Detalhe do processo

0000479-83.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000479-83.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000479-83.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00580794 RECTE: AMESC ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA ADVOGADO: TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER OAB/RJ-170031 RECORRIDO: CARLA CRISTINA DA COSTA SILVA ADVOGADO: RAYZA DE ALMEIDA ZACHÉ OAB/RJ-229420 ADVOGADO: LUARA LIMA DOS SANTOS OAB/RJ-264035 INTERESSADO: LUCILENE LEITE LIMA SERVICOS MEDICOS ADVOGADO: PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA OAB/RJ-159389 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000479-83.2022.8.19.0206 Recorrente: AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ (GRUPO CEMERU SAÚDE) Recorrido: CARLA CRISTINA DA COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 709, em face do acórdão s proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA CONDUTA MÉDICA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. ÓBITO DO NASCITURO, FILHO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLA CRISTINA DA COSA SILVA em face de CEMERU ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e LUCILENE LEITE LIMA SERVIÇOS MÉDICOS visando a compensação por danos morais no valor de cem mil reais, em razão de alegado erro médico que culminou no óbito de seu filho Arthur. 2. A sentença de procedência fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial, que foi categórico ao apontar o atuar negligente e consequente responsabilidade da parte ré quanto ao agravamento de saúde da autora e consequente óbito fetal, tendo condenado a parte ré ao pagamento de cem mil reais a título de compensação por danos morais. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal a avaliar a existência de falha na prestação do serviço, por parte das rés, durante o atendimento médico dispensado à autora. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade dos hospitais e clínicas será objetiva no que se refere diretamente aos serviços prestados pelo estabelecimento, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, etc., e solidária na hipótese de comprovação de falha dos serviços profissionais dos médicos que atuam no estabelecimento. De outro turno, para os profissionais médicos, a responsabilidade será subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação da culpa no procedimento médico alegadamente equivocado, na forma do disposto no Art. 14 § 4°do CDC. 5. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença regularmente fundamentada. 6. Ao revés da conclusão apontada pelas recorrentes, a prova pericial não deixou margem de dúvidas quanto ao desacerto na conduta médica adotada para o caso concreto. 7. As rés reclamam a interpretação das provas em seu favor, contudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório atestou a existência de falha na conduta médica, sendo de se destacar que não pode ser transferida à autora a demora na realização da cesariana, mormente quando não demonstrado o cumprimento do dever de informação acerca dos riscos inerentes a sua condição de saúde. 8. Dano moral configurado. Quantum mantido. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Em suas razões ao recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição de 1988, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o pedido foi apreciado apenas com base no laudo pericial elaborado de forma totalmente parcial e que não responde os quesitos integralmente, em claro cerceamento do direito de defesa da Recorrente. Alega violação aos Arts. 369, 370 e 371 do CPC, quando o v. acórdão proferido deixou de valorar as provas nos autos, deixando de enfrentar a lide com base na integralidade dos documentos e elementos de provas produzidos. Ressalta afronta ao Art. 953, Parágrafo Único, quando atribuem a responsabilidade pelo evento danoso somente a Recorrente, deixando de considerar examinar a possibilidade do dano iatrogênico e da clara constatação no laudo pericial de que não houve dano permanente a justificar a concessão de pensão. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID 751. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 § 1º, IV, c/c 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 692: (...)II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal a avaliar a existência de falha na prestação do serviço, por parte das rés, durante o atendimento médico dispensado à autora. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade dos hospitais e clínicas será objetiva no que se refere diretamente aos serviços prestados pelo estabelecimento, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, etc., e solidária na hipótese de comprovação de falha dos serviços profissionais dos médicos que atuam no estabelecimento. De outro turno, para os profissionais médicos, a responsabilidade será subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação da culpa no procedimento médico alegadamente equivocado, na forma do disposto no Art. 14 § 4°do CDC. 5. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença regularmente fundamentada. 6. Ao revés da conclusão apontada pelas recorrentes, a prova pericial não deixou margem de dúvidas quanto ao desacerto na conduta médica adotada para o caso concreto. 7. As rés reclamam a interpretação das provas em seu favor, contudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório atestou a existência de falha na conduta médica, sendo de se destacar que não pode ser transferida à autora a demora na realização da cesariana, mormente quando não demonstrado o cumprimento do dever de informação acerca dos riscos inerentes a sua condição de saúde. 8. Dano moral configurado. Quantum mantido. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido de ID 692 assim decidiu sobre a questão, verbis (fl. 703): (...)No que tange aos danos morais, é certo que a falha no atendimento prestado à autora lhe causou inegável sofrimento, angústia e imenso abalo psicológico, em especial diante do óbito fetal. O ressarcimento por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento impingido, desestimulando a reincidência, sem, contudo, levar ao enriquecimento sem causa, considerando-se a condição econômica das partes, a equidade e proporcionalidade. O douto magistrado sentenciante, por atuar em esfera mais próxima das circunstâncias de tempo e espaço na análise dos fatos, tem melhores condições de fixar verba compensatória em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se exige para casos tais. Assim, diante das peculiaridades do caso, em que houve o óbito fetal, o quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00 se mostra adequado ao alcance de sua dupla função punitiva e pedagógica, atendendo, outrossim, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. (...) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMESC ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA

Réu CARLA CRISTINA DA COSTA SILVA

Réu LUCILENE LEITE LIMA SERVICOS MEDICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER

OAB: 170031/RJ

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RAYZA DE ALMEIDA ZACHÉ

OAB: 229420/RJ

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PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA

OAB: 159389/RJ

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LUARA LIMA DOS SANTOS

OAB: 264035/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000479-83.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000479-83.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00580794 RECTE: AMESC ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA ADVOGADO: TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER OAB/RJ-170031 RECORRIDO: CARLA CRISTINA DA COSTA SILVA ADVOGADO: RAYZA DE ALMEIDA ZACHÉ OAB/RJ-229420 ADVOGADO: LUARA LIMA DOS SANTOS OAB/RJ-264035 INTERESSADO: LUCILENE LEITE LIMA SERVICOS MEDICOS ADVOGADO: PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA OAB/RJ-159389 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000479-83.2022.8.19.0206 Recorrente: AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ (GRUPO CEMERU SAÚDE) Recorrido: CARLA CRISTINA DA COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 709, em face do acórdão s proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA CONDUTA MÉDICA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. ÓBITO DO NASCITURO, FILHO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLA CRISTINA DA COSA SILVA em face de CEMERU ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e LUCILENE LEITE LIMA SERVIÇOS MÉDICOS visando a compensação por danos morais no valor de cem mil reais, em razão de alegado erro médico que culminou no óbito de seu filho Arthur. 2. A sentença de procedência fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial, que foi categórico ao apontar o atuar negligente e consequente responsabilidade da parte ré quanto ao agravamento de saúde da autora e consequente óbito fetal, tendo condenado a parte ré ao pagamento de cem mil reais a título de compensação por danos morais. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal a avaliar a existência de falha na prestação do serviço, por parte das rés, durante o atendimento médico dispensado à autora. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade dos hospitais e clínicas será objetiva no que se refere diretamente aos serviços prestados pelo estabelecimento, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, etc., e solidária na hipótese de comprovação de falha dos serviços profissionais dos médicos que atuam no estabelecimento. De outro turno, para os profissionais médicos, a responsabilidade será subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação da culpa no procedimento médico alegadamente equivocado, na forma do disposto no Art. 14 § 4°do CDC. 5. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença regularmente fundamentada. 6. Ao revés da conclusão apontada pelas recorrentes, a prova pericial não deixou margem de dúvidas quanto ao desacerto na conduta médica adotada para o caso concreto. 7. As rés reclamam a interpretação das provas em seu favor, contudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório atestou a existência de falha na conduta médica, sendo de se destacar que não pode ser transferida à autora a demora na realização da cesariana, mormente quando não demonstrado o cumprimento do dever de informação acerca dos riscos inerentes a sua condição de saúde. 8. Dano moral configurado. Quantum mantido. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Em suas razões ao recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição de 1988, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o pedido foi apreciado apenas com base no laudo pericial elaborado de forma totalmente parcial e que não responde os quesitos integralmente, em claro cerceamento do direito de defesa da Recorrente. Alega violação aos Arts. 369, 370 e 371 do CPC, quando o v. acórdão proferido deixou de valorar as provas nos autos, deixando de enfrentar a lide com base na integralidade dos documentos e elementos de provas produzidos. Ressalta afronta ao Art. 953, Parágrafo Único, quando atribuem a responsabilidade pelo evento danoso somente a Recorrente, deixando de considerar examinar a possibilidade do dano iatrogênico e da clara constatação no laudo pericial de que não houve dano permanente a justificar a concessão de pensão. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID 751. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 § 1º, IV, c/c 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 692: (...)II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal a avaliar a existência de falha na prestação do serviço, por parte das rés, durante o atendimento médico dispensado à autora. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade dos hospitais e clínicas será objetiva no que se refere diretamente aos serviços prestados pelo estabelecimento, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, etc., e solidária na hipótese de comprovação de falha dos serviços profissionais dos médicos que atuam no estabelecimento. De outro turno, para os profissionais médicos, a responsabilidade será subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação da culpa no procedimento médico alegadamente equivocado, na forma do disposto no Art. 14 § 4°do CDC. 5. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença regularmente fundamentada. 6. Ao revés da conclusão apontada pelas recorrentes, a prova pericial não deixou margem de dúvidas quanto ao desacerto na conduta médica adotada para o caso concreto. 7. As rés reclamam a interpretação das provas em seu favor, contudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório atestou a existência de falha na conduta médica, sendo de se destacar que não pode ser transferida à autora a demora na realização da cesariana, mormente quando não demonstrado o cumprimento do dever de informação acerca dos riscos inerentes a sua condição de saúde. 8. Dano moral configurado. Quantum mantido. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido de ID 692 assim decidiu sobre a questão, verbis (fl. 703): (...)No que tange aos danos morais, é certo que a falha no atendimento prestado à autora lhe causou inegável sofrimento, angústia e imenso abalo psicológico, em especial diante do óbito fetal. O ressarcimento por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento impingido, desestimulando a reincidência, sem, contudo, levar ao enriquecimento sem causa, considerando-se a condição econômica das partes, a equidade e proporcionalidade. O douto magistrado sentenciante, por atuar em esfera mais próxima das circunstâncias de tempo e espaço na análise dos fatos, tem melhores condições de fixar verba compensatória em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se exige para casos tais. Assim, diante das peculiaridades do caso, em que houve o óbito fetal, o quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00 se mostra adequado ao alcance de sua dupla função punitiva e pedagógica, atendendo, outrossim, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. (...) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br