0000470-16.2021.8.16.0053
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Bela Vista do Paraíso
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3442 - E-mail: BVP-JU-SCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0000470-16.2021.8.16.0053 Processo: 0000470-16.2021.8.16.0053 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 18/11/2020 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS, a fim de apurar sua higidez psíquica, especialmente quanto à capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos apurados nos autos principais e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Realizado o exame pericial, foi juntado laudo psiquiátrico, no qual a perita concluiu que o acusado apresenta quadro compatível com transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência, CID-10 F19.2, bem como psicose não orgânica não especificada, CID-10 F29.0. A perícia consignou, ainda, que o periciando apresenta histórico psiquiátrico de longa evolução, múltiplas internações, uso contínuo de psicofármacos, importante prejuízo funcional, dependência familiar significativa, sintomas psicóticos persistentes, alucinações auditivas e visuais, comportamento desorganizado, prejuízo cognitivo relevante e limitação adaptativa. Ao responder aos quesitos formulados, a perita foi expressa ao afirmar que, ao tempo dos fatos, o acusado, por ser portador dos transtornos acima indicados e por estar sem tratamento medicamentoso adequado e contínuo, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Também constou do laudo que o acusado não apresenta, no momento, condições de participar conscientemente dos atos processuais e de exercer sua autodefesa em Juízo, bem como não possui discernimento suficiente para receber pessoalmente citação judicial e compreender seu significado jurídico. A perita recomendou, ainda, tratamento psiquiátrico contínuo, com acompanhamento especializado, uso correto de psicofármacos e atendimento psicológico. Após a juntada do laudo, o Ministério Público manifestou-se pela juntada da prova técnica nos autos principais e pelo prosseguimento da ação penal, na forma dos arts. 151 e 153 do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, também requereu a juntada do laudo aos autos principais e o prosseguimento do feito, sustentando que a conclusão pericial evidencia a inimputabilidade do acusado. É o relatório. Decido. O incidente de insanidade mental, previsto nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade verificar se o acusado, ao tempo da ação ou omissão, era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nos termos do art. 26 do Código Penal, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso, o laudo pericial é claro e conclusivo ao apontar que VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS era, ao tempo dos fatos descritos nos autos principais, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A conclusão técnica não aponta simples redução parcial da capacidade de entendimento ou autodeterminação, mas sim incapacidade integral, circunstância que, em tese, se amolda à hipótese de inimputabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal. Ressalte-se, contudo, que este incidente possui finalidade própria e delimitada, consistente na apuração da sanidade mental do acusado. A consequência jurídico-penal decorrente da conclusão pericial, inclusive eventual absolvição imprópria e imposição de medida de segurança, deverá ser analisada nos autos principais, no momento oportuno, após o regular prosseguimento da ação penal, com observância do contraditório, da ampla defesa e da necessária análise da materialidade e autoria dos fatos imputados. Nesse sentido, o art. 151 do Código de Processo Penal estabelece que, se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos da lei penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Já o art. 153 do mesmo diploma dispõe que o incidente de insanidade mental será processado em autos apartados, que somente depois da apresentação do laudo serão apensados ao processo principal. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial, para reconhecer, no âmbito deste incidente, que o acusado era, ao tempo dos fatos apurados nos autos principais, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante do exposto, julgo o presente incidente de insanidade mental, acolhendo a conclusão do laudo pericial em relação à inimputabilidade de VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS ao tempo dos fatos, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. Traslade-se cópia desta decisão e do laudo pericial aos autos principais, e posteriormente proceda a intimação de ambas as partes e após manifestações, retornem conclusos para decisão. Nos autos principais, deverá ser observado o prosseguimento da ação penal com a presença de curador, sem prejuízo da atuação da defesa técnica já constituída ou nomeada, diante da conclusão pericial de que o acusado não possui condições de participar conscientemente dos atos processuais e exercer plenamente sua autodefesa. Após as anotações necessárias, arquivem-se estes autos incidentais, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 29 de junho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VERGíLIO ALEXANDRE RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON RAMOS VIEIRA
OAB: 33267/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3442 - E-mail: BVP-JU-SCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0000470-16.2021.8.16.0053 Processo: 0000470-16.2021.8.16.0053 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 18/11/2020 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS, a fim de apurar sua higidez psíquica, especialmente quanto à capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos apurados nos autos principais e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Realizado o exame pericial, foi juntado laudo psiquiátrico, no qual a perita concluiu que o acusado apresenta quadro compatível com transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência, CID-10 F19.2, bem como psicose não orgânica não especificada, CID-10 F29.0. A perícia consignou, ainda, que o periciando apresenta histórico psiquiátrico de longa evolução, múltiplas internações, uso contínuo de psicofármacos, importante prejuízo funcional, dependência familiar significativa, sintomas psicóticos persistentes, alucinações auditivas e visuais, comportamento desorganizado, prejuízo cognitivo relevante e limitação adaptativa. Ao responder aos quesitos formulados, a perita foi expressa ao afirmar que, ao tempo dos fatos, o acusado, por ser portador dos transtornos acima indicados e por estar sem tratamento medicamentoso adequado e contínuo, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Também constou do laudo que o acusado não apresenta, no momento, condições de participar conscientemente dos atos processuais e de exercer sua autodefesa em Juízo, bem como não possui discernimento suficiente para receber pessoalmente citação judicial e compreender seu significado jurídico. A perita recomendou, ainda, tratamento psiquiátrico contínuo, com acompanhamento especializado, uso correto de psicofármacos e atendimento psicológico. Após a juntada do laudo, o Ministério Público manifestou-se pela juntada da prova técnica nos autos principais e pelo prosseguimento da ação penal, na forma dos arts. 151 e 153 do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, também requereu a juntada do laudo aos autos principais e o prosseguimento do feito, sustentando que a conclusão pericial evidencia a inimputabilidade do acusado. É o relatório. Decido. O incidente de insanidade mental, previsto nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade verificar se o acusado, ao tempo da ação ou omissão, era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nos termos do art. 26 do Código Penal, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso, o laudo pericial é claro e conclusivo ao apontar que VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS era, ao tempo dos fatos descritos nos autos principais, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A conclusão técnica não aponta simples redução parcial da capacidade de entendimento ou autodeterminação, mas sim incapacidade integral, circunstância que, em tese, se amolda à hipótese de inimputabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal. Ressalte-se, contudo, que este incidente possui finalidade própria e delimitada, consistente na apuração da sanidade mental do acusado. A consequência jurídico-penal decorrente da conclusão pericial, inclusive eventual absolvição imprópria e imposição de medida de segurança, deverá ser analisada nos autos principais, no momento oportuno, após o regular prosseguimento da ação penal, com observância do contraditório, da ampla defesa e da necessária análise da materialidade e autoria dos fatos imputados. Nesse sentido, o art. 151 do Código de Processo Penal estabelece que, se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos da lei penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Já o art. 153 do mesmo diploma dispõe que o incidente de insanidade mental será processado em autos apartados, que somente depois da apresentação do laudo serão apensados ao processo principal. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial, para reconhecer, no âmbito deste incidente, que o acusado era, ao tempo dos fatos apurados nos autos principais, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante do exposto, julgo o presente incidente de insanidade mental, acolhendo a conclusão do laudo pericial em relação à inimputabilidade de VERGÍLIO ALEXANDRE RAMOS ao tempo dos fatos, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. Traslade-se cópia desta decisão e do laudo pericial aos autos principais, e posteriormente proceda a intimação de ambas as partes e após manifestações, retornem conclusos para decisão. Nos autos principais, deverá ser observado o prosseguimento da ação penal com a presença de curador, sem prejuízo da atuação da defesa técnica já constituída ou nomeada, diante da conclusão pericial de que o acusado não possui condições de participar conscientemente dos atos processuais e exercer plenamente sua autodefesa. Após as anotações necessárias, arquivem-se estes autos incidentais, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 29 de junho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito