0000470-22.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000470-22.2024.8.16.0017 Processo: 0000470-22.2024.8.16.0017 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$148.760,14 Autor(s): BR Vida - Atendimento Pré-Hospitalar S/S Réu(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 1. Relatório dos autos nos eventos 95, 115, 155, 211, 236, 274, 196 e 308, tendo a última decisão concedido prazo ao perito para apresentação do laudo pericial. Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 7.279,63 (evento 314) e R$ 36.407,60 (evento 315). O perito informou que o laudo pericial foi apresentado nos autos em apenso (evento 317). Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 5.507,93 (evento 321) e R$ 28.752,47 (evento 322). A requerente informou que apresentou impugnação ao laudo nos autos em apenso (evento 326). A requerida se manifestou sobre o laudo pericial e apresentou quesitos complementares (evento 327). Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 6.217,82 (evento 328), R$ 32.163,78 (evento 329), R$ 31.916,59 (evento 332) e R$ 6.488,01 (evento 333). A parte requerida pugnou pelo levantamento do valor depositado nos autos (evento 336). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Considerando que petição idêntica já foi apresentada e analisada nos autos em apenso, deixo de proferir qualquer deliberação acerca da manifestação de evento 327, haja vista que o laudo pericial somente será objeto de análise no processo n. 0007304-75.2023.8.16.0017. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. 3.1. Com a concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, defiro o levantamento dos valores em favor da parte requerida, por meio de alvará eletrônico na conta indicada no evento 336, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 4. No mais, aguarde-se decisão acerca do laudo pericial nos autos em apenso. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BR VIDA - ATENDIMENTO PRé-HOSPITALAR S/S
Réu PARANá ASSISTêNCIA MéDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000470-22.2024.8.16.0017 Processo: 0000470-22.2024.8.16.0017 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$148.760,14 Autor(s): BR Vida - Atendimento Pré-Hospitalar S/S Réu(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 1. Relatório dos autos nos eventos 95, 115, 155, 211, 236, 274, 196 e 308, tendo a última decisão concedido prazo ao perito para apresentação do laudo pericial. Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 7.279,63 (evento 314) e R$ 36.407,60 (evento 315). O perito informou que o laudo pericial foi apresentado nos autos em apenso (evento 317). Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 5.507,93 (evento 321) e R$ 28.752,47 (evento 322). A requerente informou que apresentou impugnação ao laudo nos autos em apenso (evento 326). A requerida se manifestou sobre o laudo pericial e apresentou quesitos complementares (evento 327). Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 6.217,82 (evento 328), R$ 32.163,78 (evento 329), R$ 31.916,59 (evento 332) e R$ 6.488,01 (evento 333). A parte requerida pugnou pelo levantamento do valor depositado nos autos (evento 336). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Considerando que petição idêntica já foi apresentada e analisada nos autos em apenso, deixo de proferir qualquer deliberação acerca da manifestação de evento 327, haja vista que o laudo pericial somente será objeto de análise no processo n. 0007304-75.2023.8.16.0017. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. 3.1. Com a concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, defiro o levantamento dos valores em favor da parte requerida, por meio de alvará eletrônico na conta indicada no evento 336, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 4. No mais, aguarde-se decisão acerca do laudo pericial nos autos em apenso. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito