0000473-33.2026.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000473-33.2026.8.26.0306 (processo principal 1001838-13.2023.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.R.R. - B.J.B.C. - 1- CONVERTO o presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença. Promova a z. Serventia as anotações necessárias. Referida conversão é amplamente defendida pelo Tribunal de Justiça, senão vejamos: Agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou a conversão do incidente de cumprimento de sentença em liquidação de sentença. Cabimento. Observância aos princípios da economia e celeridade processual, não se identificando qualquer prejuízo às partes. Precedentes do e. STJ e desta colenda Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107257-45.2026.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E CONVERTER A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AFASTANDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO. I.Caso em Exame 1. Cumprimento de sentença baseado em decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo e condenou o réu a restituir valores descontados da conta da autora, passíveis de compensação com o valor do empréstimo depositado. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença por inadequação da via eleita, sem custas e honorários. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o cumprimento de sentença sem liquidação prévia, quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. III.Razões de Decidir 3. A ausência de liquidez do título executivo exige liquidação prévia, conforme determinado pela sentença, para apurar valores indevidamente debitados e compensação com o crédito do empréstimo. 4. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença nos próprios autos é cabível, respeitando a instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, além da efetividade da jurisdição. IV.Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso para anular a sentença e converter a fase de cumprimento de sentença em liquidação de sentença, afastando o indeferimento da inicial e a extinção do processo. Tese de julgamento:1. A liquidação prévia é necessária na ausência de liquidez do título executivo. 2. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação é cabível para garantir a efetividade da jurisdição.(TJSP; Apelação Cível 0004391-28.2025.8.26.0032; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) (destaquei). Passo ao saneamento. 2- A partes pugnaram pela avaliação dos imóveis sob matrícula nº 28.717 e 28.714 do CRI local e vendidos pelas partes sem a autorização do outro, nos termos da r. Sentença, por intermédio de perito avaliador. Desta feita, considerando-se que a questão necessita ser dirimida, enfatizo que a avaliação deverá, então, ser realizada por perito avaliador credenciado a este Juízo, mediante arbitramento de honorários, que serão dividos no importe de 50% cada um, tendo em vista que ambos requereram a prova pericial. Para tanto, nomeio perito avaliador, ADEMIR BASTOS, e-mail ademirrepresentacoes20@hotmail.com, telefone (17) 981578913. Providencie a z. Serventia a intimação do expert para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, indicando proposta de honorários. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, Art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir INTIME(M)-SE a(s) parte(s) a que foi(foram) atribuído(s) o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito para início os trabalhos. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perito, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, bem como expeça-se MLE ao perito. Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. 3- Havendo discrepância entre as partes em relação ao valor atribuído ao veículo Jeep/Renegade LNGTD AT, ano/modelo 2015/2016, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, colacione aos autos o valor da tabela Fipe do Veículo na data do trânsito em julgado da sentença nos autos de conhecimento. Friso que na própria inicial de Reconhecimento de Dissolução de União Estável c.c. partilha de bens, o executado apresentou como valor do veículo o importe de R$ 74.000,00, conforme tabela Fipe à época, contudo, neste momento, alega que realizou a venda do veículo por R$ 50.000,00, uma vez que havia necessidade de conserto do câmbio, defeito esse existente desde à época da união estável, mas que em momento anterior algum foi alegado pelo executado. Apesar das alegações, o executado não se desincumbiu do ônus de provar o vício contido no veículo que justificasse referida diferença. 4- DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar a este juízo o histórico contratual do financiamento, valor efetivamente utilizado para quitação do débito, bem como termo de quitação do financiamento, sobre o imóvel da matrícula nº 28.714. Serve a presente como ofício, cabendo à parte interessada instruí-lo com os dados do contrato e matrícula do imóvel e encaminhá-lo ao destinatário para exigir o cumprimento da ordem. 5- Há concordância entre as partes em relação às dívidas e à partilha do aparelho de academia. 6- Fica a parte exequente intimada a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, matrícula do imóvel sob matrícula nº 28.714 atualizada, para análise da necessidade de ofício ao CRI local. 7- Concedo o prazo de 15 dias, para que as partes apresentem eventuais novos documentos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.R.R.
Réu B.J.B.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000473-33.2026.8.26.0306 (processo principal 1001838-13.2023.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.R.R. - B.J.B.C. - 1- CONVERTO o presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença. Promova a z. Serventia as anotações necessárias. Referida conversão é amplamente defendida pelo Tribunal de Justiça, senão vejamos: Agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou a conversão do incidente de cumprimento de sentença em liquidação de sentença. Cabimento. Observância aos princípios da economia e celeridade processual, não se identificando qualquer prejuízo às partes. Precedentes do e. STJ e desta colenda Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107257-45.2026.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E CONVERTER A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AFASTANDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO. I.Caso em Exame 1. Cumprimento de sentença baseado em decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo e condenou o réu a restituir valores descontados da conta da autora, passíveis de compensação com o valor do empréstimo depositado. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença por inadequação da via eleita, sem custas e honorários. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o cumprimento de sentença sem liquidação prévia, quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. III.Razões de Decidir 3. A ausência de liquidez do título executivo exige liquidação prévia, conforme determinado pela sentença, para apurar valores indevidamente debitados e compensação com o crédito do empréstimo. 4. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença nos próprios autos é cabível, respeitando a instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, além da efetividade da jurisdição. IV.Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso para anular a sentença e converter a fase de cumprimento de sentença em liquidação de sentença, afastando o indeferimento da inicial e a extinção do processo. Tese de julgamento:1. A liquidação prévia é necessária na ausência de liquidez do título executivo. 2. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação é cabível para garantir a efetividade da jurisdição.(TJSP; Apelação Cível 0004391-28.2025.8.26.0032; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) (destaquei). Passo ao saneamento. 2- A partes pugnaram pela avaliação dos imóveis sob matrícula nº 28.717 e 28.714 do CRI local e vendidos pelas partes sem a autorização do outro, nos termos da r. Sentença, por intermédio de perito avaliador. Desta feita, considerando-se que a questão necessita ser dirimida, enfatizo que a avaliação deverá, então, ser realizada por perito avaliador credenciado a este Juízo, mediante arbitramento de honorários, que serão dividos no importe de 50% cada um, tendo em vista que ambos requereram a prova pericial. Para tanto, nomeio perito avaliador, ADEMIR BASTOS, e-mail ademirrepresentacoes20@hotmail.com, telefone (17) 981578913. Providencie a z. Serventia a intimação do expert para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, indicando proposta de honorários. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, Art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir INTIME(M)-SE a(s) parte(s) a que foi(foram) atribuído(s) o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito para início os trabalhos. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perito, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, bem como expeça-se MLE ao perito. Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. 3- Havendo discrepância entre as partes em relação ao valor atribuído ao veículo Jeep/Renegade LNGTD AT, ano/modelo 2015/2016, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, colacione aos autos o valor da tabela Fipe do Veículo na data do trânsito em julgado da sentença nos autos de conhecimento. Friso que na própria inicial de Reconhecimento de Dissolução de União Estável c.c. partilha de bens, o executado apresentou como valor do veículo o importe de R$ 74.000,00, conforme tabela Fipe à época, contudo, neste momento, alega que realizou a venda do veículo por R$ 50.000,00, uma vez que havia necessidade de conserto do câmbio, defeito esse existente desde à época da união estável, mas que em momento anterior algum foi alegado pelo executado. Apesar das alegações, o executado não se desincumbiu do ônus de provar o vício contido no veículo que justificasse referida diferença. 4- DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar a este juízo o histórico contratual do financiamento, valor efetivamente utilizado para quitação do débito, bem como termo de quitação do financiamento, sobre o imóvel da matrícula nº 28.714. Serve a presente como ofício, cabendo à parte interessada instruí-lo com os dados do contrato e matrícula do imóvel e encaminhá-lo ao destinatário para exigir o cumprimento da ordem. 5- Há concordância entre as partes em relação às dívidas e à partilha do aparelho de academia. 6- Fica a parte exequente intimada a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, matrícula do imóvel sob matrícula nº 28.714 atualizada, para análise da necessidade de ofício ao CRI local. 7- Concedo o prazo de 15 dias, para que as partes apresentem eventuais novos documentos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP)