Detalhe do processo

0000479-20.2025.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000479-20.2025.8.26.0615 (processo principal 1001250-20.2021.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Lairton Michelini - Liege Maria Michelini de Souza - - João Artur Michelini - - Gisleidy Rejane Violin Michelini - - Gilberto Caetano de Souza e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos n.º 1001250-20.2021.8.26.0615, que decretou a extinção do condomínio existente sobre o domínio útil do imóvel objeto da matrícula n.º 11.930 do Cartório de Registro de Imóveis de Tanabi, determinando sua adjudicação a um dos condôminos, no exercício do direito de preferência, ou, inexistindo interesse, a alienação judicial do bem com posterior partilha do produto da venda, na proporção dos respectivos quinhões. Certificado o decurso in albis do prazo concedido aos condôminos para manifestação quanto à adjudicação (fls. 76, 81 e 85), foi determinada a alienação do bem por meio de leilão eletrônico (fls. 86/88). Sobreveio a petição de fls. 118/125, por meio da qual o coexecutado João Artur Michelini requer, em síntese, a suspensão dos leilões, a realização de nova avaliação do imóvel, a republicação integral do edital, a interpretação do valor mínimo previsto no título executivo, a retificação de informações constantes do edital, a certificação das intimações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, a limitação de eventual ressarcimento à leiloeira às despesas comprovadas e a anotação de novo patrono. Decido. O pedido de suspensão do leilão comporta acolhimento. Conforme dispõe o artigo 873, incisos II e III, do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ou quando constatada alteração de seu valor após a avaliação realizada. No caso concreto, o laudo pericial que embasa o certame foi elaborado a partir de vistoria realizada em junho de 2023, estando o primeiro leilão designado para agosto de 2026. Além da considerável distância temporal entre a avaliação e a alienação pretendida, merece consideração a natureza da presente execução. Não se trata de expropriação voltada à satisfação de crédito de terceiro, mas de medida destinada à extinção de condomínio, cujo produto será integralmente partilhado entre os coproprietários. Nessas circunstâncias, eventual desatualização do valor do bem prejudica indistintamente todas as partes envolvidas. Por essas razões, impõe-se a suspensão do certame e a realização de nova avaliação. Quanto à alegação de que a sentença teria fixado o valor de R$ 185.000,00 como piso obrigatório para toda e qualquer arrematação, sem razão o requerente. O título executivo estabeleceu expressamente valor mínimo de partida para a alienação, expressão que se refere ao lance inicial do primeiro certame e não ao preço mínimo absoluto para eventual arrematação em segundo leilão. Ausente estipulação diversa no título, incide a regra do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual será considerado vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. No sentido do que foi exposto: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - Decisão que fixou preço mínimo do imóvel para alienação em hasta pública, em segunda praça, no percentual de 50% do valor de sua avaliação - Inconformismo de uma das condôminas - Descabimento - Aplicação da regra prevista no artigo 891 do CPC - Autorizada a venda judicial do bem por falta de consenso entre as partes envolvidas, não pode uma delas impor condições para a alienação diversas daquelas que estabelece a lei - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220162-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) Assim, mantêm-se os critérios já fixados na decisão de fls. 86/88, observando-se, contudo, a nova avaliação ora determinada. No tocante ao edital do leilão, assiste parcial razão ao requerente. A matrícula do imóvel demonstra que a penhora averbada sob n.º 07 recai apenas sobre a fração ideal correspondente a 25% do domínio útil pertencente a Laércio Michelini, circunstância que deverá ser expressamente esclarecida ao mercado. Igualmente, deverá constar de forma específica que o imóvel é ocupado por um dos condôminos, informação relevante para a adequada formação da vontade dos licitantes. Por fim, necessário que o novo edital identifique de forma clara tratar-se de alienação do domínio útil de imóvel foreiro, com indicação do titular do domínio direto e dos encargos decorrentes do aforamento, bem como faça constar a preferência legal assegurada ao condômino em igualdade de condições, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. Quanto às intimações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, embora a suspensão do certame afaste qualquer nulidade imediata, com a redesignação do leilão, deverá ser observado o integral cumprimento dessas providências. Por fim, no que se refere à gestora do leilão, permanece hígida a disciplina já estabelecida no item 8 da decisão de fls. 86/88, segundo a qual eventual ressarcimento fica limitado às despesas efetivamente comprovadas, permanecendo para momento oportuno a definição sobre a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os requerimentos de fls. 118/125 e determino: 1. Anote-se a prioridade de tramitação em favor do coexecutado João Artur Michelini, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003. 2. Determino a suspensão dos leilões designados para os períodos de 7 a 10 de agosto de 2026 e de 10 a 31 de agosto de 2026, tornando-se sem efeito o edital de fls. 99/101 e as datas anteriormente divulgadas. Comunique-se imediatamente à gestora Mega Leilões. 3. Determino a realização de nova avaliação do imóvel. Nomeio perito engenheiro civil o Sr. Silvio Roberto Uchoa Filho, observando-se o disposto no artigo 38 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o expert para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, considerando a gratuidade deferida ao coexecutado João Artur nos autos principais, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução n.º 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Efetuado o depósito mediante requisição ao convênio da Defensoria Pública, intime-se o perito para indicar data, horário e local da perícia, intimando-se posteriormente as partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, ficando autorizado, desde já, o levantamento dos honorários após sua entrega. 4. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para homologação da avaliação e redesignação do certame. 5. Indefiro o pedido de fixação do valor da avaliação como preço mínimo obrigatório para ambos os certames, mantendo-se os critérios estabelecidos na decisão de fls. 86/88. O primeiro leilão admitirá apenas lances iguais ou superiores ao valor integral da nova avaliação, atualizado até a data da alienação, enquanto o segundo observará o limite mínimo de 50% desse valor. O novo edital deverá ser integralmente republicado, vedado o aproveitamento do anterior, e consignar expressamente: (a) que a penhora averbada sob n.º 07 recai exclusivamente sobre a quota ideal pertencente a Laércio Michelini; (b) que o imóvel se encontra ocupado por João Artur Michelini; (c) que a alienação recai sobre o domínio útil de imóvel foreiro, com identificação do titular do domínio direto e ressalva dos encargos do aforamento; e (d) que, em igualdade de condições, o condômino terá preferência sobre terceiro estranho, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. 6. Quando da realização do novo leilão deverá ser observado o cumprimento da intimação da Mitra Diocesana de Votuporanga, e de Bruna Rodrigues Cordeiro titular da penhora averbada na matrícula, e à comunicação do respectivo juízo que deferiu a penhora - Juízo do 3º Ofício Judicial da Comarca de Mirassol. 7. Fica mantido o item 8 da decisão de fls. 86/88, permanecendo eventual ressarcimento à gestora limitado às despesas efetivamente comprovadas nos autos. 8. Intime-se o exequente para manifestação sobre a petição de fls. 118/125, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do imediato cumprimento das determinações acima. Intime-se. - ADV: JOÃO ARTUR VIOLIN MICHELINI (OAB 440805/SP), LEONARDO ROBERTO ALVES DE LIMA (OAB 392043/SP), DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILBERTO CAETANO DE SOUZA

Réu GISLEIDY REJANE VIOLIN MICHELINI

Réu JOãO ARTUR MICHELINI

Autor LAIRTON MICHELINI

Réu LIEGE MARIA MICHELINI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO ROBERTO ALVES DE LIMA

OAB: 392043/SP

FABIO CESAR SAVATIN

OAB: 134250/SP

JOÃO ARTUR VIOLIN MICHELINI

OAB: 440805/SP

DIJALMA PIRILLO JUNIOR

OAB: 139691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000479-20.2025.8.26.0615 (processo principal 1001250-20.2021.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Lairton Michelini - Liege Maria Michelini de Souza - - João Artur Michelini - - Gisleidy Rejane Violin Michelini - - Gilberto Caetano de Souza e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos n.º 1001250-20.2021.8.26.0615, que decretou a extinção do condomínio existente sobre o domínio útil do imóvel objeto da matrícula n.º 11.930 do Cartório de Registro de Imóveis de Tanabi, determinando sua adjudicação a um dos condôminos, no exercício do direito de preferência, ou, inexistindo interesse, a alienação judicial do bem com posterior partilha do produto da venda, na proporção dos respectivos quinhões. Certificado o decurso in albis do prazo concedido aos condôminos para manifestação quanto à adjudicação (fls. 76, 81 e 85), foi determinada a alienação do bem por meio de leilão eletrônico (fls. 86/88). Sobreveio a petição de fls. 118/125, por meio da qual o coexecutado João Artur Michelini requer, em síntese, a suspensão dos leilões, a realização de nova avaliação do imóvel, a republicação integral do edital, a interpretação do valor mínimo previsto no título executivo, a retificação de informações constantes do edital, a certificação das intimações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, a limitação de eventual ressarcimento à leiloeira às despesas comprovadas e a anotação de novo patrono. Decido. O pedido de suspensão do leilão comporta acolhimento. Conforme dispõe o artigo 873, incisos II e III, do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ou quando constatada alteração de seu valor após a avaliação realizada. No caso concreto, o laudo pericial que embasa o certame foi elaborado a partir de vistoria realizada em junho de 2023, estando o primeiro leilão designado para agosto de 2026. Além da considerável distância temporal entre a avaliação e a alienação pretendida, merece consideração a natureza da presente execução. Não se trata de expropriação voltada à satisfação de crédito de terceiro, mas de medida destinada à extinção de condomínio, cujo produto será integralmente partilhado entre os coproprietários. Nessas circunstâncias, eventual desatualização do valor do bem prejudica indistintamente todas as partes envolvidas. Por essas razões, impõe-se a suspensão do certame e a realização de nova avaliação. Quanto à alegação de que a sentença teria fixado o valor de R$ 185.000,00 como piso obrigatório para toda e qualquer arrematação, sem razão o requerente. O título executivo estabeleceu expressamente valor mínimo de partida para a alienação, expressão que se refere ao lance inicial do primeiro certame e não ao preço mínimo absoluto para eventual arrematação em segundo leilão. Ausente estipulação diversa no título, incide a regra do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual será considerado vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. No sentido do que foi exposto: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - Decisão que fixou preço mínimo do imóvel para alienação em hasta pública, em segunda praça, no percentual de 50% do valor de sua avaliação - Inconformismo de uma das condôminas - Descabimento - Aplicação da regra prevista no artigo 891 do CPC - Autorizada a venda judicial do bem por falta de consenso entre as partes envolvidas, não pode uma delas impor condições para a alienação diversas daquelas que estabelece a lei - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220162-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) Assim, mantêm-se os critérios já fixados na decisão de fls. 86/88, observando-se, contudo, a nova avaliação ora determinada. No tocante ao edital do leilão, assiste parcial razão ao requerente. A matrícula do imóvel demonstra que a penhora averbada sob n.º 07 recai apenas sobre a fração ideal correspondente a 25% do domínio útil pertencente a Laércio Michelini, circunstância que deverá ser expressamente esclarecida ao mercado. Igualmente, deverá constar de forma específica que o imóvel é ocupado por um dos condôminos, informação relevante para a adequada formação da vontade dos licitantes. Por fim, necessário que o novo edital identifique de forma clara tratar-se de alienação do domínio útil de imóvel foreiro, com indicação do titular do domínio direto e dos encargos decorrentes do aforamento, bem como faça constar a preferência legal assegurada ao condômino em igualdade de condições, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. Quanto às intimações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, embora a suspensão do certame afaste qualquer nulidade imediata, com a redesignação do leilão, deverá ser observado o integral cumprimento dessas providências. Por fim, no que se refere à gestora do leilão, permanece hígida a disciplina já estabelecida no item 8 da decisão de fls. 86/88, segundo a qual eventual ressarcimento fica limitado às despesas efetivamente comprovadas, permanecendo para momento oportuno a definição sobre a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os requerimentos de fls. 118/125 e determino: 1. Anote-se a prioridade de tramitação em favor do coexecutado João Artur Michelini, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003. 2. Determino a suspensão dos leilões designados para os períodos de 7 a 10 de agosto de 2026 e de 10 a 31 de agosto de 2026, tornando-se sem efeito o edital de fls. 99/101 e as datas anteriormente divulgadas. Comunique-se imediatamente à gestora Mega Leilões. 3. Determino a realização de nova avaliação do imóvel. Nomeio perito engenheiro civil o Sr. Silvio Roberto Uchoa Filho, observando-se o disposto no artigo 38 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o expert para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, considerando a gratuidade deferida ao coexecutado João Artur nos autos principais, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução n.º 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Efetuado o depósito mediante requisição ao convênio da Defensoria Pública, intime-se o perito para indicar data, horário e local da perícia, intimando-se posteriormente as partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, ficando autorizado, desde já, o levantamento dos honorários após sua entrega. 4. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para homologação da avaliação e redesignação do certame. 5. Indefiro o pedido de fixação do valor da avaliação como preço mínimo obrigatório para ambos os certames, mantendo-se os critérios estabelecidos na decisão de fls. 86/88. O primeiro leilão admitirá apenas lances iguais ou superiores ao valor integral da nova avaliação, atualizado até a data da alienação, enquanto o segundo observará o limite mínimo de 50% desse valor. O novo edital deverá ser integralmente republicado, vedado o aproveitamento do anterior, e consignar expressamente: (a) que a penhora averbada sob n.º 07 recai exclusivamente sobre a quota ideal pertencente a Laércio Michelini; (b) que o imóvel se encontra ocupado por João Artur Michelini; (c) que a alienação recai sobre o domínio útil de imóvel foreiro, com identificação do titular do domínio direto e ressalva dos encargos do aforamento; e (d) que, em igualdade de condições, o condômino terá preferência sobre terceiro estranho, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. 6. Quando da realização do novo leilão deverá ser observado o cumprimento da intimação da Mitra Diocesana de Votuporanga, e de Bruna Rodrigues Cordeiro titular da penhora averbada na matrícula, e à comunicação do respectivo juízo que deferiu a penhora - Juízo do 3º Ofício Judicial da Comarca de Mirassol. 7. Fica mantido o item 8 da decisão de fls. 86/88, permanecendo eventual ressarcimento à gestora limitado às despesas efetivamente comprovadas nos autos. 8. Intime-se o exequente para manifestação sobre a petição de fls. 118/125, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do imediato cumprimento das determinações acima. Intime-se. - ADV: JOÃO ARTUR VIOLIN MICHELINI (OAB 440805/SP), LEONARDO ROBERTO ALVES DE LIMA (OAB 392043/SP), DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP)