Detalhe do processo

0000471-14.2026.8.26.0581

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Manuel - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000471-14.2026.8.26.0581 (processo principal 1001076-45.2023.8.26.0581) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Vagner Rodrigo Vizone - - Marli Camilo de Oliveira Vizoni - Alexandre José de Souza - - Taniamara Egea Souza - - Marco Aurelio Cicini - Vistos. Fls. 315/317: Os executados informam que, em cumprimento à decisão de fls. 312, diligenciaram para a obtenção de pareceres técnicos e orçamentos destinados à apuração do custo dos reparos objeto da presente liquidação. Alegam, contudo, que não puderam realizar a necessária vistoria no imóvel em razão da recusa dos exequentes em franquear o acesso ao bem, razão pela qual requerem a intimação da parte adversa para viabilizar a inspeção, bem como a suspensão do prazo anteriormente concedido para apresentação dos documentos técnicos. O pedido merece acolhimento. A liquidação por arbitramento visa à apuração do quantum debeatur, assegurando-se às partes, em observância ao contraditório e à cooperação processual, a produção dos elementos técnicos necessários à definição do valor devido (arts. 6º, 369 e 510 do CPC). No caso concreto, mostra-se razoável oportunizar aos executados a realização de vistoria técnica no imóvel por profissionais de sua confiança, a fim de que possam elaborar pareceres e orçamentos aptos a subsidiar a liquidação. A inspeção pleiteada não implica reabertura da instrução nem rediscussão das conclusões do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, restringindo-se, exclusivamente, à quantificação dos custos necessários à reparação dos vícios construtivos já reconhecidos no título executivo judicial. A medida também prestigia os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Com efeito, a apresentação de pareceres técnicos pelas partes poderá viabilizar a solução consensual da controvérsia quanto ao valor dos reparos, evitando, em um primeiro momento, a nomeação de perito judicial, com a consequente redução dos custos processuais e maior celeridade na definição do quantum debeatur. Apenas se remanescer divergência relevante entre os elementos técnicos produzidos, ou caso estes não se revelem suficientes para o deslinde da controvérsia, será determinada a realização de perícia judicial. Diante do exposto, defiro o requerido. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem ao menos três datas e horários em que será franqueado o acesso dos profissionais indicados pelos executados ao imóvel objeto da demanda, exclusivamente para realização de vistoria destinada à elaboração de pareceres técnicos e orçamentos relativos aos reparos reconhecidos na sentença. A parte interessada deverá comunicar nos autos a efetiva realização da vistoria, comprovando a respectiva data. A partir da data da inspeção, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados apresentem os pareceres técnicos e os demais documentos elucidativos. Apresentados os pareceres e orçamentos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO FRANCO (OAB 194130/SP), PAULO ROBERTO FRANCO (OAB 194130/SP), PAULO ROBERTO FRANCO (OAB 194130/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE JOSé DE SOUZA

Réu MARCO AURELIO CICINI

Autor MARLI CAMILO DE OLIVEIRA VIZONI

Réu TANIAMARA EGEA SOUZA

Autor VAGNER RODRIGO VIZONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR

OAB: 318925/SP

PAULO ROBERTO FRANCO

OAB: 194130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000471-14.2026.8.26.0581 (processo principal 1001076-45.2023.8.26.0581) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Vagner Rodrigo Vizone - - Marli Camilo de Oliveira Vizoni - Alexandre José de Souza - - Taniamara Egea Souza - - Marco Aurelio Cicini - Vistos. Fls. 315/317: Os executados informam que, em cumprimento à decisão de fls. 312, diligenciaram para a obtenção de pareceres técnicos e orçamentos destinados à apuração do custo dos reparos objeto da presente liquidação. Alegam, contudo, que não puderam realizar a necessária vistoria no imóvel em razão da recusa dos exequentes em franquear o acesso ao bem, razão pela qual requerem a intimação da parte adversa para viabilizar a inspeção, bem como a suspensão do prazo anteriormente concedido para apresentação dos documentos técnicos. O pedido merece acolhimento. A liquidação por arbitramento visa à apuração do quantum debeatur, assegurando-se às partes, em observância ao contraditório e à cooperação processual, a produção dos elementos técnicos necessários à definição do valor devido (arts. 6º, 369 e 510 do CPC). No caso concreto, mostra-se razoável oportunizar aos executados a realização de vistoria técnica no imóvel por profissionais de sua confiança, a fim de que possam elaborar pareceres e orçamentos aptos a subsidiar a liquidação. A inspeção pleiteada não implica reabertura da instrução nem rediscussão das conclusões do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, restringindo-se, exclusivamente, à quantificação dos custos necessários à reparação dos vícios construtivos já reconhecidos no título executivo judicial. A medida também prestigia os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Com efeito, a apresentação de pareceres técnicos pelas partes poderá viabilizar a solução consensual da controvérsia quanto ao valor dos reparos, evitando, em um primeiro momento, a nomeação de perito judicial, com a consequente redução dos custos processuais e maior celeridade na definição do quantum debeatur. Apenas se remanescer divergência relevante entre os elementos técnicos produzidos, ou caso estes não se revelem suficientes para o deslinde da controvérsia, será determinada a realização de perícia judicial. Diante do exposto, defiro o requerido. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem ao menos três datas e horários em que será franqueado o acesso dos profissionais indicados pelos executados ao imóvel objeto da demanda, exclusivamente para realização de vistoria destinada à elaboração de pareceres técnicos e orçamentos relativos aos reparos reconhecidos na sentença. A parte interessada deverá comunicar nos autos a efetiva realização da vistoria, comprovando a respectiva data. A partir da data da inspeção, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados apresentem os pareceres técnicos e os demais documentos elucidativos. Apresentados os pareceres e orçamentos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO FRANCO (OAB 194130/SP), PAULO ROBERTO FRANCO (OAB 194130/SP), PAULO ROBERTO FRANCO (OAB 194130/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP)