0000470-60.2017.8.26.0511
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio das Pedras - Vara Única
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000470-60.2017.8.26.0511 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - J.M.M.M. - V.T.B. - Controle nº 2017/000736 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado pela sociedade empresária Telefônica Brasil S/A (fls. 270 a 274), que postula sua admissão nos autos na qualidade de assistente de acusação, sob o argumento de ter sofrido prejuízo material direto decorrente da utilização indevida de seus cabos ópticos de uso exclusivo pela empresa MZL Net Telecomunicações Ltda., dirigida pelo acusado Jan Marcel Massoni Mozol. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fls. 280). O requerimento comporta acolhimento. O artigo 268 do Código de Processo Penal estabelece que, em todos os termos da ação penal pública, poderá intervir como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, compreendido como o titular do bem jurídico diretamente lesado ou posto em perigo pela conduta típica. Com efeito, a empresa requerente demonstrou ser a proprietária exclusiva dos cabos ópticos e equipamentos que constituem o objeto material do crime de receptação qualificada apurado nesta ação penal, restando evidenciado o seu interesse jurídico e econômico direto no deslinde da causa. Preenchidos os requisitos legais e formais, defiro a habilitação da empresa Telefônica Brasil S/A na qualidade de assistente de acusação, devendo a serventia promover as anotações e cadastramentos necessários no sistema de processamento eletrônico. Outrossim, anote-se o substabelecimento sem reservas de poderes juntado às fls. 254 a 256, promovendo-se o cadastramento exclusivo do advogado Silvio Roberto Martinelli, inscrito na OAB/SP sob o nº 74.236, e o consequente descadastramento dos antigos patronos da assistente de acusação, conforme expressamente postulado. Defiro, outrossim, a exclusão do advogado Rogério Evangelista Leite, inscrito na OAB/SP sob o nº 390.036 (fls. 249 e 250), procedendo-se às baixas de estilo no sistema. A defesa técnica do acusado Jan Marcel Massoni Mozol arguiu, em sede preliminar na resposta à acusação (fls. 294 a 318), a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Sustenta, em síntese, que a peça acusatória é genérica e lacônica, pois deixou de especificar com precisão a data, o horário, o local e o modo de execução do suposto ilícito penal, limitando-se a afirmar que a conduta ocorreu em data incerta que perdurou pelo menos até 01 de fevereiro de 2017. Alega que tal imprecisão inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório, violando os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A preliminar arguida não merece prosperar. A denúncia oferecida pelo órgão ministerial atende plenamente aos requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição clara do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A exordial acusatória descreve que o réu Jan Marcel Massoni Mozol, na condição de representante da empresa MZL Net Telecomunicações Ltda., utilizou em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime, consistente em 1.700 metros de cabeamento tipo Drop Óptico com logotipo da VIVO e 52 alças plásticas verdes com o logotipo raspado, em diversos endereços residenciais e comerciais nesta comarca de Rio das Pedras (fls. 236/238). A indicação de que a conduta delitiva ocorreu em data incerta, mas que perdurou pelo menos até 01 de fevereiro de 2017, não enseja a inépcia da denúncia. No crime de receptação, especialmente na modalidade de utilizar ou ter em depósito no exercício de atividade comercial, a conduta frequentemente possui natureza permanente ou prolongada no tempo, o que torna desnecessária e, por vezes, inviável a fixação de um marco temporal diário milimétrico. A delimitação do período em que os materiais de origem espúria permaneceram instalados e sendo utilizados na rede aérea da empresa do réu é perfeitamente suficiente para permitir a delimitação temporal da acusação e o pleno exercício da ampla defesa. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a ausência de indicação da data precisa dos acontecimentos não possui o condão de eivar de nulidade a denúncia quando a descrição dos fatos permite ao acusado compreender os termos da imputação e defender-se de forma ampla. A apresentação de tese jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento adotado por este Juízo. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. MATÉRIA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DA PECHA. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrado pelas informações do Tribunal de origem que foi devidamente realizada a intimação da defesa para a sessão de julgamento da apelação, não há nulidade a sanar. 2. Havendo condenação com trânsito em julgado, apresenta-se inócua a alegação de inépcia da denúncia, notadamente se, como no caso, há descrição suficientemente pormenorizada dos fatos, apta ao amplo exercício de defesa. 3. A acusação é de receptação qualificada (art. 180, §1º do Código Penal). Descritos os fatos como sendo expor à venda mercadoria que sabia produto de crime, satisfeitos estão os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal. A falta da data precisa dos acontecimentos não é suficiente para nulificar a denúncia. 4. Ordem denegada, cassada a liminar. (HC n. 102.902/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 31/8/2011.) No mesmo sentido, colhe-se julgado da referida Corte Superior que afasta a alegação de inépcia em hipóteses análogas de receptação. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. A denúncia narra de modo suficiente que o recorrente, entre 17 de setembro de 2015 e 21 de setembro de 2015, em local incerto, mesmo sabendo tratar-se de produto furtado, adquiriu automóvel, que sabia ser produto de furto ocorrido, sendo certo que, no dia 21 de setembro de 2015, foi flagrado enquanto procedia a troca da segunda placa do veículo, conforme depoimentos e laudo pericial juntados aos autos, somente não consumando a adulteração do sinal identificador do automóvel por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. Ressaltou, ainda, a exordial o elemento subjetivo do tipo de receptação ao destacar a inicial que "sabendo tratar-se de produto furtado" adquiriu o referido automóvel. 5. As diversas perguntas que o recorrente entende que não foram abordadas, como a delimitação da data exata dos fatos, assim como da forma pela qual o produto foi adquirido, entre outras indagações, não alteram a conduta típica do acusado e não impedem a sua defesa. 6. Infirmar a constatação do Tribunal a quo para acatar a tese de defesa no sentido de que não há evidências de que o paciente tenha perpetrado o crime de receptação, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 74.440/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.) Por conseguinte, verifica-se que a denúncia descreveu de forma pormenorizada a conduta típica imputada ao réu, indicando os locais de instalação dos cabos, os números de lotes e as características dos materiais apreendidos, circunstâncias que afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. A defesa técnica postula o desentranhamento de diversos documentos e petições acostados aos autos, sob o argumento de que haveria irregularidade na representação processual da empresa vítima Telefônica Brasil S/A e da empresa terceirizada Tel Telecomunicações Ltda. (fls. 314 a 316). Aponta, entre outros pontos, que a carta de preposição de fls. 6 foi assinada por advogada cuja procuração nos autos possui data posterior, que o relatório executivo de fls. 7 a 16 é apócrifo, e que há petições com substabelecimentos incompletos ou sem comprovação imediata de poderes das subscritoras. Os pedidos de desentranhamento e as alegações de nulidade não comportam acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o inquérito policial é peça meramente informativa, de natureza inquisitorial, destinada a fornecer ao titular da ação penal os elementos mínimos de informação quanto à materialidade e indícios de autoria. Eventuais irregularidades ou vícios formais ocorridos durante a fase de investigação policial não possuem o condão de contaminar a ação penal superveniente, a qual se desenvolve sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, as supostas irregularidades formais apontadas pela defesa foram devidamente sanadas no curso do feito. A representação processual da assistente de acusação Telefônica Brasil S/A encontra-se perfeitamente regularizada por meio da procuração pública acostada às fls. 275 e 276, bem como pelo substabelecimento de fls. 277, outorgando poderes ao advogado Silvio Roberto Martinelli, que atualmente patrocina a causa. A exigência de certidão de validade atualizada da procuração pública, arguida pela defesa, constitui formalismo excessivo desprovido de amparo legal, uma vez que o mandato por prazo indeterminado presume-se válido até que sobrevenha revogação expressa ou renúncia. No que tange ao Relatório Executivo de fls. 7 a 16, a alegação de que se trata de documento apócrifo e imprestável confunde-se com o próprio mérito da causa. O referido relatório constitui elemento informativo que instruiu a denúncia e cuja idoneidade, veracidade e força probatória serão devidamente submetidas ao crivo do contraditório judicial durante a instrução processual. O desentranhamento de documentos que servem de suporte indiciário à acusação é medida excepcionalíssima, cabível apenas em hipóteses de provas manifestamente ilícitas, o que não se verifica no caso vertente. A validade das informações técnicas nele contidas será aferida por meio do depoimento das testemunhas e demais provas a serem produzidas sob o manto do devido processo legal. Quanto à empresa Tel Telecomunicações Ltda., esta não figura como parte ou assistente no processo, de modo que a regularidade de sua representação institucional nas manifestações prestadas por escrito (fls. 229 a 233) em atendimento a requisições do Ministério Público não interfere na validade dos atos processuais. Trata-se de informações prestadas por terceiro colaborador da Justiça, cujos dados fáticos serão valorados livremente por este Juízo em conjunto com as demais provas. Dessa forma, afasto as preliminares de nulidade e indefiro todos os pedidos de desentranhamento de documentos formulados pela defesa técnica. A defesa técnica requereu a expedição de ofício à empresa Telefônica Brasil S/A para que apresente as notas fiscais de entrada dos lotes de cabos ópticos especificados no processo (lotes nºs 04364 de 05/2016, 03364 de 06/2016 e 04975 de 05/2015), visando comprovar a propriedade dos bens e o custo unitário por metro (fls. 316). Requereu, ainda, a expedição de ofício à empresa Tel Telecomunicações Ltda. para fornecimento de dados cadastrais e endereços de ex-funcionários e supervisores mencionados no feito (fls. 317). Os requerimentos defensivos comportam parcial deferimento. A expedição de ofício à Telefônica Brasil S/A para apresentação de notas fiscais de entrada de lotes específicos adquiridos há cerca de dez anos mostra-se providência desnecessária e desproporcional. A materialidade do crime de receptação e a propriedade dos bens pela operadora de telefonia restam suficientemente indiciadas pelas características exclusivas dos cabos ópticos, que ostentam a gravação da marca VIVO em toda a sua extensão, conforme atestado pela fabricante Furukawa Electric Latam S/A (fls. 163) e confirmado pelas testemunhas. Ademais, o valor de aquisição do metro linear do cabo óptico foi informado pela assistente de acusação em R$ 4,016 (quatro reais e dezesseis centavos) com base em nota fiscal de fornecimento da fabricante (fls. 270 e 271) elemento suficiente para a discussão sobre eventual reparação de danos, cabendo ao Juízo a valoração dessa prova ao final da instrução. Indefiro, pois, o pedido de ofício à operadora de telefonia. Por outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício à empresa Tel Telecomunicações Ltda. para que informe, no prazo de dez dias, os dados cadastrais atualizados e eventuais endereços constantes de seus registros referentes aos ex-funcionários Diógenes Resende Inácio, Carlos Tomé e Rubens Granadi, providência necessária para viabilizar a localização e intimação das testemunhas tempestivamente arroladas pela defesa (fls. 318). Analisando os termos da resposta à acusação, constata-se que as teses de mérito sustentadas pela defesa técnica, consistentes na ausência de dolo e na atipicidade da conduta por desconhecimento da origem ilícita dos materiais, demandam dilação probatória e profunda incursão no acervo fático dos autos, sendo insuscetíveis de apreciação nesta fase de cognição sumária. O artigo 397 do Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária do acusado apenas nas hipóteses de existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, de atipicidade manifesta ou de extinção da punibilidade, circunstâncias que não se encontram demonstradas de forma inequívoca no presente momento processual. No crime de receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo eventual representado pela elementar "deve saber ser produto de crime", deve ser inferido a partir das circunstâncias concretas que envolveram a aquisição e a utilização dos bens, tais como a natureza exclusiva dos cabos com logotipo da operadora concorrente, a desproporção de valores e a ausência de documentação fiscal idônea de origem das sobras de materiais. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e restando as preliminares rejeitadas, declaro saneado o feito e, com fulcro no artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia03 de setembro de 2026, às 13:30 horas, para a realização da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Considerando os princípios da celeridade, economia processual e a garantia de razoável duração do processo, bem como a facilidade técnica de colheita da prova oral, o ato será realizado de formavirtual (por videoconferência), através da plataforma oficial Microsoft Teams, em conformidade com o artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal e normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Fica o defensor do acusado intimado a apresentar nos autos, no prazo de dez dias, os endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone celular das testemunhas de defesa que participarão do ato virtual, bem como a informar se estas possuem os equipamentos necessários para acesso à plataforma de videoconferência, nos termos da decisão de recebimento da denúncia (fls. 240). Expeça-se o ofício determinado no item 2.4 à empresa Tel Telecomunicações Ltda. com a máxima urgência. Com a resposta, expeçam-se os mandados e cartas precatórias necessários para a intimação das testemunhas cujos endereços forem informados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MOREIRA LEITE (OAB 292145/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ (OAB 105524/SP), GUSTAVO HENRIQUE DUQUE (OAB 536557/SP), NEUSA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 58944/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.M.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE DUQUE
OAB: 536557/SP
NEUSA RANGEL DO NASCIMENTO
OAB: 58944/SP
SILVIO ROBERTO MARTINELLI
OAB: 74236/SP
ALEXANDRE FELIPE MOREIRA LEITE
OAB: 292145/SP
PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ
OAB: 105524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000470-60.2017.8.26.0511 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - J.M.M.M. - V.T.B. - Controle nº 2017/000736 Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado pela sociedade empresária Telefônica Brasil S/A (fls. 270 a 274), que postula sua admissão nos autos na qualidade de assistente de acusação, sob o argumento de ter sofrido prejuízo material direto decorrente da utilização indevida de seus cabos ópticos de uso exclusivo pela empresa MZL Net Telecomunicações Ltda., dirigida pelo acusado Jan Marcel Massoni Mozol. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fls. 280). O requerimento comporta acolhimento. O artigo 268 do Código de Processo Penal estabelece que, em todos os termos da ação penal pública, poderá intervir como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, compreendido como o titular do bem jurídico diretamente lesado ou posto em perigo pela conduta típica. Com efeito, a empresa requerente demonstrou ser a proprietária exclusiva dos cabos ópticos e equipamentos que constituem o objeto material do crime de receptação qualificada apurado nesta ação penal, restando evidenciado o seu interesse jurídico e econômico direto no deslinde da causa. Preenchidos os requisitos legais e formais, defiro a habilitação da empresa Telefônica Brasil S/A na qualidade de assistente de acusação, devendo a serventia promover as anotações e cadastramentos necessários no sistema de processamento eletrônico. Outrossim, anote-se o substabelecimento sem reservas de poderes juntado às fls. 254 a 256, promovendo-se o cadastramento exclusivo do advogado Silvio Roberto Martinelli, inscrito na OAB/SP sob o nº 74.236, e o consequente descadastramento dos antigos patronos da assistente de acusação, conforme expressamente postulado. Defiro, outrossim, a exclusão do advogado Rogério Evangelista Leite, inscrito na OAB/SP sob o nº 390.036 (fls. 249 e 250), procedendo-se às baixas de estilo no sistema. A defesa técnica do acusado Jan Marcel Massoni Mozol arguiu, em sede preliminar na resposta à acusação (fls. 294 a 318), a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Sustenta, em síntese, que a peça acusatória é genérica e lacônica, pois deixou de especificar com precisão a data, o horário, o local e o modo de execução do suposto ilícito penal, limitando-se a afirmar que a conduta ocorreu em data incerta que perdurou pelo menos até 01 de fevereiro de 2017. Alega que tal imprecisão inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório, violando os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A preliminar arguida não merece prosperar. A denúncia oferecida pelo órgão ministerial atende plenamente aos requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição clara do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A exordial acusatória descreve que o réu Jan Marcel Massoni Mozol, na condição de representante da empresa MZL Net Telecomunicações Ltda., utilizou em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime, consistente em 1.700 metros de cabeamento tipo Drop Óptico com logotipo da VIVO e 52 alças plásticas verdes com o logotipo raspado, em diversos endereços residenciais e comerciais nesta comarca de Rio das Pedras (fls. 236/238). A indicação de que a conduta delitiva ocorreu em data incerta, mas que perdurou pelo menos até 01 de fevereiro de 2017, não enseja a inépcia da denúncia. No crime de receptação, especialmente na modalidade de utilizar ou ter em depósito no exercício de atividade comercial, a conduta frequentemente possui natureza permanente ou prolongada no tempo, o que torna desnecessária e, por vezes, inviável a fixação de um marco temporal diário milimétrico. A delimitação do período em que os materiais de origem espúria permaneceram instalados e sendo utilizados na rede aérea da empresa do réu é perfeitamente suficiente para permitir a delimitação temporal da acusação e o pleno exercício da ampla defesa. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a ausência de indicação da data precisa dos acontecimentos não possui o condão de eivar de nulidade a denúncia quando a descrição dos fatos permite ao acusado compreender os termos da imputação e defender-se de forma ampla. A apresentação de tese jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento adotado por este Juízo. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. MATÉRIA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DA PECHA. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrado pelas informações do Tribunal de origem que foi devidamente realizada a intimação da defesa para a sessão de julgamento da apelação, não há nulidade a sanar. 2. Havendo condenação com trânsito em julgado, apresenta-se inócua a alegação de inépcia da denúncia, notadamente se, como no caso, há descrição suficientemente pormenorizada dos fatos, apta ao amplo exercício de defesa. 3. A acusação é de receptação qualificada (art. 180, §1º do Código Penal). Descritos os fatos como sendo expor à venda mercadoria que sabia produto de crime, satisfeitos estão os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal. A falta da data precisa dos acontecimentos não é suficiente para nulificar a denúncia. 4. Ordem denegada, cassada a liminar. (HC n. 102.902/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 31/8/2011.) No mesmo sentido, colhe-se julgado da referida Corte Superior que afasta a alegação de inépcia em hipóteses análogas de receptação. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. A denúncia narra de modo suficiente que o recorrente, entre 17 de setembro de 2015 e 21 de setembro de 2015, em local incerto, mesmo sabendo tratar-se de produto furtado, adquiriu automóvel, que sabia ser produto de furto ocorrido, sendo certo que, no dia 21 de setembro de 2015, foi flagrado enquanto procedia a troca da segunda placa do veículo, conforme depoimentos e laudo pericial juntados aos autos, somente não consumando a adulteração do sinal identificador do automóvel por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. Ressaltou, ainda, a exordial o elemento subjetivo do tipo de receptação ao destacar a inicial que "sabendo tratar-se de produto furtado" adquiriu o referido automóvel. 5. As diversas perguntas que o recorrente entende que não foram abordadas, como a delimitação da data exata dos fatos, assim como da forma pela qual o produto foi adquirido, entre outras indagações, não alteram a conduta típica do acusado e não impedem a sua defesa. 6. Infirmar a constatação do Tribunal a quo para acatar a tese de defesa no sentido de que não há evidências de que o paciente tenha perpetrado o crime de receptação, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 74.440/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.) Por conseguinte, verifica-se que a denúncia descreveu de forma pormenorizada a conduta típica imputada ao réu, indicando os locais de instalação dos cabos, os números de lotes e as características dos materiais apreendidos, circunstâncias que afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. A defesa técnica postula o desentranhamento de diversos documentos e petições acostados aos autos, sob o argumento de que haveria irregularidade na representação processual da empresa vítima Telefônica Brasil S/A e da empresa terceirizada Tel Telecomunicações Ltda. (fls. 314 a 316). Aponta, entre outros pontos, que a carta de preposição de fls. 6 foi assinada por advogada cuja procuração nos autos possui data posterior, que o relatório executivo de fls. 7 a 16 é apócrifo, e que há petições com substabelecimentos incompletos ou sem comprovação imediata de poderes das subscritoras. Os pedidos de desentranhamento e as alegações de nulidade não comportam acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o inquérito policial é peça meramente informativa, de natureza inquisitorial, destinada a fornecer ao titular da ação penal os elementos mínimos de informação quanto à materialidade e indícios de autoria. Eventuais irregularidades ou vícios formais ocorridos durante a fase de investigação policial não possuem o condão de contaminar a ação penal superveniente, a qual se desenvolve sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, as supostas irregularidades formais apontadas pela defesa foram devidamente sanadas no curso do feito. A representação processual da assistente de acusação Telefônica Brasil S/A encontra-se perfeitamente regularizada por meio da procuração pública acostada às fls. 275 e 276, bem como pelo substabelecimento de fls. 277, outorgando poderes ao advogado Silvio Roberto Martinelli, que atualmente patrocina a causa. A exigência de certidão de validade atualizada da procuração pública, arguida pela defesa, constitui formalismo excessivo desprovido de amparo legal, uma vez que o mandato por prazo indeterminado presume-se válido até que sobrevenha revogação expressa ou renúncia. No que tange ao Relatório Executivo de fls. 7 a 16, a alegação de que se trata de documento apócrifo e imprestável confunde-se com o próprio mérito da causa. O referido relatório constitui elemento informativo que instruiu a denúncia e cuja idoneidade, veracidade e força probatória serão devidamente submetidas ao crivo do contraditório judicial durante a instrução processual. O desentranhamento de documentos que servem de suporte indiciário à acusação é medida excepcionalíssima, cabível apenas em hipóteses de provas manifestamente ilícitas, o que não se verifica no caso vertente. A validade das informações técnicas nele contidas será aferida por meio do depoimento das testemunhas e demais provas a serem produzidas sob o manto do devido processo legal. Quanto à empresa Tel Telecomunicações Ltda., esta não figura como parte ou assistente no processo, de modo que a regularidade de sua representação institucional nas manifestações prestadas por escrito (fls. 229 a 233) em atendimento a requisições do Ministério Público não interfere na validade dos atos processuais. Trata-se de informações prestadas por terceiro colaborador da Justiça, cujos dados fáticos serão valorados livremente por este Juízo em conjunto com as demais provas. Dessa forma, afasto as preliminares de nulidade e indefiro todos os pedidos de desentranhamento de documentos formulados pela defesa técnica. A defesa técnica requereu a expedição de ofício à empresa Telefônica Brasil S/A para que apresente as notas fiscais de entrada dos lotes de cabos ópticos especificados no processo (lotes nºs 04364 de 05/2016, 03364 de 06/2016 e 04975 de 05/2015), visando comprovar a propriedade dos bens e o custo unitário por metro (fls. 316). Requereu, ainda, a expedição de ofício à empresa Tel Telecomunicações Ltda. para fornecimento de dados cadastrais e endereços de ex-funcionários e supervisores mencionados no feito (fls. 317). Os requerimentos defensivos comportam parcial deferimento. A expedição de ofício à Telefônica Brasil S/A para apresentação de notas fiscais de entrada de lotes específicos adquiridos há cerca de dez anos mostra-se providência desnecessária e desproporcional. A materialidade do crime de receptação e a propriedade dos bens pela operadora de telefonia restam suficientemente indiciadas pelas características exclusivas dos cabos ópticos, que ostentam a gravação da marca VIVO em toda a sua extensão, conforme atestado pela fabricante Furukawa Electric Latam S/A (fls. 163) e confirmado pelas testemunhas. Ademais, o valor de aquisição do metro linear do cabo óptico foi informado pela assistente de acusação em R$ 4,016 (quatro reais e dezesseis centavos) com base em nota fiscal de fornecimento da fabricante (fls. 270 e 271) elemento suficiente para a discussão sobre eventual reparação de danos, cabendo ao Juízo a valoração dessa prova ao final da instrução. Indefiro, pois, o pedido de ofício à operadora de telefonia. Por outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício à empresa Tel Telecomunicações Ltda. para que informe, no prazo de dez dias, os dados cadastrais atualizados e eventuais endereços constantes de seus registros referentes aos ex-funcionários Diógenes Resende Inácio, Carlos Tomé e Rubens Granadi, providência necessária para viabilizar a localização e intimação das testemunhas tempestivamente arroladas pela defesa (fls. 318). Analisando os termos da resposta à acusação, constata-se que as teses de mérito sustentadas pela defesa técnica, consistentes na ausência de dolo e na atipicidade da conduta por desconhecimento da origem ilícita dos materiais, demandam dilação probatória e profunda incursão no acervo fático dos autos, sendo insuscetíveis de apreciação nesta fase de cognição sumária. O artigo 397 do Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária do acusado apenas nas hipóteses de existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, de atipicidade manifesta ou de extinção da punibilidade, circunstâncias que não se encontram demonstradas de forma inequívoca no presente momento processual. No crime de receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo eventual representado pela elementar "deve saber ser produto de crime", deve ser inferido a partir das circunstâncias concretas que envolveram a aquisição e a utilização dos bens, tais como a natureza exclusiva dos cabos com logotipo da operadora concorrente, a desproporção de valores e a ausência de documentação fiscal idônea de origem das sobras de materiais. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e restando as preliminares rejeitadas, declaro saneado o feito e, com fulcro no artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia03 de setembro de 2026, às 13:30 horas, para a realização da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Considerando os princípios da celeridade, economia processual e a garantia de razoável duração do processo, bem como a facilidade técnica de colheita da prova oral, o ato será realizado de formavirtual (por videoconferência), através da plataforma oficial Microsoft Teams, em conformidade com o artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal e normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Fica o defensor do acusado intimado a apresentar nos autos, no prazo de dez dias, os endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone celular das testemunhas de defesa que participarão do ato virtual, bem como a informar se estas possuem os equipamentos necessários para acesso à plataforma de videoconferência, nos termos da decisão de recebimento da denúncia (fls. 240). Expeça-se o ofício determinado no item 2.4 à empresa Tel Telecomunicações Ltda. com a máxima urgência. Com a resposta, expeçam-se os mandados e cartas precatórias necessários para a intimação das testemunhas cujos endereços forem informados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MOREIRA LEITE (OAB 292145/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ (OAB 105524/SP), GUSTAVO HENRIQUE DUQUE (OAB 536557/SP), NEUSA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 58944/SP)