0000479-48.2021.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000479-48.2021.8.16.0159 Processo: 0000479-48.2021.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.358,21 Exequente(s): LEONEL JOSÉ ZANOTELLI - ME Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS DECISÃO 1.Determinada a realização de perícia contábil, o perito apresentou proposta no valor de R$ 3.150,00. (seq. 128.1). A COOPERATIVA impugnou a proposta (seq. 131.1) argumentando, em síntese, que: a) não há análise de múltiplos contratos, nem de tarifas, seguros ou outros encargos; b) o valor da causa é de R$ 25.358,21; c) conforme os cálculos apresentados pela parte Executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o valor efetivamente discutido pode ser inferior a R$ 1.000,00; d) a complexidade é baixa. Assim entende razoável o valor de R$ 1.800,00. Em resposta, o perito manteve integralmente a proposta apresentada. (seq. 135.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Sopesando os argumentos aventados tem-se que os honorários periciais devem ser fixados tendo como base o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o tempo exigido para sua finalização. Nesta esteira, é imperiosa a correta análise e conjugação da proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente. Portanto, em caso de controvérsia cabe ao juízo verificar se há proporcionalidade entre as premissas indicadas pelo profissional e o valor proposto para o seu trabalho, a fim de aumentar ou reduzir a verba, se assim se mostrar necessário. No caso, o perito judicial justificou o valor de seus honorários principalmente na quantidade de horas dedicadas para o desempenho da atividade. No caso concreto, o objeto da perícia é notadamente restrito. Cinge-se à análise de um único contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), com verificação, mês a mês, de excesso da taxa de juros remuneratórios cobrada pela Cooperativa sobre a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além da resposta aos quesitos formulados pelas partes (aproximadamente 6 quesitos da executada e 4 do exequente). Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu razoável o montante de R$ 3.000,00 para análise de 9 contratos, somada à resposta de 27 quesitos, que demandou a dedicação de 10 (dez) horas técnicas. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO”. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INDICADO PELO PERITO (R$ 3.000,00). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação revisional de contrato bancário, homologou honorários periciais no valor de R$ 3.000,00. A Ré pugna por sua reforma e pretende a redução desse valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e se o valor dos honorários periciais fixados é excessivo e se comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O rol do art. 1.015 do CPC comporta mitigação, no caso, diante da urgência decorrente da inutilidade da análise da matéria apenas em sede de apelação, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ. Recurso conhecido.III.2. Cabe ao magistrado arbitrar o valor dos honorários periciais de forma compatível com a complexidade do trabalho, o tempo estimado, a qualificação técnica e o ciclo completo da perícia.III.3. O valor homologado (R$ 3.000,00), que decorreu de redução gradual da proposta inicial apresentada (R$ 6.000,00), mostra-se adequado, proporcional e razoável ao trabalho a ser realizado, consistente na análise de 9 (nove) contratos, 8 (oito) quesitos do Juízo, 4 (quatro) quesitos da Autora e 15 (quinze) quesitos da Ré, cuja correta interpretação e cálculo exigem análise técnica e aplicação de conhecimento especializado, com previsão de consumo de 10 (dez) horas técnicas de trabalho. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112886-47.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2026) (grifou-se) Assim, sem desmerecer o trabalho do perito judicial, mas considerando (i) tratar-se de um único contrato, (ii) o escopo delimitado da atividade pericial, (iii) a existência de dados públicos disponibilizados pelo BACEN e de ferramentas técnicas que otimizam a execução dos cálculos, (iv) o número relativamente reduzido de quesitos, (v) a divergência significativa entre os cálculos das partes, que exige trabalho técnico apurado, e (vi) a qualificação profissional do expert nomeado, reputa-se adequado, proporcional e razoável arbitrar os honorários periciais no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor que remunera dignamente o trabalho e observa os precedentes do TJPR em casos análogos. 3. Assim, intime-se o expert para informar se aceita os honorários ora arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Esclareço que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. 5. Com o aceite, intime-se o executado para o recolhimento da integralidade dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 5.1. Autorizo, desde já, a liberação de 50% do valor depositado ao perito para o início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo pericial. 6. Confirmado o depósito dos honorários periciais, intime-se o profissional para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). 7. Por outro lado, na hipótese de não aceitação do novo valor dos honorários pelo perito, determino desde logo à secretaria que promova a nomeação de outro profissional via CAJU. 8. Havendo aceitação do encargo, fica desde já o expert nomeado pelo juízo, independente de prestação de compromisso legal (artigo 466 do Código de Processo Civil). 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e/ou apresentação de parecer de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS
Autor LEONEL JOSé ZANOTELLI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA
OAB: 30715/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
ALESSANDRA CELANT
OAB: 57984/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000479-48.2021.8.16.0159 Processo: 0000479-48.2021.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.358,21 Exequente(s): LEONEL JOSÉ ZANOTELLI - ME Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS DECISÃO 1.Determinada a realização de perícia contábil, o perito apresentou proposta no valor de R$ 3.150,00. (seq. 128.1). A COOPERATIVA impugnou a proposta (seq. 131.1) argumentando, em síntese, que: a) não há análise de múltiplos contratos, nem de tarifas, seguros ou outros encargos; b) o valor da causa é de R$ 25.358,21; c) conforme os cálculos apresentados pela parte Executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o valor efetivamente discutido pode ser inferior a R$ 1.000,00; d) a complexidade é baixa. Assim entende razoável o valor de R$ 1.800,00. Em resposta, o perito manteve integralmente a proposta apresentada. (seq. 135.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Sopesando os argumentos aventados tem-se que os honorários periciais devem ser fixados tendo como base o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o tempo exigido para sua finalização. Nesta esteira, é imperiosa a correta análise e conjugação da proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente. Portanto, em caso de controvérsia cabe ao juízo verificar se há proporcionalidade entre as premissas indicadas pelo profissional e o valor proposto para o seu trabalho, a fim de aumentar ou reduzir a verba, se assim se mostrar necessário. No caso, o perito judicial justificou o valor de seus honorários principalmente na quantidade de horas dedicadas para o desempenho da atividade. No caso concreto, o objeto da perícia é notadamente restrito. Cinge-se à análise de um único contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), com verificação, mês a mês, de excesso da taxa de juros remuneratórios cobrada pela Cooperativa sobre a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além da resposta aos quesitos formulados pelas partes (aproximadamente 6 quesitos da executada e 4 do exequente). Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu razoável o montante de R$ 3.000,00 para análise de 9 contratos, somada à resposta de 27 quesitos, que demandou a dedicação de 10 (dez) horas técnicas. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO”. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INDICADO PELO PERITO (R$ 3.000,00). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação revisional de contrato bancário, homologou honorários periciais no valor de R$ 3.000,00. A Ré pugna por sua reforma e pretende a redução desse valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e se o valor dos honorários periciais fixados é excessivo e se comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O rol do art. 1.015 do CPC comporta mitigação, no caso, diante da urgência decorrente da inutilidade da análise da matéria apenas em sede de apelação, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ. Recurso conhecido.III.2. Cabe ao magistrado arbitrar o valor dos honorários periciais de forma compatível com a complexidade do trabalho, o tempo estimado, a qualificação técnica e o ciclo completo da perícia.III.3. O valor homologado (R$ 3.000,00), que decorreu de redução gradual da proposta inicial apresentada (R$ 6.000,00), mostra-se adequado, proporcional e razoável ao trabalho a ser realizado, consistente na análise de 9 (nove) contratos, 8 (oito) quesitos do Juízo, 4 (quatro) quesitos da Autora e 15 (quinze) quesitos da Ré, cuja correta interpretação e cálculo exigem análise técnica e aplicação de conhecimento especializado, com previsão de consumo de 10 (dez) horas técnicas de trabalho. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112886-47.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2026) (grifou-se) Assim, sem desmerecer o trabalho do perito judicial, mas considerando (i) tratar-se de um único contrato, (ii) o escopo delimitado da atividade pericial, (iii) a existência de dados públicos disponibilizados pelo BACEN e de ferramentas técnicas que otimizam a execução dos cálculos, (iv) o número relativamente reduzido de quesitos, (v) a divergência significativa entre os cálculos das partes, que exige trabalho técnico apurado, e (vi) a qualificação profissional do expert nomeado, reputa-se adequado, proporcional e razoável arbitrar os honorários periciais no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor que remunera dignamente o trabalho e observa os precedentes do TJPR em casos análogos. 3. Assim, intime-se o expert para informar se aceita os honorários ora arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Esclareço que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. 5. Com o aceite, intime-se o executado para o recolhimento da integralidade dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 5.1. Autorizo, desde já, a liberação de 50% do valor depositado ao perito para o início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo pericial. 6. Confirmado o depósito dos honorários periciais, intime-se o profissional para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). 7. Por outro lado, na hipótese de não aceitação do novo valor dos honorários pelo perito, determino desde logo à secretaria que promova a nomeação de outro profissional via CAJU. 8. Havendo aceitação do encargo, fica desde já o expert nomeado pelo juízo, independente de prestação de compromisso legal (artigo 466 do Código de Processo Civil). 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e/ou apresentação de parecer de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito