Detalhe do processo

0000480-14.2026.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000480-14.2026.8.26.0439 (apensado ao processo 1000213-59.2025.8.26.0439) (processo principal 1000213-59.2025.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jaqueline de Araujo - Ezequiel José da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EZEQUIEL JOSÉ DA SILVA (fls. 57/59) contra a decisão de fls. 52/53, que determinou a intimação do executado para pagamento, no prazo de 15 dias, do valor indicado em demonstrativo de débito, nos termos dos artigos 513, §2º, e 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, além de facultar à exequente a realização de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas informatizados mediante prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12. Sustenta o embargante que o presente cumprimento de sentença tem por objeto exclusivamente o cumprimento de obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial formado na ação de extinção de condomínio (processo nº 1000213-59.2025.8.26.0439), consistente na avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 23.591, sua posterior alienação em hasta pública/leilão e a extinção do condomínio existente entre as partes, sem que em nenhum momento tenha sido formulado pedido de pagamento de quantia certa. Aponta contradição e erro material na decisão embargada, por ter determinado procedimento próprio de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, incompatível com a natureza da obrigação exequenda, requerendo sua retificação e o regular prosseguimento do feito segundo o rito da obrigação de fazer, com devolução de prazo para contraditório. Intimada, a exequente manifestou-se ciente do conteúdo dos embargos e reiterou o pedido inicial de extinção do condomínio mediante alienação em hasta pública/leilão, após avaliação por perito a ser designado, sem impugnar especificamente os fundamentos da peça (fls. 63). É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. O título executivo judicial que ampara o presente cumprimento de sentença constituído pela sentença de fls. 30/33 e pelo acórdão de fls. 34/42, proferidos no processo nº 1000213-59.2025.8.26.0439, com trânsito em julgado certificado à fl. 51 não impôs ao executado obrigação de pagar quantia certa à exequente. O comando ali contido determinou a extinção do condomínio incidente sobre o imóvel de matrícula nº 23.591 do CRI de Pereira Barreto, mediante alienação em hasta pública/leilão, após avaliação por perito a ser designado pelo juízo, com prévia intimação do credor hipotecário Caixa Econômica Federal e menção do ônus hipotecário no edital de praça, cabendo às partes, em fase de liquidação, apenas eventual prova dos valores pagos a título de quitação do imóvel, para efeito de compensação de créditos e débitos com o produto da venda. Nessas condições, o cumprimento do julgado não comporta o rito do artigo 523 do CPC, próprio da satisfação de obrigação de pagar quantia certa, tampouco a intimação do executado nos moldes do artigo 513, §2º, para pagamento em 15 dias sob pena de multa e honorários de 10%, porquanto inexiste, nesta fase, obrigação pecuniária líquida e certa exigível do executado em favor da exequente. O que se impõe, em verdade, é a efetivação, pelo próprio Juízo, da alienação judicial do bem comum, com posterior partilha do produto entre os condôminos, na forma da sentença exequenda. Constatados, portanto, a contradição e o erro material apontados, de rigor a integração da decisão de fls. 52/53 para adequá-la à real natureza da obrigação exequenda, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de fls. 57/59, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito, na decisão de fls. 52/53, todas as determinações próprias do rito de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, a saber: a intimação do executado para pagamento em 15 dias (item 2), a advertência quanto ao prazo para impugnação e à multa e honorários de 10% (itens 3 e 4), e a possibilidade de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas informatizados mediante prévio recolhimento de taxas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (item 5), por serem incompatíveis com a natureza da obrigação exequenda e, quanto a este último ponto, por desconsiderarem, ainda que fosse o caso, a gratuidade da justiça já concedida a ambas as partes nos autos de conhecimento (fls. 25 e 66/67 do processo nº 1000213-59.2025.8.26.0439). Prossiga-se o cumprimento de sentença observando-se a sua real natureza, de obrigação de fazer consistente na efetivação da extinção do condomínio sobre o imóvel de matrícula nº 23.591 do CRI de Pereira Barreto, mediante alienação em hasta pública/leilão. Atendendo ao requerido pelo próprio embargante (fls. 59, item "d"), concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito segundo o rito ora fixado, restabelecido o contraditório nesta fase. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino, desde logo: 1) a nomeação de perito avaliador, a ser oportunamente indicado por este Juízo, para proceder à avaliação do imóvel, intimando-se as partes, após a nomeação, para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias; 2) concluída a avaliação e tornando-se definitivo o laudo, sejam expedidos os atos necessários à alienação judicial do bem em hasta pública/leilão, ficando a presente decisão valendo como ofício para ciência do credor hipotecário, Caixa Econômica Federal, quanto à alienação judicial e ao ônus hipotecário incidente sobre o imóvel, incumbindo à parte interessada o respectivo protocolo perante aquela instituição financeira, devendo comprovar o encaminhamento nos autos, sem prejuízo da menção do ônus hipotecário no edital de praça e do direito de preferência assegurado às partes na aquisição da cota-parte ideal do outro condômino, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil; 3) efetivada a alienação, poderão as partes, proceder nos termos do título executivo judicial "Também em sede de liquidação de sentença poderão as partes fazer prova dos valores pagos a título de quitação do imóvel, de forma exclusiva, após a separação, podendo requerer a compensação de seus créditos/débitos do valor a ser obtido com a venda do imóvel". Intimem-se as partes. Ofício à CEF. P.I. - ADV: NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP), RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EZEQUIEL JOSé DA SILVA

Autor JAQUELINE DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR

OAB: 252490/SP

RICARDO DA SILVA SERRA

OAB: 311763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000480-14.2026.8.26.0439 (apensado ao processo 1000213-59.2025.8.26.0439) (processo principal 1000213-59.2025.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jaqueline de Araujo - Ezequiel José da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EZEQUIEL JOSÉ DA SILVA (fls. 57/59) contra a decisão de fls. 52/53, que determinou a intimação do executado para pagamento, no prazo de 15 dias, do valor indicado em demonstrativo de débito, nos termos dos artigos 513, §2º, e 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, além de facultar à exequente a realização de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas informatizados mediante prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12. Sustenta o embargante que o presente cumprimento de sentença tem por objeto exclusivamente o cumprimento de obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial formado na ação de extinção de condomínio (processo nº 1000213-59.2025.8.26.0439), consistente na avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 23.591, sua posterior alienação em hasta pública/leilão e a extinção do condomínio existente entre as partes, sem que em nenhum momento tenha sido formulado pedido de pagamento de quantia certa. Aponta contradição e erro material na decisão embargada, por ter determinado procedimento próprio de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, incompatível com a natureza da obrigação exequenda, requerendo sua retificação e o regular prosseguimento do feito segundo o rito da obrigação de fazer, com devolução de prazo para contraditório. Intimada, a exequente manifestou-se ciente do conteúdo dos embargos e reiterou o pedido inicial de extinção do condomínio mediante alienação em hasta pública/leilão, após avaliação por perito a ser designado, sem impugnar especificamente os fundamentos da peça (fls. 63). É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. O título executivo judicial que ampara o presente cumprimento de sentença constituído pela sentença de fls. 30/33 e pelo acórdão de fls. 34/42, proferidos no processo nº 1000213-59.2025.8.26.0439, com trânsito em julgado certificado à fl. 51 não impôs ao executado obrigação de pagar quantia certa à exequente. O comando ali contido determinou a extinção do condomínio incidente sobre o imóvel de matrícula nº 23.591 do CRI de Pereira Barreto, mediante alienação em hasta pública/leilão, após avaliação por perito a ser designado pelo juízo, com prévia intimação do credor hipotecário Caixa Econômica Federal e menção do ônus hipotecário no edital de praça, cabendo às partes, em fase de liquidação, apenas eventual prova dos valores pagos a título de quitação do imóvel, para efeito de compensação de créditos e débitos com o produto da venda. Nessas condições, o cumprimento do julgado não comporta o rito do artigo 523 do CPC, próprio da satisfação de obrigação de pagar quantia certa, tampouco a intimação do executado nos moldes do artigo 513, §2º, para pagamento em 15 dias sob pena de multa e honorários de 10%, porquanto inexiste, nesta fase, obrigação pecuniária líquida e certa exigível do executado em favor da exequente. O que se impõe, em verdade, é a efetivação, pelo próprio Juízo, da alienação judicial do bem comum, com posterior partilha do produto entre os condôminos, na forma da sentença exequenda. Constatados, portanto, a contradição e o erro material apontados, de rigor a integração da decisão de fls. 52/53 para adequá-la à real natureza da obrigação exequenda, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de fls. 57/59, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito, na decisão de fls. 52/53, todas as determinações próprias do rito de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, a saber: a intimação do executado para pagamento em 15 dias (item 2), a advertência quanto ao prazo para impugnação e à multa e honorários de 10% (itens 3 e 4), e a possibilidade de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas informatizados mediante prévio recolhimento de taxas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (item 5), por serem incompatíveis com a natureza da obrigação exequenda e, quanto a este último ponto, por desconsiderarem, ainda que fosse o caso, a gratuidade da justiça já concedida a ambas as partes nos autos de conhecimento (fls. 25 e 66/67 do processo nº 1000213-59.2025.8.26.0439). Prossiga-se o cumprimento de sentença observando-se a sua real natureza, de obrigação de fazer consistente na efetivação da extinção do condomínio sobre o imóvel de matrícula nº 23.591 do CRI de Pereira Barreto, mediante alienação em hasta pública/leilão. Atendendo ao requerido pelo próprio embargante (fls. 59, item "d"), concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito segundo o rito ora fixado, restabelecido o contraditório nesta fase. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino, desde logo: 1) a nomeação de perito avaliador, a ser oportunamente indicado por este Juízo, para proceder à avaliação do imóvel, intimando-se as partes, após a nomeação, para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias; 2) concluída a avaliação e tornando-se definitivo o laudo, sejam expedidos os atos necessários à alienação judicial do bem em hasta pública/leilão, ficando a presente decisão valendo como ofício para ciência do credor hipotecário, Caixa Econômica Federal, quanto à alienação judicial e ao ônus hipotecário incidente sobre o imóvel, incumbindo à parte interessada o respectivo protocolo perante aquela instituição financeira, devendo comprovar o encaminhamento nos autos, sem prejuízo da menção do ônus hipotecário no edital de praça e do direito de preferência assegurado às partes na aquisição da cota-parte ideal do outro condômino, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil; 3) efetivada a alienação, poderão as partes, proceder nos termos do título executivo judicial "Também em sede de liquidação de sentença poderão as partes fazer prova dos valores pagos a título de quitação do imóvel, de forma exclusiva, após a separação, podendo requerer a compensação de seus créditos/débitos do valor a ser obtido com a venda do imóvel". Intimem-se as partes. Ofício à CEF. P.I. - ADV: NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP), RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)