Detalhe do processo

0000480-18.2022.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Comarca de Teresópolis Cartório da 2ª Vara Cível PROCESSO - 0000480-18.2022.8.19.0061 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida às fls. 272/276, sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o laudo pericial teria reconhecido falha na prestação do serviço pela concessionária ré, circunstância incompatível com a conclusão de improcedência da demanda. Pois bem. Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022 que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material , os quais deverão se opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Desse modo, os embargos têm como finalidade esclarecer a sentença quanto a eventual obscuridade, dúvida ou contradição, ou, ainda, provocar a manifestação do magistrado sobre ponto omisso. No entanto, no caso em exame, não assiste razão à parte embargante. Isso porque a insurgência deduzida, a rigor, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, traduzindo indevida pretensão de rediscussão do mérito da demanda. Da análise dos autos, o que se percebe, na verdade, é a insatisfação da embargante com o conteúdo do julgado, buscando, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação do decisum, o que se revela inadmissível. A via eleita não é própria para tal finalidade. Isto posto, conheço dos embargos, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intime-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor MARCOS ANTONIO CARREIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MAROUN

OAB: 120929/RJ

ALINE ANTONIA PEREIRA

OAB: 157503/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Comarca de Teresópolis Cartório da 2ª Vara Cível PROCESSO - 0000480-18.2022.8.19.0061 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida às fls. 272/276, sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o laudo pericial teria reconhecido falha na prestação do serviço pela concessionária ré, circunstância incompatível com a conclusão de improcedência da demanda. Pois bem. Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022 que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material , os quais deverão se opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Desse modo, os embargos têm como finalidade esclarecer a sentença quanto a eventual obscuridade, dúvida ou contradição, ou, ainda, provocar a manifestação do magistrado sobre ponto omisso. No entanto, no caso em exame, não assiste razão à parte embargante. Isso porque a insurgência deduzida, a rigor, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, traduzindo indevida pretensão de rediscussão do mérito da demanda. Da análise dos autos, o que se percebe, na verdade, é a insatisfação da embargante com o conteúdo do julgado, buscando, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação do decisum, o que se revela inadmissível. A via eleita não é própria para tal finalidade. Isto posto, conheço dos embargos, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intime-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.