Detalhe do processo

0000470-32.2023.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000470-32.2023.8.26.0032 (processo principal 1016424-38.2022.8.26.0032) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Tutela de Urgência - N.T.E. e outro - N.C.T. - - N.M.T.M. e outro - Ante o exposto: a) rejeito os pedidos de realização de nova perícia e de designação de audiência de justificação; b) acolho o laudo pericial e seus esclarecimentos finais de fls. 1995/2011; c) julgo parcialmente prestadas, porém não aprovadas, as contas apresentadas por N. T. E., relativamente às despesas não comprovadas ou estranhas aos interesses da curatelada, no montante de R$ 97.664,09; d) reconheço a existência de saldo de R$ 23.008,96 em favor da falecida M. M. T., apurado em 30 de setembro de 2023; e) condeno N. T. E. a restituir ao espólio de M. M. T. a quantia total de R$ 120.673,05, correspondente à soma das despesas não comprovadas e do saldo financeiro apurado, acrescida de correção monetária desde 30 de setembro de 2023 e juros legais a partir do trânsito em julgado; f) após o trânsito em julgado, deverá a quantia ser depositada em conta judicial vinculada ao inventário nº 1019725-56.2023.8.26.0032, mediante prévia comunicação ao respectivo Juízo; g) autorizo o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, caso ainda não tenha ocorrido, expedindo-se o necessário; h) condeno N. T. E. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos impugnantes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão para habilitação e cobrança do crédito no inventário, sem prejuízo do cumprimento desta decisão pelas vias próprias. PIC. - ADV: LUÍS HENRIQUE NOVAES (OAB 200357/SP), LUÍS HENRIQUE NOVAES (OAB 200357/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor N.T.E.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MENEZES NETO

OAB: 305683/SP

MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA

OAB: 123583/SP

LUÍS HENRIQUE NOVAES

OAB: 200357/SP

LIDIA VALERIO MARZAGAO

OAB: 107421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000470-32.2023.8.26.0032 (processo principal 1016424-38.2022.8.26.0032) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Tutela de Urgência - N.T.E. e outro - N.C.T. - - N.M.T.M. e outro - Ante o exposto: a) rejeito os pedidos de realização de nova perícia e de designação de audiência de justificação; b) acolho o laudo pericial e seus esclarecimentos finais de fls. 1995/2011; c) julgo parcialmente prestadas, porém não aprovadas, as contas apresentadas por N. T. E., relativamente às despesas não comprovadas ou estranhas aos interesses da curatelada, no montante de R$ 97.664,09; d) reconheço a existência de saldo de R$ 23.008,96 em favor da falecida M. M. T., apurado em 30 de setembro de 2023; e) condeno N. T. E. a restituir ao espólio de M. M. T. a quantia total de R$ 120.673,05, correspondente à soma das despesas não comprovadas e do saldo financeiro apurado, acrescida de correção monetária desde 30 de setembro de 2023 e juros legais a partir do trânsito em julgado; f) após o trânsito em julgado, deverá a quantia ser depositada em conta judicial vinculada ao inventário nº 1019725-56.2023.8.26.0032, mediante prévia comunicação ao respectivo Juízo; g) autorizo o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, caso ainda não tenha ocorrido, expedindo-se o necessário; h) condeno N. T. E. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos impugnantes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão para habilitação e cobrança do crédito no inventário, sem prejuízo do cumprimento desta decisão pelas vias próprias. PIC. - ADV: LUÍS HENRIQUE NOVAES (OAB 200357/SP), LUÍS HENRIQUE NOVAES (OAB 200357/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)