0000481-96.2025.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000481-96.2025.8.26.0127/SP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Aparecida Penha dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. O V. acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP julgou parcialmente extinta a ação revisional de contrato bancário proposta, de ofício, e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos não atingidos pela prescrição decenal, determinando a revisão pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, por período e modalidade, reconhecendo o encadeamento de operações e descaracterizando a mora contratual nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 28). O perito judicial Dr. Leandro Gonçalves Borges foi nomeado, nos termos da Decisão proferida em 24/02/2025 ( evento 11, DEC11 ) e apresentou o laudo ( evento 110, LAUDO1 ), apurando o valor de R$ 53.257,99 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) na data-base de 28/05/2026, a partir do exame de 33 contratos remanescentes após o corte prescricional de 05/05/2013. A exequente impugnou o laudo ( evento 122, PET1 ), apontando quatro divergências metodológicas. A executada manifestou-se discordando dos cálculos referentes às quitações antecipadas ( evento 128, PET1 e evento 154, PET1 ). O perito apresentou esclarecimentos ( evento 147, PETESC1 ), com a apresentação de três cenários de apuração. A exequente manifestou-se sobre os esclarecimentos ( evento 153, PET1 ), com juntada de parecer técnico complementar ( evento 153, LAUDO2 ). É o relatório. DECIDO. As questões metodológicas identificadas pelas partes e pelo próprio perito exigem deliberação judicial prévia à homologação do laudo. No que diz respeito à série BACEN aplicável aos contratos de composição de dívidas, verifica-se que o v. acórdão fixou como parâmetro a revisão dos juros pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando "o período da contratação e respectiva modalidade de crédito", diretriz reproduzida na decisão que determinou a perícia ( evento 11, DEC11 , item "c"). A distinção entre as modalidades de crédito pessoal não consignado (série 25464) e crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 25465) não constitui faculdade metodológica, mas verdadeiro comando decorrente do título executivo. Todavia, o perito adotou exclusivamente a série 25464 para todos os contratos, sob o fundamento de que os instrumentos possuem denominação genérica e não identificam expressamente a modalidade de composição de dívidas ( evento 147, PETESC1 , item "2.1" dos esclarecimentos). O critério utilizado, contudo, não se harmoniza com o V. acórdão, que reconheceu expressamente a existência de contratos de livre utilização e de contratos celebrados para quitação de avenças anteriores, determinando o encadeamento entre eles. A própria prova técnica esclareceu que a série 25465 apresenta taxas inferiores às da série 25464 nas competências analisadas, conforme demonstrado na Tabela 1 dos esclarecimentos apresentados no evento 147, PETESC1 . Consequentemente, a adoção da série 25465 para os contratos de composição de dívidas resultará em prestações revisadas menores e, por consequência, em maior indébito a ser apurado em favor da exequente. A inversão numérica inicialmente constante da impugnação apresentada no evento 122, PET1 foi posteriormente reconhecida pela própria exequente no evento 153, PET1 , sem qualquer repercussão sobre essa conclusão. Além disso, o parecer técnico elaborado pela Lógicos Perícia ( evento 153, LAUDO2 ) identificou as oito cadeias contratuais existentes e apontou, de forma minuciosa, quais contratos devem ser submetidos à revisão pela série 25465. Referida classificação deve ser adotada como parâmetro para o recálculo, aplicando-se a série 25464 às operações de livre utilização e a série 25465 às operações destinadas à composição de dívidas, de acordo com as cadeias contratuais identificadas. Quanto ao método de encadeamento das operações, observa-se que o V. acórdão determinou expressamente que a revisão das avenças interligadas repercutisse no recálculo do saldo devedor e das parcelas subsequentes, orientação igualmente reproduzida pela decisão do evento 11, DEC11 , item "d": "Revisão das avenças interligadas, com reconhecimento do encadeamento de operações nos contratos de refinanciamento, procedendo ao recalculo do saldo devedor e das parcelas subsequentes". Embora o perito tenha afirmado, nas seções 1.1 e 4 do laudo ( evento 110, LAUDO1 ), que utilizaria o encadeamento contratual, o método efetivamente aplicado consistiu em apurar, na data de cada quitação antecipada, a diferença entre o valor cobrado e o valor revisado, registrando-a como crédito autônomo. Nos esclarecimentos prestados no evento 147, PETESC1 , o expert sustentou que esse procedimento seria suficiente para captar o excesso cobrado sem gerar duplicidade no contrato subsequente. A exequente, por sua vez, esclareceu no evento 153, PET1 que não pretende dupla contagem de valores, mas sim a substituição desse lançamento autônomo pelo método de recálculo em cascata, mediante utilização do saldo devedor revisado do contrato antecedente para compor o principal efetivamente refinanciado pelo contrato subsequente, com repercussão sucessiva em toda a cadeia contratual. O próprio perito admitiu que os efeitos quantitativos decorrentes dos dois procedimentos podem ser objeto de reconciliação específica, providência necessária para aferir eventual equivalência entre os resultados obtidos. Assim, deverá o perito apresentar, para cada uma das oito cadeias contratuais, quadro comparativo entre o resultado alcançado pelo método atualmente adotado e aquele decorrente do recálculo integral em cascata, sem duplicidade, indicando expressamente o saldo devedor revisado de cada contrato de origem, o valor efetivamente transferido ao contrato subsequente e o impacto final sobre o indébito apurado. Relativamente às prestações sem registro de pagamento, constata-se que os contratos n.º 028690051328, 028690051341 e 028690051344 possuem, respectivamente, 10, 7 e 7 parcelas sem comprovação documental de adimplemento. O perito considerou tais prestações na compensação, pelo valor da parcela revisada e devidamente atualizado, reduzindo o crédito da exequente em aproximadamente R$ 28.558,86, atualizado até 28/05/2026. A exequente sustenta que esses valores não podem ser compensados em liquidação voltada exclusivamente à apuração dos valores pagos a maior, uma vez que o título executivo não contém condenação da consumidora ao pagamento de saldo em favor da instituição financeira. A executada, em sentido contrário, sustenta que a revisão dos juros remuneratórios altera necessariamente o cálculo das liquidações antecipadas dos contratos, gerando eventuais diferenças negativas que devem ser compensadas com o indébito apurado, por se tratar de compensação decorrente dos arts. 368 e 369 do Código Civil. A matéria é eminentemente jurídica e, portanto, sujeita à apreciação judicial. A liquidação por arbitramento possui como finalidade exclusiva a quantificação do título já constituído, sendo vedada qualquer ampliação de seu conteúdo, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão do evento 11, DEC11 , ao fixar os parâmetros da perícia, delimitou expressamente seu objeto à apuração dos valores pagos a maior decorrentes da cobrança abusiva de juros e encargos moratórios (item "e"), mediante revisão das taxas remuneratórias, recálculo das operações encadeadas e observância da descaracterização da mora reconhecida pelo V. acórdão. Embora a executada sustente que a revisão dos juros repercute sobre os cálculos de liquidação antecipada e gera diferenças negativas passíveis de compensação, o título executivo não determinou a apuração de eventual crédito da instituição financeira. Ao contrário, consignou expressamente que a liquidação se destina à apuração dos valores pagos a maior e/ou indevidamente exigidos da consumidora, bem como ao recálculo dos saldos das operações encadeadas para fins de quantificação do indébito decorrente da cobrança abusiva. Não houve autorização para constituição, reconhecimento ou liquidação de crédito da Crefisa decorrente de prestações alegadamente inadimplidas, nem para a formação de saldo credor em favor da instituição financeira no âmbito desta liquidação. É importante observar que o reconhecimento, pelo V. acórdão, do encadeamento das operações e da necessidade de recálculo dos saldos devedores dos contratos sucessivos não tem por finalidade identificar valores devidos pela consumidora à instituição financeira, mas permitir a correta propagação dos efeitos da revisão dos juros abusivos ao longo da cadeia de refinanciamentos, de modo a apurar, com exatidão, os valores pagos a maior e/ou indevidamente exigidos. Utilizar esse mesmo mecanismo para constituir crédito compensável em favor da requerida significaria ampliar o alcance do título executivo para além dos limites definidos pela decisão transitada em julgado. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil pressupõe a existência de obrigações recíprocas líquidas, vencidas e exigíveis. No caso concreto, a mera ausência de registro de pagamento de determinadas parcelas constitui constatação contábil extraída da documentação analisada pelo perito, não equivalendo ao reconhecimento judicial da existência, liquidez ou exigibilidade de crédito em favor da instituição financeira. Não há nos autos pronunciamento jurisdicional declarando o inadimplemento da exequente, tampouco condenação ao pagamento de saldo residual. A pretensão da executada relativa às parcelas que considera inadimplidas jamais integrou o objeto da ação revisional nem foi submetida a apreciação judicial específica, de modo que não se pode reconhecer, em sede de liquidação, a existência de crédito compensável em favor da requerida a partir de mera inferência decorrente da perícia contábil. Some-se a isso o fato de que o V. acórdão determinou a descaracterização da mora com fundamento no Tema 28 do REsp 1.061.530/RS, afastando a incidência dos encargos moratórios sobre as obrigações vencidas. Ademais, ao definir os parâmetros da liquidação, a Câmara determinou a apuração dos valores pagos a maior e/ou indevidamente exigidos da consumidora, bem como o recálculo das operações encadeadas para adequada quantificação do indébito. Nesse contexto, não se mostra compatível com os limites do título executivo utilizar a presente liquidação para reconhecer, em favor da instituição financeira, crédito decorrente de parcelas sem registro de pagamento, matéria que não foi objeto de pronunciamento condenatório no processo de conhecimento. Embora o critério adotado no Cenário 1 elimine os encargos moratórios, ele mantém a consideração do principal revisado como dívida compensável da exequente, convertendo a liquidação em instrumento de apuração de crédito da requerida, providência não contemplada pelo acórdão nem pela decisão que definiu os parâmetros da perícia. Diante desse contexto, acolho o Cenário 3 apresentado pelo perito na Tabela 4 dos esclarecimentos constantes do evento 147, PETESC1 , devendo a apuração ser restrita ao indébito da exequente, sem compensação das 24 prestações sem registro de pagamento. Caso a Crefisa entenda possuir crédito decorrente desses contratos, deverá buscá-lo pelas vias processuais adequadas, mediante ação própria e observância do contraditório. Também procede a insurgência referente às verbas omitidas no laudo pericial. O V. acórdão inverteu os ônus sucumbenciais, impondo à Crefisa o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, a 19ª Câmara de Direito Privado condenou a instituição financeira ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé nos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais verbas integram o título executivo e foram expressamente incluídas no pedido de liquidação. Entretanto, não foram objeto de apuração pelo perito. Embora tenha sido formulado quesito específico acerca do valor total da condenação, incluídos os honorários advocatícios, a resposta apresentada limitou-se ao resultado contratual alcançado no tópico 5 do laudo, revelando-se insuficiente. Dessa forma, deverá o perito apurar, em rubricas próprias e destacadas na nova memória de cálculo, os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como a multa de 2% estabelecida nos embargos de declaração, observada a mesma base de cálculo e consignando eventual depósito já realizado pela executada para fins de abatimento. Ante o exposto, determino que o perito Dr. Leandro Gonçalves Borges apresente, no prazo de 30 dias, nova memória de cálculo observando os parâmetros ora fixados , com a aplicação da série BACEN 25464 aos contratos de livre utilização e da série 25465 aos contratos de composição de dívidas, conforme as oito cadeias contratuais identificadas pela Lógicos Perícia; a apresentação de quadro comparativo entre o método atualmente empregado e o recálculo integral em cascata, com demonstração do saldo devedor revisado de cada contrato e de sua repercussão sobre as operações subsequentes; a exclusão da compensação das 24 prestações sem registro de pagamento, adotando-se o Cenário 3 da Tabela 4 dos esclarecimentos apresentados no evento 147, PETESC1 ; e a apuração, em rubricas autônomas, dos honorários sucumbenciais de 10% e da multa de 2% fixada nos embargos de declaração, com indicação de eventual depósito já realizado. Permanecem inalterados os demais parâmetros fixados na decisão do evento 11, DEC11 , inclusive quanto à correção monetária pela Tabela Prática do TJSP até 27/08/2024 e pelo IPCA a partir de 28/08/2024, aos juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e, posteriormente, pela diferença SELIC-IPCA com piso zero, à repetição simples do indébito, à descaracterização da mora e à prescrição com marco em 05/05/2013. Apresentada a nova memória de cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao perito, se necessário.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D LEANDRO GONÇALVES BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000481-96.2025.8.26.0127/SP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Aparecida Penha dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. O V. acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP julgou parcialmente extinta a ação revisional de contrato bancário proposta, de ofício, e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos não atingidos pela prescrição decenal, determinando a revisão pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, por período e modalidade, reconhecendo o encadeamento de operações e descaracterizando a mora contratual nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 28). O perito judicial Dr. Leandro Gonçalves Borges foi nomeado, nos termos da Decisão proferida em 24/02/2025 ( evento 11, DEC11 ) e apresentou o laudo ( evento 110, LAUDO1 ), apurando o valor de R$ 53.257,99 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) na data-base de 28/05/2026, a partir do exame de 33 contratos remanescentes após o corte prescricional de 05/05/2013. A exequente impugnou o laudo ( evento 122, PET1 ), apontando quatro divergências metodológicas. A executada manifestou-se discordando dos cálculos referentes às quitações antecipadas ( evento 128, PET1 e evento 154, PET1 ). O perito apresentou esclarecimentos ( evento 147, PETESC1 ), com a apresentação de três cenários de apuração. A exequente manifestou-se sobre os esclarecimentos ( evento 153, PET1 ), com juntada de parecer técnico complementar ( evento 153, LAUDO2 ). É o relatório. DECIDO. As questões metodológicas identificadas pelas partes e pelo próprio perito exigem deliberação judicial prévia à homologação do laudo. No que diz respeito à série BACEN aplicável aos contratos de composição de dívidas, verifica-se que o v. acórdão fixou como parâmetro a revisão dos juros pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando "o período da contratação e respectiva modalidade de crédito", diretriz reproduzida na decisão que determinou a perícia ( evento 11, DEC11 , item "c"). A distinção entre as modalidades de crédito pessoal não consignado (série 25464) e crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 25465) não constitui faculdade metodológica, mas verdadeiro comando decorrente do título executivo. Todavia, o perito adotou exclusivamente a série 25464 para todos os contratos, sob o fundamento de que os instrumentos possuem denominação genérica e não identificam expressamente a modalidade de composição de dívidas ( evento 147, PETESC1 , item "2.1" dos esclarecimentos). O critério utilizado, contudo, não se harmoniza com o V. acórdão, que reconheceu expressamente a existência de contratos de livre utilização e de contratos celebrados para quitação de avenças anteriores, determinando o encadeamento entre eles. A própria prova técnica esclareceu que a série 25465 apresenta taxas inferiores às da série 25464 nas competências analisadas, conforme demonstrado na Tabela 1 dos esclarecimentos apresentados no evento 147, PETESC1 . Consequentemente, a adoção da série 25465 para os contratos de composição de dívidas resultará em prestações revisadas menores e, por consequência, em maior indébito a ser apurado em favor da exequente. A inversão numérica inicialmente constante da impugnação apresentada no evento 122, PET1 foi posteriormente reconhecida pela própria exequente no evento 153, PET1 , sem qualquer repercussão sobre essa conclusão. Além disso, o parecer técnico elaborado pela Lógicos Perícia ( evento 153, LAUDO2 ) identificou as oito cadeias contratuais existentes e apontou, de forma minuciosa, quais contratos devem ser submetidos à revisão pela série 25465. Referida classificação deve ser adotada como parâmetro para o recálculo, aplicando-se a série 25464 às operações de livre utilização e a série 25465 às operações destinadas à composição de dívidas, de acordo com as cadeias contratuais identificadas. Quanto ao método de encadeamento das operações, observa-se que o V. acórdão determinou expressamente que a revisão das avenças interligadas repercutisse no recálculo do saldo devedor e das parcelas subsequentes, orientação igualmente reproduzida pela decisão do evento 11, DEC11 , item "d": "Revisão das avenças interligadas, com reconhecimento do encadeamento de operações nos contratos de refinanciamento, procedendo ao recalculo do saldo devedor e das parcelas subsequentes". Embora o perito tenha afirmado, nas seções 1.1 e 4 do laudo ( evento 110, LAUDO1 ), que utilizaria o encadeamento contratual, o método efetivamente aplicado consistiu em apurar, na data de cada quitação antecipada, a diferença entre o valor cobrado e o valor revisado, registrando-a como crédito autônomo. Nos esclarecimentos prestados no evento 147, PETESC1 , o expert sustentou que esse procedimento seria suficiente para captar o excesso cobrado sem gerar duplicidade no contrato subsequente. A exequente, por sua vez, esclareceu no evento 153, PET1 que não pretende dupla contagem de valores, mas sim a substituição desse lançamento autônomo pelo método de recálculo em cascata, mediante utilização do saldo devedor revisado do contrato antecedente para compor o principal efetivamente refinanciado pelo contrato subsequente, com repercussão sucessiva em toda a cadeia contratual. O próprio perito admitiu que os efeitos quantitativos decorrentes dos dois procedimentos podem ser objeto de reconciliação específica, providência necessária para aferir eventual equivalência entre os resultados obtidos. Assim, deverá o perito apresentar, para cada uma das oito cadeias contratuais, quadro comparativo entre o resultado alcançado pelo método atualmente adotado e aquele decorrente do recálculo integral em cascata, sem duplicidade, indicando expressamente o saldo devedor revisado de cada contrato de origem, o valor efetivamente transferido ao contrato subsequente e o impacto final sobre o indébito apurado. Relativamente às prestações sem registro de pagamento, constata-se que os contratos n.º 028690051328, 028690051341 e 028690051344 possuem, respectivamente, 10, 7 e 7 parcelas sem comprovação documental de adimplemento. O perito considerou tais prestações na compensação, pelo valor da parcela revisada e devidamente atualizado, reduzindo o crédito da exequente em aproximadamente R$ 28.558,86, atualizado até 28/05/2026. A exequente sustenta que esses valores não podem ser compensados em liquidação voltada exclusivamente à apuração dos valores pagos a maior, uma vez que o título executivo não contém condenação da consumidora ao pagamento de saldo em favor da instituição financeira. A executada, em sentido contrário, sustenta que a revisão dos juros remuneratórios altera necessariamente o cálculo das liquidações antecipadas dos contratos, gerando eventuais diferenças negativas que devem ser compensadas com o indébito apurado, por se tratar de compensação decorrente dos arts. 368 e 369 do Código Civil. A matéria é eminentemente jurídica e, portanto, sujeita à apreciação judicial. A liquidação por arbitramento possui como finalidade exclusiva a quantificação do título já constituído, sendo vedada qualquer ampliação de seu conteúdo, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão do evento 11, DEC11 , ao fixar os parâmetros da perícia, delimitou expressamente seu objeto à apuração dos valores pagos a maior decorrentes da cobrança abusiva de juros e encargos moratórios (item "e"), mediante revisão das taxas remuneratórias, recálculo das operações encadeadas e observância da descaracterização da mora reconhecida pelo V. acórdão. Embora a executada sustente que a revisão dos juros repercute sobre os cálculos de liquidação antecipada e gera diferenças negativas passíveis de compensação, o título executivo não determinou a apuração de eventual crédito da instituição financeira. Ao contrário, consignou expressamente que a liquidação se destina à apuração dos valores pagos a maior e/ou indevidamente exigidos da consumidora, bem como ao recálculo dos saldos das operações encadeadas para fins de quantificação do indébito decorrente da cobrança abusiva. Não houve autorização para constituição, reconhecimento ou liquidação de crédito da Crefisa decorrente de prestações alegadamente inadimplidas, nem para a formação de saldo credor em favor da instituição financeira no âmbito desta liquidação. É importante observar que o reconhecimento, pelo V. acórdão, do encadeamento das operações e da necessidade de recálculo dos saldos devedores dos contratos sucessivos não tem por finalidade identificar valores devidos pela consumidora à instituição financeira, mas permitir a correta propagação dos efeitos da revisão dos juros abusivos ao longo da cadeia de refinanciamentos, de modo a apurar, com exatidão, os valores pagos a maior e/ou indevidamente exigidos. Utilizar esse mesmo mecanismo para constituir crédito compensável em favor da requerida significaria ampliar o alcance do título executivo para além dos limites definidos pela decisão transitada em julgado. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil pressupõe a existência de obrigações recíprocas líquidas, vencidas e exigíveis. No caso concreto, a mera ausência de registro de pagamento de determinadas parcelas constitui constatação contábil extraída da documentação analisada pelo perito, não equivalendo ao reconhecimento judicial da existência, liquidez ou exigibilidade de crédito em favor da instituição financeira. Não há nos autos pronunciamento jurisdicional declarando o inadimplemento da exequente, tampouco condenação ao pagamento de saldo residual. A pretensão da executada relativa às parcelas que considera inadimplidas jamais integrou o objeto da ação revisional nem foi submetida a apreciação judicial específica, de modo que não se pode reconhecer, em sede de liquidação, a existência de crédito compensável em favor da requerida a partir de mera inferência decorrente da perícia contábil. Some-se a isso o fato de que o V. acórdão determinou a descaracterização da mora com fundamento no Tema 28 do REsp 1.061.530/RS, afastando a incidência dos encargos moratórios sobre as obrigações vencidas. Ademais, ao definir os parâmetros da liquidação, a Câmara determinou a apuração dos valores pagos a maior e/ou indevidamente exigidos da consumidora, bem como o recálculo das operações encadeadas para adequada quantificação do indébito. Nesse contexto, não se mostra compatível com os limites do título executivo utilizar a presente liquidação para reconhecer, em favor da instituição financeira, crédito decorrente de parcelas sem registro de pagamento, matéria que não foi objeto de pronunciamento condenatório no processo de conhecimento. Embora o critério adotado no Cenário 1 elimine os encargos moratórios, ele mantém a consideração do principal revisado como dívida compensável da exequente, convertendo a liquidação em instrumento de apuração de crédito da requerida, providência não contemplada pelo acórdão nem pela decisão que definiu os parâmetros da perícia. Diante desse contexto, acolho o Cenário 3 apresentado pelo perito na Tabela 4 dos esclarecimentos constantes do evento 147, PETESC1 , devendo a apuração ser restrita ao indébito da exequente, sem compensação das 24 prestações sem registro de pagamento. Caso a Crefisa entenda possuir crédito decorrente desses contratos, deverá buscá-lo pelas vias processuais adequadas, mediante ação própria e observância do contraditório. Também procede a insurgência referente às verbas omitidas no laudo pericial. O V. acórdão inverteu os ônus sucumbenciais, impondo à Crefisa o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, a 19ª Câmara de Direito Privado condenou a instituição financeira ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé nos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais verbas integram o título executivo e foram expressamente incluídas no pedido de liquidação. Entretanto, não foram objeto de apuração pelo perito. Embora tenha sido formulado quesito específico acerca do valor total da condenação, incluídos os honorários advocatícios, a resposta apresentada limitou-se ao resultado contratual alcançado no tópico 5 do laudo, revelando-se insuficiente. Dessa forma, deverá o perito apurar, em rubricas próprias e destacadas na nova memória de cálculo, os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como a multa de 2% estabelecida nos embargos de declaração, observada a mesma base de cálculo e consignando eventual depósito já realizado pela executada para fins de abatimento. Ante o exposto, determino que o perito Dr. Leandro Gonçalves Borges apresente, no prazo de 30 dias, nova memória de cálculo observando os parâmetros ora fixados , com a aplicação da série BACEN 25464 aos contratos de livre utilização e da série 25465 aos contratos de composição de dívidas, conforme as oito cadeias contratuais identificadas pela Lógicos Perícia; a apresentação de quadro comparativo entre o método atualmente empregado e o recálculo integral em cascata, com demonstração do saldo devedor revisado de cada contrato e de sua repercussão sobre as operações subsequentes; a exclusão da compensação das 24 prestações sem registro de pagamento, adotando-se o Cenário 3 da Tabela 4 dos esclarecimentos apresentados no evento 147, PETESC1 ; e a apuração, em rubricas autônomas, dos honorários sucumbenciais de 10% e da multa de 2% fixada nos embargos de declaração, com indicação de eventual depósito já realizado. Permanecem inalterados os demais parâmetros fixados na decisão do evento 11, DEC11 , inclusive quanto à correção monetária pela Tabela Prática do TJSP até 27/08/2024 e pelo IPCA a partir de 28/08/2024, aos juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e, posteriormente, pela diferença SELIC-IPCA com piso zero, à repetição simples do indébito, à descaracterização da mora e à prescrição com marco em 05/05/2013. Apresentada a nova memória de cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao perito, se necessário.
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000481-96.2025.8.26.0127/SP AUTOR : APARECIDA PENHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB SP417873) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Aparecida Penha dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. O V. acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP julgou parcialmente extinta a ação revisional de contrato bancário proposta, de ofício, e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos não atingidos pela prescrição decenal, determinando a revisão pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, por período e modalidade, reconhecendo o encadeamento de operações e descaracterizando a mora contratual nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 28). O perito judicial Dr. Leandro Gonçalves Borges foi nomeado, nos termos da Decisão proferida em 24/02/2025 ( evento 11, DEC11 ) e apresentou o laudo ( evento 110, LAUDO1 ), apurando o valor de R$ 53.257,99 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) na data-base de 28/05/2026, a partir do exame de 33 contratos remanescentes após o corte prescricional de 05/05/2013. A exequente impugnou o laudo ( evento 122, PET1 ), apontando quatro divergências metodológicas. A executada manifestou-se discordando dos cálculos referentes às quitações antecipadas ( evento 128, PET1 e evento 154, PET1 ). O perito apresentou esclarecimentos ( evento 147, PETESC1 ), com a apresentação de três cenários de apuração. A exequente manifestou-se sobre os esclarecimentos ( evento 153, PET1 ), com juntada de parecer técnico complementar ( evento 153, LAUDO2 ). É o relatório. DECIDO. As questões metodológicas identificadas pelas partes e pelo próprio perito exigem deliberação judicial prévia à homologação do laudo. No que diz respeito à série BACEN aplicável aos contratos de composição de dívidas, verifica-se que o v. acórdão fixou como parâmetro a revisão dos juros pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando "o período da contratação e respectiva modalidade de crédito", diretriz reproduzida na decisão que determinou a perícia ( evento 11, DEC11 , item "c"). A distinção entre as modalidades de crédito pessoal não consignado (série 25464) e crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 25465) não constitui faculdade metodológica, mas verdadeiro comando decorrente do título executivo. Todavia, o perito adotou exclusivamente a série 25464 para todos os contratos, sob o fundamento de que os instrumentos possuem denominação genérica e não identificam expressamente a modalidade de composição de dívidas ( evento 147, PETESC1 , item "2.1" dos esclarecimentos). O critério utilizado, contudo, não se harmoniza com o V. acórdão, que reconheceu expressamente a existência de contratos de livre utilização e de contratos celebrados para quitação de avenças anteriores, determinando o encadeamento entre eles. A própria prova técnica esclareceu que a série 25465 apresenta taxas inferiores às da série 25464 nas competências analisadas, conforme demonstrado na Tabela 1 dos esclarecimentos apresentados no evento 147, PETESC1 . Consequentemente, a adoção da série 25465 para os contratos de composição de dívidas resultará em prestações revisadas menores e, por consequência, em maior indébito a ser apurado em favor da exequente. A inversão numérica inicialmente constante da impugnação apresentada no evento 122, PET1 foi posteriormente reconhecida pela própria exequente no evento 153, PET1 , sem qualquer repercussão sobre essa conclusão. Além disso, o parecer técnico elaborado pela Lógicos Perícia ( evento 153, LAUDO2 ) identificou as oito cadeias contratuais existentes e apontou, de forma minuciosa, quais contratos devem ser submetidos à revisão pela série 25465. Referida classificação deve ser adotada como parâmetro para o recálculo, aplicando-se a série 25464 às operações de livre utilização e a série 25465 às operações destinadas à composição de dívidas, de acordo com as cadeias contratuais identificadas. Quanto ao método de encadeamento das operações, observa-se que o V. acórdão determinou expressamente que a revisão das avenças interligadas repercutisse no recálculo do saldo devedor e das parcelas subsequentes, orientação igualmente reproduzida pela decisão do evento 11, DEC11 , item "d": "Revisão das avenças interligadas, com reconhecimento do encadeamento de operações nos contratos de refinanciamento, procedendo ao recalculo do saldo devedor e das parcelas subsequentes". Embora o perito tenha afirmado, nas seções 1.1 e 4 do laudo ( evento 110, LAUDO1 ), que utilizaria o encadeamento contratual, o método efetivamente aplicado consistiu em apurar, na data de cada quitação antecipada, a diferença entre o valor cobrado e o valor revisado, registrando-a como crédito autônomo. Nos esclarecimentos prestados no evento 147, PETESC1 , o expert sustentou que esse procedimento seria suficiente para captar o excesso cobrado sem gerar duplicidade no contrato subsequente. A exequente, por sua vez, esclareceu no evento 153, PET1 que não pretende dupla contagem de valores, mas sim a substituição desse lançamento autônomo pelo método de recálculo em cascata, mediante utilização do saldo devedor revisado do contrato antecedente para compor o principal efetivamente refinanciado pelo contrato subsequente, com repercussão sucessiva em toda a cadeia contratual. O próprio perito admitiu que os efeitos quantitativos decorrentes dos dois procedimentos podem ser objeto de reconciliação específica, providência necessária para aferir eventual equivalência entre os resultados obtidos. Assim, deverá o perito apresentar, para cada uma das oito cadeias contratuais, quadro comparativo entre o resultado alcançado pelo método atualmente adotado e aquele decorrente do recálculo integral em cascata, sem duplicidade, indicando expressamente o saldo devedor revisado de cada contrato de origem, o valor efetivamente transferido ao contrato subsequente e o impacto final sobre o indébito apurado. Relativamente às prestações sem registro de pagamento, constata-se que os contratos n.º 028690051328, 028690051341 e 028690051344 possuem, respectivamente, 10, 7 e 7 parcelas sem comprovação documental de adimplemento. O perito considerou tais prestações na compensação, pelo valor da parcela revisada e devidamente atualizado, reduzindo o crédito da exequente em aproximadamente R$ 28.558,86, atualizado até 28/05/2026. A exequente sustenta que esses valores não podem ser compensados em liquidação voltada exclusivamente à apuração dos valores pagos a maior, uma vez que o título executivo não contém condenação da consumidora ao pagamento de saldo em favor da instituição financeira. A executada, em sentido contrário, sustenta que a revisão dos juros remuneratórios altera necessariamente o cálculo das liquidações antecipadas dos contratos, gerando eventuais diferenças negativas que devem ser compensadas com o indébito apurado, por se tratar de compensação decorrente dos arts. 368 e 369 do Código Civil. A matéria é eminentemente jurídica e, portanto, sujeita à apreciação judicial. A liquidação por arbitramento possui como finalidade exclusiva a quantificação do título já constituído, sendo vedada qualquer ampliação de seu conteúdo, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão do evento 11, DEC11 , ao fixar os parâmetros da perícia, delimitou expressamente seu objeto à apuração dos valores pagos a maior decorrentes da cobrança abusiva de juros e encargos moratórios (item "e"), mediante revisão das taxas remuneratórias, recálculo das operações encadeadas e observância da descaracterização da mora reconhecida pelo V. acórdão. Embora a executada sustente que a revisão dos juros repercute sobre os cálculos de liquidação antecipada e gera diferenças negativas passíveis de compensação, o título executivo não determinou a apuração de eventual crédito da instituição financeira. Ao contrário, consignou expressamente que a liquidação se destina à apuração dos valores pagos a maior e/ou indevidamente exigidos da consumidora, bem como ao recálculo dos saldos das operações encadeadas para fins de quantificação do indébito decorrente da cobrança abusiva. Não houve autorização para constituição, reconhecimento ou liquidação de crédito da Crefisa decorrente de prestações alegadamente inadimplidas, nem para a formação de saldo credor em favor da instituição financeira no âmbito desta liquidação. É importante observar que o reconhecimento, pelo V. acórdão, do encadeamento das operações e da necessidade de recálculo dos saldos devedores dos contratos sucessivos não tem por finalidade identificar valores devidos pela consumidora à instituição financeira, mas permitir a correta propagação dos efeitos da revisão dos juros abusivos ao longo da cadeia de refinanciamentos, de modo a apurar, com exatidão, os valores pagos a maior e/ou indevidamente exigidos. Utilizar esse mesmo mecanismo para constituir crédito compensável em favor da requerida significaria ampliar o alcance do título executivo para além dos limites definidos pela decisão transitada em julgado. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil pressupõe a existência de obrigações recíprocas líquidas, vencidas e exigíveis. No caso concreto, a mera ausência de registro de pagamento de determinadas parcelas constitui constatação contábil extraída da documentação analisada pelo perito, não equivalendo ao reconhecimento judicial da existência, liquidez ou exigibilidade de crédito em favor da instituição financeira. Não há nos autos pronunciamento jurisdicional declarando o inadimplemento da exequente, tampouco condenação ao pagamento de saldo residual. A pretensão da executada relativa às parcelas que considera inadimplidas jamais integrou o objeto da ação revisional nem foi submetida a apreciação judicial específica, de modo que não se pode reconhecer, em sede de liquidação, a existência de crédito compensável em favor da requerida a partir de mera inferência decorrente da perícia contábil. Some-se a isso o fato de que o V. acórdão determinou a descaracterização da mora com fundamento no Tema 28 do REsp 1.061.530/RS, afastando a incidência dos encargos moratórios sobre as obrigações vencidas. Ademais, ao definir os parâmetros da liquidação, a Câmara determinou a apuração dos valores pagos a maior e/ou indevidamente exigidos da consumidora, bem como o recálculo das operações encadeadas para adequada quantificação do indébito. Nesse contexto, não se mostra compatível com os limites do título executivo utilizar a presente liquidação para reconhecer, em favor da instituição financeira, crédito decorrente de parcelas sem registro de pagamento, matéria que não foi objeto de pronunciamento condenatório no processo de conhecimento. Embora o critério adotado no Cenário 1 elimine os encargos moratórios, ele mantém a consideração do principal revisado como dívida compensável da exequente, convertendo a liquidação em instrumento de apuração de crédito da requerida, providência não contemplada pelo acórdão nem pela decisão que definiu os parâmetros da perícia. Diante desse contexto, acolho o Cenário 3 apresentado pelo perito na Tabela 4 dos esclarecimentos constantes do evento 147, PETESC1 , devendo a apuração ser restrita ao indébito da exequente, sem compensação das 24 prestações sem registro de pagamento. Caso a Crefisa entenda possuir crédito decorrente desses contratos, deverá buscá-lo pelas vias processuais adequadas, mediante ação própria e observância do contraditório. Também procede a insurgência referente às verbas omitidas no laudo pericial. O V. acórdão inverteu os ônus sucumbenciais, impondo à Crefisa o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, a 19ª Câmara de Direito Privado condenou a instituição financeira ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé nos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais verbas integram o título executivo e foram expressamente incluídas no pedido de liquidação. Entretanto, não foram objeto de apuração pelo perito. Embora tenha sido formulado quesito específico acerca do valor total da condenação, incluídos os honorários advocatícios, a resposta apresentada limitou-se ao resultado contratual alcançado no tópico 5 do laudo, revelando-se insuficiente. Dessa forma, deverá o perito apurar, em rubricas próprias e destacadas na nova memória de cálculo, os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como a multa de 2% estabelecida nos embargos de declaração, observada a mesma base de cálculo e consignando eventual depósito já realizado pela executada para fins de abatimento. Ante o exposto, determino que o perito Dr. Leandro Gonçalves Borges apresente, no prazo de 30 dias, nova memória de cálculo observando os parâmetros ora fixados , com a aplicação da série BACEN 25464 aos contratos de livre utilização e da série 25465 aos contratos de composição de dívidas, conforme as oito cadeias contratuais identificadas pela Lógicos Perícia; a apresentação de quadro comparativo entre o método atualmente empregado e o recálculo integral em cascata, com demonstração do saldo devedor revisado de cada contrato e de sua repercussão sobre as operações subsequentes; a exclusão da compensação das 24 prestações sem registro de pagamento, adotando-se o Cenário 3 da Tabela 4 dos esclarecimentos apresentados no evento 147, PETESC1 ; e a apuração, em rubricas autônomas, dos honorários sucumbenciais de 10% e da multa de 2% fixada nos embargos de declaração, com indicação de eventual depósito já realizado. Permanecem inalterados os demais parâmetros fixados na decisão do evento 11, DEC11 , inclusive quanto à correção monetária pela Tabela Prática do TJSP até 27/08/2024 e pelo IPCA a partir de 28/08/2024, aos juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e, posteriormente, pela diferença SELIC-IPCA com piso zero, à repetição simples do indébito, à descaracterização da mora e à prescrição com marco em 05/05/2013. Apresentada a nova memória de cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao perito, se necessário.