0000475-78.2026.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Engenheiro Beltrão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6261 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000475-78.2026.8.16.0080 Processo: 0000475-78.2026.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 17/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROBSON DA SILVA LIMA Réu(s): ADENILSON DE ALMEIDA JEAN CARLOS GOMES DA SILVA PLÍNIO ALAN MASCHIARI ROBSON DA SILVA TEIXEIRA Vistos, etc. 1. Trata-se de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de ROBSON DA SILVA TEIXEIRA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, promovida de ofício pela Secretaria em razão do decurso do prazo nonagesimal (mov. 218.1). Intimadas as partes, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar, requerendo, ainda, a concessão de prazo para análise dos documentos e relatórios recentemente juntados pela Autoridade Policial (movs. 197, 224 e 226), a fim de deliberar acerca de eventual aditamento à denúncia (mov. 234.1). A defesa deixou o prazo escoar sem apresentar manifestação (mov. 233). Vieram os autos conclusos. É o relato essencial. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, dispositivo que impõe a reapreciação da efetiva subsistência dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do mesmo diploma legal. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os requisitos autorizadores da prisão preventiva do acusado, decretada no mov. 36.1, inexistindo qualquer alteração fática ou probatória superveniente apta a infirmá-la, ao contrário, os elementos angariados no curso das investigações apenas reforçaram os fundamentos originais da custódia. Quanto ao fumus commissi delicti, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/368243 (mov. 1.17), pelos termos de depoimento da vítima Robson da Silva Lima e dos Policiais Militares Jackson dos Santos e Luiz Augusto Voltareli Pereira (movs. 1.9, 1.11 e 1.12), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), pelos relatórios da Autoridade Policial (movs. 65.1, 224 e 226) e pelas fotografias dos veículos utilizados na prática delitiva (movs. 1.18, 1.20 e 1.21). Os indícios de autoria, por sua vez, robustecem-se substancialmente no curso da investigação. O Laudo Pericial Papiloscópico REP 3659/2026-AFIS apontou a presença de impressões digitais do acusado na parte externa e no porta-malas do veículo VW Voyage empregado pela quadrilha para o transporte dos instrumentos do crime, ao passo que os elementos investigativos indicam ter sido o próprio acusado quem conduziu o segundo veículo do grupo (GM Onix Plus) até o local do roubo, automóvel que obtiveram emprestado de seu empregador poucas horas antes, sob a justificativa de resolver assunto pessoal breve. No que tange ao periculum libertatis, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da medida, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública. O contexto fático é de elevada gravidade em concreto: os agentes interceptaram, na Rodovia PR-317, o caminhão conduzido pela vítima, reduzindo-lhe a possibilidade de resistência sob a mira de arma de fogo e mantendo-a refém em estrada de terra, para subtrair carga de aparelhos eletrônicos avaliada em mais de R$3,2 milhões, valendo-se, para tanto, de dois veículos de apoio, bloqueador de sinal GPS (jammer), rastreadores, pé de cabra e lixadeira elétrica destinada ao arrombamento do fundo falso do baú, aparato que denota planejamento sofisticado, divisão estruturada de tarefas e organização profissional, próprios de associação criminosa especializada em roubos de cargas em rodovias, na modalidade conhecida como "piratas do asfalto". Ao serem surpreendidos pela Polícia Militar, os integrantes do grupo efetuaram disparos de arma de fogo diretamente contra os agentes estatais, tendo o acusado, ademais, resistido ativamente à prisão mediante violência física contra um dos soldados, circunstâncias que evidenciam a consciência da ilicitude das condutas e a deliberada tentativa de subtrair-se à responsabilização penal. Tais circunstâncias, longe de representarem elementos genéricos inerentes aos tipos penais, revelam modus operandi especializado e periculosidade concreta, de modo que o risco de reiteração delitiva não constitui mera presunção abstrata, mas conclusão fundada em dados objetivos extraídos dos autos. As condições pessoais favoráveis eventualmente invocadas primariedade, residência fixa e ocupação lícita não se prestam, por si sós, a afastar a segregação cautelar, consoante jurisprudência consolidada: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. 4. Prisão preventiva. Risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 5. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. Precedentes. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 245823 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva em razão de associação criminosa e roubo com arma de fogo. Legalidade e fundamentação concreta. Ordem denegada. (...) III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é legal, pois fundamentada de forma concreta na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade dos crimes e o modo de operação do delito, que envolve associação criminosa, utilização de arma de fogo e roubos em áreas rurais de difícil fiscalização e segurança. 4. Não há que se cogitar em antecipação da pena, tratando-se de deferimento do pedido ministerial pela segregação cautelar, ante a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 5. Embora não haja novos fatos, persistem as condições que recomendam a decretação da segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus denegado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051355-57.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Márcio José Tokars - J. 14.07.2025) (...) 3. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 4. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi perpetrado pelos pacientes na empreitada, em tese, praticada, fundamento que se revela idôneo e apto a justificar a necessidade da prisão preventiva. 5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. 6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0068303-74.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 30.06.2025) Encontra-se satisfeita a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal) possui pena máxima de reclusão superior a 04 (quatro) anos, independentemente das penas cominadas aos demais crimes concorrentes. Presentes, ainda, os pressupostos do artigo 310, §5º, incisos II e VI, do mesmo diploma, incluído pela Lei nº 15.272/2025, dado que a infração foi praticada com violência e grave ameaça à pessoa e há perigo de perturbação da tramitação da instrução criminal. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes. O comparecimento periódico em juízo (inciso I) não impede a prática de novos crimes; a proibição de ausentar-se da Comarca (inciso IV) é insuficiente diante da mobilidade inerente a grupo especializado em roubos em rodovias; o recolhimento domiciliar noturno (inciso V) não obsta a atuação criminosa no período diurno, como de fato ocorreu no episódio dos autos; e a monitoração eletrônica (inciso IX), embora permita controle de movimentação, não impede efetivamente a prática de novas condutas delitivas, sendo as demais medidas do rol igualmente impertinentes à situação concreta, prevalecendo o requisito negativo do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, caput, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Robson da Silva Teixeira. 3. Pelas mesmas razões já expostas na decisão de mov. 202.1, mantém-se a postergação do saneamento e da organização do processo, uma vez que o relatório complementar da autoridade policial de movs. 224 e 226 indicou a inclusão de novos investigados, Jean Carlos Gomes da Silva, Plínio Alan Maschiari e Paulo Henrique Neves, sobre os quais recairiam indícios suficientes de autoria em razão dos desdobramentos das investigações, de modo que o polo passivo da ação penal ainda não se encontra definitivamente delimitado, e proceder ao saneamento neste momento implicaria risco de tumulto processual, com subsequente necessidade de reabertura de prazo ou repetição de atos, em prejuízo da economia e da regularidade processuais. 4. Defiro requerimento formulado no mov. 234.1, remetam-se ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para análise dos documentos e relatórios juntados nos movs. 197, 224 e 226, manifestando-se, ao final, sobre eventual aditamento à denúncia ou requerendo o que entender de direito. 5. Quanto ao requerimento de mov. 221.1, nada a deliberar, tendo em vista a certidão de mov. 223.1, que atestou encontrar-se o advogado já devidamente habilitado nos autos nº 0000958-11.2026.8.16.0080. 6. Proceda-se à anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Com o novo transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, promova-se conclusão para nova reapreciação da prisão cautelar. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADENILSON DE ALMEIDA
Réu JEAN CARLOS GOMES DA SILVA
Réu PLíNIO ALAN MASCHIARI
Réu ROBSON DA SILVA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO TANAKA DE REZENDE
OAB: 92464/PR
GRAZIELLE PEREIRA
OAB: 88272/PR
CRISTIANE APARECIDA DE MIRANDA
OAB: 76773/PR
ANDRÉ LUIZ GUERINO DA SILVA
OAB: 115003/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6261 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000475-78.2026.8.16.0080 Processo: 0000475-78.2026.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 17/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROBSON DA SILVA LIMA Réu(s): ADENILSON DE ALMEIDA JEAN CARLOS GOMES DA SILVA PLÍNIO ALAN MASCHIARI ROBSON DA SILVA TEIXEIRA Vistos, etc. 1. Trata-se de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de ROBSON DA SILVA TEIXEIRA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, promovida de ofício pela Secretaria em razão do decurso do prazo nonagesimal (mov. 218.1). Intimadas as partes, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar, requerendo, ainda, a concessão de prazo para análise dos documentos e relatórios recentemente juntados pela Autoridade Policial (movs. 197, 224 e 226), a fim de deliberar acerca de eventual aditamento à denúncia (mov. 234.1). A defesa deixou o prazo escoar sem apresentar manifestação (mov. 233). Vieram os autos conclusos. É o relato essencial. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, dispositivo que impõe a reapreciação da efetiva subsistência dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do mesmo diploma legal. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os requisitos autorizadores da prisão preventiva do acusado, decretada no mov. 36.1, inexistindo qualquer alteração fática ou probatória superveniente apta a infirmá-la, ao contrário, os elementos angariados no curso das investigações apenas reforçaram os fundamentos originais da custódia. Quanto ao fumus commissi delicti, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/368243 (mov. 1.17), pelos termos de depoimento da vítima Robson da Silva Lima e dos Policiais Militares Jackson dos Santos e Luiz Augusto Voltareli Pereira (movs. 1.9, 1.11 e 1.12), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), pelos relatórios da Autoridade Policial (movs. 65.1, 224 e 226) e pelas fotografias dos veículos utilizados na prática delitiva (movs. 1.18, 1.20 e 1.21). Os indícios de autoria, por sua vez, robustecem-se substancialmente no curso da investigação. O Laudo Pericial Papiloscópico REP 3659/2026-AFIS apontou a presença de impressões digitais do acusado na parte externa e no porta-malas do veículo VW Voyage empregado pela quadrilha para o transporte dos instrumentos do crime, ao passo que os elementos investigativos indicam ter sido o próprio acusado quem conduziu o segundo veículo do grupo (GM Onix Plus) até o local do roubo, automóvel que obtiveram emprestado de seu empregador poucas horas antes, sob a justificativa de resolver assunto pessoal breve. No que tange ao periculum libertatis, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da medida, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública. O contexto fático é de elevada gravidade em concreto: os agentes interceptaram, na Rodovia PR-317, o caminhão conduzido pela vítima, reduzindo-lhe a possibilidade de resistência sob a mira de arma de fogo e mantendo-a refém em estrada de terra, para subtrair carga de aparelhos eletrônicos avaliada em mais de R$3,2 milhões, valendo-se, para tanto, de dois veículos de apoio, bloqueador de sinal GPS (jammer), rastreadores, pé de cabra e lixadeira elétrica destinada ao arrombamento do fundo falso do baú, aparato que denota planejamento sofisticado, divisão estruturada de tarefas e organização profissional, próprios de associação criminosa especializada em roubos de cargas em rodovias, na modalidade conhecida como "piratas do asfalto". Ao serem surpreendidos pela Polícia Militar, os integrantes do grupo efetuaram disparos de arma de fogo diretamente contra os agentes estatais, tendo o acusado, ademais, resistido ativamente à prisão mediante violência física contra um dos soldados, circunstâncias que evidenciam a consciência da ilicitude das condutas e a deliberada tentativa de subtrair-se à responsabilização penal. Tais circunstâncias, longe de representarem elementos genéricos inerentes aos tipos penais, revelam modus operandi especializado e periculosidade concreta, de modo que o risco de reiteração delitiva não constitui mera presunção abstrata, mas conclusão fundada em dados objetivos extraídos dos autos. As condições pessoais favoráveis eventualmente invocadas primariedade, residência fixa e ocupação lícita não se prestam, por si sós, a afastar a segregação cautelar, consoante jurisprudência consolidada: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. 4. Prisão preventiva. Risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 5. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. Precedentes. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 245823 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva em razão de associação criminosa e roubo com arma de fogo. Legalidade e fundamentação concreta. Ordem denegada. (...) III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é legal, pois fundamentada de forma concreta na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade dos crimes e o modo de operação do delito, que envolve associação criminosa, utilização de arma de fogo e roubos em áreas rurais de difícil fiscalização e segurança. 4. Não há que se cogitar em antecipação da pena, tratando-se de deferimento do pedido ministerial pela segregação cautelar, ante a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 5. Embora não haja novos fatos, persistem as condições que recomendam a decretação da segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus denegado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051355-57.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Márcio José Tokars - J. 14.07.2025) (...) 3. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 4. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi perpetrado pelos pacientes na empreitada, em tese, praticada, fundamento que se revela idôneo e apto a justificar a necessidade da prisão preventiva. 5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. 6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0068303-74.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 30.06.2025) Encontra-se satisfeita a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal) possui pena máxima de reclusão superior a 04 (quatro) anos, independentemente das penas cominadas aos demais crimes concorrentes. Presentes, ainda, os pressupostos do artigo 310, §5º, incisos II e VI, do mesmo diploma, incluído pela Lei nº 15.272/2025, dado que a infração foi praticada com violência e grave ameaça à pessoa e há perigo de perturbação da tramitação da instrução criminal. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes. O comparecimento periódico em juízo (inciso I) não impede a prática de novos crimes; a proibição de ausentar-se da Comarca (inciso IV) é insuficiente diante da mobilidade inerente a grupo especializado em roubos em rodovias; o recolhimento domiciliar noturno (inciso V) não obsta a atuação criminosa no período diurno, como de fato ocorreu no episódio dos autos; e a monitoração eletrônica (inciso IX), embora permita controle de movimentação, não impede efetivamente a prática de novas condutas delitivas, sendo as demais medidas do rol igualmente impertinentes à situação concreta, prevalecendo o requisito negativo do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, caput, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Robson da Silva Teixeira. 3. Pelas mesmas razões já expostas na decisão de mov. 202.1, mantém-se a postergação do saneamento e da organização do processo, uma vez que o relatório complementar da autoridade policial de movs. 224 e 226 indicou a inclusão de novos investigados, Jean Carlos Gomes da Silva, Plínio Alan Maschiari e Paulo Henrique Neves, sobre os quais recairiam indícios suficientes de autoria em razão dos desdobramentos das investigações, de modo que o polo passivo da ação penal ainda não se encontra definitivamente delimitado, e proceder ao saneamento neste momento implicaria risco de tumulto processual, com subsequente necessidade de reabertura de prazo ou repetição de atos, em prejuízo da economia e da regularidade processuais. 4. Defiro requerimento formulado no mov. 234.1, remetam-se ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para análise dos documentos e relatórios juntados nos movs. 197, 224 e 226, manifestando-se, ao final, sobre eventual aditamento à denúncia ou requerendo o que entender de direito. 5. Quanto ao requerimento de mov. 221.1, nada a deliberar, tendo em vista a certidão de mov. 223.1, que atestou encontrar-se o advogado já devidamente habilitado nos autos nº 0000958-11.2026.8.16.0080. 6. Proceda-se à anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Com o novo transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, promova-se conclusão para nova reapreciação da prisão cautelar. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto