Detalhe do processo

0000470-28.2025.8.16.0133

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pérola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000470-28.2025.8.16.0133 Processo: 0000470-28.2025.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): EDNO FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): LUCIANO LINO PIMENTEL BARBOZA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de 'ação de reparação de danos’, ajuizada por EDNO FERREIRA DOS SANTOS em face de LUCIANO LINO PIMENTEL BARBOZA. Narrou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que em 06/04/2022, por volta das 06h, nas proximidades da PR182, KM 195 + 100 metros, conforme Boletim de Ocorrência BATEU n.° 478695/1, ocorreu acidente de trânsito envolvendo as partes litigantes. Relatou que o réu trafegava sobre a pista de rolamento conduzindo um trator de rodas, cor amarela, ano 1997, marca Valmet 985S, chassi n.° 09854T33995, o qual possuía acoplado um equipamento de grande porte (guincho), completamente desprovido de qualquer sinalização. Diante dessa situação, o veículo do autor, marca/modelo Ford F1000, cor prata, ano/modelo 1986, chassi LA7NGM37886, placas AHR4437, RENAVAM n.° 00366014021, acabou colidindo contra o implemento agrícola acoplado ao trator. Afirmou que o réu trafegava em via cuja velocidade máxima permitida é de 80 km/h, porém conduzia o trator a apenas 25 a 30 km/h, em período ainda noturno, circunstância que teria comprometido a segurança e a livre utilização da rodovia pelos demais usuários. Acrescentou que o requerido deixou de observar a legislação pertinente, segundo a qual máquinas e equipamentos agrícolas devem atender às normas de trânsito e sinalização. Sustentou, ainda, que o ponto de colisão se deu praticamente no centro da pista. Diante disso, requereu a procedência da pretensão, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Pleiteou, também, a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.000,00 e juntou documentos (movs. 1.2-11). Em decisão inicial de mov. 10.1, reconheceu-se, em análise preliminar, a tempestividade do ajuizamento da ação, porquanto, embora o prazo prescricional trienal se encerrasse em 06/04/2025, a data recaiu em domingo, prorrogando-se seu término para 07/04/2025, dia em que a demanda foi protocolada, seguindo-se os demais atos de praxe. Realizada audiência de conciliação (mov. 32.1), sem acordo. Na sequência, o requerido LUCIANO apresentou resposta na forma de contestação (mov. 36), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, sob o argumento de que ela é produtora rural de destaque e possui condições de arcar com as custas; bem como alegou a prescrição trienal. No mérito, negou ter concorrido para o acidente e afirmou que o autor trafegava em alta velocidade, em local de boa visibilidade, colidindo na traseira de trator devidamente sinalizado, circunstância que, segundo sustenta, evidencia culpa exclusiva da parte autora. Impugnou os danos materiais por ausência de comprovação e sustentou inexistirem danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares; a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, além da produção de provas. Juntou documentos (movs. 36.2-5). Em impugnação à contestação (mov. 39.1), o autor rebateu as preliminares arguidas pelo réu, afirmando que a impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta, pois não houve qualquer prova da suposta capacidade financeira, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refutou também a tese de prescrição ao esclarecer que o prazo trienal se encerrou em 07/04/2025, data em que a ação foi protocolada, o que torna a demanda tempestiva. No mérito, sustentou que a versão apresentada pelo réu contraria o boletim de ocorrência, que aponta que o trator trafegava sem sinalização, com CNH vencida, sem registro e com implemento acoplado, circunstâncias que demonstrariam imprudência e ilicitude do requerido. Afirmou que o trator circulava a baixa velocidade, em horário ainda escuro, sem qualquer aviso luminoso, tomando inevitável a colisão e afastando a alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor. Reforçou que o boletim registra, inclusive, a apreensão do trator por irregularidades, reforçando a responsabilidade do réu. Ao final, requereu o afastamento das preliminares, o reconhecimento da culpa do réu pela dinâmica do acidente e a procedência da pretensão. Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, bem como prova documental suplementar e prova pericial destinada a apuração da velocidade empregada pelo veículo do autor, das condições de visibilidade no local e da sinalização do trator, além da avaliação dos supostos danos materiais (mov. 42.1). A parte autora, por sua vez, reiterou o interesse na produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo documental, testemunhal, depoimento pessoal do réu e prova pericial, justificando sua pertinência para demonstrar a culpa exclusiva do requerido, a dinâmica do acidente, as irregularidades constatadas no boletim de ocorrência e a extensão dos danos alegados (mov. 43.1). Em decisão de saneamento e organização processual (mov. 45.1), foi determinada a intimação da parte autora para colacionar documentos que comprovem sua situação financeira; rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição; delimitados os pontos incontroversos e controvertidos; distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; indeferida a produção de prova pericial; e deferida a produção de prova documental e oral. O autor colacionou documentos no mov. 55, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 62.1). Realizada a audiência de instrução, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 80.1), a qual foi posteriormente colacionada no mov. 82. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais (movs. 87.1 e 90.1). Em despacho de mov. 92.1, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte ré para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica; em resposta, a requerida apresentou justificativa e juntou documentos (mov. 95), os quais foram impugnados pela parte autora em mov. 98. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões pendentes Verifica-se que a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em preliminar de contestação, o que ensejou a intimação desta para apresentação de documentos destinados à comprovação de sua situação financeira. Após a juntada da documentação, o benefício foi deferido por meio da decisão de mov. 62.1. Assim, embora não tenha constado expressamente do dispositivo daquela decisão, o deferimento da gratuidade implica o afastamento da preliminar de impugnação suscitada pela parte ré, o que fica, desde já, consignado. No que se refere ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, verifica-se que, na contestação de mov. 36.1, foi apresentado requerimento genérico, desacompanhado, naquele momento, de elementos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 92.1, a parte ré foi intimada a apresentar documentação destinada à comprovação de sua situação financeira, mediante documentos simples e de fácil acesso, tais como: a) inscrição no CadÚnico; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF da parte, bem como faturas de todos os seus cartões de crédito e/ou de seu cônjuge; c) certidões de existência ou inexistência de bens móveis e imóveis; e d) demonstrativos de gastos excessivamente onerosos que pudessem evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, considerado o valor concreto da demanda. Em cumprimento à determinação, a parte ré apresentou comprovante de não declaração de imposto de renda (mov. 95.3) e comprovante de pagamento via PIX, no valor de R$ 120,00, realizado em 20/07/2026, em nome de terceiro, Leandro Lino Pimentel Barboza, em favor de Robson Meira dos Santos (mov. 95.2). Sustentou, ainda, ter juntado extrato bancário apto a demonstrar a ausência de recursos financeiros, bem como documento indicativo de sua condição de isento da declaração de imposto de renda. A parte autora, no mov. 98.1, impugnou a documentação apresentada, e lhe assiste razão. Com efeito, a parte ré foi expressamente intimada para apresentar documentos individualizados aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Todavia, deixou de apresentar a documentação solicitada, limitando-se à juntada de elementos isolados, sem apresentar justificativa para o não atendimento da determinação judicial. Além disso, os documentos apresentados não são suficientes para aferir sua efetiva situação econômica, tampouco demonstram a alegada condição de trabalhador rural indicada na procuração de mov. 36.5 ou, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com o ônus sucumbencial. Desse modo, diante da ausência de comprovação satisfatória da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Inexistem questões preliminares pendentes de análise, haja vista que aquelas anteriormente suscitadas já foram devidamente enfrentadas e afastadas na decisão de saneamento (mov. 45.1), ocasião em que também foi delimitada a controvérsia e fixados os pontos objeto de instrução probatória. Verifico, ainda, que as partes se encontram regularmente representadas por seus procuradores constituídos, inexistindo vícios capazes de macular a regularidade da relação processual. Estão, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As provas requeridas e deferidas foram devidamente produzidas, notadamente a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 81), bem como a prova emprestada admitida e juntada aos autos (mov. 82), oriunda da ação penal n.º 0000314-10.2022.8.16.0177, não remanescendo diligências essenciais à formação do convencimento. Encontrando-se o feito maduro, passo ao julgamento do mérito. 2.2. Do mérito No mérito, a controvérsia central dos autos reside na apuração da dinâmica do acidente ocorrido em 06/04/2022, por volta das 06h, na rodovia PR-182, km 195+100m, bem como na definição da responsabilidade civil das partes envolvidas. A parte autora sustenta, em síntese, que o acidente decorreu da conduta ilícita do requerido, que trafegava com trator agrícola em rodovia estadual, em velocidade muito inferior ao fluxo da via, sem a devida sinalização e com implemento agrícola acoplado, criando obstáculo inesperado e de difícil visualização, especialmente em horário de pouca luminosidade, circunstância que teria tornado inevitável a colisão. O requerido, por sua vez, defende a inexistência de culpa, alegando que trafegava regularmente, pela faixa da direita, com iluminação adequada, sustentando que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do autor, que colidiu na traseira do trator por desatenção ou velocidade incompatível com as condições da via. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil depende da demonstração de conduta, dano, nexo causal e culpa, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Dessa forma, constituem pontos controvertidos a dinâmica do acidente, as condições de visibilidade no momento do sinistro, a existência ou não de sinalização adequada no trator e no implemento agrícola, bem como a eventual contribuição culposa de cada uma das partes. É incontroverso, por outro lado, que houve colisão entre os veículos, que o requerido conduzia trator agrícola com implemento acoplado e que o acidente ocorreu em rodovia com velocidade máxima regulamentada de 80 km/h. Em audiência de instrução (mov. 81.1-5), foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. O autor, em depoimento pessoal, relatou, em síntese, que trafegava em velocidade entre 60 e 80 km/h, afirmando que, após transpor leve aclive e ingressar em trecho de reta, visualizou o trator apenas a curta distância, estimada entre 10 a 15 metros, momento em que tentou frear e realizar manobra evasiva, sem êxito, vindo a abalroar a caminhonete que se encontrava na traseira do trator. Acrescentou que havia neblina e baixa luminosidade, o que teria dificultado a visualização do veículo à frente, ressaltando a ausência de iluminação adequada no implemento acoplado. O réu, em depoimento pessoal relatou, em síntese, ser proprietário do trator envolvido no sinistro, afirmando que, no momento dos fatos, deslocava-se da localidade de Casa Branca em direção ao Distrito de Elisa, tendo como destino uma estrada rural (Estrada Izabel), situada a aproximadamente 20 a 30 metros do ponto onde ocorreu a colisão. Afirmou que trafegava sobre a pista de rolamento, posicionando-se mais à direita, em velocidade aproximada de 25 a 30 km/h, declarando, inclusive, desconhecer com precisão a velocidade máxima permitida na via, estimando-a em torno de 60 km/h. Confirmou que conduzia o trator com implemento agrícola acoplado (guincho), o qual, segundo sua versão, encontrava-se muito próximo ao veículo, com cerca de 1,5 metro de extensão, razão pela qual entendeu não ser necessária a instalação de sinalização própria no referido equipamento, reputando suficiente a sinalização existente no trator. Sustentou que todas as luzes do trator estavam acesas no momento do acidente e que não percebeu qualquer tentativa de frenagem por parte do autor, afirmando apenas ter sentido o impacto na parte traseira do veículo. No que tange às condições climáticas, declarou que o tempo estava bom, sem chuva no dia anterior e com boa visibilidade, indicando que já estava amanhecido por volta das 06h, negando, inicialmente, a existência de neblina. Todavia, ao ser confrontado com fotografias que evidenciavam poças d’água às margens da via, reconheceu a possibilidade de ter chovido anteriormente, afirmando: “parece que choveu”. Informou, ainda, que o trator permaneceu apreendido por aproximadamente 20 dias após o acidente, circunstância que o impediu de utilizá-lo durante esse período. Alegou que não manteve contato posterior com o autor ou demais envolvidos, afirmando que, no momento do sinistro, chegou a parar para prestar socorro, mas que o autor se encontrava exaltado, o que o teria levado a se afastar do local, sendo posteriormente acionada a polícia por terceiros. Questionado pelo Juízo acerca de eventual capacitação para condução de trator, afirmou possuir curso, esclarecendo, contudo, que tal formação é voltada à regulagem de equipamentos e atividades agrícolas, não tendo conhecimento preciso acerca das regras de circulação de tratores em vias públicas. Indagado diretamente sobre a possibilidade de conduzir trator em rodovia sem transporte adequado, reconheceu que o correto seria o transporte por meio de caminhão-prancha e que, em princípio, o trator não deveria circular em via pública. Apesar disso, admitiu que optou por trafegar com o veículo na rodovia por entender tratar-se de “necessidade”, mencionando que se deslocava para prestar auxílio a terceiro em atividade rural, o qual estaria com produção de mandioca em risco. Confirmou, além disso, que o trator não possuía placa de identificação, reconhecendo, quando questionado, que, nessa condição, não seria permitido seu trânsito em via pública. Por fim, declarou que o trator possui peso aproximado de três mil quilogramas, afirmando não ter conhecimento técnico acerca dos possíveis danos que tal maquinário poderia causar à via pública ou em situação de impacto. A testemunha arrolada pelo autor afirmou não ter presenciado a dinâmica do acidente, limitando-se a afirmar que estava dormindo no veículo do autor no momento da colisão, de modo que seu depoimento possui reduzido valor probatório quanto à causa do sinistro. A testemunha do réu declarou ter passado pelo local pouco antes do sinistro, afirmando que o trator possuía iluminação, embora tenha igualmente confirmado que o implemento agrícola não dispunha de sinalização. O policial ouvido limitou-se a relatar circunstâncias posteriores ao acidente, não tendo presenciado sua dinâmica nem realizado medições técnicas, motivo pelo qual sua contribuição probatória é limitada quanto à definição das causas do evento. Além da prova produzida nestes autos, foi admitida prova emprestada oriunda da ação penal n.º 0000314-10.2022.8.16.0177, na qual o autor figurou como acusado da prática dos delitos previstos no artigo 302, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.503/97 (circunstâncias específicas que teriam ensejado o acidente que deu causa à morte de Lourival Figueiredo dos Reis, vítima que ocupava o banco dianteiro do passageiro da Ford/F1000); no artigo 303, caput, § 1º e § 2º, parte final, da Lei n.º 9.503/97, c/c o artigo 302, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.503/97 e o artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal (em razão das graves lesões corporais suportadas pela vítima João Pedro Fermino de Souza e das graves lesões corporais sofridas pela vítima Valdecir Gonçalves Dias). Ao final, o autor foi absolvido por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Da análise da prova emprestada colacionada em mov. 82, extrai-se que os depoimentos apontam que o trator apresentava apenas iluminação traseira fraca, com ausência de sinalização adequada no implemento agrícola, o qual se projetava para a pista sem elementos refletivos. Também há menção a condições de baixa luminosidade e eventual presença de serração, as quais dificultavam a visibilidade do obstáculo. Por outro lado, se consignou que inexistem provas firmes acerca das condições de visibilidade no momento do acidente, havendo versões divergentes quanto à existência de neblina e quanto à efetiva sinalização do trator, circunstâncias que impediram a formação de juízo seguro acerca da responsabilidade pelo sinistro. Ademais, embora constatadas irregularidades administrativas relacionadas ao trator, como ausência de registro, não se demonstrou, de forma cabal, que tais fatores tenham sido determinantes para a ocorrência do acidente. Nesse contexto, a absolvição penal fundada na insuficiência probatória revela a existência de dúvida relevante acerca da dinâmica do acidente e da atribuição de culpa, circunstância que, embora não vincule o juízo cível, constitui elemento probatório de alta relevância. O laudo técnico produzido naquele feito, colacionado pela parte autora em movs. 1.8-11, aponta que o autor realizou frenagem por aproximadamente 7,20 metros e tentou manobra evasiva, evidenciando reação ao perceber o obstáculo, ainda que em momento tardio. Pois bem. Nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança em relação ao veículo que segue à sua frente, observadas, ainda, as condições da via, do veículo, do clima e da visibilidade. Em razão desse dever objetivo de cautela, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo que segue à frente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa e pode ser afastada diante da comprovação de imprudência do motorista que segue à frente. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à vista do conjunto probatório, reconheceram a culpa concorrente das partes, pois a colisão ocorreu pela somatória dos fatores: redução brusca da velocidade do caminhão da autora em razão de estouro dos pneus do eixo traseiro sem causa externa e pelo excesso de carga do veículo da ré, pois a distância que mantinha do veículo à sua frente não foi suficiente para a frenagem com êxito, porque estava carregando carga acima da capacidade, o que influenciou no tempo/distância para a frenagem com sucesso. 4. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.881.779/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Todavia, referida presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada ou mitigada quando demonstrado que o veículo precedido trafegava em condições irregulares ou que sua conduta contribuiu para a ocorrência do sinistro. No caso concreto, a análise conjunta da prova documental, oral e emprestada revela que nenhuma das partes logrou demonstrar, de forma exclusiva, a responsabilidade da outra pelo evento danoso. Com efeito, o próprio autor afirmou que trafegava entre 60 e 80 km/h e que somente visualizou o trator quando já se encontrava a aproximadamente 10 a 15 metros de distância, ocasião em que tentou frear e desviar, sem sucesso. O laudo técnico juntado aos autos (movs. 1.8-11) igualmente evidencia a existência de marcas de frenagem de aproximadamente 7,20 metros, indicando que o autor somente percebeu o obstáculo quando já se encontrava muito próximo deste. Embora o autor sustente que havia neblina e baixa luminosidade, tal alegação não encontra amparo integral nos demais elementos de prova. Isso porque o Boletim de Acidente de Trânsito n.º 478695/1 (mov. 1.6) registra expressamente que as condições climáticas eram boas, a pista encontrava-se seca e a visibilidade era diurna. Ainda que existam relatos divergentes quanto à presença de serração, não há prova técnica apta a demonstrar que a visibilidade estivesse severamente comprometida a ponto de tornar inevitável a colisão. Assim, ainda que se admita a existência de luminosidade reduzida em razão do horário aproximado do acidente, incumbia ao autor adequar a condução do veículo às condições concretas da via, reduzindo a velocidade e mantendo distância compatível para permitir a parada segura do automóvel, o que manifestamente não ocorreu. Por outro lado, também restou suficientemente demonstrado que o requerido contribuiu para a produção do evento danoso. Inicialmente, observa-se que o réu trafegava em rodovia estadual conduzindo trator agrícola dotado de implemento acoplado, em velocidade aproximada de 25 a 30 km/h, ou seja, significativamente inferior à velocidade máxima permitida para a via, fixada em 80 km/h. Embora a circulação de tratores em via pública não seja, por si só, proibida, tal circunstância impõe ao condutor dever de cautela ainda mais rigoroso, sobretudo quanto à sinalização e à segurança dos demais usuários da rodovia. Nesse particular, merece destaque o fato de que o próprio requerido admitiu, em depoimento pessoal, que o implemento agrícola acoplado não possuía sinalização própria, por entender que a sinalização existente apenas no trator seria suficiente. Tal circunstância foi corroborada pela testemunha arrolada pela parte ré, a qual igualmente confirmou a inexistência de qualquer sinalização específica no equipamento agrícola. Além disso, a prova emprestada produzida na ação penal revelou informações no sentido de que a iluminação traseira do trator era reduzida e de que o implemento projetava-se para a pista sem dispositivos refletivos ou luminosos. Não bastasse isso, o requerido reconheceu que o trator não possuía placa ou registro apto à circulação em via pública, admitindo, inclusive, que o meio adequado para seu deslocamento seria o transporte por caminhão-prancha. Embora a ausência de registro administrativo não constitua, isoladamente, causa direta do acidente, tal irregularidade evidencia o descumprimento das normas de trânsito e reforça a conclusão de que o requerido inseriu na rodovia veículo desprovido das condições ideais de circulação e segurança. Desse modo, ainda que não se possa afirmar que a ausência de registro tenha sido fator determinante para a colisão, restou suficientemente comprovado que o implemento agrícola trafegava sem sinalização adequada, circunstância apta a reduzir sua percepção pelos demais usuários da via e a incrementar o risco inerente à circulação do maquinário em rodovia. Portanto, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da culpa exclusiva de qualquer das partes. De um lado, o autor deixou de observar o dever de condução defensiva, não mantendo distância de seguimento suficiente e não adequando sua velocidade às condições concretas de tráfego. De outro, o requerido colocou em circulação veículo agrícola de grande porte, trafegando em velocidade bastante inferior ao fluxo ordinário da rodovia e sem sinalização adequada no implemento acoplado, criando situação objetiva de risco. Diante desse cenário, reputo configurada a culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, uma vez que ambas as condutas contribuíram causalmente para a ocorrência do acidente. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRECEDENTE DO STJ – COLISÃO TRASEIRA ENTRE MOTOCICLETA E TRATOR EM RODOVIA – ÓBITO DO ESPOSO E GENITOR DAS AUTORAS – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA – TRATOR QUE ESTAVA TRAFEGANDO NO INÍCIO DA NOITE SEM QUAISQUER DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO – CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE – CULPA CONCORRENTE – VÍTIMA QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL – CULPA CONCORRENTE NA PROPORÇÃO DE 70% PARA OS RÉUS, E DE 30% PARA A VÍTIMA – PENSIONAMENTO MENSAL – BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE A 2/3 DOS PROVENTOS TOTAIS DA VÍTIMA – DESCONTO DO PERCENTUAL DE CULPA – TERMO FINAL EM RELAÇÃO À VIÚVA MANTIDO – CESSAÇÃO DA PENSÃO NA HIPÓTESE DE NOVAS NÚPCIAS OU UNIÃO ESTÁVEL – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DEVIDA – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018791-72.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.10.2020) Considerando as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, especialmente a ausência de sinalização no implemento agrícola e, de outro lado, a inobservância, pelo autor, do dever de manter distância de segurança e atenção compatíveis com as condições da via, reputo adequada a distribuição da responsabilidade na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, dispõe o art. 402 do Código Civil que as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu, bem como o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso concreto, a ocorrência do acidente e os danos suportados pelo veículo de propriedade da parte autora restaram suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelos registros fotográficos acostados à petição inicial (mov. 1.6, f. 16, 17, 19 e 24) e pelos orçamentos juntados no mov. 1.7. Com efeito, verifica-se que a parte autora acostou aos autos três orçamentos elaborados por estabelecimentos distintos, com a finalidade de estimar o custo necessário para a reparação dos danos ocasionados ao veículo Ford/F1000, placa AHR-4437. Embora tais documentos não evidenciem o efetivo desembolso dos valores neles indicados, até porque o próprio autor declarou, em audiência, que ainda não realizou o conserto do automóvel, constituem elemento idôneo para a aferição da extensão aproximada do prejuízo, sobretudo quando analisados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos. Nessa linha, embora não haja prova do efetivo desembolso dos valores indicados nos orçamentos, os elementos probatórios produzidos são suficientes para evidenciar a existência dos danos e permitir sua estimativa econômica. Desse modo, diante da natureza unilateral dos orçamentos apresentados e visando assegurar a reparação integral sem ensejar enriquecimento indevido, reputo adequado adotar o menor orçamento juntado aos autos como parâmetro para a quantificação dos danos materiais. Cumpre consignar, ainda, que o requerido não produziu qualquer prova acerca da existência de danos eventualmente suportados pelo trator que conduzia, limitando-se a impugnar genericamente os prejuízos alegados pela parte autora. Não foram juntados orçamentos, notas fiscais ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar eventual diminuição patrimonial experimentada pelo réu, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer pretensão ressarcitória em seu favor. Assim, considerando o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, o valor indenizatório deve ser reduzido proporcionalmente ao grau de responsabilidade atribuído às partes. Dessa forma, faz jus a parte autora ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do menor orçamento acostado ao mov. 1.7 (R$ 28.000, f. 1), correspondente ao montante de R$ 14.000,00, acrescido de atualização monetária e juros de mora. Sobre o valor da condenação, a correção monetária incidirá a partir da data do orçamento adotado como parâmetro para a quantificação do prejuízo (10/06/2022), pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a disciplina da Lei n.º 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso (06/04/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Assim, até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada a duplicidade de encargos Danos morais No que se refere aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. É certo que o acidente de trânsito constitui evento apto a gerar transtornos, aborrecimentos e dissabores aos envolvidos. Todavia, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da vítima, de modo a evidenciar sofrimento excepcional, humilhação, abalo psicológico relevante ou qualquer outra circunstância capaz de ultrapassar os meros dissabores inerentes à vida em sociedade. No caso dos autos, embora tenha restado comprovada a ocorrência do acidente e os danos materiais suportados pelo veículo da parte autora, não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. Com efeito, a parte autora não produziu prova de que o sinistro lhe tenha ocasionado consequências extraordinárias, tais como sequelas físicas, necessidade de tratamento médico ou psicológico, afastamento de suas atividades habituais ou qualquer repercussão concreta em sua esfera íntima capaz de justificar a pretendida compensação pecuniária. Os elementos constantes dos autos revelam, tão somente, os transtornos e inconvenientes normalmente decorrentes de acidentes de trânsito sem maiores consequências à sua integridade física, circunstâncias que, embora indesejáveis, não se mostram suficientes, por si sós, para ensejar reparação por danos morais. A propósito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o dano moral, em hipóteses como a dos autos, não se presume, exigindo demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima, o que não ocorreu no presente caso. Confira-se: Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME O reclamante ajuizou ação buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedido contraposto da reclamada. A sentença (evento 49.1) julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante e improcedente o pedido contraposto, reconhecendo culpa concorrente. A reclamada interpôs Recurso Inominado (seq. 58.1) alegando culpa exclusiva do reclamante. O reclamante, por sua vez, recorreu (seq. 62 .1), defendendo a culpa exclusiva da reclamada e pleiteando indenização por danos morais. O juízo de origem atribuiu 50% de responsabilidade a cada parte pelo acidente, além de negar os pedidos de indenização por danos morais do reclamante e materiais da reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente de uma das partes; (ii) saber se há danos morais indenizáveis; (iii) saber se os danos materiais no veículo da reclamada restaram comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O vídeo acostado nos autos (seq . 27.4) demonstrou que ambas as partes contribuíram para o acidente, justificando a manutenção da culpa concorrente, conforme decidido na sentença de primeiro grau. O reclamante manobrou de ré no meio da via pública, enquanto a reclamada não freou a tempo, havendo, assim, responsabilidade mútua. 6. Quanto aos danos morais, não há elementos nos autos que comprovem abalo psíquico relevante, mas apenas o dissabor comum em litígios desse tipo. A simples necessidade de buscar o Judiciário não gera dano moral. 7. O pedido contraposto da reclamada foi corretamente julgado improcedente por ausência de provas suficientes. O vídeo não demonstrou os danos alegados, e um dos orçamentos apresentado é inconsistente com as avarias descritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. 9. Tese de julgamento: "Culpa concorrente em acidente de trânsito quando ambas as partes contribuem para a colisão, sendo insuficiente a simples busca do Judiciário para configurar dano moral." (TJ-PR 00066974220238160056 Cambé, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2024) Desse modo, ausente prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNO FERREIRA DOS SANTOS em face de LUCIANO LINO PIMENTEL BARBOZA, para condenar o réu ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do menor orçamento juntado ao mov. 1.7, nos termos da fundamentação. IMPROCEDE o pedido de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, a correção monetária incidirá a partir da data do orçamento adotado como parâmetro para a quantificação do prejuízo (10/06/2022), pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a disciplina da Lei n.º 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso (06/04/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Assim, até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada a duplicidade de encargos. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Cumpra-se, no que pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 4.2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4.4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal competente (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. 4.5. Com o trânsito em julgado, requerida a execução e instruída com o cálculo do débito, tornem conclusos, com o agrupador 'cumprimento de sentença'. 4.6. Cumprida voluntariamente a obrigação pela devedora antes de ser intimada, ouça-se a credora em 05 (cinco) dias (art. 526, CPC) sobre o cumprimento voluntário, ciente de que, na ausência de sua manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida. 4.7. Do contrário, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, observando-se, para tanto, o prazo da prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNO FERREIRA DOS SANTOS

Réu LUCIANO LINO PIMENTEL BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON MEIRA DOS SANTOS

OAB: 55629/PR

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LUIZ CARLOS TRODORFE

OAB: 47961/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000470-28.2025.8.16.0133 Processo: 0000470-28.2025.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): EDNO FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): LUCIANO LINO PIMENTEL BARBOZA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de 'ação de reparação de danos’, ajuizada por EDNO FERREIRA DOS SANTOS em face de LUCIANO LINO PIMENTEL BARBOZA. Narrou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que em 06/04/2022, por volta das 06h, nas proximidades da PR182, KM 195 + 100 metros, conforme Boletim de Ocorrência BATEU n.° 478695/1, ocorreu acidente de trânsito envolvendo as partes litigantes. Relatou que o réu trafegava sobre a pista de rolamento conduzindo um trator de rodas, cor amarela, ano 1997, marca Valmet 985S, chassi n.° 09854T33995, o qual possuía acoplado um equipamento de grande porte (guincho), completamente desprovido de qualquer sinalização. Diante dessa situação, o veículo do autor, marca/modelo Ford F1000, cor prata, ano/modelo 1986, chassi LA7NGM37886, placas AHR4437, RENAVAM n.° 00366014021, acabou colidindo contra o implemento agrícola acoplado ao trator. Afirmou que o réu trafegava em via cuja velocidade máxima permitida é de 80 km/h, porém conduzia o trator a apenas 25 a 30 km/h, em período ainda noturno, circunstância que teria comprometido a segurança e a livre utilização da rodovia pelos demais usuários. Acrescentou que o requerido deixou de observar a legislação pertinente, segundo a qual máquinas e equipamentos agrícolas devem atender às normas de trânsito e sinalização. Sustentou, ainda, que o ponto de colisão se deu praticamente no centro da pista. Diante disso, requereu a procedência da pretensão, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Pleiteou, também, a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.000,00 e juntou documentos (movs. 1.2-11). Em decisão inicial de mov. 10.1, reconheceu-se, em análise preliminar, a tempestividade do ajuizamento da ação, porquanto, embora o prazo prescricional trienal se encerrasse em 06/04/2025, a data recaiu em domingo, prorrogando-se seu término para 07/04/2025, dia em que a demanda foi protocolada, seguindo-se os demais atos de praxe. Realizada audiência de conciliação (mov. 32.1), sem acordo. Na sequência, o requerido LUCIANO apresentou resposta na forma de contestação (mov. 36), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, sob o argumento de que ela é produtora rural de destaque e possui condições de arcar com as custas; bem como alegou a prescrição trienal. No mérito, negou ter concorrido para o acidente e afirmou que o autor trafegava em alta velocidade, em local de boa visibilidade, colidindo na traseira de trator devidamente sinalizado, circunstância que, segundo sustenta, evidencia culpa exclusiva da parte autora. Impugnou os danos materiais por ausência de comprovação e sustentou inexistirem danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares; a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, além da produção de provas. Juntou documentos (movs. 36.2-5). Em impugnação à contestação (mov. 39.1), o autor rebateu as preliminares arguidas pelo réu, afirmando que a impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta, pois não houve qualquer prova da suposta capacidade financeira, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refutou também a tese de prescrição ao esclarecer que o prazo trienal se encerrou em 07/04/2025, data em que a ação foi protocolada, o que torna a demanda tempestiva. No mérito, sustentou que a versão apresentada pelo réu contraria o boletim de ocorrência, que aponta que o trator trafegava sem sinalização, com CNH vencida, sem registro e com implemento acoplado, circunstâncias que demonstrariam imprudência e ilicitude do requerido. Afirmou que o trator circulava a baixa velocidade, em horário ainda escuro, sem qualquer aviso luminoso, tomando inevitável a colisão e afastando a alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor. Reforçou que o boletim registra, inclusive, a apreensão do trator por irregularidades, reforçando a responsabilidade do réu. Ao final, requereu o afastamento das preliminares, o reconhecimento da culpa do réu pela dinâmica do acidente e a procedência da pretensão. Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, bem como prova documental suplementar e prova pericial destinada a apuração da velocidade empregada pelo veículo do autor, das condições de visibilidade no local e da sinalização do trator, além da avaliação dos supostos danos materiais (mov. 42.1). A parte autora, por sua vez, reiterou o interesse na produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo documental, testemunhal, depoimento pessoal do réu e prova pericial, justificando sua pertinência para demonstrar a culpa exclusiva do requerido, a dinâmica do acidente, as irregularidades constatadas no boletim de ocorrência e a extensão dos danos alegados (mov. 43.1). Em decisão de saneamento e organização processual (mov. 45.1), foi determinada a intimação da parte autora para colacionar documentos que comprovem sua situação financeira; rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição; delimitados os pontos incontroversos e controvertidos; distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; indeferida a produção de prova pericial; e deferida a produção de prova documental e oral. O autor colacionou documentos no mov. 55, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 62.1). Realizada a audiência de instrução, foi deferida a juntada de prova emprestada (mov. 80.1), a qual foi posteriormente colacionada no mov. 82. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais (movs. 87.1 e 90.1). Em despacho de mov. 92.1, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte ré para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica; em resposta, a requerida apresentou justificativa e juntou documentos (mov. 95), os quais foram impugnados pela parte autora em mov. 98. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões pendentes Verifica-se que a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em preliminar de contestação, o que ensejou a intimação desta para apresentação de documentos destinados à comprovação de sua situação financeira. Após a juntada da documentação, o benefício foi deferido por meio da decisão de mov. 62.1. Assim, embora não tenha constado expressamente do dispositivo daquela decisão, o deferimento da gratuidade implica o afastamento da preliminar de impugnação suscitada pela parte ré, o que fica, desde já, consignado. No que se refere ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, verifica-se que, na contestação de mov. 36.1, foi apresentado requerimento genérico, desacompanhado, naquele momento, de elementos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 92.1, a parte ré foi intimada a apresentar documentação destinada à comprovação de sua situação financeira, mediante documentos simples e de fácil acesso, tais como: a) inscrição no CadÚnico; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF da parte, bem como faturas de todos os seus cartões de crédito e/ou de seu cônjuge; c) certidões de existência ou inexistência de bens móveis e imóveis; e d) demonstrativos de gastos excessivamente onerosos que pudessem evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, considerado o valor concreto da demanda. Em cumprimento à determinação, a parte ré apresentou comprovante de não declaração de imposto de renda (mov. 95.3) e comprovante de pagamento via PIX, no valor de R$ 120,00, realizado em 20/07/2026, em nome de terceiro, Leandro Lino Pimentel Barboza, em favor de Robson Meira dos Santos (mov. 95.2). Sustentou, ainda, ter juntado extrato bancário apto a demonstrar a ausência de recursos financeiros, bem como documento indicativo de sua condição de isento da declaração de imposto de renda. A parte autora, no mov. 98.1, impugnou a documentação apresentada, e lhe assiste razão. Com efeito, a parte ré foi expressamente intimada para apresentar documentos individualizados aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Todavia, deixou de apresentar a documentação solicitada, limitando-se à juntada de elementos isolados, sem apresentar justificativa para o não atendimento da determinação judicial. Além disso, os documentos apresentados não são suficientes para aferir sua efetiva situação econômica, tampouco demonstram a alegada condição de trabalhador rural indicada na procuração de mov. 36.5 ou, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com o ônus sucumbencial. Desse modo, diante da ausência de comprovação satisfatória da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Inexistem questões preliminares pendentes de análise, haja vista que aquelas anteriormente suscitadas já foram devidamente enfrentadas e afastadas na decisão de saneamento (mov. 45.1), ocasião em que também foi delimitada a controvérsia e fixados os pontos objeto de instrução probatória. Verifico, ainda, que as partes se encontram regularmente representadas por seus procuradores constituídos, inexistindo vícios capazes de macular a regularidade da relação processual. Estão, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As provas requeridas e deferidas foram devidamente produzidas, notadamente a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 81), bem como a prova emprestada admitida e juntada aos autos (mov. 82), oriunda da ação penal n.