Detalhe do processo

0000472-19.2015.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000472-19.2015.8.19.0083 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JAPERI 1 VARA Ação: 0000472-19.2015.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00434056 APELANTE: FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: ERIKA REGINA DA SILVA COSTA OAB/RJ-177888 ADVOGADO: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA OAB/RJ-098176 APELADO: JOHNNY NUNES DIAS ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/RJ-101150 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E MOTOCICLETA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGOS 37, §6º, DA CF, 14 E 17 DO CDC. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. INVIABILIDADE DE PENSIONAMENTO MENSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA LESÃO E PELA OMISSÃO DE AUXÍLIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO LEVE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público; (ii) a alegação de culpa exclusiva da vítima; (iii) a possibilidade de pensionamento mensal diante da ausência de incapacidade funcional; (iv) a configuração do dano moral e estético; e (v) a adequação do valor indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor, conforme laudo pericial. 4. A ré não produziu prova suficiente para demonstrar culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe competia. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária decorre do art. 37, §6º, da CF e dos arts. 14 e 17 do CDC. 5. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade funcional, afastando o pensionamento mensal, mas reconheceu pequena sequela estética. 6. O dano moral é evidente diante da lesão física, da ausência de auxílio da ré e da violação aos direitos da personalidade. 7. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando o afastamento laboral por três meses e a leve repercussão estética.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.TESE: A concessionária de transporte público responde objetivamente por acidente envolvendo terceiros, mesmo não usuários, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de incapacidade funcional afasta o pensionamento mensal, mas não exclui a indenização por danos morais e estéticos, fixada em valor proporcional às circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: Art. 37, §6º, CF, Art. 14 CDC, Art. 17 CDC.Jurisprudência relevante citada Processo: 0002499-57.2007.8.19.0211 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/06/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)0033698-92.2011.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 23/02/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)0001344-44.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Réu JOHNNY NUNES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA

OAB: 98176/RJ

ERIKA REGINA DA SILVA COSTA

OAB: 177888/RJ

ANTONIO FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA

OAB: 101150/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000472-19.2015.8.19.0083 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JAPERI 1 VARA Ação: 0000472-19.2015.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00434056 APELANTE: FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: ERIKA REGINA DA SILVA COSTA OAB/RJ-177888 ADVOGADO: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA OAB/RJ-098176 APELADO: JOHNNY NUNES DIAS ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/RJ-101150 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E MOTOCICLETA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGOS 37, §6º, DA CF, 14 E 17 DO CDC. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. INVIABILIDADE DE PENSIONAMENTO MENSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA LESÃO E PELA OMISSÃO DE AUXÍLIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO LEVE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público; (ii) a alegação de culpa exclusiva da vítima; (iii) a possibilidade de pensionamento mensal diante da ausência de incapacidade funcional; (iv) a configuração do dano moral e estético; e (v) a adequação do valor indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor, conforme laudo pericial. 4. A ré não produziu prova suficiente para demonstrar culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe competia. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária decorre do art. 37, §6º, da CF e dos arts. 14 e 17 do CDC. 5. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade funcional, afastando o pensionamento mensal, mas reconheceu pequena sequela estética. 6. O dano moral é evidente diante da lesão física, da ausência de auxílio da ré e da violação aos direitos da personalidade. 7. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando o afastamento laboral por três meses e a leve repercussão estética.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.TESE: A concessionária de transporte público responde objetivamente por acidente envolvendo terceiros, mesmo não usuários, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de incapacidade funcional afasta o pensionamento mensal, mas não exclui a indenização por danos morais e estéticos, fixada em valor proporcional às circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: Art. 37, §6º, CF, Art. 14 CDC, Art. 17 CDC.Jurisprudência relevante citada Processo: 0002499-57.2007.8.19.0211 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/06/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)0033698-92.2011.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 23/02/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)0001344-44.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.