Detalhe do processo

0000474-84.2016.8.16.0164

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Teixeira Soares
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000474-84.2016.8.16.0164 Processo: 0000474-84.2016.8.16.0164 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rafael Loss Grechinski Réu(s): Vistos e examinados. 1) RELATÓRIO DOS AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXXX Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por R.L.G. referente à área total de 31.198,97 m² do imóvel de transcrição nº XXX junto ao CRI de Teixeira Soares, de propriedade do seu avô já falecido T.G.. Indicou como confrontantes: I.C.H., G.N.R., A.M.G., T.G., ESPÓLIO DE J.G. e MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR. Foi proferida decisão (movimento 16.2) que reconheceu que há mais de uma ação de usucapião ajuizada por herdeiros de T.G. com o objetivo de regularizar a aquisição de fração ideal do imóvel de transcrição nº XXX, sendo indispensável a realização de perícia para: a) conferir se o memorial descritivo que instrui a inicial corresponde à área pretendida pelo requerente e, em caso negativo, lavrar novo mapa e memorial descritivo em conformidade com a área pretendida pelo autor; b) conferir quem são os confrontantes e se existe sobreposição entre as áreas usucapienda e a dos confrontantes, devendo o perito levar em conta a descrição constante nas matrículas confrontantes; c) conversar com os confrontantes no dia da perícia e checar se todos estão de acordo com as divisas; d) evitar espaços vazios entre o imóvel usucapiendo e os confrontantes, fechando perfeitamente o "mosaico" da área; e) informar o histórico da propriedade segundo as informações colhidas com o requerente e confrontantes. Este Juízo reconheceu a existência de conexão entre o presente feito e os autos nº XXXXXXXXX e nº XXXXXXXXX, por tratarem-se de três ações de usucapião ajuizadas com o objetivo de regularizar a aquisição de frações ideais de um mesmo imóvel de propriedade de T.G. por meio de sucessão hereditária (movimento 41.1). O laudo pericial e sua complementação foi acostado nos movimentos 96.1/96.12 e 98.1/98.4. O auto de constatação da área foi acostado no movimento 270.2. O MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR informou que, na qualidade de confrontante, não possui direitos a reivindicar sobre o imóvel, ressalvando apenas eventual interesse quanto às faixas de domínio ou recuo, caso venham a ser desrespeitadas. Acrescentou que, na condição de ente interessado, existe débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) vinculado ao imóvel usucapiendo, de natureza propter rem, razão pela qual resguardou o interesse da Fazenda Pública Municipal na satisfação do crédito antes da prolação da sentença final (mov. 315.1). Este Juízo chamou o feito à ordem para determinar a retificação do campo destinado aos terceiros interessados, bem como determinar a regularização da representação processual dos ESPÓLIOS DE J.G. E DE T.G. (movimento 439.1). A.M. e T.P., herdeiras do ESPÓLIO DE T.G., alegaram que o imóvel objeto da demanda é de propriedade do espólio. Aduziram que recentemente tomara conhecimento de que o autor estaria realizando atos de divisão, subdivisão e possível parcelamento da área objeto da presente ação, inclusive com indicativos de futura comercialização de frações ou lotes. Afirmaram que o parcelamento do imóvel poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional, bem como deve observar a normativa da Lei nº 6.766/79, além das normas ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis. Requereram: a) a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar ao autor que se abstenha de promover qualquer ato de divisão, subdivisão, fracionamento, loteamento, desmembramento, alienação de lotes, promessa de venda ou qualquer outra medida destinada à alteração da configuração física ou jurídica do imóvel objeto da presente ação, até decisão final ou ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária; b) expedição de ofício à Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Fernandes Pinheiro para que informe pela existência, ou não, de pedido de alvará, ou documento correlato, para eventual divisão e/ou subdivisão da área do imóvel (movimento 449.1). Determinou-se a intimação das aludidas herdeiras para comprovar minimamente as suas alegações. Após, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar (movimento 452.1). Intimadas (movimento 454.0), as aludidas herdeiras se mantiveram inertes (movimentos 455.0 e 456.0). O autor alegou que a ausência de cumprimento da determinação judicial demonstra que as herdeiras alegaram fatos inexistentes. Requereu o indeferimento do pedido de tutela provisória e a condenação delas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência (movimento 457.1). A.M. e T.P. alegaram não terem agido com má-fé e que a ausência de comprovação probatória de suas alegações não basta para que sejam condenadas ao pagamento de multa. Defenderam que a insuficiência probatória das alegações não significa que elas são falsas. Asseveraram que não objetivam impedir ou restringir o exercício da posse pelo autor, pretendendo apenas a preservação da integridade física e jurídica do bem. Requereram: a) o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; b) a concessão do pedido liminar, nos termos realizados anteriormente (movimento 459.1). Vieram-me os autos conclusos (movimento 460.0). É o breve relatório. 2) RELATÓRIO DOS AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXX Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por A.M.G., referente à área total de 29.537,67 m² do imóvel de transcrição nº XXX junto ao CRI de Teixeira Soares, de propriedade do seu ascendente já falecido T.G.. Indicou como confrontantes: R.L.G., I.C.H., E.A.C., G.N.R., A.M.G. e MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR. Foi proferida decisão (movimento 21.2) que reconheceu que há mais de uma ação de usucapião ajuizada por herdeiros de T.G. com o objetivo de regularizar a aquisição de fração ideal do imóvel de transcrição nº XXX, sendo indispensável a realização de perícia para: a) conferir se o memorial descritivo que instrui a inicial corresponde à área pretendida pelo requerente e, em caso negativo, lavrar novo mapa e memorial descritivo em conformidade com a área pretendida pelo autor; b) conferir quem são os confrontantes e se existe sobreposição entre as áreas usucapienda e a dos confrontantes, devendo o perito levar em conta a descrição constante nas matrículas confrontantes; c) conversar com os confrontantes no dia da perícia e checar se todos estão de acordo com as divisas; d) evitar espaços vazios entre o imóvel usucapiendo e os confrontantes, fechando perfeitamente o "mosaico" da área; e) informar o histórico da propriedade segundo as informações colhidas com o requerente e confrontantes. Este Juízo reconheceu a existência de conexão entre o presente feito e os autos nº XXXXXXXXX e nº XXXXXXXXXXX, por tratarem-se de três ações de usucapião ajuizadas com o objetivo de regularizar a aquisição de frações ideais de um mesmo imóvel de propriedade de T.G. por meio de sucessão hereditária (movimento 46.1). O laudo pericial foi acostado nos movimentos 115.1/115.12. Deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor (movimento 137.1). T.P., herdeira do ESPÓLIO DE T.G., apresentou contestação (movimento 214.1). Alegou ser filha de T.G. e até o momento ainda não foi possível realizar o inventário dele por motivos econômicos e de saúde, bem como divergências acerca da partilha de bens. Ocorre que, mesmo que o autor saiba da existência de tratativas entre os herdeiros para a partilha dos bens, decidiu ajuizar a presente ação de usucapião. Defendeu que está em tratativas como Município de Teixeira Soares para realizar a urbanização e o loteamento da área integral do imóvel em questão. Afirmou possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Requereu a improcedência do pedido inicial, haja vista o desvirtuamento do instituto da usucapião, sendo necessária a instauração de inventário de T.G.. Juntou documentos (movimentos 214.2 a 214.4). O autor apresentou impugnação à contestação e alegou que as alegações da requerida não correspondem à realidade, pois não há efetivas tratativas de acordo entre os herdeiros. Relatou que todos os herdeiros foram devidamente intimados, cabendo-lhes apresentar contestação no momento oportuno. Defendeu que a alegação de tratar-se de bem oriundo de herança não impede o reconhecimento da usucapião, sustentando que o instituto é plenamente aplicável mesmo quando o possuidor também ostente a condição de herdeiro (movimento 222.1). O autor manifestou desinteresse na conciliação e requereu a produção de prova oral (movimento 228.1). T.P. requereu a produção de prova oral e documental (movimento 236.1). O ESTADO DO PARANÁ manifestou desinteresse no feito (movimento 304.1). O MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR informou que, na qualidade de confrontante, não possui direitos a reivindicar sobre o imóvel, ressalvando apenas eventual interesse quanto às faixas de domínio ou recuo, caso venham a ser desrespeitadas. Acrescentou que, na condição de ente interessado, existe débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) vinculado ao imóvel usucapiendo, de natureza propter rem, razão pela qual resguardou o interesse da Fazenda Pública Municipal na satisfação do crédito antes da prolação da sentença final (mov. 312.1). Determinou-se a intimação da parte autora para juntada de certidões atualizadas do registro imobiliário e do distribuidor, para juntada de comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, para qualificação de todos os herdeiros de T.G., para comprovação da legitimidade passiva dos demais integrantes do polo passivo - com eventual apresentação de certidões de óbito - e para indicação dos endereços para citação dos confrontantes e demais partes da demanda (mov. 343.1) Determinou-se a citação dos confrontantes ainda não citados (movimento 372.1). A.M. e T.P., herdeiras do ESPÓLIO DE T.G., alegaram que o imóvel objeto da demanda é de propriedade do espólio. Aduziram que recentemente tomara conhecimento de que o autor estaria realizando atos de divisão, subdivisão e possível parcelamento da área objeto da presente ação, inclusive com indicativos de futura comercialização de frações ou lotes. Afirmaram que o parcelamento do imóvel poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional, bem como deve observar a normativa da Lei nº 6.766/79, além das normas ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis. Requereram: a) a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar ao autor que se abstenha de promover qualquer ato de divisão, subdivisão, fracionamento, loteamento, desmembramento, alienação de lotes, promessa de venda ou qualquer outra medida destinada à alteração da configuração física ou jurídica do imóvel objeto da presente ação, até decisão final ou ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária; b) expedição de ofício à Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Fernandes Pinheiro para que informe pela existência, ou não, de pedido de alvará, ou documento correlato, para eventual divisão e/ou subdivisão da área do imóvel (movimento 459.1). Determinou-se a intimação das aludidas herdeiras para comprovar minimamente as suas alegações. Após, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar (movimento 461.1). T.P. foi intimada (movimento 467.0) e se manteve inerte (movimentos 469.0). O autor requereu a busca de endereço de J.M. (herdeiro de T.G.) para que seja possível realizar a sua citação. Caso não seja encontrado, requereu a citação por edital (movimento 470.1). Vieram-me os autos conclusos (movimento 471.0). É o breve relatório. Decido. 3) Deixo de manifestar-me acerca dos autos em apenso nº XXXXXXXXX, pois já foi proferida sentença transitada em julgado que julgou procedente a demanda para declarar o domínio de J.I.G. sobre a área de 6.914 m² do imóvel de transcrição nº XXX. 4) DO PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR De acordo com os artigos 300 do CPC, para que a tutela cautelar de urgência requerida em caráter incidental possa ser deferida em sede liminar, devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. No caso em exame, em sede de cognição sumária, entendo que não estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar. Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395). No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: “A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395). No caso em apreço, A.M. e T.P., herdeiras do ESPÓLIO DE T.G., alegaram que teriam sido informadas que o autor estaria realizando “atos de divisão, subdivisão e possível parcelamento da área objeto da presente ação, inclusive com indicativos de futura comercialização de frações ou lotes”. Afirmaram que o parcelamento do imóvel poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional, bem como deve observar a normativa da Lei nº 6.766/79, além das normas ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis. Contudo, devidamente intimadas para comprovar suas alegações, devendo apresentar elementos mínimos do seu direito (movimento 452.1), elas optaram por permanecer inertes. Inclusive, as próprias herdeiras, posteriormente, reconheceram a insuficiência probatória de suas alegações (movimento 459.1). Portanto, impõe-se reconhecer que A.M. e T.P. não comprovaram a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulada no petitório de movimento 449.1. 5) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, motivo pelo qual DEIXO DE CONDENAR A.M. e T.P. ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6) Cumpram-se as determinações da decisão de movimento 439.1. 7) Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 8) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ANGELICA MIERZWA

Autor RAFAEL LOSS GRECHINSKI

T TEREZA PABIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS LEANDRO

OAB: 70733/PR

ELIZEU KOCAN

OAB: 54081/PR

CLAUDEMIR DOS SANTOS HERTHEL

OAB: 59886/PR

CEZAR RUZIN

OAB: 91654/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000474-84.2016.8.16.0164 Processo: 0000474-84.2016.8.16.0164 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rafael Loss Grechinski Réu(s): Vistos e examinados. 1) RELATÓRIO DOS AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXXX Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por R.L.G. referente à área total de 31.198,97 m² do imóvel de transcrição nº XXX junto ao CRI de Teixeira Soares, de propriedade do seu avô já falecido T.G.. Indicou como confrontantes: I.C.H., G.N.R., A.M.G., T.G., ESPÓLIO DE J.G. e MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR. Foi proferida decisão (movimento 16.2) que reconheceu que há mais de uma ação de usucapião ajuizada por herdeiros de T.G. com o objetivo de regularizar a aquisição de fração ideal do imóvel de transcrição nº XXX, sendo indispensável a realização de perícia para: a) conferir se o memorial descritivo que instrui a inicial corresponde à área pretendida pelo requerente e, em caso negativo, lavrar novo mapa e memorial descritivo em conformidade com a área pretendida pelo autor; b) conferir quem são os confrontantes e se existe sobreposição entre as áreas usucapienda e a dos confrontantes, devendo o perito levar em conta a descrição constante nas matrículas confrontantes; c) conversar com os confrontantes no dia da perícia e checar se todos estão de acordo com as divisas; d) evitar espaços vazios entre o imóvel usucapiendo e os confrontantes, fechando perfeitamente o "mosaico" da área; e) informar o histórico da propriedade segundo as informações colhidas com o requerente e confrontantes. Este Juízo reconheceu a existência de conexão entre o presente feito e os autos nº XXXXXXXXX e nº XXXXXXXXX, por tratarem-se de três ações de usucapião ajuizadas com o objetivo de regularizar a aquisição de frações ideais de um mesmo imóvel de propriedade de T.G. por meio de sucessão hereditária (movimento 41.1). O laudo pericial e sua complementação foi acostado nos movimentos 96.1/96.12 e 98.1/98.4. O auto de constatação da área foi acostado no movimento 270.2. O MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR informou que, na qualidade de confrontante, não possui direitos a reivindicar sobre o imóvel, ressalvando apenas eventual interesse quanto às faixas de domínio ou recuo, caso venham a ser desrespeitadas. Acrescentou que, na condição de ente interessado, existe débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) vinculado ao imóvel usucapiendo, de natureza propter rem, razão pela qual resguardou o interesse da Fazenda Pública Municipal na satisfação do crédito antes da prolação da sentença final (mov. 315.1). Este Juízo chamou o feito à ordem para determinar a retificação do campo destinado aos terceiros interessados, bem como determinar a regularização da representação processual dos ESPÓLIOS DE J.G. E DE T.G. (movimento 439.1). A.M. e T.P., herdeiras do ESPÓLIO DE T.G., alegaram que o imóvel objeto da demanda é de propriedade do espólio. Aduziram que recentemente tomara conhecimento de que o autor estaria realizando atos de divisão, subdivisão e possível parcelamento da área objeto da presente ação, inclusive com indicativos de futura comercialização de frações ou lotes. Afirmaram que o parcelamento do imóvel poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional, bem como deve observar a normativa da Lei nº 6.766/79, além das normas ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis. Requereram: a) a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar ao autor que se abstenha de promover qualquer ato de divisão, subdivisão, fracionamento, loteamento, desmembramento, alienação de lotes, promessa de venda ou qualquer outra medida destinada à alteração da configuração física ou jurídica do imóvel objeto da presente ação, até decisão final ou ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária; b) expedição de ofício à Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Fernandes Pinheiro para que informe pela existência, ou não, de pedido de alvará, ou documento correlato, para eventual divisão e/ou subdivisão da área do imóvel (movimento 449.1). Determinou-se a intimação das aludidas herdeiras para comprovar minimamente as suas alegações. Após, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar (movimento 452.1). Intimadas (movimento 454.0), as aludidas herdeiras se mantiveram inertes (movimentos 455.0 e 456.0). O autor alegou que a ausência de cumprimento da determinação judicial demonstra que as herdeiras alegaram fatos inexistentes. Requereu o indeferimento do pedido de tutela provisória e a condenação delas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência (movimento 457.1). A.M. e T.P. alegaram não terem agido com má-fé e que a ausência de comprovação probatória de suas alegações não basta para que sejam condenadas ao pagamento de multa. Defenderam que a insuficiência probatória das alegações não significa que elas são falsas. Asseveraram que não objetivam impedir ou restringir o exercício da posse pelo autor, pretendendo apenas a preservação da integridade física e jurídica do bem. Requereram: a) o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; b) a concessão do pedido liminar, nos termos realizados anteriormente (movimento 459.1). Vieram-me os autos conclusos (movimento 460.0). É o breve relatório. 2) RELATÓRIO DOS AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXX Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por A.M.G., referente à área total de 29.537,67 m² do imóvel de transcrição nº XXX junto ao CRI de Teixeira Soares, de propriedade do seu ascendente já falecido T.G.. Indicou como confrontantes: R.L.G., I.C.H., E.A.C., G.N.R., A.M.G. e MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR. Foi proferida decisão (movimento 21.2) que reconheceu que há mais de uma ação de usucapião ajuizada por herdeiros de T.G. com o objetivo de regularizar a aquisição de fração ideal do imóvel de transcrição nº XXX, sendo indispensável a realização de perícia para: a) conferir se o memorial descritivo que instrui a inicial corresponde à área pretendida pelo requerente e, em caso negativo, lavrar novo mapa e memorial descritivo em conformidade com a área pretendida pelo autor; b) conferir quem são os confrontantes e se existe sobreposição entre as áreas usucapienda e a dos confrontantes, devendo o perito levar em conta a descrição constante nas matrículas confrontantes; c) conversar com os confrontantes no dia da perícia e checar se todos estão de acordo com as divisas; d) evitar espaços vazios entre o imóvel usucapiendo e os confrontantes, fechando perfeitamente o "mosaico" da área; e) informar o histórico da propriedade segundo as informações colhidas com o requerente e confrontantes. Este Juízo reconheceu a existência de conexão entre o presente feito e os autos nº XXXXXXXXX e nº XXXXXXXXXXX, por tratarem-se de três ações de usucapião ajuizadas com o objetivo de regularizar a aquisição de frações ideais de um mesmo imóvel de propriedade de T.G. por meio de sucessão hereditária (movimento 46.1). O laudo pericial foi acostado nos movimentos 115.1/115.12. Deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor (movimento 137.1). T.P., herdeira do ESPÓLIO DE T.G., apresentou contestação (movimento 214.1). Alegou ser filha de T.G. e até o momento ainda não foi possível realizar o inventário dele por motivos econômicos e de saúde, bem como divergências acerca da partilha de bens. Ocorre que, mesmo que o autor saiba da existência de tratativas entre os herdeiros para a partilha dos bens, decidiu ajuizar a presente ação de usucapião. Defendeu que está em tratativas como Município de Teixeira Soares para realizar a urbanização e o loteamento da área integral do imóvel em questão. Afirmou possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Requereu a improcedência do pedido inicial, haja vista o desvirtuamento do instituto da usucapião, sendo necessária a instauração de inventário de T.G.. Juntou documentos (movimentos 214.2 a 214.4). O autor apresentou impugnação à contestação e alegou que as alegações da requerida não correspondem à realidade, pois não há efetivas tratativas de acordo entre os herdeiros. Relatou que todos os herdeiros foram devidamente intimados, cabendo-lhes apresentar contestação no momento oportuno. Defendeu que a alegação de tratar-se de bem oriundo de herança não impede o reconhecimento da usucapião, sustentando que o instituto é plenamente aplicável mesmo quando o possuidor também ostente a condição de herdeiro (movimento 222.1). O autor manifestou desinteresse na conciliação e requereu a produção de prova oral (movimento 228.1). T.P. requereu a produção de prova oral e documental (movimento 236.1). O ESTADO DO PARANÁ manifestou desinteresse no feito (movimento 304.1). O MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR informou que, na qualidade de confrontante, não possui direitos a reivindicar sobre o imóvel, ressalvando apenas eventual interesse quanto às faixas de domínio ou recuo, caso venham a ser desrespeitadas. Acrescentou que, na condição de ente interessado, existe débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) vinculado ao imóvel usucapiendo, de natureza propter rem, razão pela qual resguardou o interesse da Fazenda Pública Municipal na satisfação do crédito antes da prolação da sentença final (mov. 312.1). Determinou-se a intimação da parte autora para juntada de certidões atualizadas do registro imobiliário e do distribuidor, para juntada de comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, para qualificação de todos os herdeiros de T.G., para comprovação da legitimidade passiva dos demais integrantes do polo passivo - com eventual apresentação de certidões de óbito - e para indicação dos endereços para citação dos confrontantes e demais partes da demanda (mov. 343.1) Determinou-se a citação dos confrontantes ainda não citados (movimento 372.1). A.M. e T.P., herdeiras do ESPÓLIO DE T.G., alegaram que o imóvel objeto da demanda é de propriedade do espólio. Aduziram que recentemente tomara conhecimento de que o autor estaria realizando atos de divisão, subdivisão e possível parcelamento da área objeto da presente ação, inclusive com indicativos de futura comercialização de frações ou lotes. Afirmaram que o parcelamento do imóvel poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional, bem como deve observar a normativa da Lei nº 6.766/79, além das normas ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis. Requereram: a) a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar ao autor que se abstenha de promover qualquer ato de divisão, subdivisão, fracionamento, loteamento, desmembramento, alienação de lotes, promessa de venda ou qualquer outra medida destinada à alteração da configuração física ou jurídica do imóvel objeto da presente ação, até decisão final ou ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária; b) expedição de ofício à Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Fernandes Pinheiro para que informe pela existência, ou não, de pedido de alvará, ou documento correlato, para eventual divisão e/ou subdivisão da área do imóvel (movimento 459.1). Determinou-se a intimação das aludidas herdeiras para comprovar minimamente as suas alegações. Após, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar (movimento 461.1). T.P. foi intimada (movimento 467.0) e se manteve inerte (movimentos 469.0). O autor requereu a busca de endereço de J.M. (herdeiro de T.G.) para que seja possível realizar a sua citação. Caso não seja encontrado, requereu a citação por edital (movimento 470.1). Vieram-me os autos conclusos (movimento 471.0). É o breve relatório. Decido. 3) Deixo de manifestar-me acerca dos autos em apenso nº XXXXXXXXX, pois já foi proferida sentença transitada em julgado que julgou procedente a demanda para declarar o domínio de J.I.G. sobre a área de 6.914 m² do imóvel de transcrição nº XXX. 4) DO PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR De acordo com os artigos 300 do CPC, para que a tutela cautelar de urgência requerida em caráter incidental possa ser deferida em sede liminar, devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. No caso em exame, em sede de cognição sumária, entendo que não estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar. Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395). No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: “A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395). No caso em apreço, A.M. e T.P., herdeiras do ESPÓLIO DE T.G., alegaram que teriam sido informadas que o autor estaria realizando “atos de divisão, subdivisão e possível parcelamento da área objeto da presente ação, inclusive com indicativos de futura comercialização de frações ou lotes”. Afirmaram que o parcelamento do imóvel poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional, bem como deve observar a normativa da Lei nº 6.766/79, além das normas ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis. Contudo, devidamente intimadas para comprovar suas alegações, devendo apresentar elementos mínimos do seu direito (movimento 452.1), elas optaram por permanecer inertes. Inclusive, as próprias herdeiras, posteriormente, reconheceram a insuficiência probatória de suas alegações (movimento 459.1). Portanto, impõe-se reconhecer que A.M. e T.P. não comprovaram a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulada no petitório de movimento 449.1. 5) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, motivo pelo qual DEIXO DE CONDENAR A.M. e T.P. ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6) Cumpram-se as determinações da decisão de movimento 439.1. 7) Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 8) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito