Detalhe do processo

0000471-92.2025.8.16.0042

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Alto Piquiri
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3259-6850 - E-mail: apiq-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000471-92.2025.8.16.0042 Processo: 0000471-92.2025.8.16.0042 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 06/06/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): FLORINDO BORGES DOS SANTOS Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal nº 0000596-94.2024.8.16.0042, a requerimento da defesa técnica, com o fito de aferir a imputabilidade do acusado Florindo Borges dos Santos à época dos fatos. Diante da alegada hipossuficiência financeira do periciando para custear seu deslocamento até a UETC de Toledo/PR, este Juízo oficiou sucessivamente o Conselho da Comunidade (mov. 57.1) e, ante a impossibilidade deste, o Município de Alto Piquiri, por meio do CRAS/Secretaria Municipal de Saúde, para que providenciasse o transporte necessário à realização do exame, agendado para 24/03/2026 (mov. 67.1) Consta à declaração de mov. 70.1 que, na data e horário designados, equipe do setor de transporte da Secretaria Municipal de Saúde deslocou-se até a residência do acusado para conduzi-lo ao exame, ocasião em que o próprio periciando recusou-se a comparecer. Em razão disso, sobreveio comunicação de falta (mov. 72), certificando a não realização da perícia. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do incidente, com prosseguimento da ação penal originária, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o exame de insanidade mental constitui prova instituída em favor da defesa, não podendo ser imposto de forma compulsória quando há oposição do próprio interessado (mov. 75). A defesa técnica, sem contrariar a premissa fática, requereu prévia intimação pessoal do acusado para ratificação da recusa (mov. 79). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O incidente de insanidade mental, disciplinado nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, destina-se a aferir se o acusado, ao tempo da conduta, possuía capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação conforme esse entendimento (art. 26 do Código Penal). Trata-se, todavia, de medida probatória de interesse da defesa, e não de imposição estatal que possa ser executada contra a vontade do periciando. Como bem pontuado pelo Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a realização do exame pericial não pode ser determinada de forma compulsória quando há oposição da parte interessada, precisamente porque a perícia é providência instituída em seu favor, conforme informativo 838 (STF, HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 06/09/2016). O mesmo raciocínio, com ainda maior razão, aplica-se à hipótese destes autos, em que a oposição não partiu da defesa técnica, mas do próprio acusado, que, após anuir expressamente com o deslocamento, recusou-se a comparecer no momento da abordagem pela equipe municipal (mov. 70.1). A declaração de mov. 70.1, subscrita por servidores públicos municipais que se deslocaram pessoalmente à residência do periciando, atesta de forma inequívoca que o próprio Sr. Florindo, já ciente do agendamento e tendo antes concordado com o transporte, optou por não comparecer ao exame. Não há nos autos qualquer indício de que a recusa tenha decorrido de coação, erro ou incompreensão sobre o ato, tampouco foi isso alegado pela defesa, que se limitou a postular cautela adicional, sem, contudo, apontar circunstância concreta que infirme a validade da manifestação já documentada. Ademais, o incidente tramita desde abril de 2025, e a suspensão do feito principal já se estende por mais de um ano, período em que foram esgotadas as diligências possíveis para viabilizar a perícia, inclusive com o Poder Público municipal disponibilizando transporte porta a porta ao acusado. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de mov. 75 e DETERMINO: a) o ARQUIVAMENTO do presente incidente de insanidade mental, ante a impossibilidade de realização do exame pericial por recusa do próprio acusado, devidamente documentada nos autos (mov. 70.1 e 72), não podendo tal diligência ser realizada de forma compulsória; b) o levantamento da suspensão determinada nos autos principais nº 0000596-94.2024.8.16.0042, com o consequente prosseguimento da ação penal originária em seus ulteriores termos; c) a comunicação desta decisão ao Ministério Público e à Defesa; d) as baixas e anotações necessárias, junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, assinado e datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLORINDO BORGES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIGOR DANCINI REBELO

OAB: 119087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3259-6850 - E-mail: apiq-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000471-92.2025.8.16.0042 Processo: 0000471-92.2025.8.16.0042 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 06/06/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): FLORINDO BORGES DOS SANTOS Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal nº 0000596-94.2024.8.16.0042, a requerimento da defesa técnica, com o fito de aferir a imputabilidade do acusado Florindo Borges dos Santos à época dos fatos. Diante da alegada hipossuficiência financeira do periciando para custear seu deslocamento até a UETC de Toledo/PR, este Juízo oficiou sucessivamente o Conselho da Comunidade (mov. 57.1) e, ante a impossibilidade deste, o Município de Alto Piquiri, por meio do CRAS/Secretaria Municipal de Saúde, para que providenciasse o transporte necessário à realização do exame, agendado para 24/03/2026 (mov. 67.1) Consta à declaração de mov. 70.1 que, na data e horário designados, equipe do setor de transporte da Secretaria Municipal de Saúde deslocou-se até a residência do acusado para conduzi-lo ao exame, ocasião em que o próprio periciando recusou-se a comparecer. Em razão disso, sobreveio comunicação de falta (mov. 72), certificando a não realização da perícia. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do incidente, com prosseguimento da ação penal originária, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o exame de insanidade mental constitui prova instituída em favor da defesa, não podendo ser imposto de forma compulsória quando há oposição do próprio interessado (mov. 75). A defesa técnica, sem contrariar a premissa fática, requereu prévia intimação pessoal do acusado para ratificação da recusa (mov. 79). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O incidente de insanidade mental, disciplinado nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, destina-se a aferir se o acusado, ao tempo da conduta, possuía capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação conforme esse entendimento (art. 26 do Código Penal). Trata-se, todavia, de medida probatória de interesse da defesa, e não de imposição estatal que possa ser executada contra a vontade do periciando. Como bem pontuado pelo Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a realização do exame pericial não pode ser determinada de forma compulsória quando há oposição da parte interessada, precisamente porque a perícia é providência instituída em seu favor, conforme informativo 838 (STF, HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 06/09/2016). O mesmo raciocínio, com ainda maior razão, aplica-se à hipótese destes autos, em que a oposição não partiu da defesa técnica, mas do próprio acusado, que, após anuir expressamente com o deslocamento, recusou-se a comparecer no momento da abordagem pela equipe municipal (mov. 70.1). A declaração de mov. 70.1, subscrita por servidores públicos municipais que se deslocaram pessoalmente à residência do periciando, atesta de forma inequívoca que o próprio Sr. Florindo, já ciente do agendamento e tendo antes concordado com o transporte, optou por não comparecer ao exame. Não há nos autos qualquer indício de que a recusa tenha decorrido de coação, erro ou incompreensão sobre o ato, tampouco foi isso alegado pela defesa, que se limitou a postular cautela adicional, sem, contudo, apontar circunstância concreta que infirme a validade da manifestação já documentada. Ademais, o incidente tramita desde abril de 2025, e a suspensão do feito principal já se estende por mais de um ano, período em que foram esgotadas as diligências possíveis para viabilizar a perícia, inclusive com o Poder Público municipal disponibilizando transporte porta a porta ao acusado. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de mov. 75 e DETERMINO: a) o ARQUIVAMENTO do presente incidente de insanidade mental, ante a impossibilidade de realização do exame pericial por recusa do próprio acusado, devidamente documentada nos autos (mov. 70.1 e 72), não podendo tal diligência ser realizada de forma compulsória; b) o levantamento da suspensão determinada nos autos principais nº 0000596-94.2024.8.16.0042, com o consequente prosseguimento da ação penal originária em seus ulteriores termos; c) a comunicação desta decisão ao Ministério Público e à Defesa; d) as baixas e anotações necessárias, junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, assinado e datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito