0000477-75.2025.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Branco do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000477-75.2025.8.16.0147 Decisão de saneamento e organização do processo 01. Do pedido de aditamento da inicial e do requerimento de concessão de tutela de urgência Analisando-se os presentes autos, verifica-se que a Incopan Indústria e Comércio de Pão Ltda. ajuizou a presente ação em face de Metalesp Implementos Ltda., visando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00, referente à restituição do valor gasto com o conserto do implemento rodoviário por ela adquirido da demandada, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 47.000,00 (seq. 1.1). Após a citação da ré (pág. 102 de seq. 31.1), a autora peticionou nos autos, pleiteando a concessão de tutela de urgência, a fim de que lhe fosse disponibilizado outro veículo até o julgamento final do processo (pág. 104 de seq. 31.1), tendo a empresa demandada discordado de tal requerimento na pág. 5/9 de seq. 31.2. Remetidos os autos para este juízo em virtude do acolhimento da preliminar de incompetência relativa (pág. 120/124 de seq. 31.2) arguida na contestação (pág. 10/99 de seq. 31.2), a autora novamente peticionou nos autos, pugnando pelo aditamento da inicial (seq. 34.1/34.10), a fim de incluir novos pedidos a lide, consistentes na inclusão de danos emergentes adicionais, além de lucros cessantes e pedido alternativo para substituição do veículo adquirido. Pois bem. Consoante prescreve o art. 329, II, do CPC, a parte autora poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja o consentimento do réu. No caso em tela, contudo, a ré manifestou expressa discordância quanto ao aditamento, conforme se verifica na pág. 5/9 de seq. 31.2. Cabe ressaltar que a alegação de fato superveniente, por si só, não autoriza a inclusão de novos pedidos indenizatórios ou cominatórios sem a anuência da parte contrária após a estabilização da demanda. Assim sendo, ocorrendo novos danos, deverá a autora, querendo, buscar as vias ordinárias próprias em ação autônoma, caso queira. Portanto, diante da discordância da ré, Indefiro o pedido de aditamento da petição inicial (seq. 34.1). Consequentemente, considerando que o objeto da presente lide se restringe aos pedidos formulados na peça de ingresso original (restituição do montante de R$ 9.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 47.000,00), revela-se totalmente descabido o pleito de disponibilização de outro veículo até o julgamento do presente feito (pág. 104 de seq. 31.1), pois não se pode antecipar o que não é requerido na exordial (seq. 1.1), motivo pelo qual Indefiro a tutela de urgência. 02. Da preliminar de incompetência territorial Consoante decisão proferida na pág. 120/124 de seq. 31.2, por serem ambas as partes pessoas jurídicas e por ter sido eleito o foro da comarca de Rio Branco do Sul no contrato firmado entre as partes, foi reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar a ação. 03. Regularidade processual Estando o feito formalmente em ordem, sum nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 04. Pontos de fato controvertidos da causa a) existência de vício do produto; b) mau uso do implemento; c) violação de condições que abrangiam a garantia fornecida pela ré; d) danos materiais; e) danos morais. 05. Pontos de direito controvertidos a) obrigação de a ré restituir o valor gasto pela autora no conserto do implemento rodoviário que vendeu à autora (danos materiais); e b) dever de a ré indenizar a adquirente do produto pelos danos morais em virtude dos fatos narrados na inicial. 06. Ônus da prova A relação jurídica existente entre as partes não se submete à disciplina jurídica instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação mantida entre a autora e a ré é de natureza estritamente comercial, envolvendo a aquisição de implemento rodoviário para a atividade produtiva da primeira. Ademais, não restou demonstrada a vulnerabilidade técnica ou jurídica da empresa demandante em face da ré, que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada. A aquisição de equipamento de alto valor e a realização de manutenções por conta própria indicam capacidade de gestão do próprio negócio. Não há que falar, portanto, em inversão do ônus da prova a favor da autora. A distribuição do ônus probatório deve levar em conta, assim, o que dispõe o artigo 373 do CPC, incumbindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (inciso I do referido artigo), cabendo-lhe comprovar que o implemento rodoviário padece dos vícios por ela apontados na petição inicial, bem como a existência dos danos materiais e morais que almeja ver indenizados. Compete à demandada, por outro lado, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, o mau uso do implemento, bem como que a demandante violou as condições que abrangiam a garantia fornecida (artigo 373, II, do CPC). 07. Provas 07.1. Visando à elucidação da controvérsia fática, Defiro a perícia indireta requerida pela ré e nomeio perito o eng. mecânico André Boldt (Telefone: (41) 99690-3359), com endereço comercial na cidade de Curitiba – PR), profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro dos Auxiliares da Justiça do TJPR. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1.º, incisos II e III do CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais (§ 2.º do artigo 465 do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). A remuneração do perito deverá ser adiantada pela ré (art. 95 do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários, e sendo adiantada a remuneração do expert judicial, mediante o depósito do respectivo valor em juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. Entregue o laudo, deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do artigo 477 do CPC). Proceda-se de acordo com o estabelecido na Portaria nº 16/2024 deste Juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, promova-se a anotação no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, realize-se a nomeação por sorteio de novo perito junto ao referido sistema. 07.2. Indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes, porquanto de todo desnecessária à resolução da controvérsia fática existente nos autos, a qual há de ser dirimida à luz da prova de natureza técnica e da análise dos documentos carreados aos feito. 07.3. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, contanto que respeitado o disposto no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC. 08. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor INCOPAN INDúSTRIA E COMERCIO DE PãO LTDA
Réu METALESP IMPLEMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
OAB: 29150/PR
DANDILA KETRY PEREIRA TAVARES
OAB: 15018/RO
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI
OAB: 90452/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000477-75.2025.8.16.0147 Decisão de saneamento e organização do processo 01. Do pedido de aditamento da inicial e do requerimento de concessão de tutela de urgência Analisando-se os presentes autos, verifica-se que a Incopan Indústria e Comércio de Pão Ltda. ajuizou a presente ação em face de Metalesp Implementos Ltda., visando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00, referente à restituição do valor gasto com o conserto do implemento rodoviário por ela adquirido da demandada, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 47.000,00 (seq. 1.1). Após a citação da ré (pág. 102 de seq. 31.1), a autora peticionou nos autos, pleiteando a concessão de tutela de urgência, a fim de que lhe fosse disponibilizado outro veículo até o julgamento final do processo (pág. 104 de seq. 31.1), tendo a empresa demandada discordado de tal requerimento na pág. 5/9 de seq. 31.2. Remetidos os autos para este juízo em virtude do acolhimento da preliminar de incompetência relativa (pág. 120/124 de seq. 31.2) arguida na contestação (pág. 10/99 de seq. 31.2), a autora novamente peticionou nos autos, pugnando pelo aditamento da inicial (seq. 34.1/34.10), a fim de incluir novos pedidos a lide, consistentes na inclusão de danos emergentes adicionais, além de lucros cessantes e pedido alternativo para substituição do veículo adquirido. Pois bem. Consoante prescreve o art. 329, II, do CPC, a parte autora poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja o consentimento do réu. No caso em tela, contudo, a ré manifestou expressa discordância quanto ao aditamento, conforme se verifica na pág. 5/9 de seq. 31.2. Cabe ressaltar que a alegação de fato superveniente, por si só, não autoriza a inclusão de novos pedidos indenizatórios ou cominatórios sem a anuência da parte contrária após a estabilização da demanda. Assim sendo, ocorrendo novos danos, deverá a autora, querendo, buscar as vias ordinárias próprias em ação autônoma, caso queira. Portanto, diante da discordância da ré, Indefiro o pedido de aditamento da petição inicial (seq. 34.1). Consequentemente, considerando que o objeto da presente lide se restringe aos pedidos formulados na peça de ingresso original (restituição do montante de R$ 9.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 47.000,00), revela-se totalmente descabido o pleito de disponibilização de outro veículo até o julgamento do presente feito (pág. 104 de seq. 31.1), pois não se pode antecipar o que não é requerido na exordial (seq. 1.1), motivo pelo qual Indefiro a tutela de urgência. 02. Da preliminar de incompetência territorial Consoante decisão proferida na pág. 120/124 de seq. 31.2, por serem ambas as partes pessoas jurídicas e por ter sido eleito o foro da comarca de Rio Branco do Sul no contrato firmado entre as partes, foi reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar a ação. 03. Regularidade processual Estando o feito formalmente em ordem, sum nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 04. Pontos de fato controvertidos da causa a) existência de vício do produto; b) mau uso do implemento; c) violação de condições que abrangiam a garantia fornecida pela ré; d) danos materiais; e) danos morais. 05. Pontos de direito controvertidos a) obrigação de a ré restituir o valor gasto pela autora no conserto do implemento rodoviário que vendeu à autora (danos materiais); e b) dever de a ré indenizar a adquirente do produto pelos danos morais em virtude dos fatos narrados na inicial. 06. Ônus da prova A relação jurídica existente entre as partes não se submete à disciplina jurídica instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação mantida entre a autora e a ré é de natureza estritamente comercial, envolvendo a aquisição de implemento rodoviário para a atividade produtiva da primeira. Ademais, não restou demonstrada a vulnerabilidade técnica ou jurídica da empresa demandante em face da ré, que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada. A aquisição de equipamento de alto valor e a realização de manutenções por conta própria indicam capacidade de gestão do próprio negócio. Não há que falar, portanto, em inversão do ônus da prova a favor da autora. A distribuição do ônus probatório deve levar em conta, assim, o que dispõe o artigo 373 do CPC, incumbindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (inciso I do referido artigo), cabendo-lhe comprovar que o implemento rodoviário padece dos vícios por ela apontados na petição inicial, bem como a existência dos danos materiais e morais que almeja ver indenizados. Compete à demandada, por outro lado, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, o mau uso do implemento, bem como que a demandante violou as condições que abrangiam a garantia fornecida (artigo 373, II, do CPC). 07. Provas 07.1. Visando à elucidação da controvérsia fática, Defiro a perícia indireta requerida pela ré e nomeio perito o eng. mecânico André Boldt (Telefone: (41) 99690-3359), com endereço comercial na cidade de Curitiba – PR), profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro dos Auxiliares da Justiça do TJPR. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1.º, incisos II e III do CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais (§ 2.º do artigo 465 do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). A remuneração do perito deverá ser adiantada pela ré (art. 95 do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários, e sendo adiantada a remuneração do expert judicial, mediante o depósito do respectivo valor em juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. Entregue o laudo, deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do artigo 477 do CPC). Proceda-se de acordo com o estabelecido na Portaria nº 16/2024 deste Juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, promova-se a anotação no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, realize-se a nomeação por sorteio de novo perito junto ao referido sistema. 07.2. Indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes, porquanto de todo desnecessária à resolução da controvérsia fática existente nos autos, a qual há de ser dirimida à luz da prova de natureza técnica e da análise dos documentos carreados aos feito. 07.3. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, contanto que respeitado o disposto no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC. 08. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito