0000474-85.2000.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000474-85.2000.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO -FUNAI, UNIÃO FEDERAL REU: WERUSKA MELLO MOREIRA LIMA, ATYS DE MELLO NETO, ELOI SPERAFICO ADVOGADO do(a) REU: SEBASTIAO CALADO DA SILVA - MS1877 ADVOGADO do(a) REU: ROMI MODESTO ARAUJO - MS22255 ADVOGADO do(a) REU: MARGARETE MOREIRA DELGADO - MS5027 ADVOGADO do(a) REU: TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO - MS11914 TERCEIRO INTERESSADO: BELLO PERICIAS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BELLO PERICIAS LTDA: BRUNO FREIRES LOPES - PR77546 DECISÃO Vistos. A perita judicial Daniele Silva Meireles, por intermédio da Bello Perícias Ltda., requereu a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial, ao argumento de que necessita de informações e documentos requisitados aos réus para o esclarecimento do objeto da perícia (Id. 592752267). Os réus Weruska Mello Moreira Lima e Atys de Mello Neto requereram a reconsideração da decisão de Id. 577786281. Sustentam que não foram intimados para apresentar o Cadastro Ambiental Rural com os respectivos arquivos shapefile e os arquivos shapefile das autorizações ambientais requeridos pela perita (Id. 595954329). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A alegação de ausência de intimação não procede. A decisão de Id. 577786281 determinou expressamente a intimação dos réus para que juntassem aos autos e encaminhassem à perita o Cadastro Ambiental Rural, com o respectivo arquivo shapefile, bem como os arquivos shapefile de todas as autorizações ambientais, inclusive as canceladas, relativos às respectivas propriedades. Consoante os registros do sistema, Atys de Mello Neto, Weruska Mello Moreira Lima e Eloi Sperafico foram intimados, pelo Diário Eletrônico, da referida decisão, com ciência registrada em 29/04/2026. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de intimação. Todavia, a decisão de Id. 577786281 estabeleceu o dia 30/04/2026 como termo final para apresentação dos documentos. Considerando que a ciência da intimação foi registrada em 29/04/2026, mostra-se necessário renovar a determinação, mediante a fixação de prazo útil para seu cumprimento. Ante o exposto, rejeito a alegação de ausência de intimação deduzida no Id. 595954329. Todavia, a fim de assegurar prazo útil para o cumprimento da determinação de Id. 577786281, defiro parcialmente o pedido de reconsideração para renovar a intimação dos réus, nos termos a seguir. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos e encaminhem à perita judicial, relativamente às respectivas propriedades: a) o Cadastro Ambiental Rural, com o respectivo arquivo shapefile; b) os arquivos shapefile de todas as autorizações ambientais, inclusive as canceladas. Defiro à perita judicial a prorrogação de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados do término do prazo assinalado aos réus. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, a perita deverá concluir o laudo com os elementos disponíveis nos autos, consignando, se pertinente, as limitações técnicas decorrentes da ausência da documentação requisitada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELOI SPERAFICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMI MODESTO ARAUJO
OAB: 22255/MS
SEBASTIAO CALADO DA SILVA
OAB: 1877/MS
MARGARETE MOREIRA DELGADO
OAB: 5027/MS
TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO
OAB: 11914/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000474-85.2000.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO -FUNAI, UNIÃO FEDERAL REU: WERUSKA MELLO MOREIRA LIMA, ATYS DE MELLO NETO, ELOI SPERAFICO ADVOGADO do(a) REU: SEBASTIAO CALADO DA SILVA - MS1877 ADVOGADO do(a) REU: ROMI MODESTO ARAUJO - MS22255 ADVOGADO do(a) REU: MARGARETE MOREIRA DELGADO - MS5027 ADVOGADO do(a) REU: TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO - MS11914 TERCEIRO INTERESSADO: BELLO PERICIAS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BELLO PERICIAS LTDA: BRUNO FREIRES LOPES - PR77546 DECISÃO Vistos. A perita judicial Daniele Silva Meireles, por intermédio da Bello Perícias Ltda., requereu a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial, ao argumento de que necessita de informações e documentos requisitados aos réus para o esclarecimento do objeto da perícia (Id. 592752267). Os réus Weruska Mello Moreira Lima e Atys de Mello Neto requereram a reconsideração da decisão de Id. 577786281. Sustentam que não foram intimados para apresentar o Cadastro Ambiental Rural com os respectivos arquivos shapefile e os arquivos shapefile das autorizações ambientais requeridos pela perita (Id. 595954329). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A alegação de ausência de intimação não procede. A decisão de Id. 577786281 determinou expressamente a intimação dos réus para que juntassem aos autos e encaminhassem à perita o Cadastro Ambiental Rural, com o respectivo arquivo shapefile, bem como os arquivos shapefile de todas as autorizações ambientais, inclusive as canceladas, relativos às respectivas propriedades. Consoante os registros do sistema, Atys de Mello Neto, Weruska Mello Moreira Lima e Eloi Sperafico foram intimados, pelo Diário Eletrônico, da referida decisão, com ciência registrada em 29/04/2026. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de intimação. Todavia, a decisão de Id. 577786281 estabeleceu o dia 30/04/2026 como termo final para apresentação dos documentos. Considerando que a ciência da intimação foi registrada em 29/04/2026, mostra-se necessário renovar a determinação, mediante a fixação de prazo útil para seu cumprimento. Ante o exposto, rejeito a alegação de ausência de intimação deduzida no Id. 595954329. Todavia, a fim de assegurar prazo útil para o cumprimento da determinação de Id. 577786281, defiro parcialmente o pedido de reconsideração para renovar a intimação dos réus, nos termos a seguir. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos e encaminhem à perita judicial, relativamente às respectivas propriedades: a) o Cadastro Ambiental Rural, com o respectivo arquivo shapefile; b) os arquivos shapefile de todas as autorizações ambientais, inclusive as canceladas. Defiro à perita judicial a prorrogação de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados do término do prazo assinalado aos réus. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, a perita deverá concluir o laudo com os elementos disponíveis nos autos, consignando, se pertinente, as limitações técnicas decorrentes da ausência da documentação requisitada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta