Detalhe do processo

0000482-71.2025.8.26.0486

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Quatá - Vara Única
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0000482-71.2025.8.26.0486 (processo principal 1000062-20.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Helena Quevedo - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria Helena Quevedo em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, decorrente de título judicial constituído nos autos principais que revisou o contrato bancário nº 032200015072 e determinou a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com restituição simples do indébito e condenação sucumbencial (fls. 1/3). Instada ao pagamento voluntário, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e pugnando pela conversão em liquidação por arbitramento, com indicação subsidiária do montante de R$ 328,29 (fls. 19/23). Em pronunciamento anterior, acolheu-se a conversão do feito em liquidação por arbitramento, nomeando-se perito contábil do juízo e postergando-se a aferição da multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 40/44). O perito nomeado aceitou o encargo (fl. 50), a executada efetuou o depósito dos honorários periciais de R$ 800,00 (fls. 54/56) e da quantia de R$ 328,29 para garantia do juízo (fls. 64/66). Apresentados quesitos pela devedora (fls. 57/58) e franqueado acesso aos autos principais (fls. 67/72), sobreveio aos autos o laudo pericial contábil oficial, o qual apurou saldo devedor consolidado em R$ 362,07 para a data de 28/07/2026, discriminando R$ 144,58 de principal, R$ 24,73 de verba sucumbencial e R$ 192,75 de custas (fls. 73/88). Expediu-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do perito (fls. 91/96). Intimadas as partes sobre as conclusões da perícia (fls. 93/97), a exequente manifestou concordância com o laudo pericial contábil e postulou a incidência da penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 98/99). De outro vértice, a executada discordou dos cálculos, aduzindo equívoco na metodologia por desconsideração e suposta subtração do período de carência contratual (fls. 100/101). Pende ainda de apreciação o requerimento deduzido pelo advogado constituído no feito de conhecimento, Luiz Fernando Cardoso Ramos, que pugnou pela habilitação como terceiro interessado e pela reserva de honorários contratuais de 40% sobre o crédito principal com base no contrato de prestação de serviços (fls. 11/18), tendo transcorrido in albis o prazo para resposta da autora (fl. 39). É o relatório. Decido. O pedido deduzido pelo causídico que patrocinou a fase cognitiva limita-se à reserva de honorários contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o crédito da demandante, amparando-se no contrato encartado aos autos (fls. 11/18). Conforme prescreve a regra insculpida no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, a retenção de verba honorária convencional nos próprios autos depende da subsistência hígida da representação processual e da inexistência de litigiosidade ou discordância quanto ao quantum ou à execução do serviço: Art. 22, § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Todavia, na hipótese sob exame, houve inequívoca revogação do mandato e substituição do patrono para a fase executiva, passando a constituinte a ser patrocinada por novos procuradores constituídos (fls. 1/3). Consoante orientação perfilhada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e reiterada pela jurisprudência paulista, a instauração de conflito superveniente ou a alteração do mandato impõe que a cobrança e eventual rateio de honorários contratuais sejam dirimidos em via ordinária autônoma, sob pena de indevido tumulto processual no cumprimento de sentença. Nesse exato sentido, confira-se o julgamento proferido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva de honorários contratuais. 2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos. 3. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto executivo e ao título judicial formado. 4. A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários. Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias, onde será possível a ampla dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no MS n. 7.221/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Dessa forma, inexistindo anuência expressa da constituinte e havendo nítida controvérsia decorrente da substituição de patronos na fase satisfativa, impõe-se o indeferimento do pedido de reserva e habilitação, competindo ao causídico buscar seu crédito pelas vias ordinárias competentes. No que tange à liquidação do julgado, a executada impugnou o trabalho técnico sustentando que a perícia incorreu em erro metodológico por desconsiderar e subtrair os reflexos do suposto período de carência contratual (fls. 100/101). Tal insurgência não merece guarida. Conforme esclareceu de forma pormenorizada o perito do juízo na resposta ao Quesito 4 do juízo e ao Quesito 2 da executada, a operação pactuada envolvia pagamento em parcela única sem atraso ou antecipação (fls. 79/80), de modo que os juros entre a emissão e a quitação foram devidamente ponderados na taxa readequada (fl. 81). A impugnação ofertada pela financeira é genérica, carece de parecer de assistente técnico e não aponta suporte matemático concreto para infirmar o laudo (fls. 58 e 100/101). De igual maneira, observa-se que o expert observou com estrita fidelidade os parâmetros balizados na sentença transitada em julgado (fls. 75/76), aplicando a taxa média de mercado do Banco Central (fls. 78/79), a correção monetária pela Tabela Prática e os juros moratórios legais a contar da citação (fls. 81 e 85/87). Ausente qualquer descompasso aritmético, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil, fixando-se o débito judicial em R$ 362,07 atualizado para 28/07/2026 (fl. 87). Pugna a credora pela incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante apurado (fls. 98/99). A pretensão não comporta acolhimento. Ao converter a fase em liquidação por arbitramento sob o fundamento da iliquidez do título (fls. 41/42), este juízo já havia assentado expressamente a inaplicabilidade temporária da referida sanção processual, porquanto a mora pressupõe débito líquido e exigível. Conforme a sistemática processual vigente, em se tratando de condenação que dependeu de prévio acertamento pericial para fixação do valor devido, os encargos do art. 523, § 1º, somente incidem após a regular intimação do devedor para pagamento da quantia formalmente liquidada. Ademais, na espécie, a devedora depositou a quantia de R$ 328,29 em 16/04/2026 (fls. 65/66), restando saldo remanescente singelo. Portanto, indefere-se a incidência de multa e verba honorária executiva neste momento processual. Considerando a homologação do quantum no importe de R$ 362,07 (atualizado até 28/07/2026) (fl. 87) e a existência de depósito judicial em favor do juízo no valor de R$ 328,29 efetuado pela devedora em 16/04/2026 (fls. 64/66), constata-se a viabilidade do levantamento da quantia depositada em prol da parte exequente, abatendo-se o montante pago. Para satisfação integral da obrigação, deverá a executada ser intimada para depositar a diferença remanescente entre o valor homologado e o saldo histórico depositado, acrescido das correções de estilo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários de 10% restritos ao saldo (art. 523, § 2º, CPC). Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (fls. 11/14), ressalvada a persecução do crédito pelas vias ordinárias adequadas; b) Rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela executada (fls. 100/101) e, com fundamento no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o laudo pericial contábil de fls. 73/88, fixando o débito no valor de R$ 362,07 (trezentos e sessenta e dois reais e sete centavos), posicionado para 28/07/2026; c) Indefiro o pedido de incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC formulado pela exequente (fl. 98), ante a necessidade de liquidação prévia do débito; d) Defiro o levantamento do depósito judicial de R$ 328,29 (fls. 65/66) e respectivos acréscimos legais em favor da exequente. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo a exequente apresentar formulário próprio em 5 (cinco) dias; e) Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado em liquidação, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença não adimplida, com esteio no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA HELENA QUEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DONIZETI APARECIDO MONTEIRO

OAB: 282073/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA

OAB: 317200/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000482-71.2025.8.26.0486 (processo principal 1000062-20.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Helena Quevedo - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria Helena Quevedo em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, decorrente de título judicial constituído nos autos principais que revisou o contrato bancário nº 032200015072 e determinou a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com restituição simples do indébito e condenação sucumbencial (fls. 1/3). Instada ao pagamento voluntário, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e pugnando pela conversão em liquidação por arbitramento, com indicação subsidiária do montante de R$ 328,29 (fls. 19/23). Em pronunciamento anterior, acolheu-se a conversão do feito em liquidação por arbitramento, nomeando-se perito contábil do juízo e postergando-se a aferição da multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 40/44). O perito nomeado aceitou o encargo (fl. 50), a executada efetuou o depósito dos honorários periciais de R$ 800,00 (fls. 54/56) e da quantia de R$ 328,29 para garantia do juízo (fls. 64/66). Apresentados quesitos pela devedora (fls. 57/58) e franqueado acesso aos autos principais (fls. 67/72), sobreveio aos autos o laudo pericial contábil oficial, o qual apurou saldo devedor consolidado em R$ 362,07 para a data de 28/07/2026, discriminando R$ 144,58 de principal, R$ 24,73 de verba sucumbencial e R$ 192,75 de custas (fls. 73/88). Expediu-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do perito (fls. 91/96). Intimadas as partes sobre as conclusões da perícia (fls. 93/97), a exequente manifestou concordância com o laudo pericial contábil e postulou a incidência da penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 98/99). De outro vértice, a executada discordou dos cálculos, aduzindo equívoco na metodologia por desconsideração e suposta subtração do período de carência contratual (fls. 100/101). Pende ainda de apreciação o requerimento deduzido pelo advogado constituído no feito de conhecimento, Luiz Fernando Cardoso Ramos, que pugnou pela habilitação como terceiro interessado e pela reserva de honorários contratuais de 40% sobre o crédito principal com base no contrato de prestação de serviços (fls. 11/18), tendo transcorrido in albis o prazo para resposta da autora (fl. 39). É o relatório. Decido. O pedido deduzido pelo causídico que patrocinou a fase cognitiva limita-se à reserva de honorários contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o crédito da demandante, amparando-se no contrato encartado aos autos (fls. 11/18). Conforme prescreve a regra insculpida no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, a retenção de verba honorária convencional nos próprios autos depende da subsistência hígida da representação processual e da inexistência de litigiosidade ou discordância quanto ao quantum ou à execução do serviço: Art. 22, § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Todavia, na hipótese sob exame, houve inequívoca revogação do mandato e substituição do patrono para a fase executiva, passando a constituinte a ser patrocinada por novos procuradores constituídos (fls. 1/3). Consoante orientação perfilhada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e reiterada pela jurisprudência paulista, a instauração de conflito superveniente ou a alteração do mandato impõe que a cobrança e eventual rateio de honorários contratuais sejam dirimidos em via ordinária autônoma, sob pena de indevido tumulto processual no cumprimento de sentença. Nesse exato sentido, confira-se o julgamento proferido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva de honorários contratuais. 2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos. 3. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto executivo e ao título judicial formado. 4. A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários. Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias, onde será possível a ampla dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no MS n. 7.221/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Dessa forma, inexistindo anuência expressa da constituinte e havendo nítida controvérsia decorrente da substituição de patronos na fase satisfativa, impõe-se o indeferimento do pedido de reserva e habilitação, competindo ao causídico buscar seu crédito pelas vias ordinárias competentes. No que tange à liquidação do julgado, a executada impugnou o trabalho técnico sustentando que a perícia incorreu em erro metodológico por desconsiderar e subtrair os reflexos do suposto período de carência contratual (fls. 100/101). Tal insurgência não merece guarida. Conforme esclareceu de forma pormenorizada o perito do juízo na resposta ao Quesito 4 do juízo e ao Quesito 2 da executada, a operação pactuada envolvia pagamento em parcela única sem atraso ou antecipação (fls. 79/80), de modo que os juros entre a emissão e a quitação foram devidamente ponderados na taxa readequada (fl. 81). A impugnação ofertada pela financeira é genérica, carece de parecer de assistente técnico e não aponta suporte matemático concreto para infirmar o laudo (fls. 58 e 100/101). De igual maneira, observa-se que o expert observou com estrita fidelidade os parâmetros balizados na sentença transitada em julgado (fls. 75/76), aplicando a taxa média de mercado do Banco Central (fls. 78/79), a correção monetária pela Tabela Prática e os juros moratórios legais a contar da citação (fls. 81 e 85/87). Ausente qualquer descompasso aritmético, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil, fixando-se o débito judicial em R$ 362,07 atualizado para 28/07/2026 (fl. 87). Pugna a credora pela incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante apurado (fls. 98/99). A pretensão não comporta acolhimento. Ao converter a fase em liquidação por arbitramento sob o fundamento da iliquidez do título (fls. 41/42), este juízo já havia assentado expressamente a inaplicabilidade temporária da referida sanção processual, porquanto a mora pressupõe débito líquido e exigível. Conforme a sistemática processual vigente, em se tratando de condenação que dependeu de prévio acertamento pericial para fixação do valor devido, os encargos do art. 523, § 1º, somente incidem após a regular intimação do devedor para pagamento da quantia formalmente liquidada. Ademais, na espécie, a devedora depositou a quantia de R$ 328,29 em 16/04/2026 (fls. 65/66), restando saldo remanescente singelo. Portanto, indefere-se a incidência de multa e verba honorária executiva neste momento processual. Considerando a homologação do quantum no importe de R$ 362,07 (atualizado até 28/07/2026) (fl. 87) e a existência de depósito judicial em favor do juízo no valor de R$ 328,29 efetuado pela devedora em 16/04/2026 (fls. 64/66), constata-se a viabilidade do levantamento da quantia depositada em prol da parte exequente, abatendo-se o montante pago. Para satisfação integral da obrigação, deverá a executada ser intimada para depositar a diferença remanescente entre o valor homologado e o saldo histórico depositado, acrescido das correções de estilo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários de 10% restritos ao saldo (art. 523, § 2º, CPC). Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (fls. 11/14), ressalvada a persecução do crédito pelas vias ordinárias adequadas; b) Rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela executada (fls. 100/101) e, com fundamento no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o laudo pericial contábil de fls. 73/88, fixando o débito no valor de R$ 362,07 (trezentos e sessenta e dois reais e sete centavos), posicionado para 28/07/2026; c) Indefiro o pedido de incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC formulado pela exequente (fl. 98), ante a necessidade de liquidação prévia do débito; d) Defiro o levantamento do depósito judicial de R$ 328,29 (fls. 65/66) e respectivos acréscimos legais em favor da exequente. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo a exequente apresentar formulário próprio em 5 (cinco) dias; e) Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado em liquidação, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença não adimplida, com esteio no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000482-71.2025.8.26.0486 (processo principal 1000062-20.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Helena Quevedo - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Manifestem as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial de fls. 73/83. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)