º 0000314-10.2022.8.16.0177, não remanescendo diligências essenciais à formação do convencimento. Encontrando-se o feito maduro, passo ao julgamento do mérito. 2.2. Do mérito No mérito, a controvérsia central dos autos reside na apuração da dinâmica do acidente ocorrido em 06/04/2022, por volta das 06h, na rodovia PR-182, km 195+100m, bem como na definição da responsabilidade civil das partes envolvidas. A parte autora sustenta, em síntese, que o acidente decorreu da conduta ilícita do requerido, que trafegava com trator agrícola em rodovia estadual, em velocidade muito inferior ao fluxo da via, sem a devida sinalização e com implemento agrícola acoplado, criando obstáculo inesperado e de difícil visualização, especialmente em horário de pouca luminosidade, circunstância que teria tornado inevitável a colisão. O requerido, por sua vez, defende a inexistência de culpa, alegando que trafegava regularmente, pela faixa da direita, com iluminação adequada, sustentando que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do autor, que colidiu na traseira do trator por desatenção ou velocidade incompatível com as condições da via. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil depende da demonstração de conduta, dano, nexo causal e culpa, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Dessa forma, constituem pontos controvertidos a dinâmica do acidente, as condições de visibilidade no momento do sinistro, a existência ou não de sinalização adequada no trator e no implemento agrícola, bem como a eventual contribuição culposa de cada uma das partes. É incontroverso, por outro lado, que houve colisão entre os veículos, que o requerido conduzia trator agrícola com implemento acoplado e que o acidente ocorreu em rodovia com velocidade máxima regulamentada de 80 km/h. Em audiência de instrução (mov. 81.1-5), foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. O autor, em depoimento pessoal, relatou, em síntese, que trafegava em velocidade entre 60 e 80 km/h, afirmando que, após transpor leve aclive e ingressar em trecho de reta, visualizou o trator apenas a curta distância, estimada entre 10 a 15 metros, momento em que tentou frear e realizar manobra evasiva, sem êxito, vindo a abalroar a caminhonete que se encontrava na traseira do trator. Acrescentou que havia neblina e baixa luminosidade, o que teria dificultado a visualização do veículo à frente, ressaltando a ausência de iluminação adequada no implemento acoplado. O réu, em depoimento pessoal relatou, em síntese, ser proprietário do trator envolvido no sinistro, afirmando que, no momento dos fatos, deslocava-se da localidade de Casa Branca em direção ao Distrito de Elisa, tendo como destino uma estrada rural (Estrada Izabel), situada a aproximadamente 20 a 30 metros do ponto onde ocorreu a colisão. Afirmou que trafegava sobre a pista de rolamento, posicionando-se mais à direita, em velocidade aproximada de 25 a 30 km/h, declarando, inclusive, desconhecer com precisão a velocidade máxima permitida na via, estimando-a em torno de 60 km/h. Confirmou que conduzia o trator com implemento agrícola acoplado (guincho), o qual, segundo sua versão, encontrava-se muito próximo ao veículo, com cerca de 1,5 metro de extensão, razão pela qual entendeu não ser necessária a instalação de sinalização própria no referido equipamento, reputando suficiente a sinalização existente no trator. Sustentou que todas as luzes do trator estavam acesas no momento do acidente e que não percebeu qualquer tentativa de frenagem por parte do autor, afirmando apenas ter sentido o impacto na parte traseira do veículo. No que tange às condições climáticas, declarou que o tempo estava bom, sem chuva no dia anterior e com boa visibilidade, indicando que já estava amanhecido por volta das 06h, negando, inicialmente, a existência de neblina. Todavia, ao ser confrontado com fotografias que evidenciavam poças d’água às margens da via, reconheceu a possibilidade de ter chovido anteriormente, afirmando: “parece que choveu”. Informou, ainda, que o trator permaneceu apreendido por aproximadamente 20 dias após o acidente, circunstância que o impediu de utilizá-lo durante esse período. Alegou que não manteve contato posterior com o autor ou demais envolvidos, afirmando que, no momento do sinistro, chegou a parar para prestar socorro, mas que o autor se encontrava exaltado, o que o teria levado a se afastar do local, sendo posteriormente acionada a polícia por terceiros. Questionado pelo Juízo acerca de eventual capacitação para condução de trator, afirmou possuir curso, esclarecendo, contudo, que tal formação é voltada à regulagem de equipamentos e atividades agrícolas, não tendo conhecimento preciso acerca das regras de circulação de tratores em vias públicas. Indagado diretamente sobre a possibilidade de conduzir trator em rodovia sem transporte adequado, reconheceu que o correto seria o transporte por meio de caminhão-prancha e que, em princípio, o trator não deveria circular em via pública. Apesar disso, admitiu que optou por trafegar com o veículo na rodovia por entender tratar-se de “necessidade”, mencionando que se deslocava para prestar auxílio a terceiro em atividade rural, o qual estaria com produção de mandioca em risco. Confirmou, além disso, que o trator não possuía placa de identificação, reconhecendo, quando questionado, que, nessa condição, não seria permitido seu trânsito em via pública. Por fim, declarou que o trator possui peso aproximado de três mil quilogramas, afirmando não ter conhecimento técnico acerca dos possíveis danos que tal maquinário poderia causar à via pública ou em situação de impacto. A testemunha arrolada pelo autor afirmou não ter presenciado a dinâmica do acidente, limitando-se a afirmar que estava dormindo no veículo do autor no momento da colisão, de modo que seu depoimento possui reduzido valor probatório quanto à causa do sinistro. A testemunha do réu declarou ter passado pelo local pouco antes do sinistro, afirmando que o trator possuía iluminação, embora tenha igualmente confirmado que o implemento agrícola não dispunha de sinalização. O policial ouvido limitou-se a relatar circunstâncias posteriores ao acidente, não tendo presenciado sua dinâmica nem realizado medições técnicas, motivo pelo qual sua contribuição probatória é limitada quanto à definição das causas do evento. Além da prova produzida nestes autos, foi admitida prova emprestada oriunda da ação penal n.º 0000314-10.2022.8.16.0177, na qual o autor figurou como acusado da prática dos delitos previstos no artigo 302, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.503/97 (circunstâncias específicas que teriam ensejado o acidente que deu causa à morte de Lourival Figueiredo dos Reis, vítima que ocupava o banco dianteiro do passageiro da Ford/F1000); no artigo 303, caput, § 1º e § 2º, parte final, da Lei n.º 9.503/97, c/c o artigo 302, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.503/97 e o artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal (em razão das graves lesões corporais suportadas pela vítima João Pedro Fermino de Souza e das graves lesões corporais sofridas pela vítima Valdecir Gonçalves Dias). Ao final, o autor foi absolvido por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Da análise da prova emprestada colacionada em mov. 82, extrai-se que os depoimentos apontam que o trator apresentava apenas iluminação traseira fraca, com ausência de sinalização adequada no implemento agrícola, o qual se projetava para a pista sem elementos refletivos. Também há menção a condições de baixa luminosidade e eventual presença de serração, as quais dificultavam a visibilidade do obstáculo. Por outro lado, se consignou que inexistem provas firmes acerca das condições de visibilidade no momento do acidente, havendo versões divergentes quanto à existência de neblina e quanto à efetiva sinalização do trator, circunstâncias que impediram a formação de juízo seguro acerca da responsabilidade pelo sinistro. Ademais, embora constatadas irregularidades administrativas relacionadas ao trator, como ausência de registro, não se demonstrou, de forma cabal, que tais fatores tenham sido determinantes para a ocorrência do acidente. Nesse contexto, a absolvição penal fundada na insuficiência probatória revela a existência de dúvida relevante acerca da dinâmica do acidente e da atribuição de culpa, circunstância que, embora não vincule o juízo cível, constitui elemento probatório de alta relevância. O laudo técnico produzido naquele feito, colacionado pela parte autora em movs. 1.8-11, aponta que o autor realizou frenagem por aproximadamente 7,20 metros e tentou manobra evasiva, evidenciando reação ao perceber o obstáculo, ainda que em momento tardio. Pois bem. Nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança em relação ao veículo que segue à sua frente, observadas, ainda, as condições da via, do veículo, do clima e da visibilidade. Em razão desse dever objetivo de cautela, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo que segue à frente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa e pode ser afastada diante da comprovação de imprudência do motorista que segue à frente. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à vista do conjunto probatório, reconheceram a culpa concorrente das partes, pois a colisão ocorreu pela somatória dos fatores: redução brusca da velocidade do caminhão da autora em razão de estouro dos pneus do eixo traseiro sem causa externa e pelo excesso de carga do veículo da ré, pois a distância que mantinha do veículo à sua frente não foi suficiente para a frenagem com êxito, porque estava carregando carga acima da capacidade, o que influenciou no tempo/distância para a frenagem com sucesso. 4. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.881.779/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Todavia, referida presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada ou mitigada quando demonstrado que o veículo precedido trafegava em condições irregulares ou que sua conduta contribuiu para a ocorrência do sinistro. No caso concreto, a análise conjunta da prova documental, oral e emprestada revela que nenhuma das partes logrou demonstrar, de forma exclusiva, a responsabilidade da outra pelo evento danoso. Com efeito, o próprio autor afirmou que trafegava entre 60 e 80 km/h e que somente visualizou o trator quando já se encontrava a aproximadamente 10 a 15 metros de distância, ocasião em que tentou frear e desviar, sem sucesso. O laudo técnico juntado aos autos (movs. 1.8-11) igualmente evidencia a existência de marcas de frenagem de aproximadamente 7,20 metros, indicando que o autor somente percebeu o obstáculo quando já se encontrava muito próximo deste. Embora o autor sustente que havia neblina e baixa luminosidade, tal alegação não encontra amparo integral nos demais elementos de prova. Isso porque o Boletim de Acidente de Trânsito n.º 478695/1 (mov. 1.6) registra expressamente que as condições climáticas eram boas, a pista encontrava-se seca e a visibilidade era diurna. Ainda que existam relatos divergentes quanto à presença de serração, não há prova técnica apta a demonstrar que a visibilidade estivesse severamente comprometida a ponto de tornar inevitável a colisão. Assim, ainda que se admita a existência de luminosidade reduzida em razão do horário aproximado do acidente, incumbia ao autor adequar a condução do veículo às condições concretas da via, reduzindo a velocidade e mantendo distância compatível para permitir a parada segura do automóvel, o que manifestamente não ocorreu. Por outro lado, também restou suficientemente demonstrado que o requerido contribuiu para a produção do evento danoso. Inicialmente, observa-se que o réu trafegava em rodovia estadual conduzindo trator agrícola dotado de implemento acoplado, em velocidade aproximada de 25 a 30 km/h, ou seja, significativamente inferior à velocidade máxima permitida para a via, fixada em 80 km/h. Embora a circulação de tratores em via pública não seja, por si só, proibida, tal circunstância impõe ao condutor dever de cautela ainda mais rigoroso, sobretudo quanto à sinalização e à segurança dos demais usuários da rodovia. Nesse particular, merece destaque o fato de que o próprio requerido admitiu, em depoimento pessoal, que o implemento agrícola acoplado não possuía sinalização própria, por entender que a sinalização existente apenas no trator seria suficiente. Tal circunstância foi corroborada pela testemunha arrolada pela parte ré, a qual igualmente confirmou a inexistência de qualquer sinalização específica no equipamento agrícola. Além disso, a prova emprestada produzida na ação penal revelou informações no sentido de que a iluminação traseira do trator era reduzida e de que o implemento projetava-se para a pista sem dispositivos refletivos ou luminosos. Não bastasse isso, o requerido reconheceu que o trator não possuía placa ou registro apto à circulação em via pública, admitindo, inclusive, que o meio adequado para seu deslocamento seria o transporte por caminhão-prancha. Embora a ausência de registro administrativo não constitua, isoladamente, causa direta do acidente, tal irregularidade evidencia o descumprimento das normas de trânsito e reforça a conclusão de que o requerido inseriu na rodovia veículo desprovido das condições ideais de circulação e segurança. Desse modo, ainda que não se possa afirmar que a ausência de registro tenha sido fator determinante para a colisão, restou suficientemente comprovado que o implemento agrícola trafegava sem sinalização adequada, circunstância apta a reduzir sua percepção pelos demais usuários da via e a incrementar o risco inerente à circulação do maquinário em rodovia. Portanto, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da culpa exclusiva de qualquer das partes. De um lado, o autor deixou de observar o dever de condução defensiva, não mantendo distância de seguimento suficiente e não adequando sua velocidade às condições concretas de tráfego. De outro, o requerido colocou em circulação veículo agrícola de grande porte, trafegando em velocidade bastante inferior ao fluxo ordinário da rodovia e sem sinalização adequada no implemento acoplado, criando situação objetiva de risco. Diante desse cenário, reputo configurada a culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, uma vez que ambas as condutas contribuíram causalmente para a ocorrência do acidente. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRECEDENTE DO STJ – COLISÃO TRASEIRA ENTRE MOTOCICLETA E TRATOR EM RODOVIA – ÓBITO DO ESPOSO E GENITOR DAS AUTORAS – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA – TRATOR QUE ESTAVA TRAFEGANDO NO INÍCIO DA NOITE SEM QUAISQUER DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO – CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE – CULPA CONCORRENTE – VÍTIMA QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL – CULPA CONCORRENTE NA PROPORÇÃO DE 70% PARA OS RÉUS, E DE 30% PARA A VÍTIMA – PENSIONAMENTO MENSAL – BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE A 2/3 DOS PROVENTOS TOTAIS DA VÍTIMA – DESCONTO DO PERCENTUAL DE CULPA – TERMO FINAL EM RELAÇÃO À VIÚVA MANTIDO – CESSAÇÃO DA PENSÃO NA HIPÓTESE DE NOVAS NÚPCIAS OU UNIÃO ESTÁVEL – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DEVIDA – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018791-72.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.10.2020) Considerando as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, especialmente a ausência de sinalização no implemento agrícola e, de outro lado, a inobservância, pelo autor, do dever de manter distância de segurança e atenção compatíveis com as condições da via, reputo adequada a distribuição da responsabilidade na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, dispõe o art. 402 do Código Civil que as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu, bem como o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso concreto, a ocorrência do acidente e os danos suportados pelo veículo de propriedade da parte autora restaram suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelos registros fotográficos acostados à petição inicial (mov. 1.6, f. 16, 17, 19 e 24) e pelos orçamentos juntados no mov. 1.7. Com efeito, verifica-se que a parte autora acostou aos autos três orçamentos elaborados por estabelecimentos distintos, com a finalidade de estimar o custo necessário para a reparação dos danos ocasionados ao veículo Ford/F1000, placa AHR-4437. Embora tais documentos não evidenciem o efetivo desembolso dos valores neles indicados, até porque o próprio autor declarou, em audiência, que ainda não realizou o conserto do automóvel, constituem elemento idôneo para a aferição da extensão aproximada do prejuízo, sobretudo quando analisados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos. Nessa linha, embora não haja prova do efetivo desembolso dos valores indicados nos orçamentos, os elementos probatórios produzidos são suficientes para evidenciar a existência dos danos e permitir sua estimativa econômica. Desse modo, diante da natureza unilateral dos orçamentos apresentados e visando assegurar a reparação integral sem ensejar enriquecimento indevido, reputo adequado adotar o menor orçamento juntado aos autos como parâmetro para a quantificação dos danos materiais. Cumpre consignar, ainda, que o requerido não produziu qualquer prova acerca da existência de danos eventualmente suportados pelo trator que conduzia, limitando-se a impugnar genericamente os prejuízos alegados pela parte autora. Não foram juntados orçamentos, notas fiscais ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar eventual diminuição patrimonial experimentada pelo réu, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer pretensão ressarcitória em seu favor. Assim, considerando o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, o valor indenizatório deve ser reduzido proporcionalmente ao grau de responsabilidade atribuído às partes. Dessa forma, faz jus a parte autora ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do menor orçamento acostado ao mov. 1.7 (R$ 28.000, f. 1), correspondente ao montante de R$ 14.000,00, acrescido de atualização monetária e juros de mora. Sobre o valor da condenação, a correção monetária incidirá a partir da data do orçamento adotado como parâmetro para a quantificação do prejuízo (10/06/2022), pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a disciplina da Lei n.º 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso (06/04/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Assim, até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada a duplicidade de encargos Danos morais No que se refere aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. É certo que o acidente de trânsito constitui evento apto a gerar transtornos, aborrecimentos e dissabores aos envolvidos. Todavia, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da vítima, de modo a evidenciar sofrimento excepcional, humilhação, abalo psicológico relevante ou qualquer outra circunstância capaz de ultrapassar os meros dissabores inerentes à vida em sociedade. No caso dos autos, embora tenha restado comprovada a ocorrência do acidente e os danos materiais suportados pelo veículo da parte autora, não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. Com efeito, a parte autora não produziu prova de que o sinistro lhe tenha ocasionado consequências extraordinárias, tais como sequelas físicas, necessidade de tratamento médico ou psicológico, afastamento de suas atividades habituais ou qualquer repercussão concreta em sua esfera íntima capaz de justificar a pretendida compensação pecuniária. Os elementos constantes dos autos revelam, tão somente, os transtornos e inconvenientes normalmente decorrentes de acidentes de trânsito sem maiores consequências à sua integridade física, circunstâncias que, embora indesejáveis, não se mostram suficientes, por si sós, para ensejar reparação por danos morais. A propósito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o dano moral, em hipóteses como a dos autos, não se presume, exigindo demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima, o que não ocorreu no presente caso. Confira-se: Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME O reclamante ajuizou ação buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedido contraposto da reclamada. A sentença (evento 49.1) julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante e improcedente o pedido contraposto, reconhecendo culpa concorrente. A reclamada interpôs Recurso Inominado (seq. 58.1) alegando culpa exclusiva do reclamante. O reclamante, por sua vez, recorreu (seq. 62 .1), defendendo a culpa exclusiva da reclamada e pleiteando indenização por danos morais. O juízo de origem atribuiu 50% de responsabilidade a cada parte pelo acidente, além de negar os pedidos de indenização por danos morais do reclamante e materiais da reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente de uma das partes; (ii) saber se há danos morais indenizáveis; (iii) saber se os danos materiais no veículo da reclamada restaram comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O vídeo acostado nos autos (seq . 27.4) demonstrou que ambas as partes contribuíram para o acidente, justificando a manutenção da culpa concorrente, conforme decidido na sentença de primeiro grau. O reclamante manobrou de ré no meio da via pública, enquanto a reclamada não freou a tempo, havendo, assim, responsabilidade mútua. 6. Quanto aos danos morais, não há elementos nos autos que comprovem abalo psíquico relevante, mas apenas o dissabor comum em litígios desse tipo. A simples necessidade de buscar o Judiciário não gera dano moral. 7. O pedido contraposto da reclamada foi corretamente julgado improcedente por ausência de provas suficientes. O vídeo não demonstrou os danos alegados, e um dos orçamentos apresentado é inconsistente com as avarias descritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. 9. Tese de julgamento: "Culpa concorrente em acidente de trânsito quando ambas as partes contribuem para a colisão, sendo insuficiente a simples busca do Judiciário para configurar dano moral." (TJ-PR 00066974220238160056 Cambé, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2024) Desse modo, ausente prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNO FERREIRA DOS SANTOS em face de LUCIANO LINO PIMENTEL BARBOZA, para condenar o réu ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do menor orçamento juntado ao mov. 1.7, nos termos da fundamentação. IMPROCEDE o pedido de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, a correção monetária incidirá a partir da data do orçamento adotado como parâmetro para a quantificação do prejuízo (10/06/2022), pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a disciplina da Lei n.º 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso (06/04/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Assim, até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada a duplicidade de encargos. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Cumpra-se, no que pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 4.2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4.4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal competente (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. 4.5. Com o trânsito em julgado, requerida a execução e instruída com o cálculo do débito, tornem conclusos, com o agrupador 'cumprimento de sentença'. 4.6. Cumprida voluntariamente a obrigação pela devedora antes de ser intimada, ouça-se a credora em 05 (cinco) dias (art. 526, CPC) sobre o cumprimento voluntário, ciente de que, na ausência de sua manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida. 4.7. Do contrário, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, observando-se, para tanto, o prazo da prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito