0000482-11.2026.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000482-11.2026.8.16.0132 Processo: 0000482-11.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.569,08 Autor(s): Osvaldo Luiz Santos Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por OSVALDO LUIZ SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Narrou o autor ser aposentado e titular de benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado, mediante extrato de empréstimos consignados, a existência de desconto referente a contrato de empréstimo consignado (averbado em 08/07/2024, em 84 parcelas de R$ 329,58) que afirma não ter contratado. Aduziu ter solicitado administrativamente ao réu cópia do respectivo instrumento, sem obter resposta. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita e da dispensa de audiência de conciliação. Recebida a inicial, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor, dispensou a designação de audiência de conciliação, determinou a citação do réu e deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (mov. 12.1). Devidamente citado (mov. 15.1, com confirmação no mov. 16), o réu apresentou contestação (mov. 20.1), na qual defendeu a regularidade da contratação, asseverando tratar-se de operação de refinanciamento/portabilidade de contrato anteriormente firmado, formalizada por assinatura eletrônica avançada, com validação por biometria facial e detecção de vivacidade (liveness), tendo o valor remanescente sido disponibilizado na conta bancária do autor. Impugnou a ocorrência de dano moral, defendendo eventual culpa exclusiva de terceiro na hipótese de fraude, e insurgiu-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias em discussão, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 26.1), instruída com parecer técnico particular (mov. 26.2), o autor reiterou a inexistência de contratação válida, impugnando especificamente a autenticidade e a integridade do documento eletrônico apresentado pelo réu. Apontou o parecer técnico inconsistências relacionadas à divergência do código hash do arquivo, à ausência de assinatura digital qualificada, a indícios de edição da fotografia (selfie) utilizada na validação biométrica e a irregularidades nos metadados do documento em formato PDF. Postulou a realização de prova pericial documentoscópica digital e renovou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Intimado a especificar provas, o réu requereu, inicialmente, prazo suplementar para manifestação (mov. 30.1) e, na sequência, a produção de prova pericial em engenharia da informação/forense digital, a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a colheita de depoimento pessoal do autor (mov. 31.1). Por sua vez, o autor também requereu a produção de prova pericial em informática forense, apresentando laudo técnico complementar acerca das inconsistências identificadas no contrato eletrônico, ponderando que o indeferimento da perícia configuraria cerceamento de defesa (mov. 33.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Osvaldo Luiz Santos em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. A causa de pedir remota consiste na suposta contratação fraudulenta do empréstimo consignado nº 000000 000000 135140 97, averbado no benefício previdenciário do autor. A causa de pedir próxima gravita em torno da eventual responsabilidade civil do réu pelos descontos realizados, decorrentes de operação que o autor alega desconhecer e não ter autorizado. Conforme já decidido no mov. 12.1, restou reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica versada nestes autos, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, observando-se que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços bancários, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não vislumbrando qualquer situação que autorize o julgamento do feito na fase em que se encontra (artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil), tem-se por necessária a instrução processual para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual passo ao saneamento do feito. 2.1. O réu, em sua contestação, impugna a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias discutidas nos autos, sustentando que o sistema financeiro é regido por legislação especial e que a relação estabelecida entre as partes não configuraria relação de consumo, razão pela qual pugna pelo afastamento da inversão do ônus da prova já deferida. A impugnação não merece acolhimento. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é enfática ao estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, entendimento sedimentado na jurisprudência pátria e que não comporta o afastamento pretendido pelo réu. No caso em tela, não pairam dúvidas de que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários contratados (art. 2º, CDC), ao passo que o réu ocupa a posição de instituição que presta, de forma habitual e profissional, serviços financeiros (art. 3º, CDC), caracterizando-se, portanto, a relação de consumo. Diante disso, e considerando que o ônus da prova é regra de procedimento e não de julgamento, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida no mov. 12.1, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira ré. Destarte, REJEITO a impugnação formulada pelo réu. 3. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em avaliar: (i) se o autor celebrou, ou não, o contrato de empréstimo consignado nº 000000 000000 135140 97 com o réu; (ii) a autenticidade e a validade da assinatura eletrônica e dos demais elementos de validação biométrica utilizados na contratação impugnada; (iii) eventual fraude na contratação; (iv) a existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pelo autor. 4. Diante de tais pontos controvertidos, e considerando que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade e a integridade do contrato eletrônico apresentado pelo réu, instruindo sua manifestação com parecer técnico particular que aponta inconsistências relevantes, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial em informática forense/documentoscopia digital, postulado por ambas as partes. Tal perícia visa verificar a autenticidade, a integridade e a autoria da contratação eletrônica impugnada, devendo o perito nomeado analisar os metadados, os registros de autenticação (logs), a trilha de auditoria e demais elementos técnicos pertinentes à plataforma utilizada na formalização do contrato. Para a realização da perícia, nomeio o perito Joao Marcel de Azeredo, profissional cadastrado perante o CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça. Intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) se aceita a nomeação; b) o valor dos honorários periciais; c) a data em que pretende realizar a perícia, com a antecedência necessária para viabilizar as intimações; d) o telefone fixo, celular e e-mail para contato. Aceito o encargo, advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que: a) deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia, sob pena de nulidade e de impossibilidade de levantamento dos honorários; b) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas; c) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do início dos trabalhos. Quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, impende registrar que, embora a inversão do ônus probatório não acarrete automaticamente a obrigação da parte contrária de suportar as despesas com a perícia, necessário considerar que o autor é pessoa hipossuficiente e apresenta maior fragilidade em face da instituição financeira, não possuindo condições de arcar com as despesas despendidas para realização da prova pericial, tampouco com os honorários periciais. Ademais, a produção de prova pericial para avaliação da autenticidade da assinatura constante dos contratos juntados ao processo é de interesse de ambas as partes, em especial porque a autenticidade da assinatura eletrônica apresenta-se como fato impeditivo do direito do autor, cuja necessidade de demonstração compete à ré, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1061, uniformizou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Logo, considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como sua fragilidade na relação processual, e levando-se em conta igualmente que o interesse na produção da prova pericial recai sobre ambas as partes e, em especial, à instituição bancária, tem-se que o ônus do custeio da prova pericial deve ser atribuído à demandada. Tal dispositivo harmoniza-se com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conferindo à instituição financeira a responsabilidade probatória e, por consequência lógica, o custeio da prova pericial necessária à demonstração da regularidade da contratação questionada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado consistentemente esse entendimento, reconhecendo que compete à instituição financeira não apenas o ônus probatório, mas também o custeio da perícia grafotécnica/documentoscópica quando impugnada a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. TEMA 1061/STJ. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDO AO BANCO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento, com recursos públicos, dos honorários periciais, referentes à perícia grafotécnica requerida pela autora de ação contra instituição financeira, na qual alegou falsidade de assinatura em contrato. A autora é beneficiária da justiça gratuita e houve acordo entre as partes após a produção da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais nos casos em que a prova grafotécnica é requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mas cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1061/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA inversão do ônus da prova não implica, por si só, a inversão do ônus financeiro relacionado à produção da prova requerida.A parte que requer a prova deve arcar com seus custos, salvo quando o encargo probatório recai sobre a parte adversa, nos termos do art. 95 do CPC.No caso de impugnação de assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC e tese firmada no Tema 1061/STJ.Ainda que a autora tenha requerido a perícia, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o banco, por ser este o responsável pelo documento impugnado, sendo irrelevante o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.A decisão agravada, ao impor exclusivamente ao Estado o pagamento da perícia, contrariou o princípio da causalidade e o entendimento consolidado do STJ.A homologação de acordo entre as partes, viabilizada justamente pela conclusão do laudo pericial, reforça a responsabilidade da instituição financeira pelo custeio da prova que lhe era desfavorável.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 90, § 3º, 95, § 3º, II, 370, 429, II; Resolução CNJ nº 232/2016; Instrução Normativa nº 04/2018 do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043079-37.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS FINANCEIRO . CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC . APLICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 1.061/STJ . OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. “Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que cabe ao réu o ônus de provar a veracidade da assinatura do contrato impugnado na ação, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076541-87 .2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel .: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 06/03/2023). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido .(TJ-PR 00530499520248160000 Bela Vista do Paraíso, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 28/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. pedido de concessão da assistência judiciária e pagamento do preparo. ato incompatível. preclusão lógica. não conhecimento. cerceamento de defesa. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da alegação de que o apelante não celebrou contrato de financiamento de veículo, tendo seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, o que resultou na nulidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O pedido de assistência judiciária foi considerado incompatível com o pagamento do preparo, configurando preclusão lógica, portanto não conhecido.4. Houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de provas, essenciais para comprovar a autenticidade do contrato e possível uso indevido de dados pessoais por terceiros e impugnação específica dos elementos utilizados para validação da operação (e-mail, telefone e geolocalização). 5. A parte autora apresentou alegações relevantes sobre a inexistência da relação contratual e o uso indevido de dados pessoais, o que justifica a necessidade de produção de provas.6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas.Tese de julgamento: A negativa de produção de provas em casos de impugnação da autenticidade de contratos bancários, quando requerida pela parte autora, caracteriza cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença para possibilitar a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II; STJ, Recurso Especial nº 1.846.649/MA, Tema 1061.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou os pedidos do autor, foi anulada porque ele não teve a chance de apresentar provas importantes para defender sua posição. O autor alegou que não fez um contrato com o banco e que seu nome foi colocado indevidamente em listas de devedores. Ele pediu provas para mostrar que a assinatura no contrato não era dele e que os dados usados para validar o contrato eram falsos. O Tribunal entendeu que essas provas eram necessárias para esclarecer a situação e, por isso, mandou que o caso voltasse para o juiz de origem, para que o autor pudesse apresentar as provas que pediu.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000789-23.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 07.10.2025) O instituto da inversão probatória implica que a parte ré arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova, mas a regra específica de custeio estabelecida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil prevalece quando se trata de impugnação de autenticidade de documento produzido pela própria parte. Dessa forma, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deve recair sobre a parte ré, por força da aplicação conjugada do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., conforme requerido pelo réu no mov. 31.1, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme se houve o crédito do valor de R$ 466,49 na conta de titularidade do autor (agência 0726, conta nº 000247623), informando, ainda, eventual movimentação posterior do numerário. POSTERGO a análise dos pedidos de produção de prova oral, consistentes no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que poderá ser reavaliada a necessidade de tal modalidade probatória, à luz das conclusões técnicas alcançadas. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. 5. Considerando a inversão do ônus da prova já operada, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a regra específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte ré: a) demonstrar a regular celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado; b) comprovar a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica e dos demais elementos de validação biométrica utilizados na contratação; c) demonstrar a inexistência de fraude na contratação. À parte autora, por sua vez, caberá demonstrar a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos supostamente experimentados. Registre-se que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor OSVALDO LUIZ SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO
OAB: 16913/GO
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB: 140055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000482-11.2026.8.16.0132 Processo: 0000482-11.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.569,08 Autor(s): Osvaldo Luiz Santos Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por OSVALDO LUIZ SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Narrou o autor ser aposentado e titular de benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado, mediante extrato de empréstimos consignados, a existência de desconto referente a contrato de empréstimo consignado (averbado em 08/07/2024, em 84 parcelas de R$ 329,58) que afirma não ter contratado. Aduziu ter solicitado administrativamente ao réu cópia do respectivo instrumento, sem obter resposta. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita e da dispensa de audiência de conciliação. Recebida a inicial, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor, dispensou a designação de audiência de conciliação, determinou a citação do réu e deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (mov. 12.1). Devidamente citado (mov. 15.1, com confirmação no mov. 16), o réu apresentou contestação (mov. 20.1), na qual defendeu a regularidade da contratação, asseverando tratar-se de operação de refinanciamento/portabilidade de contrato anteriormente firmado, formalizada por assinatura eletrônica avançada, com validação por biometria facial e detecção de vivacidade (liveness), tendo o valor remanescente sido disponibilizado na conta bancária do autor. Impugnou a ocorrência de dano moral, defendendo eventual culpa exclusiva de terceiro na hipótese de fraude, e insurgiu-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias em discussão, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 26.1), instruída com parecer técnico particular (mov. 26.2), o autor reiterou a inexistência de contratação válida, impugnando especificamente a autenticidade e a integridade do documento eletrônico apresentado pelo réu. Apontou o parecer técnico inconsistências relacionadas à divergência do código hash do arquivo, à ausência de assinatura digital qualificada, a indícios de edição da fotografia (selfie) utilizada na validação biométrica e a irregularidades nos metadados do documento em formato PDF. Postulou a realização de prova pericial documentoscópica digital e renovou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Intimado a especificar provas, o réu requereu, inicialmente, prazo suplementar para manifestação (mov. 30.1) e, na sequência, a produção de prova pericial em engenharia da informação/forense digital, a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a colheita de depoimento pessoal do autor (mov. 31.1). Por sua vez, o autor também requereu a produção de prova pericial em informática forense, apresentando laudo técnico complementar acerca das inconsistências identificadas no contrato eletrônico, ponderando que o indeferimento da perícia configuraria cerceamento de defesa (mov. 33.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Osvaldo Luiz Santos em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. A causa de pedir remota consiste na suposta contratação fraudulenta do empréstimo consignado nº 000000 000000 135140 97, averbado no benefício previdenciário do autor. A causa de pedir próxima gravita em torno da eventual responsabilidade civil do réu pelos descontos realizados, decorrentes de operação que o autor alega desconhecer e não ter autorizado. Conforme já decidido no mov. 12.1, restou reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica versada nestes autos, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, observando-se que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços bancários, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não vislumbrando qualquer situação que autorize o julgamento do feito na fase em que se encontra (artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil), tem-se por necessária a instrução processual para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual passo ao saneamento do feito. 2.1. O réu, em sua contestação, impugna a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias discutidas nos autos, sustentando que o sistema financeiro é regido por legislação especial e que a relação estabelecida entre as partes não configuraria relação de consumo, razão pela qual pugna pelo afastamento da inversão do ônus da prova já deferida. A impugnação não merece acolhimento. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é enfática ao estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, entendimento sedimentado na jurisprudência pátria e que não comporta o afastamento pretendido pelo réu. No caso em tela, não pairam dúvidas de que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários contratados (art. 2º, CDC), ao passo que o réu ocupa a posição de instituição que presta, de forma habitual e profissional, serviços financeiros (art. 3º, CDC), caracterizando-se, portanto, a relação de consumo. Diante disso, e considerando que o ônus da prova é regra de procedimento e não de julgamento, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida no mov. 12.1, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira ré. Destarte, REJEITO a impugnação formulada pelo réu. 3. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em avaliar: (i) se o autor celebrou, ou não, o contrato de empréstimo consignado nº 000000 000000 135140 97 com o réu; (ii) a autenticidade e a validade da assinatura eletrônica e dos demais elementos de validação biométrica utilizados na contratação impugnada; (iii) eventual fraude na contratação; (iv) a existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pelo autor. 4. Diante de tais pontos controvertidos, e considerando que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade e a integridade do contrato eletrônico apresentado pelo réu, instruindo sua manifestação com parecer técnico particular que aponta inconsistências relevantes, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial em informática forense/documentoscopia digital, postulado por ambas as partes. Tal perícia visa verificar a autenticidade, a integridade e a autoria da contratação eletrônica impugnada, devendo o perito nomeado analisar os metadados, os registros de autenticação (logs), a trilha de auditoria e demais elementos técnicos pertinentes à plataforma utilizada na formalização do contrato. Para a realização da perícia, nomeio o perito Joao Marcel de Azeredo, profissional cadastrado perante o CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça. Intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) se aceita a nomeação; b) o valor dos honorários periciais; c) a data em que pretende realizar a perícia, com a antecedência necessária para viabilizar as intimações; d) o telefone fixo, celular e e-mail para contato. Aceito o encargo, advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que: a) deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia, sob pena de nulidade e de impossibilidade de levantamento dos honorários; b) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas; c) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do início dos trabalhos. Quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, impende registrar que, embora a inversão do ônus probatório não acarrete automaticamente a obrigação da parte contrária de suportar as despesas com a perícia, necessário considerar que o autor é pessoa hipossuficiente e apresenta maior fragilidade em face da instituição financeira, não possuindo condições de arcar com as despesas despendidas para realização da prova pericial, tampouco com os honorários periciais. Ademais, a produção de prova pericial para avaliação da autenticidade da assinatura constante dos contratos juntados ao processo é de interesse de ambas as partes, em especial porque a autenticidade da assinatura eletrônica apresenta-se como fato impeditivo do direito do autor, cuja necessidade de demonstração compete à ré, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1061, uniformizou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Logo, considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como sua fragilidade na relação processual, e levando-se em conta igualmente que o interesse na produção da prova pericial recai sobre ambas as partes e, em especial, à instituição bancária, tem-se que o ônus do custeio da prova pericial deve ser atribuído à demandada. Tal dispositivo harmoniza-se com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conferindo à instituição financeira a responsabilidade probatória e, por consequência lógica, o custeio da prova pericial necessária à demonstração da regularidade da contratação questionada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado consistentemente esse entendimento, reconhecendo que compete à instituição financeira não apenas o ônus probatório, mas também o custeio da perícia grafotécnica/documentoscópica quando impugnada a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. TEMA 1061/STJ. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDO AO BANCO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento, com recursos públicos, dos honorários periciais, referentes à perícia grafotécnica requerida pela autora de ação contra instituição financeira, na qual alegou falsidade de assinatura em contrato. A autora é beneficiária da justiça gratuita e houve acordo entre as partes após a produção da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais nos casos em que a prova grafotécnica é requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mas cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1061/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA inversão do ônus da prova não implica, por si só, a inversão do ônus financeiro relacionado à produção da prova requerida.A parte que requer a prova deve arcar com seus custos, salvo quando o encargo probatório recai sobre a parte adversa, nos termos do art. 95 do CPC.No caso de impugnação de assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC e tese firmada no Tema 1061/STJ.Ainda que a autora tenha requerido a perícia, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o banco, por ser este o responsável pelo documento impugnado, sendo irrelevante o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.A decisão agravada, ao impor exclusivamente ao Estado o pagamento da perícia, contrariou o princípio da causalidade e o entendimento consolidado do STJ.A homologação de acordo entre as partes, viabilizada justamente pela conclusão do laudo pericial, reforça a responsabilidade da instituição financeira pelo custeio da prova que lhe era desfavorável.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 90, § 3º, 95, § 3º, II, 370, 429, II; Resolução CNJ nº 232/2016; Instrução Normativa nº 04/2018 do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043079-37.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS FINANCEIRO . CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC . APLICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 1.061/STJ . OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. “Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que cabe ao réu o ônus de provar a veracidade da assinatura do contrato impugnado na ação, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076541-87 .2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel .: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 06/03/2023). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido .(TJ-PR 00530499520248160000 Bela Vista do Paraíso, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 28/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. pedido de concessão da assistência judiciária e pagamento do preparo. ato incompatível. preclusão lógica. não conhecimento. cerceamento de defesa. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da alegação de que o apelante não celebrou contrato de financiamento de veículo, tendo seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, o que resultou na nulidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O pedido de assistência judiciária foi considerado incompatível com o pagamento do preparo, configurando preclusão lógica, portanto não conhecido.4. Houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de provas, essenciais para comprovar a autenticidade do contrato e possível uso indevido de dados pessoais por terceiros e impugnação específica dos elementos utilizados para validação da operação (e-mail, telefone e geolocalização). 5. A parte autora apresentou alegações relevantes sobre a inexistência da relação contratual e o uso indevido de dados pessoais, o que justifica a necessidade de produção de provas.6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas.Tese de julgamento: A negativa de produção de provas em casos de impugnação da autenticidade de contratos bancários, quando requerida pela parte autora, caracteriza cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença para possibilitar a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II; STJ, Recurso Especial nº 1.846.649/MA, Tema 1061.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou os pedidos do autor, foi anulada porque ele não teve a chance de apresentar provas importantes para defender sua posição. O autor alegou que não fez um contrato com o banco e que seu nome foi colocado indevidamente em listas de devedores. Ele pediu provas para mostrar que a assinatura no contrato não era dele e que os dados usados para validar o contrato eram falsos. O Tribunal entendeu que essas provas eram necessárias para esclarecer a situação e, por isso, mandou que o caso voltasse para o juiz de origem, para que o autor pudesse apresentar as provas que pediu.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000789-23.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 07.10.2025) O instituto da inversão probatória implica que a parte ré arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova, mas a regra específica de custeio estabelecida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil prevalece quando se trata de impugnação de autenticidade de documento produzido pela própria parte. Dessa forma, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deve recair sobre a parte ré, por força da aplicação conjugada do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., conforme requerido pelo réu no mov. 31.1, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme se houve o crédito do valor de R$ 466,49 na conta de titularidade do autor (agência 0726, conta nº 000247623), informando, ainda, eventual movimentação posterior do numerário. POSTERGO a análise dos pedidos de produção de prova oral, consistentes no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que poderá ser reavaliada a necessidade de tal modalidade probatória, à luz das conclusões técnicas alcançadas. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. 5. Considerando a inversão do ônus da prova já operada, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a regra específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte ré: a) demonstrar a regular celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado; b) comprovar a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica e dos demais elementos de validação biométrica utilizados na contratação; c) demonstrar a inexistência de fraude na contratação. À parte autora, por sua vez, caberá demonstrar a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos supostamente experimentados. Registre-se que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto