0000473-77.2026.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000473-77.2026.8.16.0058 Trata-se de ação de repetição de indébito tributário movida por JOÃO LUIZ CONRADO em face de ESTADO DO PARANÁ E PARANÁ PREVIDÊNCIA, em que o requerente argumenta que, é portador de NEOPLASIA MALIGNA, estando, pois, abarcado pelo rol de doenças graves isentas de recolhimento de imposto de renda. Ao final, pleiteia pela repetição do indébito. Contestação pela PARANÁ PREVIDÊNCIA no mov. 21. Contestação pelo ESTADO no mov. 23. Impugnação no mov. 26. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. Passo a fundamentar e a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva da PARANÁ PREVIDÊNCIA, merece acolhimento. Isso porque, o requerente pretende seja reconhecido seu direito à restituição dos valores descontados indevidamente a título de isenção de imposto de renda. Sobre o assunto, prevê a Constituição Federal em seu art. 157: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Portanto, não subsiste disposição legal que imponha a presença da PARANÁ PREVIDÊNCIA na ação e, outrossim, figura como legitimado à pretensão de restituição o Estado, no tocante ao Imposto de Renda retido na fonte de seu servidor, o que afasta a integração da Paraná Previdência, do polo passivo da lide. Assim, é de se reconhecer a ilegitimidade da PARANÁ PREVIDÊNCIA, e declarar extinto o feito sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ultrapassadas as preliminares, e presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passa-se a análise do mérito, por cabível o julgamento antecipado da lide, ante à matéria arguida e ausência de requerimento de provas complementares pelas partes. Inicialmente, verifica-se que o Estado optou por deixar de contestar o pedido de repetição do indébito tributário, contudo, por se tratar de Fazenda Pública, passa-se a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de direito do requerente à isenção do recolhimento do imposto sobre sua renda, ao argumento de ser portador de neoplasia maligna. No tocante ao tema, prevê a Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Incluído pela Lei nº 8.541/1992)”. Por sua vez, a Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Inobstante, o Decreto nº 9.580/2018 (que revogou o Decreto nº 3.000/99), prescreve em seu art. 35, II, b, c, e seu § 4º: “b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à ”.complementação de aposentadoria, reforma ou pensão”. Desta feita, é direito subjetivo do portador de neoplasia maliga a isenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão já concedidas, cobradas de seus servidores, ativos, aposentados ou pensionistas. No caso dos autos, o próprio Estado confirmou o deferimento da isenção de forma administrativa, fixando como data de início da enfermidade em 05/06/2017, conforme Laudo de Perícia Médica n. 2170/2025. Assim, ante a inexistência de controvérsia, tem-se que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna em 05/06/2017. Portanto, avulta evidente o direito da parte autora de ser beneficiada com a isenção tributária, conforme já foi deferido administrativamente. Nesse sentido, em caso análogo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. MÉRITO. DIREITO À ISENÇÃO RECONHECIDO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL EM SEDE JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEDUÇÃO DAS QUANTIAS JÁ RESTITUÍDAS PELA RECEITA FEDERAL EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 394 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 E DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.1. O interesse de agir resta evidenciado, porque houve resistência à pretensão pelo ente público em sede de contestação e de razões recursais, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.2. O direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária para portadores de neoplasia maligna é assegurado pela legislação federal e estadual de regência. No caso, a moléstia grave restou comprovada por farto acervo documental, sendo prescindível o laudo oficial em sede judicial, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça.3. Conforme a Súmula nº 394 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os restituídos, apurados na declaração anual. Essa dedução é impositiva para obstar o enriquecimento sem causa da parte autora, nos termos do artigo 884 do Código Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002351-73.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.06.2026). Quanto à repetição dos valores, considerado que a doença foi diagnosticada posteriormente à aposentação, forçoso reconhecer o direito a repetição dos valores a partir do diagnóstico, notadamente 2017, nos termos do art. 35, II, “b” e seu § 4º do Decreto nº 9.580 /2018. Todavia, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, deve ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/2022, razão pela qual, é devido de repetição apenas os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4. No caso, ao tempo em que incontroverso nos autos o direito da autora/apelada à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, e que o diagnóstico ocorreu no ano de 1984, imperiosa a condenação do Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente retidos em folha de pagamento desde o momento em que a servidora passou ao quadro de servidores inativos, isto é, desde sua aposentação.5. Todavia, considerando a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Administração Pública (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932), compreende-se que o termo inicial para a condenação à repetição do indébito deve ser a data de novembro/2017, considerando que a ação originária somente foi proposta em novembro/2022. [...]. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005276-85.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 20.10.2025). Portanto, deverá ser restituído o Autor, notadamente as parcelas referentes desde o mês 01/2021, até o cessamento dos descontos. Outro ponto a ser destacado é que as parcelas vincendas,incluindo aquelas que venceram no curso da demanda, objeto da repetição do indébito, integram obviamente a condenação, nos termos do art. 323, do CPC. Com efeito, deve haver a dedução da condenação sobre os valores eventualmente já restituídos ao Autor, com base nas declarações de ajuste anual de IR. Neste sentido é o teor da Súmula n. 394, do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”. Tal dedução deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, nos cálculos a serem apurados. Isto posto, em caráter preliminar, reconheço a ilegitimidade passiva da PARANÁ PREVIDÊNCIA e julgo extinto o feito com relação a ela, sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC, e, em caráter meritório, julgo procedente o pedido para, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o Estado do Paraná a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, a partir do mês 01/2021 incluindo aqueles que venceram no curso da demanda (CPC, art. 323), em razão do reconhecimento administrativo de isenção recolhimento de imposto de renda, por ser o Autor portador de Neoplasia Maligna. A apuração do quantum será feita por meros cálculos aritméticos, observando-se a tabela de remuneração e descontos do servidor. Por se tratar de débito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, na forma da súmula sob nº 162 do STJ e os juros deverão ser cálculos a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da súmula nº 188 do STJ, bem ainda, deve-se observar os termos do Tema n. 905/STJ c/c Emenda à Constituição n. 113 /2021, de modo que, a atualização deverá se dar da seguinte forma: Até 08 de DEZEMBRO de 2021: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. A partir de 09 de DEZEMBRO de 2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, 21 de julho de 2026. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor JOãO LUIZ CONRADO
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO DA SILVA TAMBELLINI
OAB: 23451/PR
GUSTAVO HENRIQUE SILVA ARRUDA
OAB: 108181/PR
WAGNER RODRIGUES GONCALVES
OAB: 30669/PR
THIAGO BRAMBILLA ONOFRE
OAB: 100956/PR
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000473-77.2026.8.16.0058 Trata-se de ação de repetição de indébito tributário movida por JOÃO LUIZ CONRADO em face de ESTADO DO PARANÁ E PARANÁ PREVIDÊNCIA, em que o requerente argumenta que, é portador de NEOPLASIA MALIGNA, estando, pois, abarcado pelo rol de doenças graves isentas de recolhimento de imposto de renda. Ao final, pleiteia pela repetição do indébito. Contestação pela PARANÁ PREVIDÊNCIA no mov. 21. Contestação pelo ESTADO no mov. 23. Impugnação no mov. 26. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. Passo a fundamentar e a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva da PARANÁ PREVIDÊNCIA, merece acolhimento. Isso porque, o requerente pretende seja reconhecido seu direito à restituição dos valores descontados indevidamente a título de isenção de imposto de renda. Sobre o assunto, prevê a Constituição Federal em seu art. 157: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Portanto, não subsiste disposição legal que imponha a presença da PARANÁ PREVIDÊNCIA na ação e, outrossim, figura como legitimado à pretensão de restituição o Estado, no tocante ao Imposto de Renda retido na fonte de seu servidor, o que afasta a integração da Paraná Previdência, do polo passivo da lide. Assim, é de se reconhecer a ilegitimidade da PARANÁ PREVIDÊNCIA, e declarar extinto o feito sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ultrapassadas as preliminares, e presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passa-se a análise do mérito, por cabível o julgamento antecipado da lide, ante à matéria arguida e ausência de requerimento de provas complementares pelas partes. Inicialmente, verifica-se que o Estado optou por deixar de contestar o pedido de repetição do indébito tributário, contudo, por se tratar de Fazenda Pública, passa-se a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de direito do requerente à isenção do recolhimento do imposto sobre sua renda, ao argumento de ser portador de neoplasia maligna. No tocante ao tema, prevê a Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Incluído pela Lei nº 8.541/1992)”. Por sua vez, a Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Inobstante, o Decreto nº 9.580/2018 (que revogou o Decreto nº 3.000/99), prescreve em seu art. 35, II, b, c, e seu § 4º: “b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à ”.complementação de aposentadoria, reforma ou pensão”. Desta feita, é direito subjetivo do portador de neoplasia maliga a isenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão já concedidas, cobradas de seus servidores, ativos, aposentados ou pensionistas. No caso dos autos, o próprio Estado confirmou o deferimento da isenção de forma administrativa, fixando como data de início da enfermidade em 05/06/2017, conforme Laudo de Perícia Médica n. 2170/2025. Assim, ante a inexistência de controvérsia, tem-se que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna em 05/06/2017. Portanto, avulta evidente o direito da parte autora de ser beneficiada com a isenção tributária, conforme já foi deferido administrativamente. Nesse sentido, em caso análogo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. MÉRITO. DIREITO À ISENÇÃO RECONHECIDO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL EM SEDE JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEDUÇÃO DAS QUANTIAS JÁ RESTITUÍDAS PELA RECEITA FEDERAL EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 394 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 E DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.1. O interesse de agir resta evidenciado, porque houve resistência à pretensão pelo ente público em sede de contestação e de razões recursais, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.2. O direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária para portadores de neoplasia maligna é assegurado pela legislação federal e estadual de regência. No caso, a moléstia grave restou comprovada por farto acervo documental, sendo prescindível o laudo oficial em sede judicial, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça.3. Conforme a Súmula nº 394 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os restituídos, apurados na declaração anual. Essa dedução é impositiva para obstar o enriquecimento sem causa da parte autora, nos termos do artigo 884 do Código Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002351-73.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.06.2026). Quanto à repetição dos valores, considerado que a doença foi diagnosticada posteriormente à aposentação, forçoso reconhecer o direito a repetição dos valores a partir do diagnóstico, notadamente 2017, nos termos do art. 35, II, “b” e seu § 4º do Decreto nº 9.580 /2018. Todavia, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, deve ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/2022, razão pela qual, é devido de repetição apenas os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4. No caso, ao tempo em que incontroverso nos autos o direito da autora/apelada à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, e que o diagnóstico ocorreu no ano de 1984, imperiosa a condenação do Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente retidos em folha de pagamento desde o momento em que a servidora passou ao quadro de servidores inativos, isto é, desde sua aposentação.5. Todavia, considerando a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Administração Pública (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932), compreende-se que o termo inicial para a condenação à repetição do indébito deve ser a data de novembro/2017, considerando que a ação originária somente foi proposta em novembro/2022. [...]. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005276-85.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 20.10.2025). Portanto, deverá ser restituído o Autor, notadamente as parcelas referentes desde o mês 01/2021, até o cessamento dos descontos. Outro ponto a ser destacado é que as parcelas vincendas,incluindo aquelas que venceram no curso da demanda, objeto da repetição do indébito, integram obviamente a condenação, nos termos do art. 323, do CPC. Com efeito, deve haver a dedução da condenação sobre os valores eventualmente já restituídos ao Autor, com base nas declarações de ajuste anual de IR. Neste sentido é o teor da Súmula n. 394, do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”. Tal dedução deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, nos cálculos a serem apurados. Isto posto, em caráter preliminar, reconheço a ilegitimidade passiva da PARANÁ PREVIDÊNCIA e julgo extinto o feito com relação a ela, sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC, e, em caráter meritório, julgo procedente o pedido para, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o Estado do Paraná a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, a partir do mês 01/2021 incluindo aqueles que venceram no curso da demanda (CPC, art. 323), em razão do reconhecimento administrativo de isenção recolhimento de imposto de renda, por ser o Autor portador de Neoplasia Maligna. A apuração do quantum será feita por meros cálculos aritméticos, observando-se a tabela de remuneração e descontos do servidor. Por se tratar de débito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, na forma da súmula sob nº 162 do STJ e os juros deverão ser cálculos a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da súmula nº 188 do STJ, bem ainda, deve-se observar os termos do Tema n. 905/STJ c/c Emenda à Constituição n. 113 /2021, de modo que, a atualização deverá se dar da seguinte forma: Até 08 de DEZEMBRO de 2021: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. A partir de 09 de DEZEMBRO de 2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, 21 de julho de 2026. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada