0000480-23.2025.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000480-23.2025.8.16.0117 Processo: 0000480-23.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.750,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): CERME COOPERATIVA MISTA DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por SOMPO SEGUROS S.A. em face de CERME COOPERATIVA MISTA, na qual a parte autora pretende o recebimento de R$ 6.750,00, correspondente à indenização securitária paga em razão de alegados danos causados a equipamentos eletroeletrônicos por variação de tensão elétrica ocorrida em 25/08/2024. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 35.1, foram afastadas as preliminares suscitadas pela parte ré, declarado saneado o feito, delimitados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi determinada a produção de prova pericial por profissional da área de engenharia elétrica, atribuindo-se à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. Após a apresentação de quesitos pelas partes, foi nomeada a perita Ludmylla Gomes Pereira, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00, além do respectivo plano de trabalho, mediante realização de perícia indireta, fundada na análise dos documentos técnicos, registros operacionais e informações relativas à qualidade do fornecimento de energia elétrica, conforme mov. 47.1. A parte ré, no mov. 51.1, insurgiu-se contra a metodologia proposta, sustentando a necessidade de vistoria presencial no transformador integrante de sua rede e nas instalações internas da unidade consumidora. Requereu a apresentação de novo orçamento que contemplasse a diligência presencial e, subsidiariamente, a substituição da perita. A parte autora, no mov. 52.1, concordou com a proposta de honorários, informou não possuir interesse na indicação de assistente técnico e afirmou já ter apresentado todos os documentos disponíveis, aduzindo que os registros operacionais da rede elétrica solicitados pela perita se encontram sob a posse e o controle da parte ré. Em cumprimento ao despacho de mov. 54.1, a perita apresentou os esclarecimentos de mov. 58.1, mantendo a metodologia indireta. Fundamentou que a vistoria atual retrataria apenas o estado presente das instalações, sem permitir reconstituição segura das condições existentes na data do evento, diante da possibilidade de substituições, manutenções, reformas e adequações posteriores. Acrescentou que, se determinada perícia presencial, seria recomendável a nomeação de profissional com atuação local ou regional, em razão dos custos adicionais de deslocamento, hospedagem e logística. A parte autora declarou ciência no mov. 62.1. A parte ré, no mov. 63.1, reiterou o pedido de realização de perícia presencial, abrangendo a rede externa e as instalações internas da propriedade rural, bem como o pedido subsidiário de substituição da perita. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Delimitação do objeto A controvérsia atualmente pendente não diz respeito à homologação de laudo pericial, uma vez que a prova ainda não foi produzida e inexiste laudo judicial juntado aos autos. As questões a serem decididas restringem-se à definição da metodologia da perícia já deferida, à necessidade de vistoria presencial, ao pedido subsidiário de substituição da perita, ao arbitramento dos honorários periciais e à apresentação dos documentos técnicos necessários à execução da prova. As matérias relativas à legitimidade das partes, à incidência da legislação consumerista, à inversão do ônus da prova e à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foram apreciadas na decisão de saneamento de mov. 35.1. Ausente impugnação tempestiva na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, não cabe reabrir, nesta fase, a discussão sobre tais pontos. Também não é possível, antes da produção da prova e do encerramento da instrução, antecipar conclusão quanto à existência do defeito na prestação do serviço, ao nexo de causalidade, à eventual culpa concorrente da pessoa segurada ou à extensão dos danos. Tais matérias integram o mérito e permanecem submetidas à instrução determinada no mov. 35.1. Regularidade da perícia e definição da metodologia A prova pericial foi deferida no mov. 35.1 para apuração de questões técnicas relacionadas à responsabilidade da parte ré pelos danos, à eventual culpa concorrente da pessoa segurada e à extensão dos prejuízos materiais. A decisão de saneamento não determinou expressamente que a perícia fosse realizada por inspeção presencial. A referência ao acompanhamento das diligências pelos assistentes técnicos reproduziu a disciplina geral do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil e não estabeleceu, por si só, a obrigatoriedade de vistoria in loco. Nos termos dos arts. 370, 464, § 1º, 473 e 474 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo avaliar a necessidade e a utilidade da prova, cabendo ao perito indicar o método técnico adequado, desde que o procedimento adotado seja fundamentado, cientificamente idôneo e compatível com o objeto definido na decisão de saneamento. No caso, a perita justificou a adoção da metodologia indireta nos movs. 47.1 e 58.1. Esclareceu que os equipamentos supostamente danificados não se encontram preservados, que não há garantia de manutenção dos lacres e da configuração original da rede interna e que as instalações podem ter sido submetidas a alterações, reparos, substituições ou adequações após o sinistro. Assinalou, ainda, que a inspeção atual retrataria apenas a situação presente, sem permitir correlação técnica segura com as condições existentes em 25/08/2024. A parte ré sustenta que o funcionamento atual do transformador e a presença ou ausência de dispositivos de proteção permitiriam extrair conclusões sobre a situação existente na data do evento. Entretanto, esse raciocínio pressupõe a permanência inalterada das instalações ao longo do tempo, circunstância que não está demonstrada nos autos e que foi tecnicamente refutada pela perita. O estado atual de funcionamento do transformador não comprova, isoladamente, a inexistência de intercorrência pretérita, assim como a configuração atual das instalações internas não permite concluir, sem suporte documental, que as mesmas condições estavam presentes na data do sinistro. A perícia não pode ser estruturada sobre presunções técnicas decorrentes da situação atual, especialmente quando o objeto consiste na reconstrução de evento ocorrido em momento anterior e não há preservação do cenário original. A vistoria presencial, nessas condições, possui limitada aptidão para demonstrar o estado pretérito da rede e das instalações, além de poder produzir conclusões imprecisas ou desconectadas dos fatos controvertidos. A alegação de que determinados eventos deixam vestígios permanentes tampouco basta para impor a inspeção. A parte ré não apresentou parecer técnico que infirmasse, de maneira concreta, a avaliação metodológica da perita ou demonstrasse quais vestígios ainda permaneceriam necessariamente preservados, apesar do tempo transcorrido e das possíveis intervenções posteriores. A prova indireta não se confunde com acolhimento automático dos documentos particulares apresentados pela parte autora. A metodologia proposta contempla o exame crítico de todos os elementos constantes dos autos, inclusive dos documentos produzidos pela parte ré, dos registros de ocorrências, dos históricos operacionais, dos relatórios de qualidade da energia elétrica, dos registros de manutenção e das demais informações técnicas pertinentes à unidade consumidora e à rede que a abastecia. O contraditório permanece assegurado pela possibilidade de indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos, acompanhamento dos atos periciais compatíveis com a metodologia adotada, manifestação sobre o laudo e requerimento de esclarecimentos, nos termos dos arts. 465, 466 e 477 do Código de Processo Civil. A impossibilidade de resposta conclusiva a determinado quesito não torna irregular a perícia. Caso algum ponto dependa de elemento inexistente, não preservado ou insuscetível de reconstrução segura, caberá à perita declarar expressamente a limitação, indicar suas razões técnicas e esclarecer as consequências dessa insuficiência para a conclusão pericial, sem substituir a análise científica por conjecturas. Desse modo, a perícia deve ser mantida, mas realizada, nesta etapa, por análise técnica indireta e documental. Pedido de substituição da perita A substituição do perito é admitida nas hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil, notadamente quando faltar conhecimento técnico ou científico ou quando, sem motivo legítimo, o profissional deixar de cumprir o encargo no prazo estabelecido. Nenhuma dessas situações está configurada. A perita possui formação compatível com o objeto da prova, aceitou o encargo, apresentou plano de trabalho, indicou a metodologia que entende tecnicamente adequada e respondeu de maneira fundamentada à impugnação da parte ré. A divergência de uma das partes quanto ao método proposto não caracteriza incapacidade técnica, impedimento, suspeição ou descumprimento do encargo. Ao contrário, a perita esclareceu as limitações da vistoria tardia e indicou os elementos documentais que reputa necessários à produção da prova. A substituição pretendida tem por fundamento a expectativa de que outro profissional adote metodologia distinta. Tal circunstância, desacompanhada de causa legal de afastamento, não autoriza a revogação da nomeação. Indefere-se, portanto, o pedido subsidiário de substituição da perita. Documentos necessários à prova No mov. 47.1, a perita solicitou documentos relacionados aos equipamentos, ao evento e à rede de distribuição, incluindo laudos técnicos, ordens de serviço, protocolos, mapa elétrico ou diagrama unifilar, histórico de ocorrências, registros de manobras e desligamentos, relatórios de qualidade da energia elétrica, dados técnicos disponíveis e registros de interrupções e restabelecimentos. A parte autora informou no mov. 52.1 ter apresentado todos os documentos que se encontram sob sua disponibilidade, inclusive laudos, registros fotográficos, orçamentos e comprovantes, sustentando que os demais registros técnicos permanecem sob controle da parte ré. A decisão de mov. 35.1 atribuiu à parte ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados à regularidade do serviço e às possíveis causas excludentes de responsabilidade. Além disso, os registros internos da rede, quando existentes, estão inseridos na esfera de disponibilidade técnica da própria distribuidora. Assim, a parte ré deverá apresentar os documentos e registros solicitados pela perita que estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, especificamente quanto à rede que atendia a unidade consumidora na data do evento. Caso determinado documento não exista, não seja mantido pela cooperativa ou não possa ser apresentado, a parte ré deverá informar essa circunstância de modo individualizado, indicando a razão da indisponibilidade e, quando pertinente, o período ordinário de conservação do registro. Não será suficiente a afirmação genérica de inexistência ou indisponibilidade. A parte autora, por sua vez, deverá apenas indicar, de modo objetivo, se existem outros documentos relevantes ainda não juntados que estejam sob sua posse, não sendo cabível exigir-lhe registros internos da rede de distribuição que não se encontrem em sua esfera de disponibilidade. Honorários periciais A perita apresentou proposta no valor de R$ 1.850,00, considerando a análise dos documentos, registros técnicos, quesitos das partes e normas setoriais aplicáveis. A parte autora concordou expressamente com o valor. A parte ré não impugnou especificamente a quantia referente à perícia indireta, tendo requerido apenas a elaboração de novo orçamento para a hipótese de inclusão de vistoria presencial. O valor proposto mostra-se compatível com a natureza técnica da matéria, a quantidade de quesitos apresentados, o volume documental e o trabalho necessário à elaboração do laudo, observados os critérios dos arts. 95 e 465, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários foi atribuída à parte ré na decisão de mov. 35.1 e não será rediscutida nesta oportunidade. Todavia, o pagamento não será realizado sob o regime do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pois não consta concessão de gratuidade da justiça à parte responsável pelo adiantamento. O depósito deverá ser realizado diretamente pela parte ré, na forma determinada no saneador. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autoriza-se o levantamento inicial de 50% dos honorários, ficando o saldo condicionado à apresentação do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente determinados. Ante o exposto: a. mantenho a produção da prova pericial deferida no mov. 35.1; b. acolho a metodologia indicada pela perita nos movs. 47.1 e 58.1 e determino que a perícia seja realizada, nesta etapa, mediante análise técnica indireta e documental; c. indefiro o pedido de realização de vistoria presencial formulado nos movs. 51.1 e 63.1; d. indefiro o pedido subsidiário de substituição da perita, por ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil; e. fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, a serem adiantados pela parte ré, conforme já definido no mov. 35.1; f. intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias: i. depositar integralmente os honorários periciais; ii. apresentar os documentos e registros técnicos solicitados no mov. 47.1 que estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, relativos à rede que atendia a unidade consumidora na data do evento, incluindo, se existentes, mapa elétrico ou diagrama unifilar, identificação do alimentador, transformador e dispositivos de proteção, histórico de ocorrências, registros de manobras, desligamentos, falhas e operações de proteção, ordens de serviço e registros de manutenção, relatórios de qualidade da energia elétrica e informações sobre interrupções e restabelecimentos; iii. justificar individualmente a eventual inexistência ou indisponibilidade de qualquer documento solicitado, indicando a razão pela qual não pode ser apresentado; g. intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, informar se possui outros documentos técnicos relacionados ao sinistro ainda não juntados e, em caso positivo, apresentá-los, ficando dispensada da apresentação de registros internos da rede de distribuição que não estejam sob sua posse ou disponibilidade; h. comprovado o depósito, autorize-se o levantamento de 50% dos honorários periciais pela perita; i. cumpridas as determinações anteriores, intime-se a perita para apresentar o laudo no prazo de 30 dias, devendo: 1. observar integralmente os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil; 2. responder aos quesitos apresentados pelas partes, na extensão tecnicamente possível; 3. indicar expressamente os quesitos cuja resposta esteja prejudicada pela ausência de documentos, pela não preservação dos equipamentos ou pela impossibilidade de reconstrução segura das condições existentes na data do evento; 4. identificar os documentos efetivamente examinados, a metodologia utilizada, as normas técnicas aplicadas e as limitações encontradas; 5. abster-se de realizar presunções sobre as condições pretéritas das instalações com fundamento exclusivo em seu estado atual; Se necessário, providencie a serventia a renovação da habilitação provisória da perita no sistema eletrônico pelo período indispensável à conclusão do encargo; Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil; Eventual pedido de esclarecimentos deverá indicar, de forma objetiva, o ponto do laudo considerado omisso, contraditório ou tecnicamente insuficiente, vedada a mera repetição de quesitos já respondidos; Após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos eventualmente determinados, delibere-se sobre a liberação do saldo dos honorários periciais e sobre o prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CERME COOPERATIVA MISTA
Autor SOMPO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)09/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000480-23.2025.8.16.0117 Processo: 0000480-23.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.750,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): CERME COOPERATIVA MISTA DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por SOMPO SEGUROS S.A. em face de CERME COOPERATIVA MISTA, na qual a parte autora pretende o recebimento de R$ 6.750,00, correspondente à indenização securitária paga em razão de alegados danos causados a equipamentos eletroeletrônicos por variação de tensão elétrica ocorrida em 25/08/2024. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 35.1, foram afastadas as preliminares suscitadas pela parte ré, declarado saneado o feito, delimitados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi determinada a produção de prova pericial por profissional da área de engenharia elétrica, atribuindo-se à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. Após a apresentação de quesitos pelas partes, foi nomeada a perita Ludmylla Gomes Pereira, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00, além do respectivo plano de trabalho, mediante realização de perícia indireta, fundada na análise dos documentos técnicos, registros operacionais e informações relativas à qualidade do fornecimento de energia elétrica, conforme mov. 47.1. A parte ré, no mov. 51.1, insurgiu-se contra a metodologia proposta, sustentando a necessidade de vistoria presencial no transformador integrante de sua rede e nas instalações internas da unidade consumidora. Requereu a apresentação de novo orçamento que contemplasse a diligência presencial e, subsidiariamente, a substituição da perita. A parte autora, no mov. 52.1, concordou com a proposta de honorários, informou não possuir interesse na indicação de assistente técnico e afirmou já ter apresentado todos os documentos disponíveis, aduzindo que os registros operacionais da rede elétrica solicitados pela perita se encontram sob a posse e o controle da parte ré. Em cumprimento ao despacho de mov. 54.1, a perita apresentou os esclarecimentos de mov. 58.1, mantendo a metodologia indireta. Fundamentou que a vistoria atual retrataria apenas o estado presente das instalações, sem permitir reconstituição segura das condições existentes na data do evento, diante da possibilidade de substituições, manutenções, reformas e adequações posteriores. Acrescentou que, se determinada perícia presencial, seria recomendável a nomeação de profissional com atuação local ou regional, em razão dos custos adicionais de deslocamento, hospedagem e logística. A parte autora declarou ciência no mov. 62.1. A parte ré, no mov. 63.1, reiterou o pedido de realização de perícia presencial, abrangendo a rede externa e as instalações internas da propriedade rural, bem como o pedido subsidiário de substituição da perita. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Delimitação do objeto A controvérsia atualmente pendente não diz respeito à homologação de laudo pericial, uma vez que a prova ainda não foi produzida e inexiste laudo judicial juntado aos autos. As questões a serem decididas restringem-se à definição da metodologia da perícia já deferida, à necessidade de vistoria presencial, ao pedido subsidiário de substituição da perita, ao arbitramento dos honorários periciais e à apresentação dos documentos técnicos necessários à execução da prova. As matérias relativas à legitimidade das partes, à incidência da legislação consumerista, à inversão do ônus da prova e à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foram apreciadas na decisão de saneamento de mov. 35.1. Ausente impugnação tempestiva na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, não cabe reabrir, nesta fase, a discussão sobre tais pontos. Também não é possível, antes da produção da prova e do encerramento da instrução, antecipar conclusão quanto à existência do defeito na prestação do serviço, ao nexo de causalidade, à eventual culpa concorrente da pessoa segurada ou à extensão dos danos. Tais matérias integram o mérito e permanecem submetidas à instrução determinada no mov. 35.1. Regularidade da perícia e definição da metodologia A prova pericial foi deferida no mov. 35.1 para apuração de questões técnicas relacionadas à responsabilidade da parte ré pelos danos, à eventual culpa concorrente da pessoa segurada e à extensão dos prejuízos materiais. A decisão de saneamento não determinou expressamente que a perícia fosse realizada por inspeção presencial. A referência ao acompanhamento das diligências pelos assistentes técnicos reproduziu a disciplina geral do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil e não estabeleceu, por si só, a obrigatoriedade de vistoria in loco. Nos termos dos arts. 370, 464, § 1º, 473 e 474 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo avaliar a necessidade e a utilidade da prova, cabendo ao perito indicar o método técnico adequado, desde que o procedimento adotado seja fundamentado, cientificamente idôneo e compatível com o objeto definido na decisão de saneamento. No caso, a perita justificou a adoção da metodologia indireta nos movs. 47.1 e 58.1. Esclareceu que os equipamentos supostamente danificados não se encontram preservados, que não há garantia de manutenção dos lacres e da configuração original da rede interna e que as instalações podem ter sido submetidas a alterações, reparos, substituições ou adequações após o sinistro. Assinalou, ainda, que a inspeção atual retrataria apenas a situação presente, sem permitir correlação técnica segura com as condições existentes em 25/08/2024. A parte ré sustenta que o funcionamento atual do transformador e a presença ou ausência de dispositivos de proteção permitiriam extrair conclusões sobre a situação existente na data do evento. Entretanto, esse raciocínio pressupõe a permanência inalterada das instalações ao longo do tempo, circunstância que não está demonstrada nos autos e que foi tecnicamente refutada pela perita. O estado atual de funcionamento do transformador não comprova, isoladamente, a inexistência de intercorrência pretérita, assim como a configuração atual das instalações internas não permite concluir, sem suporte documental, que as mesmas condições estavam presentes na data do sinistro. A perícia não pode ser estruturada sobre presunções técnicas decorrentes da situação atual, especialmente quando o objeto consiste na reconstrução de evento ocorrido em momento anterior e não há preservação do cenário original. A vistoria presencial, nessas condições, possui limitada aptidão para demonstrar o estado pretérito da rede e das instalações, além de poder produzir conclusões imprecisas ou desconectadas dos fatos controvertidos. A alegação de que determinados eventos deixam vestígios permanentes tampouco basta para impor a inspeção. A parte ré não apresentou parecer técnico que infirmasse, de maneira concreta, a avaliação metodológica da perita ou demonstrasse quais vestígios ainda permaneceriam necessariamente preservados, apesar do tempo transcorrido e das possíveis intervenções posteriores. A prova indireta não se confunde com acolhimento automático dos documentos particulares apresentados pela parte autora. A metodologia proposta contempla o exame crítico de todos os elementos constantes dos autos, inclusive dos documentos produzidos pela parte ré, dos registros de ocorrências, dos históricos operacionais, dos relatórios de qualidade da energia elétrica, dos registros de manutenção e das demais informações técnicas pertinentes à unidade consumidora e à rede que a abastecia. O contraditório permanece assegurado pela possibilidade de indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos, acompanhamento dos atos periciais compatíveis com a metodologia adotada, manifestação sobre o laudo e requerimento de esclarecimentos, nos termos dos arts. 465, 466 e 477 do Código de Processo Civil. A impossibilidade de resposta conclusiva a determinado quesito não torna irregular a perícia. Caso algum ponto dependa de elemento inexistente, não preservado ou insuscetível de reconstrução segura, caberá à perita declarar expressamente a limitação, indicar suas razões técnicas e esclarecer as consequências dessa insuficiência para a conclusão pericial, sem substituir a análise científica por conjecturas. Desse modo, a perícia deve ser mantida, mas realizada, nesta etapa, por análise técnica indireta e documental. Pedido de substituição da perita A substituição do perito é admitida nas hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil, notadamente quando faltar conhecimento técnico ou científico ou quando, sem motivo legítimo, o profissional deixar de cumprir o encargo no prazo estabelecido. Nenhuma dessas situações está configurada. A perita possui formação compatível com o objeto da prova, aceitou o encargo, apresentou plano de trabalho, indicou a metodologia que entende tecnicamente adequada e respondeu de maneira fundamentada à impugnação da parte ré. A divergência de uma das partes quanto ao método proposto não caracteriza incapacidade técnica, impedimento, suspeição ou descumprimento do encargo. Ao contrário, a perita esclareceu as limitações da vistoria tardia e indicou os elementos documentais que reputa necessários à produção da prova. A substituição pretendida tem por fundamento a expectativa de que outro profissional adote metodologia distinta. Tal circunstância, desacompanhada de causa legal de afastamento, não autoriza a revogação da nomeação. Indefere-se, portanto, o pedido subsidiário de substituição da perita. Documentos necessários à prova No mov. 47.1, a perita solicitou documentos relacionados aos equipamentos, ao evento e à rede de distribuição, incluindo laudos técnicos, ordens de serviço, protocolos, mapa elétrico ou diagrama unifilar, histórico de ocorrências, registros de manobras e desligamentos, relatórios de qualidade da energia elétrica, dados técnicos disponíveis e registros de interrupções e restabelecimentos. A parte autora informou no mov. 52.1 ter apresentado todos os documentos que se encontram sob sua disponibilidade, inclusive laudos, registros fotográficos, orçamentos e comprovantes, sustentando que os demais registros técnicos permanecem sob controle da parte ré. A decisão de mov. 35.1 atribuiu à parte ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados à regularidade do serviço e às possíveis causas excludentes de responsabilidade. Além disso, os registros internos da rede, quando existentes, estão inseridos na esfera de disponibilidade técnica da própria distribuidora. Assim, a parte ré deverá apresentar os documentos e registros solicitados pela perita que estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, especificamente quanto à rede que atendia a unidade consumidora na data do evento. Caso determinado documento não exista, não seja mantido pela cooperativa ou não possa ser apresentado, a parte ré deverá informar essa circunstância de modo individualizado, indicando a razão da indisponibilidade e, quando pertinente, o período ordinário de conservação do registro. Não será suficiente a afirmação genérica de inexistência ou indisponibilidade. A parte autora, por sua vez, deverá apenas indicar, de modo objetivo, se existem outros documentos relevantes ainda não juntados que estejam sob sua posse, não sendo cabível exigir-lhe registros internos da rede de distribuição que não se encontrem em sua esfera de disponibilidade. Honorários periciais A perita apresentou proposta no valor de R$ 1.850,00, considerando a análise dos documentos, registros técnicos, quesitos das partes e normas setoriais aplicáveis. A parte autora concordou expressamente com o valor. A parte ré não impugnou especificamente a quantia referente à perícia indireta, tendo requerido apenas a elaboração de novo orçamento para a hipótese de inclusão de vistoria presencial. O valor proposto mostra-se compatível com a natureza técnica da matéria, a quantidade de quesitos apresentados, o volume documental e o trabalho necessário à elaboração do laudo, observados os critérios dos arts. 95 e 465, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários foi atribuída à parte ré na decisão de mov. 35.1 e não será rediscutida nesta oportunidade. Todavia, o pagamento não será realizado sob o regime do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pois não consta concessão de gratuidade da justiça à parte responsável pelo adiantamento. O depósito deverá ser realizado diretamente pela parte ré, na forma determinada no saneador. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autoriza-se o levantamento inicial de 50% dos honorários, ficando o saldo condicionado à apresentação do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente determinados. Ante o exposto: a. mantenho a produção da prova pericial deferida no mov. 35.1; b. acolho a metodologia indicada pela perita nos movs. 47.1 e 58.1 e determino que a perícia seja realizada, nesta etapa, mediante análise técnica indireta e documental; c. indefiro o pedido de realização de vistoria presencial formulado nos movs. 51.1 e 63.1; d. indefiro o pedido subsidiário de substituição da perita, por ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil; e. fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, a serem adiantados pela parte ré, conforme já definido no mov. 35.1; f. intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias: i. depositar integralmente os honorários periciais; ii. apresentar os documentos e registros técnicos solicitados no mov. 47.1 que estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, relativos à rede que atendia a unidade consumidora na data do evento, incluindo, se existentes, mapa elétrico ou diagrama unifilar, identificação do alimentador, transformador e dispositivos de proteção, histórico de ocorrências, registros de manobras, desligamentos, falhas e operações de proteção, ordens de serviço e registros de manutenção, relatórios de qualidade da energia elétrica e informações sobre interrupções e restabelecimentos; iii. justificar individualmente a eventual inexistência ou indisponibilidade de qualquer documento solicitado, indicando a razão pela qual não pode ser apresentado; g. intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, informar se possui outros documentos técnicos relacionados ao sinistro ainda não juntados e, em caso positivo, apresentá-los, ficando dispensada da apresentação de registros internos da rede de distribuição que não estejam sob sua posse ou disponibilidade; h. comprovado o depósito, autorize-se o levantamento de 50% dos honorários periciais pela perita; i. cumpridas as determinações anteriores, intime-se a perita para apresentar o laudo no prazo de 30 dias, devendo: 1. observar integralmente os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil; 2. responder aos quesitos apresentados pelas partes, na extensão tecnicamente possível; 3. indicar expressamente os quesitos cuja resposta esteja prejudicada pela ausência de documentos, pela não preservação dos equipamentos ou pela impossibilidade de reconstrução segura das condições existentes na data do evento; 4. identificar os documentos efetivamente examinados, a metodologia utilizada, as normas técnicas aplicadas e as limitações encontradas; 5. abster-se de realizar presunções sobre as condições pretéritas das instalações com fundamento exclusivo em seu estado atual; Se necessário, providencie a serventia a renovação da habilitação provisória da perita no sistema eletrônico pelo período indispensável à conclusão do encargo; Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil; Eventual pedido de esclarecimentos deverá indicar, de forma objetiva, o ponto do laudo considerado omisso, contraditório ou tecnicamente insuficiente, vedada a mera repetição de quesitos já respondidos; Após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos eventualmente determinados, delibere-se sobre a liberação do saldo dos honorários periciais e sobre o prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto