Detalhe do processo

0000473-02.2016.8.16.0164

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Teixeira Soares
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000473-02.2016.8.16.0164 Processo: 0000473-02.2016.8.16.0164 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): A.M.G. Réu(s): Este juízo T.P. Vistos e examinados. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por A. M. G., referente à área total de 29.537,67 m² do imóvel de transcrição nº 1.526 junto ao CRI de Teixeira Soares, de propriedade do seu ascendente já falecido T. G. Foi proferida decisão (movimento 21.2) que reconheceu que há mais de uma ação de usucapião ajuizada por herdeiros de T. G. com o objetivo de regularizar a aquisição de fração ideal do imóvel de transcrição nº 1.526, sendo indispensável a realização de perícia para: a) conferir se o memorial descritivo que instrui a inicial corresponde à área pretendida pelo requerente e, em caso negativo, lavrar novo mapa e memorial descritivo em conformidade com a área pretendida pelo autor; b) conferir quem são os confrontantes e se existe sobreposição entre as áreas usucapienda e a dos confrontantes, devendo o perito levar em conta a descrição constante nas matrículas confrontantes; c) conversar com os confrontantes no dia da perícia e checar se todos estão de acordo com as divisas; d) evitar espaços vazios entre o imóvel usucapiendo e os confrontantes, fechando perfeitamente o "mosaico" da área; e) informar o histórico da propriedade segundo as informações colhidas com o requerente e confrontantes. Este Juízo reconheceu a existência de conexão entre o presente feito e os autos nº 0000474-84.2016.8.16.0164 e nº 0000958-41.2012.8.16.0164, por tratarem-se de três ações de usucapião ajuizadas com o objetivo de regularizar a aquisição de frações ideais de um mesmo imóvel de propriedade de T. G. por meio de sucessão hereditária (movimento 46.1). O laudo pericial foi acostado nos movimentos 115.1/115.12. Deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor (movimento 137.1). T. P., herdeira do ESPÓLIO DE T. G., apresentou contestação (movimento 214.1). Alegou ser filha de T. G. e que até o momento ainda não foi possível realizar o inventário dele por motivos econômicos e de saúde, bem como divergências acerca da partilha de bens. Sustentou que apesar do autor saber da existência de tratativas entre os herdeiros para a partilha dos bens, decidiu ajuizar a presente ação de usucapião. Defendeu que está em tratativas com o Município de Teixeira Soares para realizar a urbanização e o loteamento da área integral do imóvel em questão. Afirmou possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Requereu a improcedência do pedido inicial, haja vista o desvirtuamento do instituto da usucapião, sendo necessária a instauração de inventário de T. G.. Juntou documentos (movimentos 214.2 a 214.4). O autor apresentou impugnação à contestação, sustentando que as alegações da requerida não correspondem à realidade, pois não há efetivas tratativas de acordo entre os herdeiros. Relatou que todos os herdeiros foram devidamente intimados, cabendo-lhes apresentar contestação no momento oportuno. Defendeu que a alegação de tratar-se de bem oriundo de herança não impede o reconhecimento da usucapião, sustentando que o instituto é plenamente aplicável mesmo quando o possuidor também ostenta a condição de herdeiro (movimento 222.1). O autor manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação e requereu a produção de prova oral (movimento 228.1). T. P. requereu a produção de prova oral e documental (movimento 236.1). O ESTADO DO PARANÁ e a UNIÃO manifestaram seu desinteresse no feito (movimentos 304.1 e 311.1). O MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR informou que, na qualidade de confrontante, não possui direitos a reivindicar sobre o imóvel, ressalvando apenas eventual interesse quanto às faixas de domínio ou recuo, caso venham a ser desrespeitadas. Acrescentou que, na condição de ente interessado, existe débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) vinculado ao imóvel usucapiendo, de natureza propter rem, razão pela qual resguardou o interesse da Fazenda Pública Municipal na satisfação do crédito antes da prolação da sentença final (mov. 312.1). Determinou-se a intimação da parte autora para juntada de certidões atualizadas do registro imobiliário e do distribuidor, juntada de comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, a qualificação de todos os herdeiros de THOMAZ GRECHINSKI para comprovação da legitimidade passiva dos demais integrantes do polo passivo - com eventual apresentação de certidões de óbito - e indicação dos endereços para citação dos confrontantes e demais partes da demanda (movimento 343.1). Determinou-se a citação dos confrontantes ainda não citados (movimento 372.1). A. M. e T. P., herdeiras do ESPÓLIO DE T. G., alegaram que o imóvel objeto da demanda é de propriedade do espólio. Aduziram que recentemente tomaram conhecimento de que o autor estaria realizando atos de divisão, subdivisão e possível parcelamento da área objeto da presente ação, inclusive com indicativos de futura comercialização de frações ou lotes. Afirmaram que o parcelamento do imóvel poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional, bem como deve observar a normativa da Lei nº 6.766/79, além das normas ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis. Requereram: a) a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar ao autor que se abstenha de promover qualquer ato de divisão, subdivisão, fracionamento, loteamento, desmembramento, alienação de lotes, promessa de venda ou qualquer outra medida destinada à alteração da configuração física ou jurídica do imóvel objeto da presente ação, até decisão final ou ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária; b) expedição de ofício à Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Fernandes Pinheiro para que informe pela existência, ou não, de pedido de alvará, ou documento correlato, para eventual divisão e/ou subdivisão da área do imóvel (movimento 459.1). Determinou-se a intimação das aludidas herdeiras para comprovação das alegações. Após, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar (movimento 461.1). T. P. foi intimada (movimento 467.0) e se manteve inerte (movimentos 469.0). O autor requereu a busca de endereço de J. M. (herdeiro de T. G.) para que seja possível realizar a sua citação. Caso não seja encontrado, requereu a citação por edital (movimento 470.1). Vieram-me os autos conclusos (movimento 471.0). É o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos (movimento 460.0). É o breve relatório. Decido. 1) Chamo o feito à ordem. 2) EXCLUA-SE “este juízo” do polo passivo. 3) DESABILITE-SE do feito, ante o desinteresse, o ESTADO DO PARANÁ (mov. 304.1) e a UNIÃO (mov. 311.1). 4) A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (movimento 137.1). ANOTE-SE. 5) INCLUAM-SE no campo destinado aos terceiros interessados: a) ESPÓLIO DE T. G. (proprietário registral) b) E. A. C. (confrontante) 6) DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS De acordo com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Porém, inexistindo inventário em curso ou não havendo inventariante nomeado, todos os herdeiros do de cujus devem ser incluídos como representantes do espólio. Diante do exposto, a fim de serem evitadas posteriores declarações de nulidade, intime-se o requerente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) a certidão de óbito do de cujus J. G.. b) as certidões do Cartório de Notas da última Comarca de residência dos de cujus atestando a existência ou não de inventário judicial em nome de J. G. e T. G., bem como se houve a nomeação de inventariante. c) as certidões do Ofício Distribuidor da última Comarca de residência dos de cujus atestando a existência ou não de inventário judicial ou de ação de herança jacente/vacante em nome de J. G. e T. G., bem como se houve a nomeação de inventariante ou de curador. d) certidão negativa de testamento obtida junto à CENSEC em nome dos de cujus. 6.1) Consigne-se que a certidão de óbito do de cujus T. G. já foi juntada no mov. 43.2. 6.2) Caso exista inventário aberto, deverá a parte requerente, no prazo anteriormente mencionado, providenciar comprovadamente por termo de inventário, a indicação do nome do inventariante e seu endereço para citação acerca da habilitação, caso o inventariante ainda não tenha sido citado. 6.3) Em caso de inexistência de inventário em curso, deverá a parte requerente, dentro do mesmo prazo estipulado, informar o nome e endereço de todos os herdeiros dos de cujus, para que estes possam ser citados, caso algum dos herdeiros ainda não tenha sido cientificado. 6.4) A seguir, voltem conclusos para deliberação acerca da regularização ou não da representação processual dos ESPÓLIOS DE J. G. e T. G. 7) DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA HERDEIRA PETICIONANTE No caso em apreço, A. M. e T. P., herdeiras do ESPÓLIO DE THOMAZ GRECHINSKI, alegaram que teriam sido informadas que o autor estaria realizando “atos de divisão, subdivisão e possível parcelamento da área objeto da presente ação, inclusive com indicativos de futura comercialização de frações ou lotes”. Afirmaram que o parcelamento do imóvel poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional, bem como deve observar a normativa da Lei nº 6.766/79, além das normas ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis. Requereram a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar ao autor que se abstenha de promover qualquer ato de divisão, subdivisão, fracionamento, loteamento, desmembramento, alienação de lotes, promessa de venda ou qualquer outra medida destinada à alteração da configuração física ou jurídica do imóvel objeto da presente ação, até decisão final ou ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária (movimento 459.1). Este Juízo determinou a intimação delas para comprovação de suas alegações (movimento 461.1). Contudo, depreende-se da detida análise dos autos que apenas T. P. foi intimada acerca da determinação judicial (movimento 462.0 e 467.0). Portanto, em observância ao princípio do contraditório, e para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE a herdeira A. M. acerca da determinação judicial de movimento 461.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. 8) Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ANGELICA MIERZWA

Autor ANTONIO MARCOS GRYCZYNSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZEU KOCAN

OAB: 54081/PR

CEZAR RUZIN

OAB: 91654/PR

CLAUDEMIR DOS SANTOS HERTHEL

OAB: 59886/PR

JOSÉ CARLOS LEANDRO

OAB: 70733/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000473-02.2016.8.16.0164 Processo: 0000473-02.2016.8.16.0164 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): A.M.G. Réu(s): Este juízo T.P. Vistos e examinados. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por A. M. G., referente à área total de 29.537,67 m² do imóvel de transcrição nº 1.526 junto ao CRI de Teixeira Soares, de propriedade do seu ascendente já falecido T. G. Foi proferida decisão (movimento 21.2) que reconheceu que há mais de uma ação de usucapião ajuizada por herdeiros de T. G. com o objetivo de regularizar a aquisição de fração ideal do imóvel de transcrição nº 1.526, sendo indispensável a realização de perícia para: a) conferir se o memorial descritivo que instrui a inicial corresponde à área pretendida pelo requerente e, em caso negativo, lavrar novo mapa e memorial descritivo em conformidade com a área pretendida pelo autor; b) conferir quem são os confrontantes e se existe sobreposição entre as áreas usucapienda e a dos confrontantes, devendo o perito levar em conta a descrição constante nas matrículas confrontantes; c) conversar com os confrontantes no dia da perícia e checar se todos estão de acordo com as divisas; d) evitar espaços vazios entre o imóvel usucapiendo e os confrontantes, fechando perfeitamente o "mosaico" da área; e) informar o histórico da propriedade segundo as informações colhidas com o requerente e confrontantes. Este Juízo reconheceu a existência de conexão entre o presente feito e os autos nº 0000474-84.2016.8.16.0164 e nº 0000958-41.2012.8.16.0164, por tratarem-se de três ações de usucapião ajuizadas com o objetivo de regularizar a aquisição de frações ideais de um mesmo imóvel de propriedade de T. G. por meio de sucessão hereditária (movimento 46.1). O laudo pericial foi acostado nos movimentos 115.1/115.12. Deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor (movimento 137.1). T. P., herdeira do ESPÓLIO DE T. G., apresentou contestação (movimento 214.1). Alegou ser filha de T. G. e que até o momento ainda não foi possível realizar o inventário dele por motivos econômicos e de saúde, bem como divergências acerca da partilha de bens. Sustentou que apesar do autor saber da existência de tratativas entre os herdeiros para a partilha dos bens, decidiu ajuizar a presente ação de usucapião. Defendeu que está em tratativas com o Município de Teixeira Soares para realizar a urbanização e o loteamento da área integral do imóvel em questão. Afirmou possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Requereu a improcedência do pedido inicial, haja vista o desvirtuamento do instituto da usucapião, sendo necessária a instauração de inventário de T. G.. Juntou documentos (movimentos 214.2 a 214.4). O autor apresentou impugnação à contestação, sustentando que as alegações da requerida não correspondem à realidade, pois não há efetivas tratativas de acordo entre os herdeiros. Relatou que todos os herdeiros foram devidamente intimados, cabendo-lhes apresentar contestação no momento oportuno. Defendeu que a alegação de tratar-se de bem oriundo de herança não impede o reconhecimento da usucapião, sustentando que o instituto é plenamente aplicável mesmo quando o possuidor também ostenta a condição de herdeiro (movimento 222.1). O autor manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação e requereu a produção de prova oral (movimento 228.1). T. P. requereu a produção de prova oral e documental (movimento 236.1). O ESTADO DO PARANÁ e a UNIÃO manifestaram seu desinteresse no feito (movimentos 304.1 e 311.1). O MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR informou que, na qualidade de confrontante, não possui direitos a reivindicar sobre o imóvel, ressalvando apenas eventual interesse quanto às faixas de domínio ou recuo, caso venham a ser desrespeitadas. Acrescentou que, na condição de ente interessado, existe débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) vinculado ao imóvel usucapiendo, de natureza propter rem, razão pela qual resguardou o interesse da Fazenda Pública Municipal na satisfação do crédito antes da prolação da sentença final (mov. 312.1). Determinou-se a intimação da parte autora para juntada de certidões atualizadas do registro imobiliário e do distribuidor, juntada de comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, a qualificação de todos os herdeiros de THOMAZ GRECHINSKI para comprovação da legitimidade passiva dos demais integrantes do polo passivo - com eventual apresentação de certidões de óbito - e indicação dos endereços para citação dos confrontantes e demais partes da demanda (movimento 343.1). Determinou-se a citação dos confrontantes ainda não citados (movimento 372.1). A. M. e T. P., herdeiras do ESPÓLIO DE T. G., alegaram que o imóvel objeto da demanda é de propriedade do espólio. Aduziram que recentemente tomaram conhecimento de que o autor estaria realizando atos de divisão, subdivisão e possível parcelamento da área objeto da presente ação, inclusive com indicativos de futura comercialização de frações ou lotes. Afirmaram que o parcelamento do imóvel poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional, bem como deve observar a normativa da Lei nº 6.766/79, além das normas ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis. Requereram: a) a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar ao autor que se abstenha de promover qualquer ato de divisão, subdivisão, fracionamento, loteamento, desmembramento, alienação de lotes, promessa de venda ou qualquer outra medida destinada à alteração da configuração física ou jurídica do imóvel objeto da presente ação, até decisão final ou ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária; b) expedição de ofício à Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Fernandes Pinheiro para que informe pela existência, ou não, de pedido de alvará, ou documento correlato, para eventual divisão e/ou subdivisão da área do imóvel (movimento 459.1). Determinou-se a intimação das aludidas herdeiras para comprovação das alegações. Após, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar (movimento 461.1). T. P. foi intimada (movimento 467.0) e se manteve inerte (movimentos 469.0). O autor requereu a busca de endereço de J. M. (herdeiro de T. G.) para que seja possível realizar a sua citação. Caso não seja encontrado, requereu a citação por edital (movimento 470.1). Vieram-me os autos conclusos (movimento 471.0). É o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos (movimento 460.0). É o breve relatório. Decido. 1) Chamo o feito à ordem. 2) EXCLUA-SE “este juízo” do polo passivo. 3) DESABILITE-SE do feito, ante o desinteresse, o ESTADO DO PARANÁ (mov. 304.1) e a UNIÃO (mov. 311.1). 4) A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (movimento 137.1). ANOTE-SE. 5) INCLUAM-SE no campo destinado aos terceiros interessados: a) ESPÓLIO DE T. G. (proprietário registral) b) E. A. C. (confrontante) 6) DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS De acordo com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Porém, inexistindo inventário em curso ou não havendo inventariante nomeado, todos os herdeiros do de cujus devem ser incluídos como representantes do espólio. Diante do exposto, a fim de serem evitadas posteriores declarações de nulidade, intime-se o requerente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) a certidão de óbito do de cujus J. G.. b) as certidões do Cartório de Notas da última Comarca de residência dos de cujus atestando a existência ou não de inventário judicial em nome de J. G. e T. G., bem como se houve a nomeação de inventariante. c) as certidões do Ofício Distribuidor da última Comarca de residência dos de cujus atestando a existência ou não de inventário judicial ou de ação de herança jacente/vacante em nome de J. G. e T. G., bem como se houve a nomeação de inventariante ou de curador. d) certidão negativa de testamento obtida junto à CENSEC em nome dos de cujus. 6.1) Consigne-se que a certidão de óbito do de cujus T. G. já foi juntada no mov. 43.2. 6.2) Caso exista inventário aberto, deverá a parte requerente, no prazo anteriormente mencionado, providenciar comprovadamente por termo de inventário, a indicação do nome do inventariante e seu endereço para citação acerca da habilitação, caso o inventariante ainda não tenha sido citado. 6.3) Em caso de inexistência de inventário em curso, deverá a parte requerente, dentro do mesmo prazo estipulado, informar o nome e endereço de todos os herdeiros dos de cujus, para que estes possam ser citados, caso algum dos herdeiros ainda não tenha sido cientificado. 6.4) A seguir, voltem conclusos para deliberação acerca da regularização ou não da representação processual dos ESPÓLIOS DE J. G. e T. G. 7) DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA HERDEIRA PETICIONANTE No caso em apreço, A. M. e T. P., herdeiras do ESPÓLIO DE THOMAZ GRECHINSKI, alegaram que teriam sido informadas que o autor estaria realizando “atos de divisão, subdivisão e possível parcelamento da área objeto da presente ação, inclusive com indicativos de futura comercialização de frações ou lotes”. Afirmaram que o parcelamento do imóvel poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional, bem como deve observar a normativa da Lei nº 6.766/79, além das normas ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis. Requereram a concessão de tutela cautelar de urgência para determinar ao autor que se abstenha de promover qualquer ato de divisão, subdivisão, fracionamento, loteamento, desmembramento, alienação de lotes, promessa de venda ou qualquer outra medida destinada à alteração da configuração física ou jurídica do imóvel objeto da presente ação, até decisão final ou ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária (movimento 459.1). Este Juízo determinou a intimação delas para comprovação de suas alegações (movimento 461.1). Contudo, depreende-se da detida análise dos autos que apenas T. P. foi intimada acerca da determinação judicial (movimento 462.0 e 467.0). Portanto, em observância ao princípio do contraditório, e para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE a herdeira A. M. acerca da determinação judicial de movimento 461.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. 8) Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito