Detalhe do processo

0000475-39.2019.8.16.0043

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Antonina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ANT-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000475-39.2019.8.16.0043 Processo: 0000475-39.2019.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$468.242,43 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON ALVES MAURICIO JOSE PAULO VIEIRA AZIM JOÃO MARIA CABRAL MARTINS JULIANA MARIA MCCARTNEY DA FONSECA JURANDIR RODRIGUES DE PAULA José Fernando Vieira Azim MARIA FERNANDA VIEIRA AZIM Maria Paula Vieira Azim 1. Apresentado laudo pericial à seq. 572.1. A requerida JULIANA MARIA MCCARTNEY DA FONSECA se manifestou na seq. 578.1 sustentando que o laudo pericial é incompleto e que deixou de responder aos seus quesitos, requerendo esclarecimentos do sr. Perito. O réu Jurandir Rodrigues de Paula requereu a complementação do laudo pericial para que sejam respondidos os quesitos apresentados nas seqs. 441, 452 e 480. ANDERSON ALVES MAURÍCIO também requereu ao expert esclarecimentos complementares (seq. 580.1). JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM e outros apresentaram pedido de esclarecimentos e quesitos suplementares na seq. 585.1. À seq. 586, o Ministério Público apresentou o parecer técnico nº 3/2025 (CAEx/NATE), o qual anuiu com as conclusões do laudo pericial. Apresentado laudo pericial complementar, prestando os esclarecimentos solicitados pelas partes (seq. 591.1/591.9). ANDERSON ALVES MAURÍCIO impugnou o laudo complementar e requereu novos esclarecimentos (seq. 599.1). Jurandir Rodrigues de Paula afirmou que o laudo complementar continuou omisso em relação aos quesitos apresentados na seq. 441.1 e requereu que sejam respondidos pelo expert (seq. 600.1). À seq. 601.1, JULIANA MARIA MCCARTNEY DA FONSECA apresentou impugnação ao laudo complementar, juntou parecer técnico particular e requereu outros esclarecimentos. JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM se manifestou sobre o laudo complementar na seq. 605.1, apresentando novos quesitos a serem esclarecidos. Sobreveio manifestação da requerida Juliana Maria McCartney da Fonseca à seq. 611.1, informando que a análise da existência de eventual superfaturamento ou sobrepreço nos serviços efetivamente pagos depende do exame das medições e demais documentos da execução contratual e que apenas a terceira medição foi localizada nos autos. Disse que o próprio perito judicial havia requerido a juntada de documentos complementares, inclusive medições mensais e notas fiscais, o que foi deferido pelo Juízo, mas não foi cumprido pelo Município de Antonina, tendo a perícia sido realizada sem acesso a tais documentos. Diante disso, requereu a intimação do Município de Antonina para cumprir a decisão de mov. 526.1, juntando a documentação solicitada pelo perito, a fim de viabilizar a prestação dos esclarecimentos periciais anteriormente requeridos. À seq. 612.1, o expert apresentou esclarecimentos complementares. A requerida Juliana reiterou o pedido para que o Município de Antonina junte todas as medições, notas e empenhos do processo licitatório referente à obra em questão, a fim de que o sr. Perito possa analisar adequadamente a existência de superfaturamento na contratação (seq. 620.1). ANDERSON ALVES MAURÍCIO alegou que os quesitos suplementares formulados por ele na seq. 599.1 não foram respondidos e pediu a complementação do laudo pelo sr. Perito (seq. 621.1). À seq. 623.1, o réu Jurandir Rodrigues de Paula reiterou que os quesitos por ele formulados na seq. 441.1 não foram respondidos pelo perito e pediu a complementação do laudo pericial. JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM se manifestou na seq. 624.1, alegando que alguns quesitos por ele formulados não foram respondidos pelo expert, requerendo esclarecimentos. O Perito respondeu aos questionamentos das partes na seq. 632.1. O requerido Jurandir Rodrigues de Paula apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que a prova pericial apresenta vícios, pois o perito teria inicialmente deixado de responder aos quesitos formulados pela defesa, exigindo sucessivas complementações, além de ter extrapolado os limites de sua atuação técnica ao emitir conclusões de natureza jurídica relativas a dano ao erário, prejuízo ao erário, superfaturamento e sobrepreço, matérias que entende serem de competência exclusiva do Juízo (seq. 638.1). Sobreveio novo pedido da ré Juliana para que o Município de Antonina junte aos autos a documentação determinada pelo Juízo na seq. 526.1 (seq. 640.1). À seq. 641.1, o requerido Anderson Alves Maurício também impugnou o laudo pericial e seus complementos, sustentando a inadmissibilidade das conclusões jurídicas do laudo, e requerendo a desconsideração do cálculo de superfaturamento, subsidiariamente, pediu a destituição e substituição do perito judicial, com fundamento no art. 468 do CPC. Os requeridos José Paulo Vieira Azim, Maria Fernanda Vieira Azim, Maria Paula Vieira Azim e José Fernando Vieira Azim manifestaram-se acerca do laudo pericial complementar sustentando que permanecem quesitos sem resposta adequada. Sustentam que a conclusão pericial quanto à existência de prejuízo ao erário apresenta falha metodológica, pois se baseia exclusivamente em comparação abstrata com valores de referência do SINAPI, sem considerar adequadamente as especificidades e dificuldades concretas da obra executada. Argumentam também que parte do valor apontado como sobrepreço refere-se à terceira medição integralmente glosada e não paga, inexistindo dano efetivo nessa parcela, além de destacarem que as duas primeiras medições, utilizadas para sustentar o alegado superfaturamento consumado, sequer foram juntadas aos autos. Por fim, defendem que as conclusões periciais referentes à existência de prejuízo ao erário e outras qualificações jurídicas devem ser desconsideradas, por se tratar de matérias de direito que extrapola os limites da atuação técnica do perito (seq. 645.1). É o que importa relatar. 2. Considerando os requerimentos de seq. 611.1, 620.1 e 640.1, bem como as impugnações de seq. 641.1 e 645.1, que alegam a necessidade de análise de todas as medições e notas fiscais para a correta quantificação de eventual sobrepreço, e tendo em vista que tal documentação, embora requisitada (seq. 526.1), não foi trazida aos autos, postergo a análise do laudo pericial, de seus complementos e das subsequentes manifestações das partes e determino: 2.1. Intime-se o sr. Perito para que esclareça se, nos termos do item 1.1 de seq. 526.1, procedeu à consulta diretamente nos arquivos do Município da documentação listada no item III da manifestação de seq. 523.1, notadamente as notas fiscais e medições mensais, visto que não foram anexadas aos autos, bem como informe se foram tiradas cópias desses documentos e se foram analisadas nas conclusões periciais. Havendo cópias, estas devem ser anexadas aos autos pelo expert, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Com a juntada das cópias dos documentos, intimem-se as partes para ciência, pelo mesmo prazo, voltando conclusos para decisão. 3. Sendo informada a inexistência de cópias das medições mensais e notas fiscais ou mesmo a falta de consulta da documentação diretamente nos arquivos do Município, determino, desde logo, a intimação pessoal do Município de Antonina, na pessoa da sra. Prefeita Municipal e por meio da Procuradoria Jurídica, para que apresente nos autos todas as notas fiscais, medições e outros documentos financeiros e contábeis referentes à execução de obras de restauração e reforma do reservatório da Estação de Água (Processo de Dispensa n.008/2017), sob pena de busca e apreensão da referida documentação e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1. Com a juntada da referida documentação, intime-se o sr. perito para análise e eventual ratificação ou retificação do laudo pericial e de seus complementos. Prazo: 30 (trinta) dias. 3.2. Apresentada a resposta pelo sr. perito, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão das impugnações ao laudo pericial e seus complementos. Intimem-se Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON ALVES MAURICIO

T ESTADO DO PARANá

Réu JOSE PAULO VIEIRA AZIM

Réu JOSé FERNANDO VIEIRA AZIM

Réu JULIANA MARIA MCCARTNEY DA FONSECA

Réu JURANDIR RODRIGUES DE PAULA

Réu MARIA FERNANDA VIEIRA AZIM

Réu MARIA PAULA VIEIRA AZIM

T MUNICíPIO DE ANTONINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO DURÃES RIBEIRO

OAB: 76593/PR

GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA

OAB: 97182/PR

JACKSON ROBERTO MORAIS ALVES

OAB: 34667/PR

FERNANDO SAMPAIO DE ALMEIDA FILHO

OAB: 37964/PR

PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE

OAB: 65870/PR

JEFFERSON FURLANETTO MOISES

OAB: 53460/PR

FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES

OAB: 35303/PR

ROGERIA FAGUNDES DOTTI

OAB: 20900/PR

ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ

OAB: 56113/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ANT-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000475-39.2019.8.16.0043 Processo: 0000475-39.2019.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$468.242,43 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON ALVES MAURICIO JOSE PAULO VIEIRA AZIM JOÃO MARIA CABRAL MARTINS JULIANA MARIA MCCARTNEY DA FONSECA JURANDIR RODRIGUES DE PAULA José Fernando Vieira Azim MARIA FERNANDA VIEIRA AZIM Maria Paula Vieira Azim 1. Apresentado laudo pericial à seq. 572.1. A requerida JULIANA MARIA MCCARTNEY DA FONSECA se manifestou na seq. 578.1 sustentando que o laudo pericial é incompleto e que deixou de responder aos seus quesitos, requerendo esclarecimentos do sr. Perito. O réu Jurandir Rodrigues de Paula requereu a complementação do laudo pericial para que sejam respondidos os quesitos apresentados nas seqs. 441, 452 e 480. ANDERSON ALVES MAURÍCIO também requereu ao expert esclarecimentos complementares (seq. 580.1). JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM e outros apresentaram pedido de esclarecimentos e quesitos suplementares na seq. 585.1. À seq. 586, o Ministério Público apresentou o parecer técnico nº 3/2025 (CAEx/NATE), o qual anuiu com as conclusões do laudo pericial. Apresentado laudo pericial complementar, prestando os esclarecimentos solicitados pelas partes (seq. 591.1/591.9). ANDERSON ALVES MAURÍCIO impugnou o laudo complementar e requereu novos esclarecimentos (seq. 599.1). Jurandir Rodrigues de Paula afirmou que o laudo complementar continuou omisso em relação aos quesitos apresentados na seq. 441.1 e requereu que sejam respondidos pelo expert (seq. 600.1). À seq. 601.1, JULIANA MARIA MCCARTNEY DA FONSECA apresentou impugnação ao laudo complementar, juntou parecer técnico particular e requereu outros esclarecimentos. JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM se manifestou sobre o laudo complementar na seq. 605.1, apresentando novos quesitos a serem esclarecidos. Sobreveio manifestação da requerida Juliana Maria McCartney da Fonseca à seq. 611.1, informando que a análise da existência de eventual superfaturamento ou sobrepreço nos serviços efetivamente pagos depende do exame das medições e demais documentos da execução contratual e que apenas a terceira medição foi localizada nos autos. Disse que o próprio perito judicial havia requerido a juntada de documentos complementares, inclusive medições mensais e notas fiscais, o que foi deferido pelo Juízo, mas não foi cumprido pelo Município de Antonina, tendo a perícia sido realizada sem acesso a tais documentos. Diante disso, requereu a intimação do Município de Antonina para cumprir a decisão de mov. 526.1, juntando a documentação solicitada pelo perito, a fim de viabilizar a prestação dos esclarecimentos periciais anteriormente requeridos. À seq. 612.1, o expert apresentou esclarecimentos complementares. A requerida Juliana reiterou o pedido para que o Município de Antonina junte todas as medições, notas e empenhos do processo licitatório referente à obra em questão, a fim de que o sr. Perito possa analisar adequadamente a existência de superfaturamento na contratação (seq. 620.1). ANDERSON ALVES MAURÍCIO alegou que os quesitos suplementares formulados por ele na seq. 599.1 não foram respondidos e pediu a complementação do laudo pelo sr. Perito (seq. 621.1). À seq. 623.1, o réu Jurandir Rodrigues de Paula reiterou que os quesitos por ele formulados na seq. 441.1 não foram respondidos pelo perito e pediu a complementação do laudo pericial. JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM se manifestou na seq. 624.1, alegando que alguns quesitos por ele formulados não foram respondidos pelo expert, requerendo esclarecimentos. O Perito respondeu aos questionamentos das partes na seq. 632.1. O requerido Jurandir Rodrigues de Paula apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que a prova pericial apresenta vícios, pois o perito teria inicialmente deixado de responder aos quesitos formulados pela defesa, exigindo sucessivas complementações, além de ter extrapolado os limites de sua atuação técnica ao emitir conclusões de natureza jurídica relativas a dano ao erário, prejuízo ao erário, superfaturamento e sobrepreço, matérias que entende serem de competência exclusiva do Juízo (seq. 638.1). Sobreveio novo pedido da ré Juliana para que o Município de Antonina junte aos autos a documentação determinada pelo Juízo na seq. 526.1 (seq. 640.1). À seq. 641.1, o requerido Anderson Alves Maurício também impugnou o laudo pericial e seus complementos, sustentando a inadmissibilidade das conclusões jurídicas do laudo, e requerendo a desconsideração do cálculo de superfaturamento, subsidiariamente, pediu a destituição e substituição do perito judicial, com fundamento no art. 468 do CPC. Os requeridos José Paulo Vieira Azim, Maria Fernanda Vieira Azim, Maria Paula Vieira Azim e José Fernando Vieira Azim manifestaram-se acerca do laudo pericial complementar sustentando que permanecem quesitos sem resposta adequada. Sustentam que a conclusão pericial quanto à existência de prejuízo ao erário apresenta falha metodológica, pois se baseia exclusivamente em comparação abstrata com valores de referência do SINAPI, sem considerar adequadamente as especificidades e dificuldades concretas da obra executada. Argumentam também que parte do valor apontado como sobrepreço refere-se à terceira medição integralmente glosada e não paga, inexistindo dano efetivo nessa parcela, além de destacarem que as duas primeiras medições, utilizadas para sustentar o alegado superfaturamento consumado, sequer foram juntadas aos autos. Por fim, defendem que as conclusões periciais referentes à existência de prejuízo ao erário e outras qualificações jurídicas devem ser desconsideradas, por se tratar de matérias de direito que extrapola os limites da atuação técnica do perito (seq. 645.1). É o que importa relatar. 2. Considerando os requerimentos de seq. 611.1, 620.1 e 640.1, bem como as impugnações de seq. 641.1 e 645.1, que alegam a necessidade de análise de todas as medições e notas fiscais para a correta quantificação de eventual sobrepreço, e tendo em vista que tal documentação, embora requisitada (seq. 526.1), não foi trazida aos autos, postergo a análise do laudo pericial, de seus complementos e das subsequentes manifestações das partes e determino: 2.1. Intime-se o sr. Perito para que esclareça se, nos termos do item 1.1 de seq. 526.1, procedeu à consulta diretamente nos arquivos do Município da documentação listada no item III da manifestação de seq. 523.1, notadamente as notas fiscais e medições mensais, visto que não foram anexadas aos autos, bem como informe se foram tiradas cópias desses documentos e se foram analisadas nas conclusões periciais. Havendo cópias, estas devem ser anexadas aos autos pelo expert, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Com a juntada das cópias dos documentos, intimem-se as partes para ciência, pelo mesmo prazo, voltando conclusos para decisão. 3. Sendo informada a inexistência de cópias das medições mensais e notas fiscais ou mesmo a falta de consulta da documentação diretamente nos arquivos do Município, determino, desde logo, a intimação pessoal do Município de Antonina, na pessoa da sra. Prefeita Municipal e por meio da Procuradoria Jurídica, para que apresente nos autos todas as notas fiscais, medições e outros documentos financeiros e contábeis referentes à execução de obras de restauração e reforma do reservatório da Estação de Água (Processo de Dispensa n.008/2017), sob pena de busca e apreensão da referida documentação e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1. Com a juntada da referida documentação, intime-se o sr. perito para análise e eventual ratificação ou retificação do laudo pericial e de seus complementos. Prazo: 30 (trinta) dias. 3.2. Apresentada a resposta pelo sr. perito, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão das impugnações ao laudo pericial e seus complementos. Intimem-se Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito