Detalhe do processo

0000470-53.2011.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000470-53.2011.4.03.6102 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARIA LEIDE DA SILVA, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDITO BUCK - SP104129-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA SEGALA BOESSO - SP151283-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO BUENO DE MELLO - SP213299-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA LEIDE DA SILVA, consoante aresto assim ementado ((ID 360138908)): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. PROVA PERICIAL. REVISÃO PARCIAL DOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada por mutuária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a revisão dos reajustes das prestações com base no Plano de Equivalência Salarial e o reconhecimento de ilegalidade na utilização da Tabela Price e da capitalização de juros, à luz de laudo pericial produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes das prestações do financiamento observaram corretamente o Plano de Equivalência Salarial pactuado, à luz da prova pericial; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros configuram anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros, enquanto conceito jurídico, incide apenas sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao saldo devedor, não se confundindo com o regime matemático de juros compostos utilizado nos sistemas de amortização. A legislação especial aplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, notadamente a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A adoção da Tabela Price, por si só, não implica anatocismo, consistindo em método legítimo de amortização amplamente aceito pela jurisprudência, inexistindo demonstração de abusividade concreta no caso. O contrato celebrado no âmbito do SFH prevê expressamente os critérios de incidência e capitalização de juros, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Plano de Equivalência Salarial tem por finalidade assegurar a proporcionalidade entre a evolução das prestações e a variação salarial do mutuário, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O laudo pericial constatou que, no período analisado, os índices de reajuste das prestações superaram a variação salarial da categoria profissional da autora, evidenciando o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial. A revisão dos reajustes das prestações é admissível independentemente de requerimento administrativo prévio, impondo-se a observância estrita das regras pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização ilegal de juros ou anatocismo. A capitalização de juros em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é válida quando autorizada por legislação especial e expressamente pactuada. Os reajustes das prestações em contratos de financiamento habitacional devem observar rigorosamente o Plano de Equivalência Salarial pactuado, sendo cabível a revisão quando demonstrado, por prova pericial, o descompasso entre a evolução salarial e os encargos cobrados. Em suas razões recursais ((ID 362397807)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão, ao determinar a revisão do contrato para adequação ao Plano de Equivalência Salarial (PES), não especificou o procedimento a ser adotado na fase de liquidação, notadamente quanto ao ônus da mutuária de apresentar a documentação comprobatória de sua variação salarial, bem como as consequências de sua inércia e o índice a ser aplicado nessa hipótese. Requer o prequestionamento da matéria. A parte embargada ofereceu contrarrazões ((ID 369483903)), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou devidamente a controvérsia, não incorrendo nos vícios alegados. Aduz a embargante, em suma, omissão no julgado por não ter definido os parâmetros para a fase de liquidação de sentença, especificamente no que tange ao ônus da prova documental para o recálculo das prestações segundo o Plano de Equivalência Salarial (PES) e as consequências da inércia da mutuária. Contudo, não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão ((ID 360138908)) foi claro ao determinar a revisão dos reajustes com base nas conclusões do laudo pericial, que já apontou a desconformidade entre os reajustes aplicados e a variação salarial da categoria profissional da autora, conforme se extrai do seguinte trecho: “Nesse contexto, deve-se considerar as conclusões constantes do laudo pericial e reconhecer a necessidade de revisão dos reajustes aplicados ao contrato de financiamento imobiliário em debate, no que diz respeito à observância do Plano de Equivalência Salarial. Assim, impõe-se a observância das regras previamente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o critério de reajuste das prestações considere, exclusivamente, a evolução salarial da categoria profissional dos mutuários.” As questões levantadas pela embargante – como a definição do ônus da prova para a apresentação de documentos e os índices a serem aplicados em caso de inércia da parte autora – são matérias atinentes à fase de liquidação de sentença, a ser processada perante o juízo de primeiro grau. Não compete a este Tribunal, em sede de embargos de declaração, adentrar em pormenores da execução do julgado que não foram objeto de debate e decisão no recurso de apelação. O decisum se limitou a reconhecer o direito material da autora à revisão, com base na prova já produzida. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo, por via transversa, antecipar discussões próprias da fase de cumprimento de sentença. Tal pretensão deverá ser manifestada na via e no momento processual adequados, uma vez que não se configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da mutuária para determinar a revisão do contrato de financiamento habitacional com base no Plano de Equivalência Salarial (PES), conforme apurado em laudo pericial. A embargante alega omissão quanto à definição do ônus probatório e dos procedimentos a serem adotados na fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao não detalhar os procedimentos para a fase de liquidação de sentença, notadamente sobre o ônus da prova documental para o recálculo das prestações e as consequências da eventual inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando. 4. O acórdão decidiu a controvérsia de mérito ao reconhecer o direito da mutuária à revisão contratual com base no laudo pericial, que constatou o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial. A decisão é clara e exauriente quanto ao objeto do recurso de apelação. 5. As questões procedimentais relativas à fase de liquidação do julgado, como a intimação para apresentação de documentos e a definição de critérios para o cálculo, são de competência do juízo de primeiro grau, responsável pelo cumprimento de sentença. Não há omissão a ser sanada por esta Corte. 6. A pretensão da embargante de obter, nesta via recursal, um detalhamento da fase de liquidação extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que determina a revisão de contrato com base em prova pericial, resolvendo o mérito do recurso de apelação, não é omissa por não detalhar os procedimentos da futura fase de liquidação de sentença. As questões relativas à execução do julgado, incluindo o ônus da prova para o recálculo do débito e as consequências da inércia das partes, devem ser dirimidas pelo juízo de primeiro grau, não cabendo sua antecipação em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n.º 8.692/1993. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO BUENO DE MELLO

OAB: 213299/SP

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DANIELA CRISTINA SEGALA BOESSO

OAB: 151283/SP

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BENEDITO BUCK

OAB: 104129/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000470-53.2011.4.03.6102 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARIA LEIDE DA SILVA, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDITO BUCK - SP104129-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA SEGALA BOESSO - SP151283-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO BUENO DE MELLO - SP213299-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA LEIDE DA SILVA, consoante aresto assim ementado ((ID 360138908)): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. PROVA PERICIAL. REVISÃO PARCIAL DOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada por mutuária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a revisão dos reajustes das prestações com base no Plano de Equivalência Salarial e o reconhecimento de ilegalidade na utilização da Tabela Price e da capitalização de juros, à luz de laudo pericial produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes das prestações do financiamento observaram corretamente o Plano de Equivalência Salarial pactuado, à luz da prova pericial; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros configuram anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros, enquanto conceito jurídico, incide apenas sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao saldo devedor, não se confundindo com o regime matemático de juros compostos utilizado nos sistemas de amortização. A legislação especial aplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, notadamente a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A adoção da Tabela Price, por si só, não implica anatocismo, consistindo em método legítimo de amortização amplamente aceito pela jurisprudência, inexistindo demonstração de abusividade concreta no caso. O contrato celebrado no âmbito do SFH prevê expressamente os critérios de incidência e capitalização de juros, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Plano de Equivalência Salarial tem por finalidade assegurar a proporcionalidade entre a evolução das prestações e a variação salarial do mutuário, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O laudo pericial constatou que, no período analisado, os índices de reajuste das prestações superaram a variação salarial da categoria profissional da autora, evidenciando o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial. A revisão dos reajustes das prestações é admissível independentemente de requerimento administrativo prévio, impondo-se a observância estrita das regras pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização ilegal de juros ou anatocismo. A capitalização de juros em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é válida quando autorizada por legislação especial e expressamente pactuada. Os reajustes das prestações em contratos de financiamento habitacional devem observar rigorosamente o Plano de Equivalência Salarial pactuado, sendo cabível a revisão quando demonstrado, por prova pericial, o descompasso entre a evolução salarial e os encargos cobrados. Em suas razões recursais ((ID 362397807)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão, ao determinar a revisão do contrato para adequação ao Plano de Equivalência Salarial (PES), não especificou o procedimento a ser adotado na fase de liquidação, notadamente quanto ao ônus da mutuária de apresentar a documentação comprobatória de sua variação salarial, bem como as consequências de sua inércia e o índice a ser aplicado nessa hipótese. Requer o prequestionamento da matéria. A parte embargada ofereceu contrarrazões ((ID 369483903)), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou devidamente a controvérsia, não incorrendo nos vícios alegados. Aduz a embargante, em suma, omissão no julgado por não ter definido os parâmetros para a fase de liquidação de sentença, especificamente no que tange ao ônus da prova documental para o recálculo das prestações segundo o Plano de Equivalência Salarial (PES) e as consequências da inércia da mutuária. Contudo, não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão ((ID 360138908)) foi claro ao determinar a revisão dos reajustes com base nas conclusões do laudo pericial, que já apontou a desconformidade entre os reajustes aplicados e a variação salarial da categoria profissional da autora, conforme se extrai do seguinte trecho: “Nesse contexto, deve-se considerar as conclusões constantes do laudo pericial e reconhecer a necessidade de revisão dos reajustes aplicados ao contrato de financiamento imobiliário em debate, no que diz respeito à observância do Plano de Equivalência Salarial. Assim, impõe-se a observância das regras previamente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o critério de reajuste das prestações considere, exclusivamente, a evolução salarial da categoria profissional dos mutuários.” As questões levantadas pela embargante – como a definição do ônus da prova para a apresentação de documentos e os índices a serem aplicados em caso de inércia da parte autora – são matérias atinentes à fase de liquidação de sentença, a ser processada perante o juízo de primeiro grau. Não compete a este Tribunal, em sede de embargos de declaração, adentrar em pormenores da execução do julgado que não foram objeto de debate e decisão no recurso de apelação. O decisum se limitou a reconhecer o direito material da autora à revisão, com base na prova já produzida. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo, por via transversa, antecipar discussões próprias da fase de cumprimento de sentença. Tal pretensão deverá ser manifestada na via e no momento processual adequados, uma vez que não se configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da mutuária para determinar a revisão do contrato de financiamento habitacional com base no Plano de Equivalência Salarial (PES), conforme apurado em laudo pericial. A embargante alega omissão quanto à definição do ônus probatório e dos procedimentos a serem adotados na fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao não detalhar os procedimentos para a fase de liquidação de sentença, notadamente sobre o ônus da prova documental para o recálculo das prestações e as consequências da eventual inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando. 4. O acórdão decidiu a controvérsia de mérito ao reconhecer o direito da mutuária à revisão contratual com base no laudo pericial, que constatou o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial. A decisão é clara e exauriente quanto ao objeto do recurso de apelação. 5. As questões procedimentais relativas à fase de liquidação do julgado, como a intimação para apresentação de documentos e a definição de critérios para o cálculo, são de competência do juízo de primeiro grau, responsável pelo cumprimento de sentença. Não há omissão a ser sanada por esta Corte. 6. A pretensão da embargante de obter, nesta via recursal, um detalhamento da fase de liquidação extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que determina a revisão de contrato com base em prova pericial, resolvendo o mérito do recurso de apelação, não é omissa por não detalhar os procedimentos da futura fase de liquidação de sentença. As questões relativas à execução do julgado, incluindo o ônus da prova para o recálculo do débito e as consequências da inércia das partes, devem ser dirimidas pelo juízo de primeiro grau, não cabendo sua antecipação em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n.º 8.692/1993. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000470-53.2011.4.03.6102 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARIA LEIDE DA SILVA, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDITO BUCK - SP104129-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA SEGALA BOESSO - SP151283-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO BUENO DE MELLO - SP213299-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA LEIDE DA SILVA, consoante aresto assim ementado ((ID 360138908)): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. PROVA PERICIAL. REVISÃO PARCIAL DOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada por mutuária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a revisão dos reajustes das prestações com base no Plano de Equivalência Salarial e o reconhecimento de ilegalidade na utilização da Tabela Price e da capitalização de juros, à luz de laudo pericial produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes das prestações do financiamento observaram corretamente o Plano de Equivalência Salarial pactuado, à luz da prova pericial; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros configuram anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros, enquanto conceito jurídico, incide apenas sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao saldo devedor, não se confundindo com o regime matemático de juros compostos utilizado nos sistemas de amortização. A legislação especial aplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, notadamente a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A adoção da Tabela Price, por si só, não implica anatocismo, consistindo em método legítimo de amortização amplamente aceito pela jurisprudência, inexistindo demonstração de abusividade concreta no caso. O contrato celebrado no âmbito do SFH prevê expressamente os critérios de incidência e capitalização de juros, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Plano de Equivalência Salarial tem por finalidade assegurar a proporcionalidade entre a evolução das prestações e a variação salarial do mutuário, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O laudo pericial constatou que, no período analisado, os índices de reajuste das prestações superaram a variação salarial da categoria profissional da autora, evidenciando o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial. A revisão dos reajustes das prestações é admissível independentemente de requerimento administrativo prévio, impondo-se a observância estrita das regras pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização ilegal de juros ou anatocismo. A capitalização de juros em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é válida quando autorizada por legislação especial e expressamente pactuada. Os reajustes das prestações em contratos de financiamento habitacional devem observar rigorosamente o Plano de Equivalência Salarial pactuado, sendo cabível a revisão quando demonstrado, por prova pericial, o descompasso entre a evolução salarial e os encargos cobrados. Em suas razões recursais ((ID 362397807)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão, ao determinar a revisão do contrato para adequação ao Plano de Equivalência Salarial (PES), não especificou o procedimento a ser adotado na fase de liquidação, notadamente quanto ao ônus da mutuária de apresentar a documentação comprobatória de sua variação salarial, bem como as consequências de sua inércia e o índice a ser aplicado nessa hipótese. Requer o prequestionamento da matéria. A parte embargada ofereceu contrarrazões ((ID 369483903)), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou devidamente a controvérsia, não incorrendo nos vícios alegados. Aduz a embargante, em suma, omissão no julgado por não ter definido os parâmetros para a fase de liquidação de sentença, especificamente no que tange ao ônus da prova documental para o recálculo das prestações segundo o Plano de Equivalência Salarial (PES) e as consequências da inércia da mutuária. Contudo, não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão ((ID 360138908)) foi claro ao determinar a revisão dos reajustes com base nas conclusões do laudo pericial, que já apontou a desconformidade entre os reajustes aplicados e a variação salarial da categoria profissional da autora, conforme se extrai do seguinte trecho: “Nesse contexto, deve-se considerar as conclusões constantes do laudo pericial e reconhecer a necessidade de revisão dos reajustes aplicados ao contrato de financiamento imobiliário em debate, no que diz respeito à observância do Plano de Equivalência Salarial. Assim, impõe-se a observância das regras previamente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que o critério de reajuste das prestações considere, exclusivamente, a evolução salarial da categoria profissional dos mutuários.” As questões levantadas pela embargante – como a definição do ônus da prova para a apresentação de documentos e os índices a serem aplicados em caso de inércia da parte autora – são matérias atinentes à fase de liquidação de sentença, a ser processada perante o juízo de primeiro grau. Não compete a este Tribunal, em sede de embargos de declaração, adentrar em pormenores da execução do julgado que não foram objeto de debate e decisão no recurso de apelação. O decisum se limitou a reconhecer o direito material da autora à revisão, com base na prova já produzida. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo, por via transversa, antecipar discussões próprias da fase de cumprimento de sentença. Tal pretensão deverá ser manifestada na via e no momento processual adequados, uma vez que não se configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da mutuária para determinar a revisão do contrato de financiamento habitacional com base no Plano de Equivalência Salarial (PES), conforme apurado em laudo pericial. A embargante alega omissão quanto à definição do ônus probatório e dos procedimentos a serem adotados na fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao não detalhar os procedimentos para a fase de liquidação de sentença, notadamente sobre o ônus da prova documental para o recálculo das prestações e as consequências da eventual inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando. 4. O acórdão decidiu a controvérsia de mérito ao reconhecer o direito da mutuária à revisão contratual com base no laudo pericial, que constatou o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial. A decisão é clara e exauriente quanto ao objeto do recurso de apelação. 5. As questões procedimentais relativas à fase de liquidação do julgado, como a intimação para apresentação de documentos e a definição de critérios para o cálculo, são de competência do juízo de primeiro grau, responsável pelo cumprimento de sentença. Não há omissão a ser sanada por esta Corte. 6. A pretensão da embargante de obter, nesta via recursal, um detalhamento da fase de liquidação extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que determina a revisão de contrato com base em prova pericial, resolvendo o mérito do recurso de apelação, não é omissa por não detalhar os procedimentos da futura fase de liquidação de sentença. As questões relativas à execução do julgado, incluindo o ônus da prova para o recálculo do débito e as consequências da inércia das partes, devem ser dirimidas pelo juízo de primeiro grau, não cabendo sua antecipação em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n.º 8.692/1993. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão