Detalhe do processo

0000479-84.2024.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000479-84.2024.8.16.0210 Processo: 0000479-84.2024.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SANDRA FERNANDES SENKOWSKI Requerido(s): ALBINA DE ARAUJO FERNANDES DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica requerida pelo Ministério Público em seq. 55.1, reiterada em seq. 176.1, e nomeio médico ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS (cadastrado no sistema CAJU), para realização de perícia na curatelada indicada na inicial (ALBINA DE ARAUJO FERNANDES), onde o(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, inclusive, com base nos documentos existentes nos autos, devendo o laudo pericial, no entanto, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita o encargo, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o(a) perito(a) ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final do processo, notadamente porque se trata de requerimento de prova requerida pelo Ministério Público (art.91, do CPC). Intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância das partes, deverá o cartório intimar o(a) perito(a) para dar continuidade, indicando a data, local e horário de início dos trabalhos periciais. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data, local e horário de início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado e juntado no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data informada de realização da perícia. Intimem-se as partes, ainda, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Estando o laudo pericial estável, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA FERNANDES SENKOWSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO PAULO BOTTER

OAB: 85512/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DOUGLAS MACIEL COSTA

OAB: 74425/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000479-84.2024.8.16.0210 Processo: 0000479-84.2024.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SANDRA FERNANDES SENKOWSKI Requerido(s): ALBINA DE ARAUJO FERNANDES DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica requerida pelo Ministério Público em seq. 55.1, reiterada em seq. 176.1, e nomeio médico ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS (cadastrado no sistema CAJU), para realização de perícia na curatelada indicada na inicial (ALBINA DE ARAUJO FERNANDES), onde o(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, inclusive, com base nos documentos existentes nos autos, devendo o laudo pericial, no entanto, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita o encargo, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o(a) perito(a) ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final do processo, notadamente porque se trata de requerimento de prova requerida pelo Ministério Público (art.91, do CPC). Intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância das partes, deverá o cartório intimar o(a) perito(a) para dar continuidade, indicando a data, local e horário de início dos trabalhos periciais. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data, local e horário de início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado e juntado no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data informada de realização da perícia. Intimem-se as partes, ainda, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Estando o laudo pericial estável, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO