Detalhe do processo

0000474-65.2015.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 2ª Vara
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000474-65.2015.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Antonio Paludetto - Banco do Brasil Sa Sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco - FUNDAMENTO e DECIDO. De início, pondero que o artigo 479 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No presente caso, impugna o exequente parcialmente o laudo pericial apresentado, sob o fundamento de que este deixou de acrescer os valores relativos à multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do CPC e, também, os honorários sucumbenciais fixados quando da rejeição da impugnação apresentada pelo executado (fls. 132). Da análise detida dos autos, verifica-se que diferentemente de promover o pagamento voluntário do débito, como previsto no 'caput' do art. 523, do CPC, o executado apenas garantiu o juízo, oferecendo depósito com esta finalidade. Portanto, tanto a multa quanto os honorários previstos no § 1º do mesmo artigo são devidos. Esta é a orientação dos doutrinadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DEMELLO, Rogério Licastro Toreres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 866). Nesse sentido também a tese firmada no Tema nº 677 do STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. É exatamente a hipótese dos autos, na medida em que o executado confirma que o depósito integral do valor cobrado destina-se tão somente a garantia do juízo, pois sua intenção foi a de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: "O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO. Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente. Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida. Agravo provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070185-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração. A decisão original negou a atualização da dívida até a data do levantamento, alegando bis in idem e que nas astreintes não incidem juros, apenas correção. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o arbitramento de multa e honorários advocatícios devido a ausência de pagamento voluntário por parte da agravada, conforme art. 523, §1º, do CPC e Súmula 517 do STJ. III. Razões de Decidir: 3. O recurso merece provimento, pois não houve pagamento voluntário, justificando o acréscimo de multa e honorários conforme art. 523, §1º, do CPC. 4. O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. 6. Tese de julgamento: 1. Multa de 10% e honorários advocatícios são devidos quando não há pagamento voluntário, mesmo com depósito judicial como garantia. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 523, §1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1617412/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020. STJ, AgInt no AREsp 1.427.717/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) destaquei. Da mesma forma, observa-se que a r. Decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, condenou-o, em razão da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, sendo certo que também estes honorários não integraram o cálculo de liquidação apresentado pelo Perito Judicial. Salienta-se que não há que se confundir os honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, o qual visa estimular o pagamento tempestivo do débito, com os honorários sucumbenciais, que foram arbitrados em razão da rejeição da impugnação apresentada pelo devedor Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo da executada . Parcial cabimento. Honorários sucumbenciais fixados em cumprimento de sentença. Arbitramento em 10% sobre o proveito econômico em recurso especial pelo e. STJ . Fixação em valores monetários controvertida. Alegação de coisa julgada manifestamente inconstitucional. Descabimento. Honorários arbitrados por decisão recente do e . STJ. Impossibilidade de rediscussão da matéria em outros autos. Base de cálculo. Proveito econômico em função do acolhimento de impugnação em cumprimento de sentença . Proveito econômico que corresponde ao valor efetivamente afastado do cumprimento de sentença, ou seja, ao excesso de execução como um todo. Juros de mora. Honorários sobre proveito econômico. Mora configurada apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitra . Precedentes e. STJ. Multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC . Verbas que visam estimular o pagamento tempestivo. Inexistência de pagamento espontâneo do débito. Multa e honorários devidos. Eventual efeito suspensivo em impugnação que não afasta multa e honorários . Honorários sucumbenciais pelo parcial acolhimento da impugnação fixados em 10% sobre o excesso de execução, a ser liquidado na origem após a homologação do valor definitivo do débito. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21462130420248260000 Piracicaba, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) destaquei. Por outro lado, observo que o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente às fls. 449/450 apenas acrescentou ao valor apurado pelo Perito (R$38.867,37), os percentuais relativos à sucumbência, multa prevista no artigo § 1º do art. 523 do CPC e honorários também previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, não havendo do que se divergir. Nestes termos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de fls. 418/441, e a complementação apresentada pelo exequente às fls. 449/450, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem embargo, até a liberação dos valores, permanecem devidos juros de mora, correção monetária e demais encargos contratuais e/ou legais, sendo que, no momento da liberação, deverá ser deduzido o saldo existente na conta judicial. Cabe dizer que esta orientação reforça o princípio da efetividade da execução, pois impede que o credor seja prejudicado pela demora natural do trâmite processual e assegura que o devedor não se beneficie da postergação indevida do adimplemento, prestigiando a boa-fé objetiva e a regra de que o risco da mora não pode ser transferido ao credor, que somente tem seu direito satisfeito com a entrega do numerário. Nestes termos, com a preclusão da presente decisão, providencie a serventia a expedição do competente MLE em favor do exequente, observando-se as formalidades legais. Efetivado o levantamento, manifeste-se o exequente em termos de extinção ou, se o caso, remanescendo débito, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, bem como manifeste-se em termos de prosseguimento. Defiro, ainda, a expedição do competente MLE em favor do Sr. Perito Judicial (fls. 442/443), observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI SELHORST (OAB 77072/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO

Autor MARCOS ANTONIO PALUDETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI SELHORST

OAB: 77072/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

PAULO HENRIQUE GARDEMANN

OAB: 311554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000474-65.2015.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Antonio Paludetto - Banco do Brasil Sa Sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco - FUNDAMENTO e DECIDO. De início, pondero que o artigo 479 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No presente caso, impugna o exequente parcialmente o laudo pericial apresentado, sob o fundamento de que este deixou de acrescer os valores relativos à multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do CPC e, também, os honorários sucumbenciais fixados quando da rejeição da impugnação apresentada pelo executado (fls. 132). Da análise detida dos autos, verifica-se que diferentemente de promover o pagamento voluntário do débito, como previsto no 'caput' do art. 523, do CPC, o executado apenas garantiu o juízo, oferecendo depósito com esta finalidade. Portanto, tanto a multa quanto os honorários previstos no § 1º do mesmo artigo são devidos. Esta é a orientação dos doutrinadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DEMELLO, Rogério Licastro Toreres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 866). Nesse sentido também a tese firmada no Tema nº 677 do STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. É exatamente a hipótese dos autos, na medida em que o executado confirma que o depósito integral do valor cobrado destina-se tão somente a garantia do juízo, pois sua intenção foi a de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: "O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO. Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente. Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida. Agravo provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070185-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração. A decisão original negou a atualização da dívida até a data do levantamento, alegando bis in idem e que nas astreintes não incidem juros, apenas correção. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o arbitramento de multa e honorários advocatícios devido a ausência de pagamento voluntário por parte da agravada, conforme art. 523, §1º, do CPC e Súmula 517 do STJ. III. Razões de Decidir: 3. O recurso merece provimento, pois não houve pagamento voluntário, justificando o acréscimo de multa e honorários conforme art. 523, §1º, do CPC. 4. O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. 6. Tese de julgamento: 1. Multa de 10% e honorários advocatícios são devidos quando não há pagamento voluntário, mesmo com depósito judicial como garantia. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 523, §1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1617412/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020. STJ, AgInt no AREsp 1.427.717/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) destaquei. Da mesma forma, observa-se que a r. Decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, condenou-o, em razão da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, sendo certo que também estes honorários não integraram o cálculo de liquidação apresentado pelo Perito Judicial. Salienta-se que não há que se confundir os honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, o qual visa estimular o pagamento tempestivo do débito, com os honorários sucumbenciais, que foram arbitrados em razão da rejeição da impugnação apresentada pelo devedor Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo da executada . Parcial cabimento. Honorários sucumbenciais fixados em cumprimento de sentença. Arbitramento em 10% sobre o proveito econômico em recurso especial pelo e. STJ . Fixação em valores monetários controvertida. Alegação de coisa julgada manifestamente inconstitucional. Descabimento. Honorários arbitrados por decisão recente do e . STJ. Impossibilidade de rediscussão da matéria em outros autos. Base de cálculo. Proveito econômico em função do acolhimento de impugnação em cumprimento de sentença . Proveito econômico que corresponde ao valor efetivamente afastado do cumprimento de sentença, ou seja, ao excesso de execução como um todo. Juros de mora. Honorários sobre proveito econômico. Mora configurada apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitra . Precedentes e. STJ. Multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC . Verbas que visam estimular o pagamento tempestivo. Inexistência de pagamento espontâneo do débito. Multa e honorários devidos. Eventual efeito suspensivo em impugnação que não afasta multa e honorários . Honorários sucumbenciais pelo parcial acolhimento da impugnação fixados em 10% sobre o excesso de execução, a ser liquidado na origem após a homologação do valor definitivo do débito. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21462130420248260000 Piracicaba, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) destaquei. Por outro lado, observo que o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente às fls. 449/450 apenas acrescentou ao valor apurado pelo Perito (R$38.867,37), os percentuais relativos à sucumbência, multa prevista no artigo § 1º do art. 523 do CPC e honorários também previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, não havendo do que se divergir. Nestes termos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de fls. 418/441, e a complementação apresentada pelo exequente às fls. 449/450, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem embargo, até a liberação dos valores, permanecem devidos juros de mora, correção monetária e demais encargos contratuais e/ou legais, sendo que, no momento da liberação, deverá ser deduzido o saldo existente na conta judicial. Cabe dizer que esta orientação reforça o princípio da efetividade da execução, pois impede que o credor seja prejudicado pela demora natural do trâmite processual e assegura que o devedor não se beneficie da postergação indevida do adimplemento, prestigiando a boa-fé objetiva e a regra de que o risco da mora não pode ser transferido ao credor, que somente tem seu direito satisfeito com a entrega do numerário. Nestes termos, com a preclusão da presente decisão, providencie a serventia a expedição do competente MLE em favor do exequente, observando-se as formalidades legais. Efetivado o levantamento, manifeste-se o exequente em termos de extinção ou, se o caso, remanescendo débito, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, bem como manifeste-se em termos de prosseguimento. Defiro, ainda, a expedição do competente MLE em favor do Sr. Perito Judicial (fls. 442/443), observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI SELHORST (OAB 77072/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)