0000473-40.2025.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos,etc. Trata-se de liquidação de sentença, por arbitramento, proposta por MARCIO MARQUES BELETATTI em face de LILIANE FIGUEIRA DA CRUZ, que veio instruída com a cópia da sentença do divórcio, da sentença e do acórdão da partilha de bens, fotos e a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel a ser partilhado, requerendo: A) perícia técnica, por meio de profissional habilitado, para o fim de avaliar o bem objeto de liquidação, bem como elaborando o competente parecer técnico; B) a condenação da ré ao pagamento dos valores liquidados, referente a meação e, ao aluguel devido, bem como com os devidos acréscimos de juros legais e atualização monetária; C) os índices que deverão ser aplicados para correção dos valores devidos pela ré; D) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos parâmetros previstos no art. 85, do CPC; E) apresentação de notas fiscais e comprovantes das benfeitorias realizadas pela executada, a partir do ano de 2017; F) por fim, a liquidação de sentença, para cálculo da taxa de ocupação devida pela executada ao exequente, para pagamento dos respetivos aluguéis devidos desde a citação, com correção monetária, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da meação, conforme determinado em sentença. Determinada, às fls. 83, a apresentação de pareceres ou documentos elucidativo. O liquidante, às fls. 93/97, apresentou fotos do imóvel e de imóveis comparativos, requerendo que a apuração do valor do imóvel seja realizada por meio de perito judicial e, que seja determinado qual o índice de correção monetária deverá ser adotados para a correção dos aluguéis devidos. A Liquidada apresentou contestação, às fls. 112/116, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor e, no mérito, concorda com a necessidade de liquidação por arbitramento, mediante prova pericial, mas impugna os critérios apresentados pelo autor para avaliação do imóvel, sustentano que, a sentença determinou a partilha apenas do terreno e das construções existentes, até o início de 2017, razão pela qual a perícia deve realizar avaliação retrospectiva, considerando exclusivamente o estado do imóvel naquela época; que os anúncios imobiliários atuais juntados pelo autor são inadequados, por refletirem benfeitorias e valorização posteriores à separação; que, afirma que o imóvel possuía características e estado construtivo distintos em 2017, estando então inacabado; que, alega, ainda, contradição do autor ao requerer a apresentação de notas fiscais relativas a benfeitorias realizadas após 2017, argumentando que tais melhorias foram executadas exclusivamente por ela e não integram o patrimônio comum, motivo pelo qual não há obrigação de exibição desses documentos; que, em relação à taxa de ocupação fixada na sentença, sustenta que sua apuração depende necessariamente da prévia definição do valor do imóvel pelo perito judicial, razão pela qual impugna os cálculos apresentados pelo autor e defende que o percentual de 0,5% seja aplicado somente após a homologação do laudo pericial e, sobre o valor histórico do bem referente ao início de 2017; que, quanto aos honorários periciais, afirma que o adiantamento incumbe ao autor, por ter requerido a perícia, nos termos do art. 95, do CPC e, subsidiariamente, sustenta que, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, eventual encargo pericial que lhe seja atribuído, deve ser suportado pelo Estado; que, por fim, requer o indeferimento do pedido de fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a liquidação de sentença constitui mera fase integrativa da decisão ilíquida e não processo autônomo apto a justificar nova condenação honorária; que, ao final, requereu: A) a revogação da gratuidade de justiça do autor; B) a manutenção da gratuidade em seu favor; C) a realização de perícia retrospectiva, limitada ao estado do imóvel no início de 2017; D) a apuração da taxa de ocupação apenas após a avaliação pericial; E) o indeferimento do pedido de apresentação de documentos relativos a benfeitorias posteriores a 2017. O Requerente apresentou réplica, às fls. 134/145, requerendo: 1) O recebimento e acolhimento da presente Réplica à Contestação, rechaçando-se in totum as teses aventadas pela Ré; 2) O afastamento da impugnação à gratuidade de justiça que lhe fora concedida, mantendo-se o benefício; 3) O acolhimento da impugnação apresentada pelo Autor, com a consequente negativa do benefício da gratuidade de justiça concedido à Ré, determinando-se o recolhimento das custas devidas por ela, tendo em vista que aufere um salário bruto em torno de R$10.587,98 no contracheque e ainda é empresária CNPJ 30.210.149/0001-66. 4) No mérito, a rejeição total dos argumentos da Ré e, a TOTAL PROCEDÊNCIA da liquidação de sentença. 5) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e, dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em 20%, relativos a esta fase processual. É o relatório. Decido. A sentença objeto de liquidação determinou expressamente que a partilha deveria recair sobre o terreno e a edificação que foi construída até o início do ano de 2017 , cabendo a cada litigante 50% do bem, consignando, ainda, que a extensão da construção realizada na constância da união estável deveria ser apurada e avaliada em liquidação de sentença . Determinou, igualmente, o pagamento, pela ré, de aluguel correspondente a 0,5% do valor da meação do autor, desde a citação, também a ser apurado em liquidação de sentença . Embora o liquidante tenha optado pela liquidação por arbitramento, observa-se que a controvérsia instaurada pelas partes extrapola a mera necessidade de avaliação técnica do bem. Com efeito, a controvérsia envolve a delimitação do efetivo estado físico da construção existente até o início de 2017, a eventual distinção entre benfeitorias realizadas durante e após a união estável, a definição da base de cálculo da meação reconhecida no título executivo e, dos valores correspondentes à taxa de ocupação, questões que demandam cognição acerca de fatos controvertidos e produção probatória, não se restringindo à simples atribuição de valor por especialista. Nessas circunstâncias, a hipótese subsume-se ao disposto no art. 509, inciso II, do CPC, segundo o qual a liquidação observará o procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. A liquidação por arbitramento prevista no inciso I, do referido dispositivo, mostra-se insuficiente para a solução integral das controvérsias deduzidas pelas partes. Assim, impõe-se a adequação do procedimento para a modalidade prevista nos arts. 509, II, e 511 do CPC, sem que isso importe extinção do feito ou prejuízo aos atos processuais já praticados, os quais devem ser aproveitados na medida de sua utilidade, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. As alegações referentes à avaliação retrospectiva do imóvel, à necessidade de exibição de documentos relativos às benfeitorias, aos critérios de cálculo da taxa de ocupação, aos honorários periciais e aos demais aspectos impugnados confundem-se com o próprio mérito da liquidação e, dependem da adequada instrução processual, não sendo possível seu enfrentamento definitivo neste momento processual. Quanto à gratuidade de justiça do liquidante, a impugnação formulada pela liquidada não veio acompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar alteração do quadro fático que ensejou a concessão do benefício, sendo insuficiente, por si só, a alegação de exercício da profissão de engenheiro eletricista para afastar a presunção relativa decorrente da decisão anteriormente proferida. Sem prejuízo de reavaliação futura diante da produção de prova idônea, mantenho, por ora, o benefício. Por sua vez, permanece hígida a gratuidade de justiça deferida à liquidada, inexistindo elementos supervenientes aptos a justificar sua revogação. Por fim, considerando que a presente liquidação passará a observar o procedimento comum, a instrução deverá compreender a produção da prova técnica eventualmente necessária, para apuração do estado do imóvel no marco temporal definido pelo título executivo, bem como dos elementos indispensáveis à quantificação da meação e da taxa de ocupação. Diante do exposto: 1. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos às partes; 2. Reconheço, de ofício, a inadequação da modalidade de liquidação por arbitramento eleita pelo liquidante; 3. CONVERTO a presente liquidação para a modalidade de LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC; 4. Recebo a contestação e a réplica apresentadas pelas partes, uma vez que já adotado o rito do procedimento comum; 5. Considerando a existência de questões fáticas controvertidas relevantes para a definição do quantum debeatur , intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; 6. Após, venham os autos conclusos para saneamento, delimitação das questões controvertidas e apreciação da necessidade de produção de prova pericial; 7. Fica ressalvado que a análise dos critérios de avaliação do imóvel, das alegadas benfeitorias posteriores a 2017, da taxa de ocupação, dos honorários periciais e das demais questões suscitadas pelas partes será oportunamente apreciada por ocasião do saneamento e da instrução processual. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIA FIGUEIRA DA CRUZ ESPINDOLA
OAB: 116380/RJ
LILIANE BRUNO VERNIN
OAB: 185892/RJ
LUIS CARLOS DA SILVA
OAB: 112531/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos,etc. Trata-se de liquidação de sentença, por arbitramento, proposta por MARCIO MARQUES BELETATTI em face de LILIANE FIGUEIRA DA CRUZ, que veio instruída com a cópia da sentença do divórcio, da sentença e do acórdão da partilha de bens, fotos e a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel a ser partilhado, requerendo: A) perícia técnica, por meio de profissional habilitado, para o fim de avaliar o bem objeto de liquidação, bem como elaborando o competente parecer técnico; B) a condenação da ré ao pagamento dos valores liquidados, referente a meação e, ao aluguel devido, bem como com os devidos acréscimos de juros legais e atualização monetária; C) os índices que deverão ser aplicados para correção dos valores devidos pela ré; D) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos parâmetros previstos no art. 85, do CPC; E) apresentação de notas fiscais e comprovantes das benfeitorias realizadas pela executada, a partir do ano de 2017; F) por fim, a liquidação de sentença, para cálculo da taxa de ocupação devida pela executada ao exequente, para pagamento dos respetivos aluguéis devidos desde a citação, com correção monetária, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da meação, conforme determinado em sentença. Determinada, às fls. 83, a apresentação de pareceres ou documentos elucidativo. O liquidante, às fls. 93/97, apresentou fotos do imóvel e de imóveis comparativos, requerendo que a apuração do valor do imóvel seja realizada por meio de perito judicial e, que seja determinado qual o índice de correção monetária deverá ser adotados para a correção dos aluguéis devidos. A Liquidada apresentou contestação, às fls. 112/116, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor e, no mérito, concorda com a necessidade de liquidação por arbitramento, mediante prova pericial, mas impugna os critérios apresentados pelo autor para avaliação do imóvel, sustentano que, a sentença determinou a partilha apenas do terreno e das construções existentes, até o início de 2017, razão pela qual a perícia deve realizar avaliação retrospectiva, considerando exclusivamente o estado do imóvel naquela época; que os anúncios imobiliários atuais juntados pelo autor são inadequados, por refletirem benfeitorias e valorização posteriores à separação; que, afirma que o imóvel possuía características e estado construtivo distintos em 2017, estando então inacabado; que, alega, ainda, contradição do autor ao requerer a apresentação de notas fiscais relativas a benfeitorias realizadas após 2017, argumentando que tais melhorias foram executadas exclusivamente por ela e não integram o patrimônio comum, motivo pelo qual não há obrigação de exibição desses documentos; que, em relação à taxa de ocupação fixada na sentença, sustenta que sua apuração depende necessariamente da prévia definição do valor do imóvel pelo perito judicial, razão pela qual impugna os cálculos apresentados pelo autor e defende que o percentual de 0,5% seja aplicado somente após a homologação do laudo pericial e, sobre o valor histórico do bem referente ao início de 2017; que, quanto aos honorários periciais, afirma que o adiantamento incumbe ao autor, por ter requerido a perícia, nos termos do art. 95, do CPC e, subsidiariamente, sustenta que, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, eventual encargo pericial que lhe seja atribuído, deve ser suportado pelo Estado; que, por fim, requer o indeferimento do pedido de fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a liquidação de sentença constitui mera fase integrativa da decisão ilíquida e não processo autônomo apto a justificar nova condenação honorária; que, ao final, requereu: A) a revogação da gratuidade de justiça do autor; B) a manutenção da gratuidade em seu favor; C) a realização de perícia retrospectiva, limitada ao estado do imóvel no início de 2017; D) a apuração da taxa de ocupação apenas após a avaliação pericial; E) o indeferimento do pedido de apresentação de documentos relativos a benfeitorias posteriores a 2017. O Requerente apresentou réplica, às fls. 134/145, requerendo: 1) O recebimento e acolhimento da presente Réplica à Contestação, rechaçando-se in totum as teses aventadas pela Ré; 2) O afastamento da impugnação à gratuidade de justiça que lhe fora concedida, mantendo-se o benefício; 3) O acolhimento da impugnação apresentada pelo Autor, com a consequente negativa do benefício da gratuidade de justiça concedido à Ré, determinando-se o recolhimento das custas devidas por ela, tendo em vista que aufere um salário bruto em torno de R$10.587,98 no contracheque e ainda é empresária CNPJ 30.210.149/0001-66. 4) No mérito, a rejeição total dos argumentos da Ré e, a TOTAL PROCEDÊNCIA da liquidação de sentença. 5) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e, dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em 20%, relativos a esta fase processual. É o relatório. Decido. A sentença objeto de liquidação determinou expressamente que a partilha deveria recair sobre o terreno e a edificação que foi construída até o início do ano de 2017 , cabendo a cada litigante 50% do bem, consignando, ainda, que a extensão da construção realizada na constância da união estável deveria ser apurada e avaliada em liquidação de sentença . Determinou, igualmente, o pagamento, pela ré, de aluguel correspondente a 0,5% do valor da meação do autor, desde a citação, também a ser apurado em liquidação de sentença . Embora o liquidante tenha optado pela liquidação por arbitramento, observa-se que a controvérsia instaurada pelas partes extrapola a mera necessidade de avaliação técnica do bem. Com efeito, a controvérsia envolve a delimitação do efetivo estado físico da construção existente até o início de 2017, a eventual distinção entre benfeitorias realizadas durante e após a união estável, a definição da base de cálculo da meação reconhecida no título executivo e, dos valores correspondentes à taxa de ocupação, questões que demandam cognição acerca de fatos controvertidos e produção probatória, não se restringindo à simples atribuição de valor por especialista. Nessas circunstâncias, a hipótese subsume-se ao disposto no art. 509, inciso II, do CPC, segundo o qual a liquidação observará o procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. A liquidação por arbitramento prevista no inciso I, do referido dispositivo, mostra-se insuficiente para a solução integral das controvérsias deduzidas pelas partes. Assim, impõe-se a adequação do procedimento para a modalidade prevista nos arts. 509, II, e 511 do CPC, sem que isso importe extinção do feito ou prejuízo aos atos processuais já praticados, os quais devem ser aproveitados na medida de sua utilidade, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. As alegações referentes à avaliação retrospectiva do imóvel, à necessidade de exibição de documentos relativos às benfeitorias, aos critérios de cálculo da taxa de ocupação, aos honorários periciais e aos demais aspectos impugnados confundem-se com o próprio mérito da liquidação e, dependem da adequada instrução processual, não sendo possível seu enfrentamento definitivo neste momento processual. Quanto à gratuidade de justiça do liquidante, a impugnação formulada pela liquidada não veio acompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar alteração do quadro fático que ensejou a concessão do benefício, sendo insuficiente, por si só, a alegação de exercício da profissão de engenheiro eletricista para afastar a presunção relativa decorrente da decisão anteriormente proferida. Sem prejuízo de reavaliação futura diante da produção de prova idônea, mantenho, por ora, o benefício. Por sua vez, permanece hígida a gratuidade de justiça deferida à liquidada, inexistindo elementos supervenientes aptos a justificar sua revogação. Por fim, considerando que a presente liquidação passará a observar o procedimento comum, a instrução deverá compreender a produção da prova técnica eventualmente necessária, para apuração do estado do imóvel no marco temporal definido pelo título executivo, bem como dos elementos indispensáveis à quantificação da meação e da taxa de ocupação. Diante do exposto: 1. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos às partes; 2. Reconheço, de ofício, a inadequação da modalidade de liquidação por arbitramento eleita pelo liquidante; 3. CONVERTO a presente liquidação para a modalidade de LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC; 4. Recebo a contestação e a réplica apresentadas pelas partes, uma vez que já adotado o rito do procedimento comum; 5. Considerando a existência de questões fáticas controvertidas relevantes para a definição do quantum debeatur , intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; 6. Após, venham os autos conclusos para saneamento, delimitação das questões controvertidas e apreciação da necessidade de produção de prova pericial; 7. Fica ressalvado que a análise dos critérios de avaliação do imóvel, das alegadas benfeitorias posteriores a 2017, da taxa de ocupação, dos honorários periciais e das demais questões suscitadas pelas partes será oportunamente apreciada por ocasião do saneamento e da instrução processual. Publique-se. Intimem-se.