0000471-20.2026.8.16.0087
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000471-20.2026.8.16.0087 Recurso: 0000471-20.2026.8.16.0087 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): GUILHERME TOBALDINI EIRELI GUILHERME TOBALDINI Requerido(s): BEM SEG CLUBE DE BENEFICIOS I – Guilherme Tobaldini Eireli e outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) Arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil – sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da inexistência de prova técnica da embriaguez, da ausência de laudo pericial sobre a velocidade do veículo, da valoração do depoimento testemunhal e da ausência de demonstração do nexo causal entre eventual embriaguez e o acidente. b) Art. 373, II, do Código de Processo Civil – alega indevida inversão do ônus da prova, sustentando que incumbia à seguradora comprovar o alegado agravamento do risco e as causas excludentes da cobertura securitária, o que não teria ocorrido. c) Art. 768 do Código Civil – sustenta que o agravamento do risco foi reconhecido sem prova suficiente de que a embriaguez ou a velocidade excessiva tenham sido determinantes para o sinistro, afirmando que a cobertura securitária foi afastada com base em presunções e em sindicância administrativa unilateral. II – Sobre a tese negativa de prestação jurisdicional e existência de omissão e contradição, o Órgão Colegiado fundamentou que o acórdão recorrido apreciou todas as questões submetidas a julgamento, inexistindo vício de omissão ou contradição. Consignou que os embargos de declaração foram utilizados como instrumento de rediscussão do mérito e da valoração das provas, finalidade incompatível com o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Diante dessas premissas, tenho que não há falar em omissão maculando o acórdão, e tampouco em contradição.” “Sendo assim, e tendo o acordão hostilizado enfrentado fundamentadamente todas as questões trazidas à baila, tenho que não existem vícios a serem sanados, tratando-se de um mero inconformismo que não possui o condão de modificar o julgado.” A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. ...” (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Sobre a tese agravamento do risco e cobertura securitária, o Órgão Colegiado concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos demonstraram inconsistências relevantes na narrativa apresentada pelos autores, justificando o reconhecimento do agravamento do risco e a incidência do art. 768 do Código Civil. Considerou relevantes a ausência de acionamento da polícia rodoviária, as divergências nas declarações prestadas e as circunstâncias do acidente: “Resta evidente que este estado de coisas agravou o risco, implicando interpretação direta ao que dispõe o artigo 768 do Código Civil.” “A conclusão é cristalina: dirigir nestas circunstâncias afasta a obrigação de pagamento do seguro por agravamento do risco.” [acordao -...145336.701 | PDF] A decisão recorrida aplicou jurisprudência do STJ no sentido de que a condução de veículo sob influência de álcool configura agravamento relevante do risco apto a afastar a cobertura securitária. Assim, incide, em tese, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação da Corte Superior. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório relacionado à embriaguez, à velocidade do veículo, à dinâmica do acidente e à suficiência das provas produzidas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Sobre a tese ônus da prova quanto à configuração do agravamento do risco, o Órgão Colegiado entendeu que a seguradora demonstrou elementos suficientes para caracterizar o agravamento do risco e que as circunstâncias do caso concreto autorizavam a recusa da indenização securitária. A conclusão foi construída a partir da análise das provas dos autos e das particularidades do sinistro: “Isso porque a simples leitura do acórdão guerreado deixa claro que tais circunstâncias não passaram desapercebidas pelo crivo deste Colegiado que, debruçando-se sobre todos os argumentos ali tecidos e elementos probatórios carreados pelas partes (...) concluiu que as condutas perpetradas pelo condutor do veículo (...) implicaram em agravamento do risco de acidente, afastando assim a obrigação securitária.” A revisão dessa conclusão exigiria nova valoração do acervo probatório produzido no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Além disso, como o acórdão adotou orientação compatível com a jurisprudência da Corte Superior sobre agravamento do risco em contratos de seguro, também se mostra aplicável a Súmula 83 do STJ. Sobre os assuntos, confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor do veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. 2. A verificação da existência de embriaguez como causa determinante do sinistro, reconhecida soberanamente pelas instâncias ordinárias a fim de afastar a cobertura contratada, atrai o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, evidenciada pela impugnação genérica e ausência de demonstração clara e objetiva de como a legislação federal teria sido violada pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, pois a parte agravante não trouxe argumentos jurídicos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices sumulares pertinentes ao caso concreto delineado pela Corte de origem. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.058.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento em entendimento jurisprudencial e ante o óbice das S. 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEM SEG CLUBE DE BENEFICIOS
Autor GUILHERME TOBALDINI
Autor GUILHERME TOBALDINI EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON PEZZARINI
OAB: 40932/PR
RICARDO PINAFFI CASSIMIRO
OAB: 96724/PR
CARLOS ALBERTO LOPES DE SOUZA
OAB: 84591/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000471-20.2026.8.16.0087 Recurso: 0000471-20.2026.8.16.0087 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): GUILHERME TOBALDINI EIRELI GUILHERME TOBALDINI Requerido(s): BEM SEG CLUBE DE BENEFICIOS I – Guilherme Tobaldini Eireli e outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) Arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil – sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da inexistência de prova técnica da embriaguez, da ausência de laudo pericial sobre a velocidade do veículo, da valoração do depoimento testemunhal e da ausência de demonstração do nexo causal entre eventual embriaguez e o acidente. b) Art. 373, II, do Código de Processo Civil – alega indevida inversão do ônus da prova, sustentando que incumbia à seguradora comprovar o alegado agravamento do risco e as causas excludentes da cobertura securitária, o que não teria ocorrido. c) Art. 768 do Código Civil – sustenta que o agravamento do risco foi reconhecido sem prova suficiente de que a embriaguez ou a velocidade excessiva tenham sido determinantes para o sinistro, afirmando que a cobertura securitária foi afastada com base em presunções e em sindicância administrativa unilateral. II – Sobre a tese negativa de prestação jurisdicional e existência de omissão e contradição, o Órgão Colegiado fundamentou que o acórdão recorrido apreciou todas as questões submetidas a julgamento, inexistindo vício de omissão ou contradição. Consignou que os embargos de declaração foram utilizados como instrumento de rediscussão do mérito e da valoração das provas, finalidade incompatível com o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Diante dessas premissas, tenho que não há falar em omissão maculando o acórdão, e tampouco em contradição.” “Sendo assim, e tendo o acordão hostilizado enfrentado fundamentadamente todas as questões trazidas à baila, tenho que não existem vícios a serem sanados, tratando-se de um mero inconformismo que não possui o condão de modificar o julgado.” A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. ...” (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Sobre a tese agravamento do risco e cobertura securitária, o Órgão Colegiado concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos demonstraram inconsistências relevantes na narrativa apresentada pelos autores, justificando o reconhecimento do agravamento do risco e a incidência do art. 768 do Código Civil. Considerou relevantes a ausência de acionamento da polícia rodoviária, as divergências nas declarações prestadas e as circunstâncias do acidente: “Resta evidente que este estado de coisas agravou o risco, implicando interpretação direta ao que dispõe o artigo 768 do Código Civil.” “A conclusão é cristalina: dirigir nestas circunstâncias afasta a obrigação de pagamento do seguro por agravamento do risco.” [acordao -...145336.701 | PDF] A decisão recorrida aplicou jurisprudência do STJ no sentido de que a condução de veículo sob influência de álcool configura agravamento relevante do risco apto a afastar a cobertura securitária. Assim, incide, em tese, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação da Corte Superior. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório relacionado à embriaguez, à velocidade do veículo, à dinâmica do acidente e à suficiência das provas produzidas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Sobre a tese ônus da prova quanto à configuração do agravamento do risco, o Órgão Colegiado entendeu que a seguradora demonstrou elementos suficientes para caracterizar o agravamento do risco e que as circunstâncias do caso concreto autorizavam a recusa da indenização securitária. A conclusão foi construída a partir da análise das provas dos autos e das particularidades do sinistro: “Isso porque a simples leitura do acórdão guerreado deixa claro que tais circunstâncias não passaram desapercebidas pelo crivo deste Colegiado que, debruçando-se sobre todos os argumentos ali tecidos e elementos probatórios carreados pelas partes (...) concluiu que as condutas perpetradas pelo condutor do veículo (...) implicaram em agravamento do risco de acidente, afastando assim a obrigação securitária.” A revisão dessa conclusão exigiria nova valoração do acervo probatório produzido no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Além disso, como o acórdão adotou orientação compatível com a jurisprudência da Corte Superior sobre agravamento do risco em contratos de seguro, também se mostra aplicável a Súmula 83 do STJ. Sobre os assuntos, confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor do veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. 2. A verificação da existência de embriaguez como causa determinante do sinistro, reconhecida soberanamente pelas instâncias ordinárias a fim de afastar a cobertura contratada, atrai o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, evidenciada pela impugnação genérica e ausência de demonstração clara e objetiva de como a legislação federal teria sido violada pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, pois a parte agravante não trouxe argumentos jurídicos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices sumulares pertinentes ao caso concreto delineado pela Corte de origem. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.058.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento em entendimento jurisprudencial e ante o óbice das S. 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10