0000481-33.2023.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000481-33.2023.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO ACOMPANHAMENTO DO DEFENSOR DURANTE O EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 PARAGRÁFO ÚNICO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta em face à sentença que o condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. A defesa pugna, liminarmente, pela: a) a habilitação da OAB como amicus curiae; b) o reconhecimento da nulidade do ato do exame de insanidade mental. Quanto ao mérito requer: a) o afastamento da majorante do emprego de arma branca, com a consequente desclassificação para o roubo simples; b) o reconhecimento da confissão espontânea; c) a redução da pena em razão da semi-imputabilidade; d) que seja mantida a medida cautelar já imposta em substituição à pena privativa de liberdade; e e) a fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de habilitação da OAB como amicus curiae; (ii) verificar a legalidade do laudo pericial em decorrência da ausência do advogado; (iii) analisar se restou comprovada a majorante do emprego de arma branca; e (iv) examinar a dosimetria da pena e o regime inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de habilitação da OAB como amicus curiae deve ser indeferido, pois, conforme orientação do STJ, essa intervenção é excepcional e não pode servir para favorecer uma das partes. Nos termos do art. 138 do CPC, exige-se relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social, requisitos não presentes no caso. Inexiste utilidade ou necessidade que justifique a intervenção, já estando as partes devidamente representadas. Assim, não se configuram os pressupostos para admissão.Em relação ao exame de insanidade mental, verifica-se a inexistência de nulidade, pois a perícia foi realizada em conformidade com as normas técnicas e éticas aplicáveis, sendo correta a vedação à presença do advogado durante o ato, já que a presença de terceiros poderia afetar a fidedignidade do laudo pericial. Outrossim, não houve qualquer prejuízo à ampla defesa, pois o defensor pôde apresentar quesitos e, após a juntada do laudo, deixou de impugná-lo, operando-se a preclusão. Reconheceu-se a comprovação da majorante do emprego de arma branca à vista do depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pela apreensão da faca com o réu e pelo relato do guarda municipal, demonstrando de maneira segura sua utilização para intimidar a vítima. Na dosimetria, manteve-se a aplicação da atenuante da confissão parcial, mas acolheu-se o redutor da semi-imputabilidade, diante da conclusão pericial de que o agente, embora capaz de compreender o caráter ilícito do fato, apresentava capacidade parcialmente reduzida de autodeterminação, impondo-se a redução da pena em 1/3. Afastou-se a atenuante inominada por falta de circunstância relevante que a justificasse.Por fim, diante da primariedade do réu e da pena final inferior a quatro anos, reformou-se o regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, dando-se parcial provimento ao recurso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “É válida a realização do exame de insanidade mental sem a presença do advogado, quando a presença de terceiros puder comprometer a fidedignidade do laudo, inexistindo cerceamento de defesa se oportunizada a formulação de quesitos e não demonstrado prejuízo; comprovado o emprego de arma branca pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, mantém‑se a majorante do art. 157, §2º, VII, do CP; reconhecida a semi-imputabilidade atestada por laudo pericial, é obrigatória a redução da pena nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP; fixada pena inferior a 4 anos a réu primário, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 138; CP, arts. 33, 66 e 157; Resolução CFM n° 2.217/2018; Resolução n° 2.297/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, n° 0004620-59.2021.8.16.0079, Rel. Des João Domingos Küster Puppi, J. 23.10.2023; TJPR, n° 0002651-07.2025.8.16.0196, Rel. Des Jose Americo Penteado de Carvalho, J. 07.02.2026; TJPR, n° 0002872-90.2025.8.16.0098, Rel. Constantinov, J. 16.02.2026; TJPR, n° 0004029-30.2021.8.16.0069, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, J. 07.02.2026; TJPR, n° 0002144-74.2023.8.16.0080, Rel. Des Jose Americo Penteado de Carvalho, J. 07.02.2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATHAN WESLEY DE OLIVEIRA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO FREIRE BONFIM
OAB: 117179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000481-33.2023.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO ACOMPANHAMENTO DO DEFENSOR DURANTE O EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 PARAGRÁFO ÚNICO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta em face à sentença que o condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. A defesa pugna, liminarmente, pela: a) a habilitação da OAB como amicus curiae; b) o reconhecimento da nulidade do ato do exame de insanidade mental. Quanto ao mérito requer: a) o afastamento da majorante do emprego de arma branca, com a consequente desclassificação para o roubo simples; b) o reconhecimento da confissão espontânea; c) a redução da pena em razão da semi-imputabilidade; d) que seja mantida a medida cautelar já imposta em substituição à pena privativa de liberdade; e e) a fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de habilitação da OAB como amicus curiae; (ii) verificar a legalidade do laudo pericial em decorrência da ausência do advogado; (iii) analisar se restou comprovada a majorante do emprego de arma branca; e (iv) examinar a dosimetria da pena e o regime inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de habilitação da OAB como amicus curiae deve ser indeferido, pois, conforme orientação do STJ, essa intervenção é excepcional e não pode servir para favorecer uma das partes. Nos termos do art. 138 do CPC, exige-se relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social, requisitos não presentes no caso. Inexiste utilidade ou necessidade que justifique a intervenção, já estando as partes devidamente representadas. Assim, não se configuram os pressupostos para admissão.Em relação ao exame de insanidade mental, verifica-se a inexistência de nulidade, pois a perícia foi realizada em conformidade com as normas técnicas e éticas aplicáveis, sendo correta a vedação à presença do advogado durante o ato, já que a presença de terceiros poderia afetar a fidedignidade do laudo pericial. Outrossim, não houve qualquer prejuízo à ampla defesa, pois o defensor pôde apresentar quesitos e, após a juntada do laudo, deixou de impugná-lo, operando-se a preclusão. Reconheceu-se a comprovação da majorante do emprego de arma branca à vista do depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pela apreensão da faca com o réu e pelo relato do guarda municipal, demonstrando de maneira segura sua utilização para intimidar a vítima. Na dosimetria, manteve-se a aplicação da atenuante da confissão parcial, mas acolheu-se o redutor da semi-imputabilidade, diante da conclusão pericial de que o agente, embora capaz de compreender o caráter ilícito do fato, apresentava capacidade parcialmente reduzida de autodeterminação, impondo-se a redução da pena em 1/3. Afastou-se a atenuante inominada por falta de circunstância relevante que a justificasse.Por fim, diante da primariedade do réu e da pena final inferior a quatro anos, reformou-se o regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, dando-se parcial provimento ao recurso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “É válida a realização do exame de insanidade mental sem a presença do advogado, quando a presença de terceiros puder comprometer a fidedignidade do laudo, inexistindo cerceamento de defesa se oportunizada a formulação de quesitos e não demonstrado prejuízo; comprovado o emprego de arma branca pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, mantém‑se a majorante do art. 157, §2º, VII, do CP; reconhecida a semi-imputabilidade atestada por laudo pericial, é obrigatória a redução da pena nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP; fixada pena inferior a 4 anos a réu primário, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 138; CP, arts. 33, 66 e 157; Resolução CFM n° 2.217/2018; Resolução n° 2.297/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, n° 0004620-59.2021.8.16.0079, Rel. Des João Domingos Küster Puppi, J. 23.10.2023; TJPR, n° 0002651-07.2025.8.16.0196, Rel. Des Jose Americo Penteado de Carvalho, J. 07.02.2026; TJPR, n° 0002872-90.2025.8.16.0098, Rel. Constantinov, J. 16.02.2026; TJPR, n° 0004029-30.2021.8.16.0069, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, J. 07.02.2026; TJPR, n° 0002144-74.2023.8.16.0080, Rel. Des Jose Americo Penteado de Carvalho, J. 07.02.2026.