0000471-21.2025.8.26.0396
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000471-21.2025.8.26.0396 (processo principal 1001873-33.2019.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Edna de Fatima Monteiro - Amarildo Rogério Camargo - Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proferida em ação de extinção de condomínio e alienação de bem imóvel, com condenação ao pagamento de aluguéis proporcionais à quota-parte de 50%, devidos a partir de agosto de 2019. A parte exequente apresentou o cálculo da condenação principal, a fls. 09/10, no valor atualizado de R$ 26.146,72. Na impugnação, a fls. 186/193, contudo, o executado comprovou que sobreveio, desde a fixação dos aluguéis, sua adjudicação em frações adicionais com relação ao bem imóvel, apontando excesso de execução. Com efeito, há controvérsia concreta e acompanhada de cálculos, cuja solução exige a prévia definição de premissas jurídicas não resolvidas: a) O valor dos aluguéis deve ser atualizado monetariamente desde os respectivos vencimentos (com o fim de recompor as quantias devidas), bem como acrescido de juros moratórios a partir da citação (a iliquidez não afasta a mora quando há certeza quanto à existência de débito; b) As adjudicações ocorridas em proveito do devedor repercutem na base de cálculo dos valores de aluguel, haja vista que ensejam a redução da quota-parte da credora, produzindo efeitos a partir da data de assinatura dos autos (fls. 198 e 203); c) Mediante a falta de pagamento no prazo legal, aplicam-se a multa de 10%, mais os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Para a apuração definitiva do débito, considerando-se os parâmetros jurídicos de cálculo expressamente fixados, em complemento ao título judicial em execução, defiro a produção da prova pericial-contábil. Para tanto nomeio o perito judicial Luiz Fernando Rodrigues, e-mail: l.fernando.rodrigues19@gmail.com, com graduação em ciências contábeis, e cadastro ativo junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no site do TJSP (cadastro de Auxiliares da Justiça) para consulta. Os trabalhos periciais serão remunerados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, isto é, os honorários serão fixados pela tabela da Defensoria Pública do Estado - art. 95, §3º, do Código de Processo Civil -, pois as partes foram contempladas com a gratuidade de justiça. Fixo os honorários periciais no máximo previsto pela Resolução n. 910/2023 para a especialidade e natureza da perícia: 18 UFESP's, o que corresponde, nesta data, a R$ 691,56. Providencie a Serventia a intimação do perito, via e-mail, para que se manifeste sobre a nomeação. Havendo recusa, retornem os autos conclusos para nova designação. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários. Após a reserva, comunique-se ao profissional (via mensagem eletrônica) para que sejam iniciados os trabalhos, designando data, hora e local para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Fica advertido o perito de que deverá comunicar previamente, se o caso, os assistentes das partes, caso indicados, acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º, CPC). Oportunamente, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar eventuais pareceres técnicos. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado Amarildo Rogério Camargo, considerando a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, acompanhada da representação processual nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, o que confere verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Int.. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), LUIS FERNANDO CHAVES (OAB 360336/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMARILDO ROGéRIO CAMARGO
Autor EDNA DE FATIMA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO CHAVES
OAB: 360336/SP
RODRIGO POLITANO
OAB: 248348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000471-21.2025.8.26.0396 (processo principal 1001873-33.2019.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Edna de Fatima Monteiro - Amarildo Rogério Camargo - Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proferida em ação de extinção de condomínio e alienação de bem imóvel, com condenação ao pagamento de aluguéis proporcionais à quota-parte de 50%, devidos a partir de agosto de 2019. A parte exequente apresentou o cálculo da condenação principal, a fls. 09/10, no valor atualizado de R$ 26.146,72. Na impugnação, a fls. 186/193, contudo, o executado comprovou que sobreveio, desde a fixação dos aluguéis, sua adjudicação em frações adicionais com relação ao bem imóvel, apontando excesso de execução. Com efeito, há controvérsia concreta e acompanhada de cálculos, cuja solução exige a prévia definição de premissas jurídicas não resolvidas: a) O valor dos aluguéis deve ser atualizado monetariamente desde os respectivos vencimentos (com o fim de recompor as quantias devidas), bem como acrescido de juros moratórios a partir da citação (a iliquidez não afasta a mora quando há certeza quanto à existência de débito; b) As adjudicações ocorridas em proveito do devedor repercutem na base de cálculo dos valores de aluguel, haja vista que ensejam a redução da quota-parte da credora, produzindo efeitos a partir da data de assinatura dos autos (fls. 198 e 203); c) Mediante a falta de pagamento no prazo legal, aplicam-se a multa de 10%, mais os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Para a apuração definitiva do débito, considerando-se os parâmetros jurídicos de cálculo expressamente fixados, em complemento ao título judicial em execução, defiro a produção da prova pericial-contábil. Para tanto nomeio o perito judicial Luiz Fernando Rodrigues, e-mail: l.fernando.rodrigues19@gmail.com, com graduação em ciências contábeis, e cadastro ativo junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no site do TJSP (cadastro de Auxiliares da Justiça) para consulta. Os trabalhos periciais serão remunerados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, isto é, os honorários serão fixados pela tabela da Defensoria Pública do Estado - art. 95, §3º, do Código de Processo Civil -, pois as partes foram contempladas com a gratuidade de justiça. Fixo os honorários periciais no máximo previsto pela Resolução n. 910/2023 para a especialidade e natureza da perícia: 18 UFESP's, o que corresponde, nesta data, a R$ 691,56. Providencie a Serventia a intimação do perito, via e-mail, para que se manifeste sobre a nomeação. Havendo recusa, retornem os autos conclusos para nova designação. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários. Após a reserva, comunique-se ao profissional (via mensagem eletrônica) para que sejam iniciados os trabalhos, designando data, hora e local para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Fica advertido o perito de que deverá comunicar previamente, se o caso, os assistentes das partes, caso indicados, acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º, CPC). Oportunamente, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar eventuais pareceres técnicos. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado Amarildo Rogério Camargo, considerando a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, acompanhada da representação processual nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, o que confere verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Int.. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), LUIS FERNANDO CHAVES (OAB 360336/SP)