0000478-44.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000478-44.2025.8.26.0224 (processo principal 1024508-39.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Aldo Oliveira Sousa - Elisângela Pereira da Cruz Sousa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ALDO OLIVEIRA SOUSA em face de ELISÂNGELA PEREIRA DA CRUZ SOUSA, visando ao cumprimento da sentença proferida na ação de extinção de condomínio nº 1024508-39.2019.8.26.0224, que determinou a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 120.030 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, com posterior divisão do produto entre as partes. Nomeado o leiloeiro oficial para os encargos de avaliação e leilão, este apresentou estimativa de valor de mercado, concluindo pela avaliação final do bem em R$ 145.639,00, com base no método comparativo direto de dados de mercado (fls. 67/77). A executada, por sua vez, manifestou-se arguindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família no qual reside com seu filho menor e, subsidiariamente, postulando o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, mediante entrada de 30% e pagamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais (fls. 78/81). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. A alegação de impenhorabilidade não comporta acolhimento. A proteção conferida pela Lei 8.009/90 destina-se a resguardar o devedor da constrição de seu único imóvel residencial promovida por credor que busca satisfazer crédito estranho ao próprio bem, circunstância diversa da que se verifica nos autos. Aqui, a alienação judicial decorre de sentença transitada em julgado que extinguiu o condomínio existente entre os ex-cônjuges, de modo que o exequente não figura como terceiro credor, mas como coproprietário que pretende ver satisfeito o seu direito sobre a fração ideal do imóvel comum. Reconhecer a impenhorabilidade nessas circunstâncias equivaleria a permitir que a executada, pela via oblíqua da ocupação exclusiva do bem, perpetuasse a indivisão já superada por decisão judicial definitiva, em prejuízo do direito do coproprietário sobre metade do patrimônio comum. A circunstância de residir a executada no imóvel com filho menor de idade, conquanto mereça consideração no que tange à operacionalização da desocupação após a arrematação, não constitui fundamento apto a obstar a alienação judicial determinada em título executivo já transitado em julgado. 2. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento com base no art. 916 do Código de Processo Civil, também não merece acolhida. O instituto pressupõe execução por quantia certa, na qual o executado deve determinada importância ao exequente e pretende parcelar o respectivo pagamento. Não é essa a estrutura da presente fase de cumprimento, em que se executa obrigação de fazer consistente na alienação do bem comum, para posterior partilha do produto entre os coproprietários, inexistindo, tecnicamente, dívida da executada perante o autor a ser parcelada nos moldes pretendidos. O que se extrai da manifestação da executada é, em verdade, interesse na aquisição da fração ideal pertencente ao autor, hipótese que já havia sido expressamente franqueada às partes pela decisão de fls. 53 e que restou preclusa ante o silêncio certificado a fls. 60. Não obstante a preclusão então operada, mostra-se prudente facultar à executada, uma última vez e agora à luz do valor de mercado apurado pelo leiloeiro oficial, a apresentação de proposta formal de aquisição da fração ideal do autor. Nesse sentido, faculto à executada, no prazo de 15 dias, a apresentação de proposta formal e documentada de aquisição da fração ideal pertencente ao exequente, instruída com demonstração de capacidade financeira, ficando desde já consignado que a proposta está condicionada à concordância do exequente, que deverá sobre ela se manifestar em igual prazo, e que, não havendo composição, prosseguir-se-á à hasta pública. 3. Observo, ademais, que a manifestação da executada a fls. 78/81 impugnou a possibilidade da alienação em si do imóvel, sob o fundamento da impenhorabilidade ora rejeitada, sem insurgência específica quanto ao valor da avaliação. Assim, uma vez afastada a preliminar, e por prudência, deve ser aberto às partes prazo específico para manifestação sobre o valor apurado pelo leiloeiro oficial, de modo a preservar o contraditório pleno antes da homologação. Assim, intimem-se as partes para que manifestem sobre laudo de avaliação de fls. 67/77, no prazo de 15 dias. 4. Por fim, quanto ao pedido de arbitramento e cobrança de alugueres pela ocupação exclusiva do imóvel formulado pelo exequente em emenda à inicial (fls. 32/36), a análise do termo de acordo de divórcio homologado no processo nº 1035934-19.2017.8.26.0224 (fls. 47/49, item 7) revela que as partes convencionaram que a executada teria direito de residir gratuitamente no imóvel até a extinção do condomínio ou até eventual ajuizamento, pelo autor, de ação de cobrança de aluguel em seu desfavor, estabelecendo como única regra objetiva decorrente desse marco a partilha igualitária dos débitos de IPTU, antes de responsabilidade exclusiva da executada. Não se extrai do acordo, portanto, parâmetro objetivo e líquido para o cálculo do valor locativo devido, de modo que o direito ao recebimento de alugueres, embora contratualmente contemplado, depende de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, mediante apuração técnica do valor locativo de mercado do imóvel relativo ao período de ocupação exclusiva pela executada, a contar do trânsito em julgado da sentença de extinção do condomínio, ocorrido em 13/04/2020. Tratando-se de apuração que depende de conhecimento técnico especializado, e reservando-se para momento posterior à deliberação sobre a admissibilidade da cumulação desse crédito na presente fase de cumprimento de sentença, cumpre inicialmente intimar as partes para que se manifestem sobre a necessidade e os contornos da perícia de arbitramento, facultando-lhes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de perícia para liquidação por arbitramento do crédito de alugueres postulado. 5. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do valor de avaliação, a admissibilidade da cumulação do crédito de alugueres e os demais atos subsequentes ao processamento da hasta pública. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 344887/SP), ADIMILSON JOSE DE LIMA (OAB 367530/SP), CARLOS JOSE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 394748/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALDO OLIVEIRA SOUSA
Réu ELISâNGELA PEREIRA DA CRUZ SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADIMILSON JOSE DE LIMA
OAB: 367530/SP
CARLOS JOSE GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 394748/SP
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OAB: 344887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000478-44.2025.8.26.0224 (processo principal 1024508-39.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Aldo Oliveira Sousa - Elisângela Pereira da Cruz Sousa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ALDO OLIVEIRA SOUSA em face de ELISÂNGELA PEREIRA DA CRUZ SOUSA, visando ao cumprimento da sentença proferida na ação de extinção de condomínio nº 1024508-39.2019.8.26.0224, que determinou a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 120.030 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, com posterior divisão do produto entre as partes. Nomeado o leiloeiro oficial para os encargos de avaliação e leilão, este apresentou estimativa de valor de mercado, concluindo pela avaliação final do bem em R$ 145.639,00, com base no método comparativo direto de dados de mercado (fls. 67/77). A executada, por sua vez, manifestou-se arguindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família no qual reside com seu filho menor e, subsidiariamente, postulando o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, mediante entrada de 30% e pagamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais (fls. 78/81). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. A alegação de impenhorabilidade não comporta acolhimento. A proteção conferida pela Lei 8.009/90 destina-se a resguardar o devedor da constrição de seu único imóvel residencial promovida por credor que busca satisfazer crédito estranho ao próprio bem, circunstância diversa da que se verifica nos autos. Aqui, a alienação judicial decorre de sentença transitada em julgado que extinguiu o condomínio existente entre os ex-cônjuges, de modo que o exequente não figura como terceiro credor, mas como coproprietário que pretende ver satisfeito o seu direito sobre a fração ideal do imóvel comum. Reconhecer a impenhorabilidade nessas circunstâncias equivaleria a permitir que a executada, pela via oblíqua da ocupação exclusiva do bem, perpetuasse a indivisão já superada por decisão judicial definitiva, em prejuízo do direito do coproprietário sobre metade do patrimônio comum. A circunstância de residir a executada no imóvel com filho menor de idade, conquanto mereça consideração no que tange à operacionalização da desocupação após a arrematação, não constitui fundamento apto a obstar a alienação judicial determinada em título executivo já transitado em julgado. 2. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento com base no art. 916 do Código de Processo Civil, também não merece acolhida. O instituto pressupõe execução por quantia certa, na qual o executado deve determinada importância ao exequente e pretende parcelar o respectivo pagamento. Não é essa a estrutura da presente fase de cumprimento, em que se executa obrigação de fazer consistente na alienação do bem comum, para posterior partilha do produto entre os coproprietários, inexistindo, tecnicamente, dívida da executada perante o autor a ser parcelada nos moldes pretendidos. O que se extrai da manifestação da executada é, em verdade, interesse na aquisição da fração ideal pertencente ao autor, hipótese que já havia sido expressamente franqueada às partes pela decisão de fls. 53 e que restou preclusa ante o silêncio certificado a fls. 60. Não obstante a preclusão então operada, mostra-se prudente facultar à executada, uma última vez e agora à luz do valor de mercado apurado pelo leiloeiro oficial, a apresentação de proposta formal de aquisição da fração ideal do autor. Nesse sentido, faculto à executada, no prazo de 15 dias, a apresentação de proposta formal e documentada de aquisição da fração ideal pertencente ao exequente, instruída com demonstração de capacidade financeira, ficando desde já consignado que a proposta está condicionada à concordância do exequente, que deverá sobre ela se manifestar em igual prazo, e que, não havendo composição, prosseguir-se-á à hasta pública. 3. Observo, ademais, que a manifestação da executada a fls. 78/81 impugnou a possibilidade da alienação em si do imóvel, sob o fundamento da impenhorabilidade ora rejeitada, sem insurgência específica quanto ao valor da avaliação. Assim, uma vez afastada a preliminar, e por prudência, deve ser aberto às partes prazo específico para manifestação sobre o valor apurado pelo leiloeiro oficial, de modo a preservar o contraditório pleno antes da homologação. Assim, intimem-se as partes para que manifestem sobre laudo de avaliação de fls. 67/77, no prazo de 15 dias. 4. Por fim, quanto ao pedido de arbitramento e cobrança de alugueres pela ocupação exclusiva do imóvel formulado pelo exequente em emenda à inicial (fls. 32/36), a análise do termo de acordo de divórcio homologado no processo nº 1035934-19.2017.8.26.0224 (fls. 47/49, item 7) revela que as partes convencionaram que a executada teria direito de residir gratuitamente no imóvel até a extinção do condomínio ou até eventual ajuizamento, pelo autor, de ação de cobrança de aluguel em seu desfavor, estabelecendo como única regra objetiva decorrente desse marco a partilha igualitária dos débitos de IPTU, antes de responsabilidade exclusiva da executada. Não se extrai do acordo, portanto, parâmetro objetivo e líquido para o cálculo do valor locativo devido, de modo que o direito ao recebimento de alugueres, embora contratualmente contemplado, depende de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, mediante apuração técnica do valor locativo de mercado do imóvel relativo ao período de ocupação exclusiva pela executada, a contar do trânsito em julgado da sentença de extinção do condomínio, ocorrido em 13/04/2020. Tratando-se de apuração que depende de conhecimento técnico especializado, e reservando-se para momento posterior à deliberação sobre a admissibilidade da cumulação desse crédito na presente fase de cumprimento de sentença, cumpre inicialmente intimar as partes para que se manifestem sobre a necessidade e os contornos da perícia de arbitramento, facultando-lhes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de perícia para liquidação por arbitramento do crédito de alugueres postulado. 5. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do valor de avaliação, a admissibilidade da cumulação do crédito de alugueres e os demais atos subsequentes ao processamento da hasta pública. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 344887/SP), ADIMILSON JOSE DE LIMA (OAB 367530/SP), CARLOS JOSE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 394748/SP)