0000474-36.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000474-36.2026.8.16.0196 Processo: 0000474-36.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 14/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PATRICIA ANDRADE DESTEFANI Réu(s): DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA Vistos e examinados estes autos sob nº 0000474-36.2026.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES e LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 12.792.484-8/PR e inscrito no CPF nº 097.337.999-55, com 29 anos de idade na data dos fatos, nascido em 31/03/1996, natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Sonia Aparecida Caetano da Luz e Noel da Cruz Lopes, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Curitiba/PR, e LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 14.206.014-0/PR e inscrito no CPF nº 103.473.089-45, com 27 anos de idade na data dos fatos, nascido em 23/09/1998, natural de Irati/PR, filho de Andreia Gonçalves Morelli e Jaziel Ronaldo Geronimo da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, em razão dos fatos delituosos descritos na inicial de mov. 36.1. A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2026 (mov. 45.1). Os réus foram devidamente citados (movs. 96.1 e 119.1), apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 124.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 197.1). Na ocasião, foi decretada a revelia dos denunciados, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (mov. 196.1) Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 197.2). Em razão de circunstâncias reveladas durante a instrução processual, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, especificamente quanto ao crime descrito no Fato 01 (mov. 204.2). O aditamento à denúncia foi recebido em 29 de junho de 2026 (mov. 236.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus em seus termos (mov. 245.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu, a absolvição dos acusados pela prática do delito de furto qualificado, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a absolvição do réu LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA quanto aos delitos de falsa identidade e desobediência, diante da atipicidade das condutas, ambos com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Caso não seja esse o entendimento, pugnou pela desclassificação do crime de furto para a sua forma tentada e o afastamento das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo. Ainda, na hipótese de condenação, requereu a fixação das penas no mínimo legal, fixação do regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por derradeiro, requer a imediata revogação da prisão preventiva do acusado DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES e a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos denunciados (mov. 250.1). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução, conclui-se pela procedência parcial da imputação formulada na denúncia. Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação. O Policial Militar ERICK GRACIOLI PEREIRA, quando ouvido em Juízo, declarou “que a equipe recebeu uma ocorrência através do sistema, apontando que dois indivíduos estariam dentro de uma residência que estava à venda; que chegando no local, a princípio não localizaram nada ilícito; que, no entanto, na sequência, observou um indivíduo vindo dos fundos da residência, trazendo alguns pertences em mãos, incluindo uma máquina de cortar grama e alguns outros objetos dentro de um pacote; que foi dada voz de abordagem ao indivíduo; que ele tentou se esconder; que o indivíduo tentou sair da visão do depoente; que viu o indivíduo tentando conversar com outra pessoa; que ele falava algo, mas não conseguia entender; que a equipe adentrou o terreno; que realizaram buscas, e conseguiram localizar esse primeiro indivíduo; que, posteriormente, seu parceiro conseguiu localizar o segundo; que abordaram os dois indivíduos; que realizaram busca pessoal; que nada ilícito foi localizado; que identificaram os indivíduos; que seu parceiro continuou as buscas na parte externa da residência, enquanto o depoente permaneceu com os indivíduos abordados; que seu parceiro constatou que foi arrombada uma parte do depósito; que haviam vários objetos espalhados e separados, prontos para serem encaminhados a outro local, dentro de bolsas e amarrados para facilitar o transporte; que enquanto seu parceiro estava fazendo essa varredura, um dos indivíduos saiu correndo; que o depoente saiu correndo atrás dele; que correu por várias quadras, até que perdeu a visão dele; que não sabe onde ele conseguiu se esconder; que o outro indivíduo foi encaminhado; que os nomes dos indivíduos são Diego Mickael Caetano Lopes e Lennon Henrique Morelli da Silva; que Lennon tentou repassar o nome do irmão dele, para ludibriar a equipe policial; que foi Lennon que fugiu; que ele passou o nome do irmão e saiu correndo; que, na delegacia, constataram que a foto não era compatível; que conseguiram localizar a verdadeira identidade do acusado Lennon; que os objetos que eles queriam subtrair da residência estavam ainda dentro do terreno da casa; que eles estavam tirando os objetos quando a equipe chegou; que foi constatado um arrombamento de uma fechadura de um depósito; que o depoente acredita que era um depósito onde a proprietária da residência deixava pertences guardados; que havia uma máquina de cortar grama, vara de pesca, dentre outros objetos; que eram esses objetos que eles estavam tentando subtrair; que eles pularam um muro para acessar o terreno; que acredita que era uma altura de mais de 1,5m; que era a forma mais fácil; que o portão não estava aberto, então a a única maneira de entrar no local seria pulando o muro; que conversaram com a vítima; que a equipe conseguiu o contato com alguns vizinhos; que eles ligaram para a vítima; que ela foi até a central de flagrantes; que Lennon se apresentou com o nome do irmão; (...); que chegaram à conclusão que ele não era a pessoa informada pela foto; que consultaram o nome da mãe e apareceram 06 indivíduos; que então reconheceram a foto de Lennon; que o acusado Diego, na delegacia, durante a confecção do boletim de ocorrência, acabou confirmando que se tratava de Lennon; que deram voz de parada e Lennon não acatou, e acabou logrando êxito em fugir; que falou diversas vezes para ele parar; que estava chovendo bastante; que acredito que Lennon não levou consigo algum pertence da vítima; que eles não estavam cortando grama; que eles tentaram ludibriar a equipe dizendo que estavam cortando a grama; que foi possível visualizar que a grama já estava cortada; que não havia qualquer pedaço de grama no local que indicasse a manutenção naquele dia; que para fazerem a abordagem no local tiveram que pular o muro também; que o portão estava trancado; que Lennon fugiu pulando o muro; que o depoente tem 1,85m de altura e, por isso, acredita que o muro tinha mais de 1,5m de altura; que conseguem consultar os dados do RG; que, no primeiro momento, suspeitaram da identidade; que, posteriormente, quando fizeram todo o levantamento, conseguiram constatar que não era ele; que os acusados aparentavam se conhecer; que se chamavam pelo apelido; que não recorda os apelidos; que eles estavam com roupas desgastadas, mas não sabe dizer se estavam em situação de rua; (...)” (mov. 196.2). O Policial Militar WASHINGTON LUCAS MENDES MULLER, quando ouvido em Juízo, declarou “que a equipe foi acionada via aplicativo, apontando uma situação de violação do domicílio; que dois indivíduos haviam adentrado uma residência que estava à venda e possivelmente iriam realizar furtos; que a equipe se deslocou até o endereço; que no local foi possível verificar um indivíduo vindo com dois objetos em direção ao portão; que quando ele percebeu a presença policial se assustou e tentou se esconder, indo para a parte de trás da casa novamente; que a equipe tentou dar voz de abordagem, mas não conseguiu; que a equipe pulou o muro da residência para conseguir abordar o indivíduo; que foi possível ver ele tentar conversar com o outro indivíduo que estava nos fundos; que foi realizada a abordagem; que, após a busca pessoal, nada de lícito foi localizado; que, questionados pela equipe, disseram que estavam apenas trabalhando; que estava tentando contato com os vizinhos próximos, para conseguir o contato da proprietária da residência; que conseguiu o contato dela; que foi até a parte de trás da residência e viu que tinha um depósito; que o depósito estava arrombado; que tinham vários equipamentos retirados do depósito; que neste momento, enquanto o depoente estava visualizando o depósito, seu parceiro estava com os dois indivíduos; que um deles fugiu do local; que quando viu um deles fugindo, ficou com o outro; que, na sequência, seu parceiro relatou que não conseguiu conter o outro indivíduo; que, após a fuga, a equipe conseguiu o contato com a proprietária, a qual falou que os indivíduos não estavam trabalhando pra ela; que, dessa forma, foi dada voz de prisão ao acusado; que o indivíduo foi algemado em razão da fuga do comparsa; que, dias depois, a equipe conseguiu localizar o outro indivíduo que havia fugido; que a porta do depósito havia sido arrombada; que eles quebraram o trinco; que, no momento que a equipe chegou, eles já estavam indo em direção ao portão, mas ainda dentro do terreno; que possivelmente os acusados conseguiram acessar o terreno da residência pulando o muro; que o portão estava trancado; que durante a abordagem, a equipe perguntou os nomes, e Lennon passou o nome de Leonardo Morelli da Silva; que a equipe olhou a foto e não correspondia ao acusado; que, por essa razão, a equipe colocou no sistema policial o nome da mãe; que constataram seis filhos, sendo três mulheres e três homens; que foi possível verificar que o indivíduo que estavam procurando, que possuía uma tatuagem no pescoço, era Lennon Morelli; que equipe também perguntou para o parceiro dele e ele confirmou; que, durante a fuga de Lennon, o seu parceiro correu atrás dele, pedindo para que ele parasse; que ele tentou que o indivíduo parasse, mas a ordem não foi acatada; que a parte da residência aparentemente estava íntegra; que o depósito estava arrombado; que eles estavam já se retirando do depósito, indo em direção ao portão; que eles tinham montado uma bolsa; que tinham duas bolsas; que eles estavam indo em direção ao portão, mas ainda estavam na parte interna do terreno; (...)” (mov. 196.3). Foi decretada a revelia dos denunciados, os quais não foram ouvidos em Juízo (mov. 196.1). No entanto, o réu DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES, ouvido perante a autoridade policial, admitiu a presença no local dos fatos, mas alegou, em síntese, que desconhecia as intenções de LENNON e que acreditou que ele trabalhava no local (mov. 1.17). 1º fato – art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (réus DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES e LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA) MATERIALIDADE: A materialidade do crime restou consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Avaliação (mov. 1.12), Auto de Entrega (mov. 1.13), além dos depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: A autoria delitiva, no caso, restou comprovada com segurança. Os policiais militares prestaram depoimentos detalhados e harmônicos quanto às circunstâncias da ação perpetrada pelos denunciados. Relataram que, após serem acionados em razão da denúncia de que dois indivíduos haviam ingressado em um imóvel residencial anunciado para venda, deslocaram-se ao endereço indicado, onde localizaram ambos os denunciados ainda no interior da propriedade. Segundo os relatos, o acusado DIEGO foi avistado caminhando em direção ao portão do terreno carregando um cortador de grama, ao passo que o acusado LENNON estava na parte dos fundos do imóvel. As diligências realizadas também evidenciaram o rompimento do obstáculo, constatando-se que o trinco da porta do depósito localizado nos fundos da residência havia sido completamente danificado. Além disso, verificou-se que diversos objetos pertencentes à vítima já se encontravam previamente separados e acondicionados em duas bolsas amarradas, circunstância que demonstra o preparo dos bens para facilitar sua retirada e posterior transporte. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de policial responsável pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) A prática da conduta denunciada restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório. Os denunciados foram surpreendidos durante a execução delitiva, sendo que o réu DIEGO foi abordado na posse direta do cortador de grama de propriedade da vítima. As circunstâncias do flagrante evidenciam uma prévia divisão de tarefas, na medida em que os agentes selecionaram os bens, reuniram-nos nos fundos do imóvel e os acondicionaram em duas bolsas, preparando-os para facilitar sua retirada e assegurar uma rápida evasão do local. Esse contexto demonstra a atuação conjunta e consciente dos denunciados, voltada à consumação da empreitada criminosa. Somam-se a isso a inexistência de qualquer autorização da proprietária para o ingresso no imóvel ou para a retirada dos objetos, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, o animus de assenhoreamento definitivo dos bens, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal imputado. Diante de todas as provas produzidas nos autos, não existe dúvida de que os réus foram os autores da tentativa de crime de furto qualificado. Da análise dos autos, ficou demonstrado que, a subtração não se consumou, pois os bens permaneceram no interior da propriedade da vítima, sem que houvesse inversão da posse, uma vez que a ação foi interrompida pela pronta intervenção da equipe policial. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da tentativa, uma vez que a consumação foi impedida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. De outro vértice, verifica-se que restou configurada a qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que demonstrada a comunhão de esforços e a unidade de desígnios entre os acusados, com prévia divisão de tarefas para a execução da empreitada criminosa. Verifica-se que também está presente a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, do §4º, do art. 155, do Código Penal, além da prova testemunhal no sentido de que os réus romperam o trinco da porta do depósito, o Laudo de Exame de Local de Furto nº 7.546/2026, atestou categoricamente os vestígios de arrombamento e danos físicos por ação mecânica em múltiplos pontos da propriedade (mov. 122.2). Igualmente restou configurada a qualificadora da escalada. Isso porque o conjunto probatório evidencia que o ingresso no terreno da residência ocorreu mediante a transposição do muro. Conforme consignado no laudo pericial, a parte frontal da propriedade é protegida por muro de alvenaria com aproximadamente 1,48 metro de altura, bem como por portão de pedestres confeccionado em gradil metálico, com cerca de 1,51 metro de altura, sendo que o portão principal se encontrava devidamente trancado, o que evidencia que o ingresso somente poderia ocorrer mediante escalada. Diante do exposto, não subsistem dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitivas, impondo-se a condenação dos réus como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2º fato – art. 307, caput, do Código Penal (réu LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA) MATERIALIDADE: A materialidade do crime restou consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e dos depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: A conduta do acusado não se amolda ao crime de falsa identidade. Isso porque embora o réu LENNON tenha se identificado falsamente no momento da abordagem, na sequência, seu nome verdadeiro foi descoberto pelos policiais. Na hipótese, a descoberta do nome verdadeiro se deu logo a seguir, de modo que não se vislumbra que o acusado tenha, de alguma forma, se beneficiado ou onerado o trabalho policial com a atribuição de nome falso. Conforme depoimentos dos policiais militares, logo que chegaram na Delegacia descobriram o nome verdadeiro do acusado. Conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci: “Quando a atribuição de falsa identidade não produz nenhum efeito, pois logo é descoberta a verdadeira, o crime não chega a se configurar: TJSP: “Declaração inverídica durante a lavratura do auto de prisão em flagrante por porte ilegal de arma, com o fim de ocultar ser fugitivo da Justiça. Descoberta da falsidade e correta identificação do réu pela autoridade policial imediatamente depois. Fato que não causou qualquer repercussão em favor do acusado. Vantagem pessoal não obtida por falta de idoneidade. Tipo penal do art. 307 do Código Penal não configurado” (Ap. 455.911-3/2, 1ª C. de Férias, jul. 2004, rel. Márcio Bártoli, 28.07.2004, v.u.,JUBI 103/05)”. (“Código Penal Comentado”, Ed. RT, 13ª ed., 2ª tiragem, 2013, p.1155. Desse modo, diante da atipicidade material da conduta, impõe-se a absolvição do acusado LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA do 2º fato descrito na denúncia, art. 307, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3º fato – art. 330, caput, do Código Penal (réu LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA) MATERIALIDADE: A materialidade do crime restou consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e dos depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: Da análise das provas constantes nos autos, o delito de desobediência restou devidamente demonstrado em relação ao réu LENNON. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que, em um primeiro momento, a equipe conseguiu abordar e conter ambos os denunciados. No entanto, enquanto um dos policiais permaneceu responsável pela custódia dos detidos, o outro foi inspecionar as imediações do depósito arrombado, além de buscar obter, junto aos vizinhos, um meio de contato com a proprietária do imóvel. Nesse contexto, o acusado LENNON, valendo-se de um momento de desatenção, desobedeceu à ordem de permanecer no local e empreendeu fuga, transpondo o muro da propriedade. Segundo a equipe, foi iniciada perseguição imediata a pé, que se estendeu por algumas quadras, ocasião em que foram emitidas, reiteradamente, ordens de parada em voz alta, todas conscientemente ignoradas pelo acusado. Relataram, ainda, que, em razão da intensa chuva, a qual comprometeu significativamente a visibilidade e dificultou o deslocamento em razão das vestes encharcadas, o réu conseguiu evadir-se. Cumpre ressaltar, como já consignado anteriormente, que os depoimentos dos agentes públicos de segurança possuem reconhecida idoneidade probatória, sobretudo quando prestados de forma coerente e convergente com os demais elementos constantes dos autos. Sobre o tema, cito decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA – ART. 155, § 4º, INCS. I E II, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS APTOS A ATESTAR A PRÁTICA CRIMINOSA - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM O FLAGRANTE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – DITOS COERENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA COMPROVADO – RÉU QUE DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR AUTORIDADE POLICIAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002446-13.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.05.2021) Todos os elementos de prova coligidos nos autos conduzem à irremediável conclusão que o réu desobedeceu a ordem legal de funcionário público, sendo imperiosa sua condenação pelo delito disposto no art. 330, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: - CONDENAR DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01); e - CONDENAR LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01), e do art. 330, caput, do Código Penal (Fato 03), bem como ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 307, caput, do Código Penal (Fato 02), com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). RÉU DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo, o réu é primário (mov. 251.1). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela. e) Circunstâncias do crime: havendo concurso de qualificadoras, enquanto o rompimento de obstáculo será utilizado para qualificar o crime, a escalada e o concurso de agentes serão utilizadas, residualmente, como circunstâncias desfavoráveis. Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA Habeas Corpus. Penal. Dosimetria da pena. Furto duplamente qualificado. Concorrência de qualificadoras. Exasperação da pena-base. Possibilidade. Writ indeferido. 1. Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 99809 PR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011). f) Consequências: os bens foram recuperados. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, em especial as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Circunstâncias atenuantes e agravantes: não há. Causa de aumento de pena: Não há. Causa de diminuição de pena: Conforme art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente e, por este motivo, e levando em consideração o iter criminis percorrido, reduzo a pena em 1/2 (metade) passando a ser fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno definitivamente DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo que cada dia-multa corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Levando-se em conta a pena fixada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: I - Recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 06 horas, e também nos dias de folga; II - Sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 06 e 20 horas; III - Não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do Juízo; e IV - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84. As condições impostas serão fiscalizadas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada, à vista do que dispõe o art. 44 do Código Penal. Considerando ser a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos do art. 43, incisos I e IV, do Código Penal. Deverá, assim, o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória junto à VEPMA, as quais serão cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo facultado o cumprimento na forma do § 4º do art. 46 do Código Penal. Ademais, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, deverá o condenado pagar a quantia de meio salário mínimo a entidade pública ou privada, desde que com destinação social, a ser estipulada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Justifica-se a fixação das penas acima estabelecidas atendendo às condições econômicas do réu, bem assim por se mostrarem mais adequadas às suas atividades laborais, de modo a não lhe trazer prejuízo o cumprimento de tais medidas. DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos considerando que os bens subtraídos foram recuperados e não foi produzida prova no sentido de eventual dano moral causado. SITUAÇÃO PRISIONAL: Considerando a pena concretamente aplicada, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a ausência de elementos concretos que evidenciem a necessidade da continuidade da custódia cautelar, o sentenciado poderá recorrer em liberdade. Sendo assim, revogo a prisão preventiva de DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. B) LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA 1º FATO - art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo (mov. 252.1) o réu ostenta uma condenação criminal com trânsito em julgado. Por se tratar de reincidência, será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela. e) Circunstâncias do crime: estando diante do concurso de qualificadoras, enquanto o rompimento de obstáculo será utilizado para qualificar o crime, a escalada e o concurso de agentes serão utilizadas, residualmente, como circunstâncias desfavoráveis. Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA Habeas Corpus. Penal. Dosimetria da pena. Furto duplamente qualificado. Concorrência de qualificadoras. Exasperação da pena-base. Possibilidade. Writ indeferido. 1. Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 99809 PR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011). f) Consequências: os bens foram recuperados. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, em especial as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, pois, conforme consulta ao Sistema Oráculo – mov. 252.1, o réu ostenta uma condenação criminal com trânsito em julgado nos Autos nº 0033514-27.2021.8.16.0182, tramitada perante o 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, pela prática do delito de pichação, praticados em 24/10/2021, transitada em julgado em 17/07/2024. Sendo assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa. Causa de aumento de pena: Não há. Causa de diminuição de pena: Conforme art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente e, por este motivo, e levando em consideração o iter criminis realizado, reduzo a pena em 1/2 (metade) passando a ser fixada em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa. 3º FATO - art. 330, caput, do Código Penal CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo (mov. 252.1) o réu ostenta uma condenação criminal com trânsito em julgado. Por se tratar de reincidência, será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. e) Circunstâncias do crime: são próprios do delito em tela. f) Consequências: normais à espécie. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstância Atenuantes e Agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, pois, conforme consulta ao Sistema Oráculo – mov. 252.1, o réu ostenta uma condenação criminal com trânsito em julgado nos Autos nº 0033514-27.2021.8.16.0182, tramitada perante o 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, pela prática delito de pichação, praticados em 24/10/2021, transitada em julgado em 17/07/2024. Sendo assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 17 (dezessete) dias de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Causa de aumento de pena: Não há Causa de diminuição de pena: Não há. PENA 3º FATO: 17 (dezessete) dias de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. CONCURSO MATERIAL: No presente caso, verifica-se que ambos os fatos ocorreram em concurso material, visto que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os dois crimes. Dessa forma, considerando que os crimes ocorreram em concurso material, com a prática dos dois delitos mediante mais de uma ação, as penas devem ser somadas, conforme art. 69 do Código Penal. PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno definitivamente LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA a 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, 17 (dezessete) dias de detenção, além do pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, sendo que cada dia-multa corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Levando-se em conta a pena fixada e a reincidência, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, posto que é reincidente. DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, considerando que os bens subtraídos foram recuperados e não foi produzida prova no sentido de eventual dano moral causado. SITUAÇÃO PRISIONAL: O sentenciado poderá recorrer em liberdade, não se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, Código de Processo Penal). DISPOSIÇÕES FINAIS: Determino a destruição das bolsas e ferramentas apreendidas. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Condeno os réus ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por serem beneficiários da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC). Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES
Réu LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALVES DE GÓES
OAB: 53000189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000474-36.2026.8.16.0196 Processo: 0000474-36.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 14/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PATRICIA ANDRADE DESTEFANI Réu(s): DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA Vistos e examinados estes autos sob nº 0000474-36.2026.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES e LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 12.792.484-8/PR e inscrito no CPF nº 097.337.999-55, com 29 anos de idade na data dos fatos, nascido em 31/03/1996, natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Sonia Aparecida Caetano da Luz e Noel da Cruz Lopes, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Curitiba/PR, e LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 14.206.014-0/PR e inscrito no CPF nº 103.473.089-45, com 27 anos de idade na data dos fatos, nascido em 23/09/1998, natural de Irati/PR, filho de Andreia Gonçalves Morelli e Jaziel Ronaldo Geronimo da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, em razão dos fatos delituosos descritos na inicial de mov. 36.1. A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2026 (mov. 45.1). Os réus foram devidamente citados (movs. 96.1 e 119.1), apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 124.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 197.1). Na ocasião, foi decretada a revelia dos denunciados, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (mov. 196.1) Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 197.2). Em razão de circunstâncias reveladas durante a instrução processual, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, especificamente quanto ao crime descrito no Fato 01 (mov. 204.2). O aditamento à denúncia foi recebido em 29 de junho de 2026 (mov. 236.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus em seus termos (mov. 245.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu, a absolvição dos acusados pela prática do delito de furto qualificado, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a absolvição do réu LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA quanto aos delitos de falsa identidade e desobediência, diante da atipicidade das condutas, ambos com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Caso não seja esse o entendimento, pugnou pela desclassificação do crime de furto para a sua forma tentada e o afastamento das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo. Ainda, na hipótese de condenação, requereu a fixação das penas no mínimo legal, fixação do regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por derradeiro, requer a imediata revogação da prisão preventiva do acusado DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES e a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos denunciados (mov. 250.1). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução, conclui-se pela procedência parcial da imputação formulada na denúncia. Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação. O Policial Militar ERICK GRACIOLI PEREIRA, quando ouvido em Juízo, declarou “que a equipe recebeu uma ocorrência através do sistema, apontando que dois indivíduos estariam dentro de uma residência que estava à venda; que chegando no local, a princípio não localizaram nada ilícito; que, no entanto, na sequência, observou um indivíduo vindo dos fundos da residência, trazendo alguns pertences em mãos, incluindo uma máquina de cortar grama e alguns outros objetos dentro de um pacote; que foi dada voz de abordagem ao indivíduo; que ele tentou se esconder; que o indivíduo tentou sair da visão do depoente; que viu o indivíduo tentando conversar com outra pessoa; que ele falava algo, mas não conseguia entender; que a equipe adentrou o terreno; que realizaram buscas, e conseguiram localizar esse primeiro indivíduo; que, posteriormente, seu parceiro conseguiu localizar o segundo; que abordaram os dois indivíduos; que realizaram busca pessoal; que nada ilícito foi localizado; que identificaram os indivíduos; que seu parceiro continuou as buscas na parte externa da residência, enquanto o depoente permaneceu com os indivíduos abordados; que seu parceiro constatou que foi arrombada uma parte do depósito; que haviam vários objetos espalhados e separados, prontos para serem encaminhados a outro local, dentro de bolsas e amarrados para facilitar o transporte; que enquanto seu parceiro estava fazendo essa varredura, um dos indivíduos saiu correndo; que o depoente saiu correndo atrás dele; que correu por várias quadras, até que perdeu a visão dele; que não sabe onde ele conseguiu se esconder; que o outro indivíduo foi encaminhado; que os nomes dos indivíduos são Diego Mickael Caetano Lopes e Lennon Henrique Morelli da Silva; que Lennon tentou repassar o nome do irmão dele, para ludibriar a equipe policial; que foi Lennon que fugiu; que ele passou o nome do irmão e saiu correndo; que, na delegacia, constataram que a foto não era compatível; que conseguiram localizar a verdadeira identidade do acusado Lennon; que os objetos que eles queriam subtrair da residência estavam ainda dentro do terreno da casa; que eles estavam tirando os objetos quando a equipe chegou; que foi constatado um arrombamento de uma fechadura de um depósito; que o depoente acredita que era um depósito onde a proprietária da residência deixava pertences guardados; que havia uma máquina de cortar grama, vara de pesca, dentre outros objetos; que eram esses objetos que eles estavam tentando subtrair; que eles pularam um muro para acessar o terreno; que acredita que era uma altura de mais de 1,5m; que era a forma mais fácil; que o portão não estava aberto, então a a única maneira de entrar no local seria pulando o muro; que conversaram com a vítima; que a equipe conseguiu o contato com alguns vizinhos; que eles ligaram para a vítima; que ela foi até a central de flagrantes; que Lennon se apresentou com o nome do irmão; (...); que chegaram à conclusão que ele não era a pessoa informada pela foto; que consultaram o nome da mãe e apareceram 06 indivíduos; que então reconheceram a foto de Lennon; que o acusado Diego, na delegacia, durante a confecção do boletim de ocorrência, acabou confirmando que se tratava de Lennon; que deram voz de parada e Lennon não acatou, e acabou logrando êxito em fugir; que falou diversas vezes para ele parar; que estava chovendo bastante; que acredito que Lennon não levou consigo algum pertence da vítima; que eles não estavam cortando grama; que eles tentaram ludibriar a equipe dizendo que estavam cortando a grama; que foi possível visualizar que a grama já estava cortada; que não havia qualquer pedaço de grama no local que indicasse a manutenção naquele dia; que para fazerem a abordagem no local tiveram que pular o muro também; que o portão estava trancado; que Lennon fugiu pulando o muro; que o depoente tem 1,85m de altura e, por isso, acredita que o muro tinha mais de 1,5m de altura; que conseguem consultar os dados do RG; que, no primeiro momento, suspeitaram da identidade; que, posteriormente, quando fizeram todo o levantamento, conseguiram constatar que não era ele; que os acusados aparentavam se conhecer; que se chamavam pelo apelido; que não recorda os apelidos; que eles estavam com roupas desgastadas, mas não sabe dizer se estavam em situação de rua; (...)” (mov. 196.2). O Policial Militar WASHINGTON LUCAS MENDES MULLER, quando ouvido em Juízo, declarou “que a equipe foi acionada via aplicativo, apontando uma situação de violação do domicílio; que dois indivíduos haviam adentrado uma residência que estava à venda e possivelmente iriam realizar furtos; que a equipe se deslocou até o endereço; que no local foi possível verificar um indivíduo vindo com dois objetos em direção ao portão; que quando ele percebeu a presença policial se assustou e tentou se esconder, indo para a parte de trás da casa novamente; que a equipe tentou dar voz de abordagem, mas não conseguiu; que a equipe pulou o muro da residência para conseguir abordar o indivíduo; que foi possível ver ele tentar conversar com o outro indivíduo que estava nos fundos; que foi realizada a abordagem; que, após a busca pessoal, nada de lícito foi localizado; que, questionados pela equipe, disseram que estavam apenas trabalhando; que estava tentando contato com os vizinhos próximos, para conseguir o contato da proprietária da residência; que conseguiu o contato dela; que foi até a parte de trás da residência e viu que tinha um depósito; que o depósito estava arrombado; que tinham vários equipamentos retirados do depósito; que neste momento, enquanto o depoente estava visualizando o depósito, seu parceiro estava com os dois indivíduos; que um deles fugiu do local; que quando viu um deles fugindo, ficou com o outro; que, na sequência, seu parceiro relatou que não conseguiu conter o outro indivíduo; que, após a fuga, a equipe conseguiu o contato com a proprietária, a qual falou que os indivíduos não estavam trabalhando pra ela; que, dessa forma, foi dada voz de prisão ao acusado; que o indivíduo foi algemado em razão da fuga do comparsa; que, dias depois, a equipe conseguiu localizar o outro indivíduo que havia fugido; que a porta do depósito havia sido arrombada; que eles quebraram o trinco; que, no momento que a equipe chegou, eles já estavam indo em direção ao portão, mas ainda dentro do terreno; que possivelmente os acusados conseguiram acessar o terreno da residência pulando o muro; que o portão estava trancado; que durante a abordagem, a equipe perguntou os nomes, e Lennon passou o nome de Leonardo Morelli da Silva; que a equipe olhou a foto e não correspondia ao acusado; que, por essa razão, a equipe colocou no sistema policial o nome da mãe; que constataram seis filhos, sendo três mulheres e três homens; que foi possível verificar que o indivíduo que estavam procurando, que possuía uma tatuagem no pescoço, era Lennon Morelli; que equipe também perguntou para o parceiro dele e ele confirmou; que, durante a fuga de Lennon, o seu parceiro correu atrás dele, pedindo para que ele parasse; que ele tentou que o indivíduo parasse, mas a ordem não foi acatada; que a parte da residência aparentemente estava íntegra; que o depósito estava arrombado; que eles estavam já se retirando do depósito, indo em direção ao portão; que eles tinham montado uma bolsa; que tinham duas bolsas; que eles estavam indo em direção ao portão, mas ainda estavam na parte interna do terreno; (...)” (mov. 196.3). Foi decretada a revelia dos denunciados, os quais não foram ouvidos em Juízo (mov. 196.1). No entanto, o réu DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES, ouvido perante a autoridade policial, admitiu a presença no local dos fatos, mas alegou, em síntese, que desconhecia as intenções de LENNON e que acreditou que ele trabalhava no local (mov. 1.17). 1º fato – art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (réus DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES e LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA) MATERIALIDADE: A materialidade do crime restou consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Avaliação (mov. 1.12), Auto de Entrega (mov. 1.13), além dos depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: A autoria delitiva, no caso, restou comprovada com segurança. Os policiais militares prestaram depoimentos detalhados e harmônicos quanto às circunstâncias da ação perpetrada pelos denunciados. Relataram que, após serem acionados em razão da denúncia de que dois indivíduos haviam ingressado em um imóvel residencial anunciado para venda, deslocaram-se ao endereço indicado, onde localizaram ambos os denunciados ainda no interior da propriedade. Segundo os relatos, o acusado DIEGO foi avistado caminhando em direção ao portão do terreno carregando um cortador de grama, ao passo que o acusado LENNON estava na parte dos fundos do imóvel. As diligências realizadas também evidenciaram o rompimento do obstáculo, constatando-se que o trinco da porta do depósito localizado nos fundos da residência havia sido completamente danificado. Além disso, verificou-se que diversos objetos pertencentes à vítima já se encontravam previamente separados e acondicionados em duas bolsas amarradas, circunstância que demonstra o preparo dos bens para facilitar sua retirada e posterior transporte. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de policial responsável pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) A prática da conduta denunciada restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório. Os denunciados foram surpreendidos durante a execução delitiva, sendo que o réu DIEGO foi abordado na posse direta do cortador de grama de propriedade da vítima. As circunstâncias do flagrante evidenciam uma prévia divisão de tarefas, na medida em que os agentes selecionaram os bens, reuniram-nos nos fundos do imóvel e os acondicionaram em duas bolsas, preparando-os para facilitar sua retirada e assegurar uma rápida evasão do local. Esse contexto demonstra a atuação conjunta e consciente dos denunciados, voltada à consumação da empreitada criminosa. Somam-se a isso a inexistência de qualquer autorização da proprietária para o ingresso no imóvel ou para a retirada dos objetos, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, o animus de assenhoreamento definitivo dos bens, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal imputado. Diante de todas as provas produzidas nos autos, não existe dúvida de que os réus foram os autores da tentativa de crime de furto qualificado. Da análise dos autos, ficou demonstrado que, a subtração não se consumou, pois os bens permaneceram no interior da propriedade da vítima, sem que houvesse inversão da posse, uma vez que a ação foi interrompida pela pronta intervenção da equipe policial. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da tentativa, uma vez que a consumação foi impedida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. De outro vértice, verifica-se que restou configurada a qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que demonstrada a comunhão de esforços e a unidade de desígnios entre os acusados, com prévia divisão de tarefas para a execução da empreitada criminosa. Verifica-se que também está presente a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, do §4º, do art. 155, do Código Penal, além da prova testemunhal no sentido de que os réus romperam o trinco da porta do depósito, o Laudo de Exame de Local de Furto nº 7.546/2026, atestou categoricamente os vestígios de arrombamento e danos físicos por ação mecânica em múltiplos pontos da propriedade (mov. 122.2). Igualmente restou configurada a qualificadora da escalada. Isso porque o conjunto probatório evidencia que o ingresso no terreno da residência ocorreu mediante a transposição do muro. Conforme consignado no laudo pericial, a parte frontal da propriedade é protegida por muro de alvenaria com aproximadamente 1,48 metro de altura, bem como por portão de pedestres confeccionado em gradil metálico, com cerca de 1,51 metro de altura, sendo que o portão principal se encontrava devidamente trancado, o que evidencia que o ingresso somente poderia ocorrer mediante escalada. Diante do exposto, não subsistem dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitivas, impondo-se a condenação dos réus como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2º fato – art. 307, caput, do Código Penal (réu LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA) MATERIALIDADE: A materialidade do crime restou consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e dos depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: A conduta do acusado não se amolda ao crime de falsa identidade. Isso porque embora o réu LENNON tenha se identificado falsamente no momento da abordagem, na sequência, seu nome verdadeiro foi descoberto pelos policiais. Na hipótese, a descoberta do nome verdadeiro se deu logo a seguir, de modo que não se vislumbra que o acusado tenha, de alguma forma, se beneficiado ou onerado o trabalho policial com a atribuição de nome falso. Conforme depoimentos dos policiais militares, logo que chegaram na Delegacia descobriram o nome verdadeiro do acusado. Conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci: “Quando a atribuição de falsa identidade não produz nenhum efeito, pois logo é descoberta a verdadeira, o crime não chega a se configurar: TJSP: “Declaração inverídica durante a lavratura do auto de prisão em flagrante por porte ilegal de arma, com o fim de ocultar ser fugitivo da Justiça. Descoberta da falsidade e correta identificação do réu pela autoridade policial imediatamente depois. Fato que não causou qualquer repercussão em favor do acusado. Vantagem pessoal não obtida por falta de idoneidade. Tipo penal do art. 307 do Código Penal não configurado” (Ap. 455.911-3/2, 1ª C. de Férias, jul. 2004, rel. Márcio Bártoli, 28.07.2004, v.u.,JUBI 103/05)”. (“Código Penal Comentado”, Ed. RT, 13ª ed., 2ª tiragem, 2013, p.1155. Desse modo, diante da atipicidade material da conduta, impõe-se a absolvição do acusado LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA do 2º fato descrito na denúncia, art. 307, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3º fato – art. 330, caput, do Código Penal (réu LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA) MATERIALIDADE: A materialidade do crime restou consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e dos depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: Da análise das provas constantes nos autos, o delito de desobediência restou devidamente demonstrado em relação ao réu LENNON. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que, em um primeiro momento, a equipe conseguiu abordar e conter ambos os denunciados. No entanto, enquanto um dos policiais permaneceu responsável pela custódia dos detidos, o outro foi inspecionar as imediações do depósito arrombado, além de buscar obter, junto aos vizinhos, um meio de contato com a proprietária do imóvel. Nesse contexto, o acusado LENNON, valendo-se de um momento de desatenção, desobedeceu à ordem de permanecer no local e empreendeu fuga, transpondo o muro da propriedade. Segundo a equipe, foi iniciada perseguição imediata a pé, que se estendeu por algumas quadras, ocasião em que foram emitidas, reiteradamente, ordens de parada em voz alta, todas conscientemente ignoradas pelo acusado. Relataram, ainda, que, em razão da intensa chuva, a qual comprometeu significativamente a visibilidade e dificultou o deslocamento em razão das vestes encharcadas, o réu conseguiu evadir-se. Cumpre ressaltar, como já consignado anteriormente, que os depoimentos dos agentes públicos de segurança possuem reconhecida idoneidade probatória, sobretudo quando prestados de forma coerente e convergente com os demais elementos constantes dos autos. Sobre o tema, cito decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA – ART. 155, § 4º, INCS. I E II, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS APTOS A ATESTAR A PRÁTICA CRIMINOSA - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM O FLAGRANTE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – DITOS COERENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA COMPROVADO – RÉU QUE DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR AUTORIDADE POLICIAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002446-13.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.05.2021) Todos os elementos de prova coligidos nos autos conduzem à irremediável conclusão que o réu desobedeceu a ordem legal de funcionário público, sendo imperiosa sua condenação pelo delito disposto no art. 330, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: - CONDENAR DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01); e - CONDENAR LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01), e do art. 330, caput, do Código Penal (Fato 03), bem como ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 307, caput, do Código Penal (Fato 02), com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). RÉU DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo, o réu é primário (mov. 251.1). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela. e) Circunstâncias do crime: havendo concurso de qualificadoras, enquanto o rompimento de obstáculo será utilizado para qualificar o crime, a escalada e o concurso de agentes serão utilizadas, residualmente, como circunstâncias desfavoráveis. Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA Habeas Corpus. Penal. Dosimetria da pena. Furto duplamente qualificado. Concorrência de qualificadoras. Exasperação da pena-base. Possibilidade. Writ indeferido. 1. Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 99809 PR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011). f) Consequências: os bens foram recuperados. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, em especial as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Circunstâncias atenuantes e agravantes: não há. Causa de aumento de pena: Não há. Causa de diminuição de pena: Conforme art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente e, por este motivo, e levando em consideração o iter criminis percorrido, reduzo a pena em 1/2 (metade) passando a ser fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno definitivamente DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo que cada dia-multa corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Levando-se em conta a pena fixada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: I - Recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 06 horas, e também nos dias de folga; II - Sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 06 e 20 horas; III - Não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do Juízo; e IV - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84. As condições impostas serão fiscalizadas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada, à vista do que dispõe o art. 44 do Código Penal. Considerando ser a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos do art. 43, incisos I e IV, do Código Penal. Deverá, assim, o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória junto à VEPMA, as quais serão cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo facultado o cumprimento na forma do § 4º do art. 46 do Código Penal. Ademais, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, deverá o condenado pagar a quantia de meio salário mínimo a entidade pública ou privada, desde que com destinação social, a ser estipulada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Justifica-se a fixação das penas acima estabelecidas atendendo às condições econômicas do réu, bem assim por se mostrarem mais adequadas às suas atividades laborais, de modo a não lhe trazer prejuízo o cumprimento de tais medidas. DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos considerando que os bens subtraídos foram recuperados e não foi produzida prova no sentido de eventual dano moral causado. SITUAÇÃO PRISIONAL: Considerando a pena concretamente aplicada, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a ausência de elementos concretos que evidenciem a necessidade da continuidade da custódia cautelar, o sentenciado poderá recorrer em liberdade. Sendo assim, revogo a prisão preventiva de DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. B) LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA 1º FATO - art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo (mov. 252.1) o réu ostenta uma condenação criminal com trânsito em julgado. Por se tratar de reincidência, será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela. e) Circunstâncias do crime: estando diante do concurso de qualificadoras, enquanto o rompimento de obstáculo será utilizado para qualificar o crime, a escalada e o concurso de agentes serão utilizadas, residualmente, como circunstâncias desfavoráveis. Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA Habeas Corpus. Penal. Dosimetria da pena. Furto duplamente qualificado. Concorrência de qualificadoras. Exasperação da pena-base. Possibilidade. Writ indeferido. 1. Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 99809 PR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011). f) Consequências: os bens foram recuperados. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, em especial as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, pois, conforme consulta ao Sistema Oráculo – mov. 252.1, o réu ostenta uma condenação criminal com trânsito em julgado nos Autos nº 0033514-27.2021.8.16.0182, tramitada perante o 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, pela prática do delito de pichação, praticados em 24/10/2021, transitada em julgado em 17/07/2024. Sendo assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa. Causa de aumento de pena: Não há. Causa de diminuição de pena: Conforme art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente e, por este motivo, e levando em consideração o iter criminis realizado, reduzo a pena em 1/2 (metade) passando a ser fixada em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa. 3º FATO - art. 330, caput, do Código Penal CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo (mov. 252.1) o réu ostenta uma condenação criminal com trânsito em julgado. Por se tratar de reincidência, será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. e) Circunstâncias do crime: são próprios do delito em tela. f) Consequências: normais à espécie. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstância Atenuantes e Agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, pois, conforme consulta ao Sistema Oráculo – mov. 252.1, o réu ostenta uma condenação criminal com trânsito em julgado nos Autos nº 0033514-27.2021.8.16.0182, tramitada perante o 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, pela prática delito de pichação, praticados em 24/10/2021, transitada em julgado em 17/07/2024. Sendo assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 17 (dezessete) dias de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Causa de aumento de pena: Não há Causa de diminuição de pena: Não há. PENA 3º FATO: 17 (dezessete) dias de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. CONCURSO MATERIAL: No presente caso, verifica-se que ambos os fatos ocorreram em concurso material, visto que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os dois crimes. Dessa forma, considerando que os crimes ocorreram em concurso material, com a prática dos dois delitos mediante mais de uma ação, as penas devem ser somadas, conforme art. 69 do Código Penal. PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno definitivamente LENNON HENRIQUE MORELLI DA SILVA a 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, 17 (dezessete) dias de detenção, além do pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, sendo que cada dia-multa corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Levando-se em conta a pena fixada e a reincidência, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, posto que é reincidente. DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, considerando que os bens subtraídos foram recuperados e não foi produzida prova no sentido de eventual dano moral causado. SITUAÇÃO PRISIONAL: O sentenciado poderá recorrer em liberdade, não se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, Código de Processo Penal). DISPOSIÇÕES FINAIS: Determino a destruição das bolsas e ferramentas apreendidas. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Condeno os réus ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por serem beneficiários da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC). Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito