0000469-85.2026.8.16.0043
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Antonina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000469-85.2026.8.16.0043 Processo: 0000469-85.2026.8.16.0043 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$7.200,00 Requerente(s): JESSICA CLARO ROSA Requerido(s): ROSICLER CLARO 1. Trata-se de ação de curatela c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Jessica Claro Rosa em face de Rosicler Claro. A parte requerente relata, em síntese, que a interditanda apresenta histórico de acidente vascular cerebral (CID I63), com sequelas de infarto cerebral (CID I69.3), encontrando-se incapacitada para exprimir validamente sua vontade e gerir, de forma autônoma, os atos da vida civil. Liminarmente, pugnou por sua nomeação como curadora provisória de Jessica Claro Rosa. No mérito, pleiteou a confirmação do pedido liminar, com a expedição do respectivo termo de curatela definitivo. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). A liminar foi deferida no mov. 10.1. A certidão negativa de antecedentes criminais em nome do requerente foi juntada no mov. 16.1. A requerida foi citada no mov. 19.1. O termo de curatela provisório foi expedido no mov. 23.1 e assinado no mov. 24.1. O Registro de Imóveis de Antonina juntou certidão informando a inexistência de imóveis em nome da interditanda (mov. 28.1). A audiência de entrevista foi realizada no mov. 47.1/48.1, sendo determinada a nomeação de curador especial para promover a defesa da requerida. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 58.1). No mov. 63.1 foi nomeada perita para realizar o estudo social. O laudo foi apresentado no mov. 72.1. A requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 83.1. O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito no mov. 87.1. É o relato do necessário. Decido. 2. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 3. Homologo o laudo pericial de mov. 72.1. 4. Em casos de interdição, tenho entendido pela desnecessidade de produção de prova pericial, quando evidente a incapacidade relativa da parte demandada. Não é o caso dos autos, remanescendo dúvidas sobre a provisoriedade ou não da condição de incapaz da parte requerida. Defiro, assim, a produção da prova pericial. 5. Considerando as inúmeras e frustradas tentativas deste Juízo para nomeação de outros peritos judiciais com proposta de honorários periciais em valores compatíveis com a Resolução CNJ nº 232/2016 e com a possibilidade de realização da perícia em Antonina, a fim de otimizar o andamento processual em prol do pronto resguardo dos interesses do incapaz, deixo de fazer sorteio e nomeio como perito do Juízo o Dr. Carlos Alberto Peixoto Baptista - CRM/PR 8.592 (médico psiquiatra), que está devidamente cadastrado no CAJU. 5.1 À Secretaria para providenciar os procedimentos necessários no CAJU quanto à presente nomeação. 5.2 Nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.3 Intimem-se as partes e o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 5.4 Desde já apresento como quesitos do Juízo os seguintes: a) É o interditando portador de doença física ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? e) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? g) A doença em questão tem prognóstico de cura? 6. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir ao caso a regra do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/1950 e do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016. 6.1Com a proposta de honorários, intimem-se as partes, o Ministério Público e o Estado do Paraná para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Sr (a). Perito(a) para iniciar os trabalhos. 6.2 Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 7. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 8. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9. Apresentados o laudo e a resposta do Registro de Imóveis, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Caroline Beatriz Constantino Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JESSICA CLARO ROSA
Réu ROSICLER CLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS RENAN COLETTI
OAB: 90286/PR
MARIA FERNANDA SALMON DE SOUZA
OAB: 102231/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000469-85.2026.8.16.0043 Processo: 0000469-85.2026.8.16.0043 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$7.200,00 Requerente(s): JESSICA CLARO ROSA Requerido(s): ROSICLER CLARO 1. Trata-se de ação de curatela c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Jessica Claro Rosa em face de Rosicler Claro. A parte requerente relata, em síntese, que a interditanda apresenta histórico de acidente vascular cerebral (CID I63), com sequelas de infarto cerebral (CID I69.3), encontrando-se incapacitada para exprimir validamente sua vontade e gerir, de forma autônoma, os atos da vida civil. Liminarmente, pugnou por sua nomeação como curadora provisória de Jessica Claro Rosa. No mérito, pleiteou a confirmação do pedido liminar, com a expedição do respectivo termo de curatela definitivo. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). A liminar foi deferida no mov. 10.1. A certidão negativa de antecedentes criminais em nome do requerente foi juntada no mov. 16.1. A requerida foi citada no mov. 19.1. O termo de curatela provisório foi expedido no mov. 23.1 e assinado no mov. 24.1. O Registro de Imóveis de Antonina juntou certidão informando a inexistência de imóveis em nome da interditanda (mov. 28.1). A audiência de entrevista foi realizada no mov. 47.1/48.1, sendo determinada a nomeação de curador especial para promover a defesa da requerida. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 58.1). No mov. 63.1 foi nomeada perita para realizar o estudo social. O laudo foi apresentado no mov. 72.1. A requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 83.1. O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito no mov. 87.1. É o relato do necessário. Decido. 2. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 3. Homologo o laudo pericial de mov. 72.1. 4. Em casos de interdição, tenho entendido pela desnecessidade de produção de prova pericial, quando evidente a incapacidade relativa da parte demandada. Não é o caso dos autos, remanescendo dúvidas sobre a provisoriedade ou não da condição de incapaz da parte requerida. Defiro, assim, a produção da prova pericial. 5. Considerando as inúmeras e frustradas tentativas deste Juízo para nomeação de outros peritos judiciais com proposta de honorários periciais em valores compatíveis com a Resolução CNJ nº 232/2016 e com a possibilidade de realização da perícia em Antonina, a fim de otimizar o andamento processual em prol do pronto resguardo dos interesses do incapaz, deixo de fazer sorteio e nomeio como perito do Juízo o Dr. Carlos Alberto Peixoto Baptista - CRM/PR 8.592 (médico psiquiatra), que está devidamente cadastrado no CAJU. 5.1 À Secretaria para providenciar os procedimentos necessários no CAJU quanto à presente nomeação. 5.2 Nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.3 Intimem-se as partes e o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 5.4 Desde já apresento como quesitos do Juízo os seguintes: a) É o interditando portador de doença física ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? e) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? g) A doença em questão tem prognóstico de cura? 6. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir ao caso a regra do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/1950 e do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016. 6.1Com a proposta de honorários, intimem-se as partes, o Ministério Público e o Estado do Paraná para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Sr (a). Perito(a) para iniciar os trabalhos. 6.2 Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 7. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 8. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9. Apresentados o laudo e a resposta do Registro de Imóveis, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Caroline Beatriz Constantino Juíza Substituta