0000474-82.2025.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Aurora
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000474-82.2025.8.16.0192 Processo: 0000474-82.2025.8.16.0192 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARIA MARCIA CESARIO Requerido(s): DILSOM DE CARVALHO TOLEDO DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, observo que apesar de nomeado advogado dativo ao interditando (mov. 61.1), com posterior aceite (mov. 64.1), não foi apresentada defesa (mov. 70). Assim, para evitar futuras nulidades, intime-se a advogada para apresentar defesa ou manifestar recusa ao múnus no prazo de 10 dias. Se houver recusa, à z. Secretaria para nomeação de advogado dativo em substituição. Apresentada defesa, determino a realização de perícia médica no(a) interditando(a). Intime-se a parte autora e o Ministério Público para apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Quesitos do juízo: 1) O(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental? 2) Em caso positivo, qual é a doença? 3) Essa doença é incurável? 4) Essa doença é controlada através de medicamentos? 5) Uma vez controlada a doença, o(a) paciente é capaz? 6) Em razão da doença, o supostamente incapaz tem condições físicas e mentais de praticar, sem auxílio de terceiros, atos patrimoniais ou negociais, a exemplo de compra e venda de bens móveis e imóveis, acordos, empréstimos, doações, etc? 7) Em caso de resposta negativa, de que tipo deve ser este auxílio (auxílio físico, auxílio de vontade)? 8) Em virtude dessa doença o interditando é parcialmente capaz ou totalmente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens? Para realização da perícia, determino a nomeação de perito médico com especialidade em psiquiatria ou clínico geral, segundo a lista disponibilizada pelo CAJU, que atuará nos termos dos art. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. Desde logo, considerando-se que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ, arbitro os honorários periciais em R$ 611,31 a serem pagos pelo Estado. Ressalto que o valor dos honorários periciais já está corrigido monetariamente pelo IPCA-E na presente data, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, designando a data e o local, da qual deverão ter ciência as partes (artigo 474 do Código de Processo Civil), ressaltando-se que, caso haja impossibilidade de realização da perícia de forma presencial, poderá o médico perito valer-se da telemedicina, bastando que informe nos autos a modalidade de realização, e os dados necessários das partes para tanto. Na hipótese de a prova pericial ser realizada sob a égide da gratuidade da justiça, a respectiva certidão deverá ser expedida ao final, com a conclusão dos trabalhos técnicos e a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos. Na hipótese de concordância, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o exposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, contados a partir da data em a perícia foi realizada. Apresentado o laudo, intime-se a autora e o Ministério Público acerca do seu conteúdo, bem como, cite-se o(a) interditando(a), com as advertências legais, do artigo 334, § 4º, inciso II, do artigo 344, e do artigo 752, todos do Código de Processo Civil, sendo de 15 (quinze) dias úteis contados da perícia, o prazo para impugnar o pedido. Intime-se. Cumpra-se. Nova Aurora, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DILSOM DE CARVALHO TOLEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA MANCHAK
OAB: 112186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000474-82.2025.8.16.0192 Processo: 0000474-82.2025.8.16.0192 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARIA MARCIA CESARIO Requerido(s): DILSOM DE CARVALHO TOLEDO DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, observo que apesar de nomeado advogado dativo ao interditando (mov. 61.1), com posterior aceite (mov. 64.1), não foi apresentada defesa (mov. 70). Assim, para evitar futuras nulidades, intime-se a advogada para apresentar defesa ou manifestar recusa ao múnus no prazo de 10 dias. Se houver recusa, à z. Secretaria para nomeação de advogado dativo em substituição. Apresentada defesa, determino a realização de perícia médica no(a) interditando(a). Intime-se a parte autora e o Ministério Público para apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Quesitos do juízo: 1) O(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental? 2) Em caso positivo, qual é a doença? 3) Essa doença é incurável? 4) Essa doença é controlada através de medicamentos? 5) Uma vez controlada a doença, o(a) paciente é capaz? 6) Em razão da doença, o supostamente incapaz tem condições físicas e mentais de praticar, sem auxílio de terceiros, atos patrimoniais ou negociais, a exemplo de compra e venda de bens móveis e imóveis, acordos, empréstimos, doações, etc? 7) Em caso de resposta negativa, de que tipo deve ser este auxílio (auxílio físico, auxílio de vontade)? 8) Em virtude dessa doença o interditando é parcialmente capaz ou totalmente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens? Para realização da perícia, determino a nomeação de perito médico com especialidade em psiquiatria ou clínico geral, segundo a lista disponibilizada pelo CAJU, que atuará nos termos dos art. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. Desde logo, considerando-se que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ, arbitro os honorários periciais em R$ 611,31 a serem pagos pelo Estado. Ressalto que o valor dos honorários periciais já está corrigido monetariamente pelo IPCA-E na presente data, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, designando a data e o local, da qual deverão ter ciência as partes (artigo 474 do Código de Processo Civil), ressaltando-se que, caso haja impossibilidade de realização da perícia de forma presencial, poderá o médico perito valer-se da telemedicina, bastando que informe nos autos a modalidade de realização, e os dados necessários das partes para tanto. Na hipótese de a prova pericial ser realizada sob a égide da gratuidade da justiça, a respectiva certidão deverá ser expedida ao final, com a conclusão dos trabalhos técnicos e a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos. Na hipótese de concordância, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o exposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, contados a partir da data em a perícia foi realizada. Apresentado o laudo, intime-se a autora e o Ministério Público acerca do seu conteúdo, bem como, cite-se o(a) interditando(a), com as advertências legais, do artigo 334, § 4º, inciso II, do artigo 344, e do artigo 752, todos do Código de Processo Civil, sendo de 15 (quinze) dias úteis contados da perícia, o prazo para impugnar o pedido. Intime-se. Cumpra-se. Nova Aurora, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito