0000472-16.2024.8.26.0695
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000472-16.2024.8.26.0695 (processo principal 1001144-46.2020.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Miguel da Silva Pinto - - Maria Nazaré do Rosário Pinto - Jorge Galvani - - Renan Galvani e outro - Vistos. 1. Do levantamento da suspensão e prosseguimento: A parte exequente noticia o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2200028-76.2025.8.26.0000 (28/05/2026). Superada a causa de suspensão do processo, levanto a suspensão determinada na decisão de fls. 221/224 e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Da oportunidade de manifestação sobre o cálculo: O exequente apresentou memória de cálculo (fls. 233/236), apurando como devido o montante de R$ 24.161,82. Considerando que a decisão de fls. 168/170 determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor, mas visando a economia processual, entendo prudente oportunizar à parte executada que se manifeste sobre o cálculo já apresentado, antes de prosseguir com a eetiva realização da prova técnica. Ante o exposto, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cálculo apresentado pelo exequente, observando-se as seguintes alternativas: a) Em caso de concordância expressa com o valor de R$ 24.161,82, a manifestação será considerada como reconhecimento do débito. A partir da data do protocolo da petição de concordância, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem o seu cumprimento, poderá a parte exequente dar início aos atos de expropriação. b) Em caso de discordância ou no silêncio, fica mantida a determinação de perícia (fls. 168/170), devendo a parte executada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais de R$ 1.800,00 (fls. 183/185), sob pena de preclusão e de serem considerados corretos os cálculos do exequente. Comprovado o depósito dos honorários, providencie a serventia, a associação da profissional ao presente feito, na função de "perito", incluindo, para tanto, seu CPF conforme consta no Portal dos Auxiliares da Justiça, a fim de viabilizar o acesso aos autos. Após, intime-se o(a) profissional para início dos trabalhos. Anoto que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Caso haja necessidade excepcional de dilação, (a) perito(a) deverá requerê-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias do término do prazo, sob pena de indeferimento. Ressalto, ainda, que eventual conduta (a) perito(a) que enseje a expedição de mandado de busca e apreensão implicará perda de confiança deste Juízo, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. A serventia deverá cientificá-lo expressamente quanto ao teor deste parágrafo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem mediante apresentação de pareceres, impugnações, pedidos de esclarecimentos e/ou quesitos complementares, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Desde logo, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC. Ressalto que o remanescente será liberado somente após a prestação de todos os esclarecimentos e a conclusão definitiva da prova técnica. Decorrido o prazo sem manifestação ou depósito, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP), NIRCEU DE PAIVA (OAB 76964/SP), NIRCEU DE PAIVA (OAB 76964/SP), NIRCEU DE PAIVA (OAB 76964/SP), RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JORGE GALVANI
Autor MARIA NAZARé DO ROSáRIO PINTO
Autor MIGUEL DA SILVA PINTO
Réu RENAN GALVANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIRCEU DE PAIVA
OAB: 76964/SP
RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO
OAB: 256668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000472-16.2024.8.26.0695 (processo principal 1001144-46.2020.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Miguel da Silva Pinto - - Maria Nazaré do Rosário Pinto - Jorge Galvani - - Renan Galvani e outro - Vistos. 1. Do levantamento da suspensão e prosseguimento: A parte exequente noticia o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2200028-76.2025.8.26.0000 (28/05/2026). Superada a causa de suspensão do processo, levanto a suspensão determinada na decisão de fls. 221/224 e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Da oportunidade de manifestação sobre o cálculo: O exequente apresentou memória de cálculo (fls. 233/236), apurando como devido o montante de R$ 24.161,82. Considerando que a decisão de fls. 168/170 determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor, mas visando a economia processual, entendo prudente oportunizar à parte executada que se manifeste sobre o cálculo já apresentado, antes de prosseguir com a eetiva realização da prova técnica. Ante o exposto, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cálculo apresentado pelo exequente, observando-se as seguintes alternativas: a) Em caso de concordância expressa com o valor de R$ 24.161,82, a manifestação será considerada como reconhecimento do débito. A partir da data do protocolo da petição de concordância, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem o seu cumprimento, poderá a parte exequente dar início aos atos de expropriação. b) Em caso de discordância ou no silêncio, fica mantida a determinação de perícia (fls. 168/170), devendo a parte executada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais de R$ 1.800,00 (fls. 183/185), sob pena de preclusão e de serem considerados corretos os cálculos do exequente. Comprovado o depósito dos honorários, providencie a serventia, a associação da profissional ao presente feito, na função de "perito", incluindo, para tanto, seu CPF conforme consta no Portal dos Auxiliares da Justiça, a fim de viabilizar o acesso aos autos. Após, intime-se o(a) profissional para início dos trabalhos. Anoto que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Caso haja necessidade excepcional de dilação, (a) perito(a) deverá requerê-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias do término do prazo, sob pena de indeferimento. Ressalto, ainda, que eventual conduta (a) perito(a) que enseje a expedição de mandado de busca e apreensão implicará perda de confiança deste Juízo, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. A serventia deverá cientificá-lo expressamente quanto ao teor deste parágrafo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem mediante apresentação de pareceres, impugnações, pedidos de esclarecimentos e/ou quesitos complementares, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Desde logo, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC. Ressalto que o remanescente será liberado somente após a prestação de todos os esclarecimentos e a conclusão definitiva da prova técnica. Decorrido o prazo sem manifestação ou depósito, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP), NIRCEU DE PAIVA (OAB 76964/SP), NIRCEU DE PAIVA (OAB 76964/SP), NIRCEU DE PAIVA (OAB 76964/SP), RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP)