Detalhe do processo

0000469-80.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais sob nº 0000469-80.2026.8.16.0174, figurando como autora MARLENE PETTERS e réu PARANÁ BANCO S/A. 1. RELATÓRIO MARLENE PETTERS propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito cumulada com restituição de valores e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do PARANÁ BANCO S/A alegando que o banco réu passou a realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte; mediante o contrato n° 58033019707-331, foram efetuados descontos mensais no valor de R$ 307,00 a partir de fevereiro de 2025, referentes a suposto empréstimo de R$ 14.311,45, com valor pago de R$ 13.891,25; nenhum empréstimo foi contratado junto ao banco réu, tampouco qualquer valor foi recebido em conta bancária; é pessoa idosa, com 68 anos, tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário de pensão por morte no valor de um salário mínimo; os descontos indevidos causaram privação alimentar e prejuízos à qualidade de vida; tentativas de resolução pela via administrativa foramrealizadas sem êxito; a conduta do banco réu causou intenso abalo moral, traduzido em humilhação, ansiedade e tristeza; ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos mensais; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato n° 58033019707- 331; a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, no montante de R$ 7.368,00, acrescido das parcelas vincendas no curso do processo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (mov. 1). Acolhida a inicial, foi concedida tutela provisória à autora determinando a suspensão dos descontos vinculados ao empréstimo impugnado; determinou-se a citação do réu (mov. 8). O réu, citado, apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação impugnada; a autora mantém relação contratual com o banco desde 2017, com 30 contratos celebrados, cujos descontos nunca foram questionados; o contrato n° 58033019707-331 é resultado de cadeia de operações iniciada com portabilidade de dívida junto ao Banco Daycoval S.A., seguida de três refinanciamentos sucessivos, sendo o último formalizado em 13/01/2025 por meio da modalidade figital, com aceite eletrônico da autora; com a portabilidade, nenhum valor foi depositado diretamente à autora, pois o montante foi transferido integralmente à instituição credora original; com o refinanciamento, o saldo remanescente de R$ 307,60 foi creditado em conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal em 13/01/2025, constatável no extrato juntado pela própria autora no mov. 1.6, página 31; a contratação foi formalizada mediante biometria facial realizada no interior do correspondente bancário, com selfie da autora capturada no momento da operação edocumentação pessoal equivalente à juntada nos autos; a assinatura eletrônica conta com trilha de auditoria completa, incluindo endereço de IP, coordenadas geográficas, dados do dispositivo, data de aceite e hash criptográfica que atesta a integridade do documento; a autora recebeu o crédito em 13/01/2025 e somente ajuizou a ação em 20/01/2026, sem qualquer providência para devolução dos valores, configurando supressio; não se aplica a repetição do indébito; inexistem conduta ilícita, dano e nexo de causalidade imputáveis ao banco a justificar indenização por danos morais; em caso de procedência, requereu a compensação dos valores creditados com eventual condenação, restituição na forma simples e autorização para retomada da cobrança do contrato originário liquidado pelo refinanciamento (mov. 15). A autora apresentou impugnação à contestação, impugnando os documentos produzidos unilateralmente pelo banco réu, por não serem suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade na contratação; os registros de IP, logs e hash criptográfica demonstram apenas que houve acesso ao sistema, sem comprovar que esse acesso foi realizado pela autora; a selfie apresentada não conta com laudo pericial ou validação biométrica que confirme a identidade da pessoa retratada, sendo possível que terceiros tenham utilizado indevidamente documentos e imagens suas; o banco réu não comprovou o depósito do valor principal do empréstimo de R$ 14.311,45 ou R$ 13.891,25 em conta, limitando-se a indicar crédito de R$ 307,60 a título de "troco"; os descontos no benefício previdenciário ocorreram de forma automática e sem autorização válida, não configurando aceitação tácita da contratação nem comportamento contraditório; os danos morais decorrentes de descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar sãopresumidos; a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, pois a alegação de boa-fé não é suficiente para configurar engano justificável; o contrato eletrônico é impugnado, pois não realizou cadastro, assinatura eletrônica ou qualquer procedimento de confirmação (mov. 19). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, sendo fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova, indeferida a prova pericial e designada audiência de instrução; determinou-se que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para que confirmasse se houve o depósito em conta da autora; determinou-se que fosse oficiado o INSS para que cumprisse a liminar e suspendesse os descontos do contrato (mov. 28). A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício (mov. 34). O INSS informou que os descontos do contrato já estão suspensos por ação da instituição financeira (mov. 39). A parte autora alegou que recebeu exclusivamente um valor de R$ 307,06 do banco Paraná, mediante PIX, em data 13/01/2025, mas o empréstimo questionado perfaz o valor de R$ 14.311,45, constando perante o INSS que o valor liberado foi de R$ 13.891,25, sendo que nunca recebeu este valor de R$ 13.891,25; reiterou que não realizou o contrato de n° 58033019707- 331, e os descontos que sofreu em sua aposentadoria no valor de R$ 307,00 mensais desde fevereiro do ano de 2025 são indevidos; jamais autorizou refinanciamento de dívida, não faria sentido refinanciar uma dívida para receber apenas R$ 307,06 enquanto são descontados elevados valores mensais de seu benefício previdenciário (mov. 45).A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com interrogatório da autora (mov. 47). O réu apresentou alegações finais (mov. 50). A autora apresentou alegações finais (mov. 51). Convertido o julgamento em diligência, determinou-se ao réu a juntada dos instrumentos contratuais integrais de toda a cadeia relativa à portabilidade e aos dois primeiros refinanciamentos, acompanhados dos respectivos comprovantes bancários de quitação e de crédito dos valores residuais (mov. 53). O réu arguiu a adstrição do julgamento ao contrato nº 58033019707-331, único impugnado na inicial, sob pena de julgamento extra petita, e destacou que a autora instruiu a inicial com o próprio histórico de consignações do INSS, dispondo de pleno acesso às informações de todas as operações; juntou a cédula da portabilidade, a respectiva solicitação assinada eletronicamente, as cédulas dos dois refinanciamentos anteriores e os comprovantes das transferências correspondentes: R$ 12.865,10 ao Banco Daycoval S.A. em 28/03/2024, R$ 961,11 à autora em 03/04/2024 e R$ 201,71 à autora em 14/10/2024, estes por PIX na mesma conta da Caixa Econômica Federal (mov. 56). A autora impugnou a manifestação e os documentos, sustentando que o exame da cadeia contratual decorre da própria tese defensiva e não configura julgamento extra petita; os instrumentos apresentam inconsistências cadastrais, com endereços eletrônicos fictícios, telefones divergentes e alteração do nome da emitente; a dinâmica revela rolamento de dívida, com sucessivosrefinanciamentos que reiniciaram prazos de oitenta e quatro meses mediante liberação de valores ínfimos, em onerosidade excessiva e violação ao dever de informação, o que tornaria nulas as operações, na forma dos artigos 39, IV e V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; requereu o reconhecimento da nulidade e da abusividade dos refinanciamentos e a procedência integral dos pedidos (mov. 60). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido indenizatório em que pretende a autora a declaração de inexistência da relação jurídica contida no contrato de empréstimo consignado n° 58033019707-331, do qual decorrem descontos mensais de R$ 307,00 sobre seu benefício de pensão por morte desde fevereiro de 2025, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pois bem. O empréstimo consignado de valores, em geral, possui finalidade de, mediante autorização do servidor ativo ou inativo ou de pensionista, descontar direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário importâncias assumidas pelos beneficiários para satisfazer seus interesses pessoais. Surge, neste campo, o empréstimo consignado tradicionalem que a instituição financeira entrega o valor solicitado, descontando, posteriormente, em parcelas mensais fixas os valores contratados. Há também as operações de portabilidade, pela qual a dívida consignada mantida perante uma instituição é transferida a outra, que quita o saldo devedor diretamente à credora original, sem entrega de numerário ao beneficiário, e de refinanciamento, pela qual o novo crédito se destina, primordialmente, à liquidação do saldo da operação anterior mantida com a mesma instituição, liberando-se ao contratante apenas a diferença, o denominado troco. A contratação de empréstimo com descontos vinculados ao benefício previdenciário requer autorização expressa do aposentado/beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, in verbis: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."Dentro de tais contratações, estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, possível o direito do consumidor de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos, ou até mesmo pleitear pela nulidade do contrato, quando eivado de vícios ou abusividades, sendo indiferente se o contrato estiver quitado ou não, haja vista que não se pode convalidar o ato nulo, mesmo porque a prerrogativa do ato jurídico perfeito não pode ser utilizada para acobertar eventuais ilegalidades levadas a efeito pela instituição financeira. Malgrado o princípio da pacta sunt servanda, certo é que, pela nossa legislação, a autonomia da vontade sofre limitações, impostas pelo princípio da supremacia da ordem pública, podendo, e devendo, o Estado, em nome da ordem pública ou interesse social, interferir nas manifestações de vontade, visando resguardar a segurança jurídica. A intervenção judicial nos contratos é possível para adequação da contratualidade aos parâmetros legais e razoáveis, notadamente em face do princípio da ubiquidade da justiça (CF, 5º, XXXV). A máxima pacta sunt servanda e a força vinculante do contrato há muito vêm sendo mitigadas pela doutrina e pela jurisprudência, em face dos avanços e da realidade do mundo moderno, prevalecendo atualmente o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual, mediante a concretização de preceitos como o da liberdade e igualdade entre as partes e da boa-fé. Nessa esteira, possível que o Poder Judiciário adentre ao conteúdo dos contratos, sempre que instado a fazê-lo, suprimindo cláusulas ilegais e/ou abusivas e proferindo decisão integradora, forte no preceituado pela própria Carta Magna, artigo 5º, incisos XXXII e XXXV, que veio a ser regulamentadopelo Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 51, inciso IV, determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé, ou seja, as que geram situação de desequilíbrio entre as partes. A lei consumerista surgiu para proteger a parte frágil da relação contratual, sem significar, contudo, que todos os contratos assinados por consumidor e instituição financeira sejam nulos, ou apresentem situação desvantajosa para aquele. No caso, a relação travada entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final de serviço de crédito prestado por instituição financeira, nos moldes dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, incidindo o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão saneadora e a distribuição do encargo probatório observa, ademais, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021), no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade, à luz dos artigos 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. Assim, é sob esse regime probatório, o mais favorável possível à consumidora, que a instrução probatória será examinada.2.2. Antes, contudo, impõe-se delimitar o objeto do julgamento. A causa de pedir deduzida na inicial é única e inequívoca, qual seja, a autora afirma jamais ter celebrado o contrato nº 58033019707-331, atribuindo os descontos a contratação que não reconhece, e sobre essa narrativa estruturou os pedidos declaratório, condenatório e indenizatório. A tese apresentada na derradeira manifestação, de nulidade dos refinanciamentos antecedentes por onerosidade excessiva, rolamento de dívida e violação ao dever de informação, é qualitativamente diversa, pois pressupõe contratações existentes e imputa-lhes vício de conteúdo, o que é logicamente incompatível com a afirmação de que a autora nunca manifestou vontade alguma. Trata-se de alteração da causa de pedir formulada muito depois do saneamento, sem consentimento do réu, o que é vedado pelos artigos 141, 329, II, 342 e 492 do Código de Processo Civil, e cujo conhecimento importaria, ademais, decisão surpresa em desfavor da parte contrária, em afronta ao artigo 10 do mesmo diploma. A diligência determinada por este Juízo em mov. 53.1. se destinou exclusivamente à verificação probatória da tese defensiva, pois a higidez do contrato impugnado dependia da demonstração documental de cada elo da cadeia que o réu invocou, e não à ampliação objetiva da lide. Fica, portanto, restrita a cognição aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, ou seja, a cognição deste Juízo recai sobre a existência da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade, vale dizer, sobre a autoria do ato, e não sobre a qualidade informacional do consentimento.2.3. Saber se a consumidora, pessoa idosa e de escolaridade limitada, compreendeu em toda a sua extensão a economia da operação e da cadeia que a antecedeu, com o reinício de prazos, a incorporação de seguros e a exiguidade dos valores líquidos liberados, é indagação que remete a eventual vício de consentimento ou a infração ao dever de informação, matérias que se resolvem no plano da anulabilidade ou da abusividade, na forma dos artigos 138, 145 e 171, II, do Código Civil e dos artigos 6º, III, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e não no da inexistência, única causa de pedir deduzida. A falta absoluta de vontade, que conduziria à inexistência alegada, foi afastada pela prova produzida nos autos e a vontade eventualmente mal informada, que conduziria, quando muito, à invalidação, jamais integrou o objeto litigioso estabilizado, de modo que sobre ela esta sentença não emite juízo, positivo ou negativo, cingindo-se a autoridade da coisa julgada à lide tal como posta, nos termos dos artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, não é possível argumentar que a natureza de ordem pública das normas consumeristas, proclamada no artigo 1º da Lei nº 8.078/1990, imporia o exame de ofício da abusividade da cadeia de refinanciamentos. Primeiro, porque a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Segundo, porque, mesmo quanto às práticas abusivas que extrapolam o conteúdo clausular, o conhecimento oficioso esbarraria naadstrição, pois a invalidação de contratos que não integram o pedido, ou a invalidação do contrato impugnado por fundamento estranho à causa de pedir, configuraria julgamento fora dos limites da demanda, vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Terceiro, porque violaria o contraditório substancial, na medida em que o réu jamais foi chamado a provar a adequação informacional do atendimento prestado no correspondente, prova diversa da que lhe foi exigida, e por ele produzida, quanto à existência e à autenticidade da contratação, de modo que decidir com base nesse fundamento surpreenderia a parte, em afronta aos artigos 9º e 10 do mesmo diploma. Assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deu-se, portanto, em tudo o que o objeto litigioso comportava, ou seja, no reconhecimento da relação de consumo e da acentuada vulnerabilidade da consumidora idosa, na inversão do ônus da prova, levada às últimas consequências com a diligência que exigiu do fornecedor a documentação integral da cadeia contratual, na incidência, em tese, da responsabilidade objetiva do artigo 14 e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, afastada unicamente pela comprovação da autoria da contratação, e na preservação, fora dos limites da coisa julgada, da discussão informacional que refoge a esta lide. O regime protetivo redistribui os encargos processuais e qualifica a interpretação do direito material, sendo que não converte, porém, a tutela do consumidor em regra de resultado, nem dispensa a correspondência entre o que se pede, o que se prova e o que se decide.No caso dos autos, a autora afirma que não realizou o contrato com o réu, sustentando que passou a ser cobrada sem que em nenhum momento possuísse intenção de contratação, não tendo solicitado empréstimo, portabilidade ou refinanciamento por qualquer meio. O elemento volitivo é essencial para a celebração do contrato, sendo inexistente e nulo de pleno direito o ato contratual em que ausente a manifestação da vontade do contratante, sendo a assinatura, física ou eletrônica, forma de declaração de vontade. A controvérsia, portanto, reside em saber se a manifestação de vontade da autora esteve presente na operação impugnada. O contrato questionado foi trazido em contestação, qual seja, a cédula de crédito bancário nº 58033019707-331 que foi emitida em 13/01/2025, formalizando refinanciamento de contrato anterior do próprio banco, com valor total financiado de R$ 14.300,45, sendo que foram fixadas oitenta e quatro parcelas de R$ 307,00, o primeiro vencimento em 10/03/2025, a quitação do saldo de R$ 13.891,25 do contrato nº 58031855043-331 e a liberação líquida de R$ 307,60 à emitente, tendo sido assinada eletronicamente às 13h55min daquele dia. A assinatura eletrônica é forma juridicamente idônea de manifestação de vontade, admitida pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pelo artigo 4º, II, da Lei nº 14.063/2020 e, no plano executivo, pelo artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.620/2023, de modo que a ausência de assinatura de próprio punho, isoladamente, nada prova em favor da autora. Outrossim, colhido o interrogatório da autora em audiência, disse:"eu tenho 68 anos de idade; estudei até a quarta série; já faz muitos anos que eu recebo meu benefício, quase 20 anos já, ele é por morte, é minha única fonte de renda, eu tenho um companheiro lá que eu cuido dele; não tem ninguém que me auxilia a cuidar da conta bancária, é só eu, sozinha, eu preciso de ajuda quando vou lá; eu tenho um cartão, da Caixa Econômica, é só o cartão de sacar o dinheiro, a conta é na Caixa Econômica; essa conta da Caixa eu tenho acho que uns, meu Deus, eu nem me lembro agora, mas já faz tempo; eu não mexo na conta por celular, só pessoalmente, mas eu não sei de cabeça a senha, eu tenho anotado junto com o cartão; meu celular não tem aplicativo de banco, acho que não, eu não mexo na conta pelo celular, de nenhum banco; eu não costumo receber mensagem de bancos, que eu me lembre não, acho que não; não costumo fazer empréstimos, agora não; faz tempo já que eu contratei empréstimo, muitos anos atrás; agora já de cabeça nem me lembro com que banco fiz os empréstimos; nem sei onde que é Daycoval; com o Itaú, não me lembro agora; Bradesco também não; Banco Pan também não; Paraná Banco também não; eu não lembro se eu tinha um empréstimo junto ao Daycoval e essa dívida foi transferida para o Paraná Banco, não me lembro, não sei; pois eu faz anos que não faço empréstimo mais, quando eu fazia eu ia sozinha, fui sozinha uma vez, não sei onde que eu fiz esse empréstimo, não me lembro; não cheguei a fazer refinanciamentos de empréstimos, acho que não, que eu me lembro não; eu não sei o que é refinanciamento, acho que não fiz, não me lembro; não entrou valor na minha conta que não seja de empréstimo e que eu não sabia a origem, acho que nunca; eu não confiro o extrato da minha conta bancária; acho que nunca entrou um dinheiro além daquilo que eu esperava, não me lembro; em janeiro do ano passado eu não fui em umcorrespondente bancário do Paraná Banco, não fui; (exibido o documento de mov. 15.3) está diferente, acho que é minha, nem sei, tantos anos já, eu não lembro onde foi tirada essa fotografia; (exibido o documento de mov. 15.8) essa fotografia é minha mas eu não sei de onde, não me lembro onde eu tirei essa fotografia, também não sei quem tirou essa fotografia; essa identidade (mov. 15.3) é minha, eu não mostro os documentos, não lembro de ter entregue para alguém fazer uma cópia, e quando eu tirei essa fotografia (mov. 15.3) eu também não lembro, não me lembro de ter dado os documentos e de ter tirado essa fotografia, não lembro se foi para efetuar uma contratação que eu tirei essas fotografias, não me lembro, não sei, eu sou esquecida, eu peguei aquele Covid e agora fiquei esquecida, não lembro das coisas; faz tempo que estão fazendo esses descontos, nem me lembro mais a quanto tempo, mas faz mais de ano que estão vindo esses descontos, eu não sei do que seria; eu tomei conhecimento de que esses descontos do Paraná Banco eram indevidos porque o INSS me deu um papel lá e eu fui procurar recurso, porque não é possível a gente pagar uma coisa que a gente não pegou; eu peguei esse papel agora há pouco tempo e vim procurar o advogado, não sei se o advogado chegou a ver com o banco antes de entrar com a ação e se ele chegou a ver o meu extrato de antes de janeiro de 2025 para ver se já vinha sendo feito desconto de outro banco, eu não lembro; eu fui no Procon mas aí eles falaram que tinha que pegar advogado e aí já nem fui mais, também porque eu não posso caminhar, tenho um problema na minha perna e aí já nem fui mais andar; esses descontos afetaram meu sustento, como tem feito falta para mim esse dinheiro, porque eu sou uma pessoa doente, enferma, eu tenho problema na perna, que agora vou ter que fazer cirurgia, tenho muitos problemas depois que peguei Covid e aíesse dinheiro que a gente pega por mês não dá, malmente para comprar remédio, meu Deus do céu, como fiquei privada das coisas sem esse dinheiro, eu queria arrumar minha casa e não posso, queria comprar as coisas e não posso, é só remédio, remédio, remédio, remédio, e a comida por mês que a gente compra, e ainda nem dá, se facilitar ainda nem dá esse dinheiro, só de remédio vai metade já; esses descontos chegaram a perturbar meu sono e minha tranquilidade, é verdade, eu tomo até remédio para estresse, porque eu não podia dormir e até agora ainda me trato por causa disso aí, tenho problema de saúde sério" (mov. 47). Considerando o contexto das alegações da autora deduzidos nos autos, é certo que registros produzidos unilateralmente pelo fornecedor, como logs, telas e trilhas de auditoria, não bastam, por si sós, para demonstrar a autoria da contratação. O que decide a presente causa, todavia, é que a versão do réu não repousa apenas em registros internos, mas foi corroborada por um conjunto de elementos externos, independentes entre si e infensos à manipulação da parte, aos quais se somou, de modo decisivo, o próprio interrogatório da autora. O primeiro desses elementos é a fotografia de biometria facial capturada no momento da operação, retratando a autora no interior das dependências do correspondente bancário, com material publicitário do próprio banco visível ao fundo, cuja fisionomia é compatível com a da pessoa retratada nos documentos de identificação constantes dos autos, os mesmos apresentados na contratação.Confrontada com a imagem em audiência, a própria autora a reconheceu expressamente, declarando "essa fotografia é minha", limitando-se a afirmar que não se recorda de onde, de quando e por quem foi tirada. Reconheceu igualmente como seu o documento de identidade utilizado na validação da operação. O reconhecimento espontâneo da fotografia, cuja ambientação é inequivocamente o interior do estabelecimento credenciado, vale, por si, como demonstração da presença física da contratante no local e no momento da formalização. A tese lançada nas alegações finais, de que a imagem não seria da autora e teria sido provavelmente gerada por inteligência artificial, colide frontalmente com o reconhecimento feito pela própria depoente, contradiz a versão anterior da réplica, de uso indevido de imagem verdadeira por terceiros, e não veio acompanhada de nenhum elemento de prova, nem mesmo indiciário. Não se ignora que, em meio ao depoimento, a autora verbalizou uma negativa pontual, afirmando que em janeiro do ano passado não foi a um correspondente bancário do Paraná Banco. Essa asserção, contudo, não pode ser tomada como retrato confiável dos fatos, e a razão é fornecida pelo próprio depoimento. A depoente se declarou, reiteradamente, esquecida desde sua afetação pela doença Covid, e invocou essa falta de memória precisamente quanto às circunstâncias centrais da causa, ou seja, não se recorda de onde tirou a fotografia que reconheceu como sua, não se recorda de ter entregue os documentos, não se recorda se o fez para efetivar uma contratação. Mais do que isso, declarou desconhecer por completo o Banco Daycoval, chegando a dizer que nem sabe onde ele fica,quando o histórico oficial do INSS demonstra que a autora manteve com aquela instituição contrato consignado cujas parcelas suportou por meses, sem insurgência, e cuja dívida foi justamente o objeto da portabilidade que inaugurou a cadeia contratual aqui examinada. Disse, ainda, não se recordar de nenhum dos bancos com os quais contratou empréstimos ao longo da vida, embora o mesmo histórico registre dezenas de consignações com diversas instituições. Nesse contexto, a negativa quanto ao comparecimento em janeiro de 2025 não exprime lembrança segura do que não ocorreu, mas a mesma ausência de memória que permeou todo o depoimento, agora vertida em forma negativa, e cede diante do reconhecimento da própria fotografia tomada no interior do estabelecimento. Ao falado pela autora, diante da serenidade que o caso exige, não se está a imputar má-fé, especialmente considerando ser pessoa idosa e com saúde fragilizada, cuida-se apenas de reconhecer que a prova oral, pelas limitações que a própria declarante confessou, não tem aptidão para se sobrepor à prova documental e aos registros de terceiros desinteressados (ofícios requisitados nos autos). O depoimento, aliás, longe de infirmar a dinâmica retratada nos autos, com ela se harmoniza. As declarações de que a autora não utiliza aplicativos, não acessa a conta pelo celular e não recebe mensagens de bancos combatem uma modalidade de contratação que não é a destes autos, uma vez que a operação comprovada não se deu por canal remoto, mas na forma figital,presencial e assistida, no interior de correspondente bancário, com captura da biometria realizada pelo próprio estabelecimento. Essa dinâmica é plenamente compatível com o relato da depoente de que, quando contratava empréstimos, comparecia pessoalmente e sozinha ao local, sendo que relatou administrar sozinha sua conta, sem o auxílio de quem quer que seja, e não indicou, em momento algum, qualquer pessoa que pudesse ter tido acesso a seus documentos, a seu telefone ou a sua conta, tampouco registrou ocorrência policial, de sorte que a hipótese de fraude por terceiro permaneceu sem qualquer vetor concreto. O segundo elemento externo é o número de telefone celular lançado na cédula impugnada, qual seja, (42) 98404-2255, rigorosamente idêntico ao telefone da própria autora constante de sua qualificação nos autos e declinado em audiência. O terceiro elemento é o destino do crédito. O saldo residual de R$ 307,60 foi transferido, por PIX, onze minutos após a assinatura da cédula, para a conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, agência 0407, a mesma em que percebe a pensão por morte. Esse crédito não é mera alegação do banco, pois foi confirmado por ofício pela própria instituição depositária, que atestou o recebimento do PIX oriundo do réu em 13/01/2025, e está estampado no extrato bancário que a própria autora juntou com a inicial. A assertiva peremptória da exordial, de que a autora não recebeu nenhum valor, restou assim documentalmente afastada, e a premissa que a sustentava, de que a autora notaria imediatamente qualquer crédito em sua conta, foi desfeita pela própria depoente, que declarou em audiência não conferir o extrato bancário.O quarto elemento é o histórico de consignações fornecido pelo INSS, documento de autarquia federal alheia às partes, que espelha com exatidão a cadeia descrita na defesa, pois registra a averbação do contrato nº 58033019707-331 por refinanciamento, com inclusão em 13/01/2025 e início dos descontos em fevereiro de 2025, a exclusão dos contratos antecedentes da cadeia e a suspensão do contrato impugnado. O mesmo histórico revela longa habitualidade da autora com operações da espécie, com dezenas de consignações celebradas ao longo dos anos com diversas instituições, inclusive com o próprio réu. O documento demonstra, ainda, que a parcela de R$ 307,00 não surgiu apenas em fevereiro de 2025, pois idêntica parcela vinha sendo descontada do benefício desde 2024, sob os contratos antecedentes da cadeia e, antes deles, sob o contrato portado do Banco Daycoval, de sorte que a averbação impugnada não alterou a posição econômica da beneficiária, apenas o número do contrato a que a mesma prestação se vincula. A propósito, a própria autora declarou ter tomado conhecimento dos descontos supostamente indevidos a partir do papel que o INSS lhe entregou, vale dizer, do próprio histórico de consignações que instruiu a inicial, documento que, lido por inteiro, conta história diversa da narrada na petição inaugural. O quinto elemento é a documentação integral da cadeia contratual, apresentada em cumprimento à diligência determinada por este Juízo. Dela consta a solicitação de portabilidade do contrato mantido pela autora junto ao Banco Daycoval S.A., assinada eletronicamente em 21/03/2024, seguida da cédula nº 39026129382-000, de 28/03/2024, no valorde R$ 12.865,10, com comprovante da transferência interbancária desse exato montante ao Banco Daycoval na mesma data, destinada à quitação de contrato preexistente da própria autora, que jamais foi por ela impugnado. Infere-se da cédula nº 58026436940-101, de 02/04/2024, primeiro refinanciamento, com comprovante de PIX de R$ 961,11 creditado à autora em 03/04/2024, e da cédula nº 58031855043-331, de 14/10/2024, segundo refinanciamento, com comprovante de PIX de R$ 201,71 creditado em 14/10/2024, que todos os créditos foram direcionados à mesma conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da autora. A cadeia negocial explica por que o valor principal do contrato impugnado não foi entregue à consumidora, pois se destinou, como é da essência do refinanciamento e como expressamente previsto na cláusula 1.4 das cédulas, à quitação do saldo da operação anterior, liberando-se apenas a diferença. O argumento central da autora, de que jamais recebeu os R$ 13.891,25, é, portanto, juridicamente inócuo, porque esse valor nunca deveria mesmo ter sido creditado em sua conta, e o proveito econômico correspondente já lhe fora entregue na origem da cadeia, mediante a quitação de dívida sua perante o Banco Daycoval, instituição cujos descontos anteriores a autora suportou sem qualquer questionamento. Diversamente, portanto, da hipótese de ausência do elemento volitivo, que conduziria à inexistência do negócio, a prova dos autos demonstrou que a manifestação de vontade da autora esteve presente na operação impugnada, formalizada por autorização expressa em meio eletrônico,como exige o artigo 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, mediante comparecimento pessoal ao correspondente bancário, com validação biométrica e crédito do valor residual em conta de sua titularidade. Existente e autêntica a contratação, hígidos são os descontos dela decorrentes, que representam o adimplemento de obrigação validamente assumida e expressamente autorizada no instrumento. Portanto, compreendido como sem êxito o pedido declaratório, resolvem-se por arrastamento lógico os consectários. O recebimento do valor creditado restou comprovado, ficando prejudicada a compensação postulada pelo réu em caráter subsidiário, que pressupunha juízo de procedência. Sendo lícita a origem dos descontos, não há indébito a repetir, na forma simples ou em dobro, pois o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe cobrança de quantia indevida, restando prejudicado o debate travado pelas partes acerca do alcance e da modulação do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Quanto aos danos morais, consiste numa ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, atingindo o sentimento, o ego, a honra de uma pessoa, portanto, não tem o condão de reparar questões materiais, mas visa compensar a dor e o sofrimento acarretado. Seguindo esse raciocínio, Carlos Roberto Gonçalves leciona:"Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, 2009, p. 359). É certo que o desconto indevido de valores relativos a benefício previdenciário, cuja verba se reveste de caráter alimentar, é considerado dano na modalidade in re ipsa, ou presumido, no qual não se faz necessária a efetiva comprovação do dano. A presunção, contudo, tem como pressuposto inafastável que o desconto seja indevido. A prova dos autos demonstrou exatamente o contrário. A contratação foi realizada pela própria autora, presencialmente, com crédito do valor residual em sua conta e sob a mesma sistemática de outras operações que celebrou antes e depois. Comprovada a autoria, inexiste defeito na prestação do serviço, incidindo a excludente do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que em depoimento a autora tenha relatado um quadro de dificuldades reais, entre privações, gastos com medicamentos e comprometimento do sono, esse sofrimento, contudo, decorre do peso do adimplemento de obrigação validamente contraída, e não de ato ilícito do réu, elemento nuclear dos artigos 186 e 927 do Código Civil, configurando os descontos exercício regular de direito do credor, na dicção do artigo 188, I, do mesmo diploma.Ausente o primeiro requisito da responsabilidade civil, não se cogita de dano moral indenizável, prejudicada, por consequência, a discussão sobre o quantum. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARLENE PETTERS em face de PARANÁ BANCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: [a] revogo a tutela provisória concedida no mov. 8, ficando autorizado o restabelecimento dos descontos das parcelas vincendas do contrato nº 58033019707-331 sobre o benefício previdenciário da autora; [a.1] oficie-se ao INSS – Órgão Pagador, comunicando a revogação da medida e a autorização para restabelecimento dos descontos relativos ao contrato nº 58033019707-331, indicando-se o CPF da autora. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia desta sentença SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhada pela Secretaria via malote digital ou outro meio compatível. 3.2. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 8. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLENE PETTERS

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ACIR OLISKOWKI

OAB: 17648/PR

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ALBADILO SILVA CARVALHO

OAB: 44016/PR

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MILENE IARROCHESKI

OAB: 112251/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais sob nº 0000469-80.2026.8.16.0174, figurando como autora MARLENE PETTERS e réu PARANÁ BANCO S/A. 1. RELATÓRIO MARLENE PETTERS propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito cumulada com restituição de valores e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do PARANÁ BANCO S/A alegando que o banco réu passou a realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte; mediante o contrato n° 58033019707-331, foram efetuados descontos mensais no valor de R$ 307,00 a partir de fevereiro de 2025, referentes a suposto empréstimo de R$ 14.311,45, com valor pago de R$ 13.891,25; nenhum empréstimo foi contratado junto ao banco réu, tampouco qualquer valor foi recebido em conta bancária; é pessoa idosa, com 68 anos, tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário de pensão por morte no valor de um salário mínimo; os descontos indevidos causaram privação alimentar e prejuízos à qualidade de vida; tentativas de resolução pela via administrativa foramrealizadas sem êxito; a conduta do banco réu causou intenso abalo moral, traduzido em humilhação, ansiedade e tristeza; ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos mensais; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato n° 58033019707- 331; a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, no montante de R$ 7.368,00, acrescido das parcelas vincendas no curso do processo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (mov. 1). Acolhida a inicial, foi concedida tutela provisória à autora determinando a suspensão dos descontos vinculados ao empréstimo impugnado; determinou-se a citação do réu (mov. 8). O réu, citado, apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação impugnada; a autora mantém relação contratual com o banco desde 2017, com 30 contratos celebrados, cujos descontos nunca foram questionados; o contrato n° 58033019707-331 é resultado de cadeia de operações iniciada com portabilidade de dívida junto ao Banco Daycoval S.A., seguida de três refinanciamentos sucessivos, sendo o último formalizado em 13/01/2025 por meio da modalidade figital, com aceite eletrônico da autora; com a portabilidade, nenhum valor foi depositado diretamente à autora, pois o montante foi transferido integralmente à instituição credora original; com o refinanciamento, o saldo remanescente de R$ 307,60 foi creditado em conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal em 13/01/2025, constatável no extrato juntado pela própria autora no mov. 1.6, página 31; a contratação foi formalizada mediante biometria facial realizada no interior do correspondente bancário, com selfie da autora capturada no momento da operação edocumentação pessoal equivalente à juntada nos autos; a assinatura eletrônica conta com trilha de auditoria completa, incluindo endereço de IP, coordenadas geográficas, dados do dispositivo, data de aceite e hash criptográfica que atesta a integridade do documento; a autora recebeu o crédito em 13/01/2025 e somente ajuizou a ação em 20/01/2026, sem qualquer providência para devolução dos valores, configurando supressio; não se aplica a repetição do indébito; inexistem conduta ilícita, dano e nexo de causalidade imputáveis ao banco a justificar indenização por danos morais; em caso de procedência, requereu a compensação dos valores creditados com eventual condenação, restituição na forma simples e autorização para retomada da cobrança do contrato originário liquidado pelo refinanciamento (mov. 15). A autora apresentou impugnação à contestação, impugnando os documentos produzidos unilateralmente pelo banco réu, por não serem suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade na contratação; os registros de IP, logs e hash criptográfica demonstram apenas que houve acesso ao sistema, sem comprovar que esse acesso foi realizado pela autora; a selfie apresentada não conta com laudo pericial ou validação biométrica que confirme a identidade da pessoa retratada, sendo possível que terceiros tenham utilizado indevidamente documentos e imagens suas; o banco réu não comprovou o depósito do valor principal do empréstimo de R$ 14.311,45 ou R$ 13.891,25 em conta, limitando-se a indicar crédito de R$ 307,60 a título de "troco"; os descontos no benefício previdenciário ocorreram de forma automática e sem autorização válida, não configurando aceitação tácita da contratação nem comportamento contraditório; os danos morais decorrentes de descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar sãopresumidos; a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, pois a alegação de boa-fé não é suficiente para configurar engano justificável; o contrato eletrônico é impugnado, pois não realizou cadastro, assinatura eletrônica ou qualquer procedimento de confirmação (mov. 19). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, sendo fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova, indeferida a prova pericial e designada audiência de instrução; determinou-se que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para que confirmasse se houve o depósito em conta da autora; determinou-se que fosse oficiado o INSS para que cumprisse a liminar e suspendesse os descontos do contrato (mov. 28). A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício (mov. 34). O INSS informou que os descontos do contrato já estão suspensos por ação da instituição financeira (mov. 39). A parte autora alegou que recebeu exclusivamente um valor de R$ 307,06 do banco Paraná, mediante PIX, em data 13/01/2025, mas o empréstimo questionado perfaz o valor de R$ 14.311,45, constando perante o INSS que o valor liberado foi de R$ 13.891,25, sendo que nunca recebeu este valor de R$ 13.891,25; reiterou que não realizou o contrato de n° 58033019707- 331, e os descontos que sofreu em sua aposentadoria no valor de R$ 307,00 mensais desde fevereiro do ano de 2025 são indevidos; jamais autorizou refinanciamento de dívida, não faria sentido refinanciar uma dívida para receber apenas R$ 307,06 enquanto são descontados elevados valores mensais de seu benefício previdenciário (mov. 45).A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com interrogatório da autora (mov. 47). O réu apresentou alegações finais (mov. 50). A autora apresentou alegações finais (mov. 51). Convertido o julgamento em diligência, determinou-se ao réu a juntada dos instrumentos contratuais integrais de toda a cadeia relativa à portabilidade e aos dois primeiros refinanciamentos, acompanhados dos respectivos comprovantes bancários de quitação e de crédito dos valores residuais (mov. 53). O réu arguiu a adstrição do julgamento ao contrato nº 58033019707-331, único impugnado na inicial, sob pena de julgamento extra petita, e destacou que a autora instruiu a inicial com o próprio histórico de consignações do INSS, dispondo de pleno acesso às informações de todas as operações; juntou a cédula da portabilidade, a respectiva solicitação assinada eletronicamente, as cédulas dos dois refinanciamentos anteriores e os comprovantes das transferências correspondentes: R$ 12.865,10 ao Banco Daycoval S.A. em 28/03/2024, R$ 961,11 à autora em 03/04/2024 e R$ 201,71 à autora em 14/10/2024, estes por PIX na mesma conta da Caixa Econômica Federal (mov. 56). A autora impugnou a manifestação e os documentos, sustentando que o exame da cadeia contratual decorre da própria tese defensiva e não configura julgamento extra petita; os instrumentos apresentam inconsistências cadastrais, com endereços eletrônicos fictícios, telefones divergentes e alteração do nome da emitente; a dinâmica revela rolamento de dívida, com sucessivosrefinanciamentos que reiniciaram prazos de oitenta e quatro meses mediante liberação de valores ínfimos, em onerosidade excessiva e violação ao dever de informação, o que tornaria nulas as operações, na forma dos artigos 39, IV e V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; requereu o reconhecimento da nulidade e da abusividade dos refinanciamentos e a procedência integral dos pedidos (mov. 60). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido indenizatório em que pretende a autora a declaração de inexistência da relação jurídica contida no contrato de empréstimo consignado n° 58033019707-331, do qual decorrem descontos mensais de R$ 307,00 sobre seu benefício de pensão por morte desde fevereiro de 2025, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pois bem. O empréstimo consignado de valores, em geral, possui finalidade de, mediante autorização do servidor ativo ou inativo ou de pensionista, descontar direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário importâncias assumidas pelos beneficiários para satisfazer seus interesses pessoais. Surge, neste campo, o empréstimo consignado tradicionalem que a instituição financeira entrega o valor solicitado, descontando, posteriormente, em parcelas mensais fixas os valores contratados. Há também as operações de portabilidade, pela qual a dívida consignada mantida perante uma instituição é transferida a outra, que quita o saldo devedor diretamente à credora original, sem entrega de numerário ao beneficiário, e de refinanciamento, pela qual o novo crédito se destina, primordialmente, à liquidação do saldo da operação anterior mantida com a mesma instituição, liberando-se ao contratante apenas a diferença, o denominado troco. A contratação de empréstimo com descontos vinculados ao benefício previdenciário requer autorização expressa do aposentado/beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, in verbis: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."Dentro de tais contratações, estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, possível o direito do consumidor de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos, ou até mesmo pleitear pela nulidade do contrato, quando eivado de vícios ou abusividades, sendo indiferente se o contrato estiver quitado ou não, haja vista que não se pode convalidar o ato nulo, mesmo porque a prerrogativa do ato jurídico perfeito não pode ser utilizada para acobertar eventuais ilegalidades levadas a efeito pela instituição financeira. Malgrado o princípio da pacta sunt servanda, certo é que, pela nossa legislação, a autonomia da vontade sofre limitações, impostas pelo princípio da supremacia da ordem pública, podendo, e devendo, o Estado, em nome da ordem pública ou interesse social, interferir nas manifestações de vontade, visando resguardar a segurança jurídica. A intervenção judicial nos contratos é possível para adequação da contratualidade aos parâmetros legais e razoáveis, notadamente em face do princípio da ubiquidade da justiça (CF, 5º, XXXV). A máxima pacta sunt servanda e a força vinculante do contrato há muito vêm sendo mitigadas pela doutrina e pela jurisprudência, em face dos avanços e da realidade do mundo moderno, prevalecendo atualmente o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual, mediante a concretização de preceitos como o da liberdade e igualdade entre as partes e da boa-fé. Nessa esteira, possível que o Poder Judiciário adentre ao conteúdo dos contratos, sempre que instado a fazê-lo, suprimindo cláusulas ilegais e/ou abusivas e proferindo decisão integradora, forte no preceituado pela própria Carta Magna, artigo 5º, incisos XXXII e XXXV, que veio a ser regulamentadopelo Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 51, inciso IV, determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé, ou seja, as que geram situação de desequilíbrio entre as partes. A lei consumerista surgiu para proteger a parte frágil da relação contratual, sem significar, contudo, que todos os contratos assinados por consumidor e instituição financeira sejam nulos, ou apresentem situação desvantajosa para aquele. No caso, a relação travada entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final de serviço de crédito prestado por instituição financeira, nos moldes dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, incidindo o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão saneadora e a distribuição do encargo probatório observa, ademais, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021), no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade, à luz dos artigos 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. Assim, é sob esse regime probatório, o mais favorável possível à consumidora, que a instrução probatória será examinada.2.2. Antes, contudo, impõe-se delimitar o objeto do julgamento. A causa de pedir deduzida na inicial é única e inequívoca, qual seja, a autora afirma jamais ter celebrado o contrato nº 58033019707-331, atribuindo os descontos a contratação que não reconhece, e sobre essa narrativa estruturou os pedidos declaratório, condenatório e indenizatório. A tese apresentada na derradeira manifestação, de nulidade dos refinanciamentos antecedentes por onerosidade excessiva, rolamento de dívida e violação ao dever de informação, é qualitativamente diversa, pois pressupõe contratações existentes e imputa-lhes vício de conteúdo, o que é logicamente incompatível com a afirmação de que a autora nunca manifestou vontade alguma. Trata-se de alteração da causa de pedir formulada muito depois do saneamento, sem consentimento do réu, o que é vedado pelos artigos 141, 329, II, 342 e 492 do Código de Processo Civil, e cujo conhecimento importaria, ademais, decisão surpresa em desfavor da parte contrária, em afronta ao artigo 10 do mesmo diploma. A diligência determinada por este Juízo em mov. 53.1. se destinou exclusivamente à verificação probatória da tese defensiva, pois a higidez do contrato impugnado dependia da demonstração documental de cada elo da cadeia que o réu invocou, e não à ampliação objetiva da lide. Fica, portanto, restrita a cognição aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, ou seja, a cognição deste Juízo recai sobre a existência da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade, vale dizer, sobre a autoria do ato, e não sobre a qualidade informacional do consentimento.2.3. Saber se a consumidora, pessoa idosa e de escolaridade limitada, compreendeu em toda a sua extensão a economia da operação e da cadeia que a antecedeu, com o reinício de prazos, a incorporação de seguros e a exiguidade dos valores líquidos liberados, é indagação que remete a eventual vício de consentimento ou a infração ao dever de informação, matérias que se resolvem no plano da anulabilidade ou da abusividade, na forma dos artigos 138, 145 e 171, II, do Código Civil e dos artigos 6º, III, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e não no da inexistência, única causa de pedir deduzida. A falta absoluta de vontade, que conduziria à inexistência alegada, foi afastada pela prova produzida nos autos e a vontade eventualmente mal informada, que conduziria, quando muito, à invalidação, jamais integrou o objeto litigioso estabilizado, de modo que sobre ela esta sentença não emite juízo, positivo ou negativo, cingindo-se a autoridade da coisa julgada à lide tal como posta, nos termos dos artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, não é possível argumentar que a natureza de ordem pública das normas consumeristas, proclamada no artigo 1º da Lei nº 8.078/1990, imporia o exame de ofício da abusividade da cadeia de refinanciamentos. Primeiro, porque a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Segundo, porque, mesmo quanto às práticas abusivas que extrapolam o conteúdo clausular, o conhecimento oficioso esbarraria naadstrição, pois a invalidação de contratos que não integram o pedido, ou a invalidação do contrato impugnado por fundamento estranho à causa de pedir, configuraria julgamento fora dos limites da demanda, vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Terceiro, porque violaria o contraditório substancial, na medida em que o réu jamais foi chamado a provar a adequação informacional do atendimento prestado no correspondente, prova diversa da que lhe foi exigida, e por ele produzida, quanto à existência e à autenticidade da contratação, de modo que decidir com base nesse fundamento surpreenderia a parte, em afronta aos artigos 9º e 10 do mesmo diploma. Assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deu-se, portanto, em tudo o que o objeto litigioso comportava, ou seja, no reconhecimento da relação de consumo e da acentuada vulnerabilidade da consumidora idosa, na inversão do ônus da prova, levada às últimas consequências com a diligência que exigiu do fornecedor a documentação integral da cadeia contratual, na incidência, em tese, da responsabilidade objetiva do artigo 14 e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, afastada unicamente pela comprovação da autoria da contratação, e na preservação, fora dos limites da coisa julgada, da discussão informacional que refoge a esta lide. O regime protetivo redistribui os encargos processuais e qualifica a interpretação do direito material, sendo que não converte, porém, a tutela do consumidor em regra de resultado, nem dispensa a correspondência entre o que se pede, o que se prova e o que se decide.No caso dos autos, a autora afirma que não realizou o contrato com o réu, sustentando que passou a ser cobrada sem que em nenhum momento possuísse intenção de contratação, não tendo solicitado empréstimo, portabilidade ou refinanciamento por qualquer meio. O elemento volitivo é essencial para a celebração do contrato, sendo inexistente e nulo de pleno direito o ato contratual em que ausente a manifestação da vontade do contratante, sendo a assinatura, física ou eletrônica, forma de declaração de vontade. A controvérsia, portanto, reside em saber se a manifestação de vontade da autora esteve presente na operação impugnada. O contrato questionado foi trazido em contestação, qual seja, a cédula de crédito bancário nº 58033019707-331 que foi emitida em 13/01/2025, formalizando refinanciamento de contrato anterior do próprio banco, com valor total financiado de R$ 14.300,45, sendo que foram fixadas oitenta e quatro parcelas de R$ 307,00, o primeiro vencimento em 10/03/2025, a quitação do saldo de R$ 13.891,25 do contrato nº 58031855043-331 e a liberação líquida de R$ 307,60 à emitente, tendo sido assinada eletronicamente às 13h55min daquele dia. A assinatura eletrônica é forma juridicamente idônea de manifestação de vontade, admitida pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pelo artigo 4º, II, da Lei nº 14.063/2020 e, no plano executivo, pelo artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.620/2023, de modo que a ausência de assinatura de próprio punho, isoladamente, nada prova em favor da autora. Outrossim, colhido o interrogatório da autora em audiência, disse:"eu tenho 68 anos de idade; estudei até a quarta série; já faz muitos anos que eu recebo meu benefício, quase 20 anos já, ele é por morte, é minha única fonte de renda, eu tenho um companheiro lá que eu cuido dele; não tem ninguém que me auxilia a cuidar da conta bancária, é só eu, sozinha, eu preciso de ajuda quando vou lá; eu tenho um cartão, da Caixa Econômica, é só o cartão de sacar o dinheiro, a conta é na Caixa Econômica; essa conta da Caixa eu tenho acho que uns, meu Deus, eu nem me lembro agora, mas já faz tempo; eu não mexo na conta por celular, só pessoalmente, mas eu não sei de cabeça a senha, eu tenho anotado junto com o cartão; meu celular não tem aplicativo de banco, acho que não, eu não mexo na conta pelo celular, de nenhum banco; eu não costumo receber mensagem de bancos, que eu me lembre não, acho que não; não costumo fazer empréstimos, agora não; faz tempo já que eu contratei empréstimo, muitos anos atrás; agora já de cabeça nem me lembro com que banco fiz os empréstimos; nem sei onde que é Daycoval; com o Itaú, não me lembro agora; Bradesco também não; Banco Pan também não; Paraná Banco também não; eu não lembro se eu tinha um empréstimo junto ao Daycoval e essa dívida foi transferida para o Paraná Banco, não me lembro, não sei; pois eu faz anos que não faço empréstimo mais, quando eu fazia eu ia sozinha, fui sozinha uma vez, não sei onde que eu fiz esse empréstimo, não me lembro; não cheguei a fazer refinanciamentos de empréstimos, acho que não, que eu me lembro não; eu não sei o que é refinanciamento, acho que não fiz, não me lembro; não entrou valor na minha conta que não seja de empréstimo e que eu não sabia a origem, acho que nunca; eu não confiro o extrato da minha conta bancária; acho que nunca entrou um dinheiro além daquilo que eu esperava, não me lembro; em janeiro do ano passado eu não fui em umcorrespondente bancário do Paraná Banco, não fui; (exibido o documento de mov. 15.3) está diferente, acho que é minha, nem sei, tantos anos já, eu não lembro onde foi tirada essa fotografia; (exibido o documento de mov. 15.8) essa fotografia é minha mas eu não sei de onde, não me lembro onde eu tirei essa fotografia, também não sei quem tirou essa fotografia; essa identidade (mov. 15.3) é minha, eu não mostro os documentos, não lembro de ter entregue para alguém fazer uma cópia, e quando eu tirei essa fotografia (mov. 15.3) eu também não lembro, não me lembro de ter dado os documentos e de ter tirado essa fotografia, não lembro se foi para efetuar uma contratação que eu tirei essas fotografias, não me lembro, não sei, eu sou esquecida, eu peguei aquele Covid e agora fiquei esquecida, não lembro das coisas; faz tempo que estão fazendo esses descontos, nem me lembro mais a quanto tempo, mas faz mais de ano que estão vindo esses descontos, eu não sei do que seria; eu tomei conhecimento de que esses descontos do Paraná Banco eram indevidos porque o INSS me deu um papel lá e eu fui procurar recurso, porque não é possível a gente pagar uma coisa que a gente não pegou; eu peguei esse papel agora há pouco tempo e vim procurar o advogado, não sei se o advogado chegou a ver com o banco antes de entrar com a ação e se ele chegou a ver o meu extrato de antes de janeiro de 2025 para ver se já vinha sendo feito desconto de outro banco, eu não lembro; eu fui no Procon mas aí eles falaram que tinha que pegar advogado e aí já nem fui mais, também porque eu não posso caminhar, tenho um problema na minha perna e aí já nem fui mais andar; esses descontos afetaram meu sustento, como tem feito falta para mim esse dinheiro, porque eu sou uma pessoa doente, enferma, eu tenho problema na perna, que agora vou ter que fazer cirurgia, tenho muitos problemas depois que peguei Covid e aíesse dinheiro que a gente pega por mês não dá, malmente para comprar remédio, meu Deus do céu, como fiquei privada das coisas sem esse dinheiro, eu queria arrumar minha casa e não posso, queria comprar as coisas e não posso, é só remédio, remédio, remédio, remédio, e a comida por mês que a gente compra, e ainda nem dá, se facilitar ainda nem dá esse dinheiro, só de remédio vai metade já; esses descontos chegaram a perturbar meu sono e minha tranquilidade, é verdade, eu tomo até remédio para estresse, porque eu não podia dormir e até agora ainda me trato por causa disso aí, tenho problema de saúde sério" (mov. 47). Considerando o contexto das alegações da autora deduzidos nos autos, é certo que registros produzidos unilateralmente pelo fornecedor, como logs, telas e trilhas de auditoria, não bastam, por si sós, para demonstrar a autoria da contratação. O que decide a presente causa, todavia, é que a versão do réu não repousa apenas em registros internos, mas foi corroborada por um conjunto de elementos externos, independentes entre si e infensos à manipulação da parte, aos quais se somou, de modo decisivo, o próprio interrogatório da autora. O primeiro desses elementos é a fotografia de biometria facial capturada no momento da operação, retratando a autora no interior das dependências do correspondente bancário, com material publicitário do próprio banco visível ao fundo, cuja fisionomia é compatível com a da pessoa retratada nos documentos de identificação constantes dos autos, os mesmos apresentados na contratação.Confrontada com a imagem em audiência, a própria autora a reconheceu expressamente, declarando "essa fotografia é minha", limitando-se a afirmar que não se recorda de onde, de quando e por quem foi tirada. Reconheceu igualmente como seu o documento de identidade utilizado na validação da operação. O reconhecimento espontâneo da fotografia, cuja ambientação é inequivocamente o interior do estabelecimento credenciado, vale, por si, como demonstração da presença física da contratante no local e no momento da formalização. A tese lançada nas alegações finais, de que a imagem não seria da autora e teria sido provavelmente gerada por inteligência artificial, colide frontalmente com o reconhecimento feito pela própria depoente, contradiz a versão anterior da réplica, de uso indevido de imagem verdadeira por terceiros, e não veio acompanhada de nenhum elemento de prova, nem mesmo indiciário. Não se ignora que, em meio ao depoimento, a autora verbalizou uma negativa pontual, afirmando que em janeiro do ano passado não foi a um correspondente bancário do Paraná Banco. Essa asserção, contudo, não pode ser tomada como retrato confiável dos fatos, e a razão é fornecida pelo próprio depoimento. A depoente se declarou, reiteradamente, esquecida desde sua afetação pela doença Covid, e invocou essa falta de memória precisamente quanto às circunstâncias centrais da causa, ou seja, não se recorda de onde tirou a fotografia que reconheceu como sua, não se recorda de ter entregue os documentos, não se recorda se o fez para efetivar uma contratação. Mais do que isso, declarou desconhecer por completo o Banco Daycoval, chegando a dizer que nem sabe onde ele fica,quando o histórico oficial do INSS demonstra que a autora manteve com aquela instituição contrato consignado cujas parcelas suportou por meses, sem insurgência, e cuja dívida foi justamente o objeto da portabilidade que inaugurou a cadeia contratual aqui examinada. Disse, ainda, não se recordar de nenhum dos bancos com os quais contratou empréstimos ao longo da vida, embora o mesmo histórico registre dezenas de consignações com diversas instituições. Nesse contexto, a negativa quanto ao comparecimento em janeiro de 2025 não exprime lembrança segura do que não ocorreu, mas a mesma ausência de memória que permeou todo o depoimento, agora vertida em forma negativa, e cede diante do reconhecimento da própria fotografia tomada no interior do estabelecimento. Ao falado pela autora, diante da serenidade que o caso exige, não se está a imputar má-fé, especialmente considerando ser pessoa idosa e com saúde fragilizada, cuida-se apenas de reconhecer que a prova oral, pelas limitações que a própria declarante confessou, não tem aptidão para se sobrepor à prova documental e aos registros de terceiros desinteressados (ofícios requisitados nos autos). O depoimento, aliás, longe de infirmar a dinâmica retratada nos autos, com ela se harmoniza. As declarações de que a autora não utiliza aplicativos, não acessa a conta pelo celular e não recebe mensagens de bancos combatem uma modalidade de contratação que não é a destes autos, uma vez que a operação comprovada não se deu por canal remoto, mas na forma figital,presencial e assistida, no interior de correspondente bancário, com captura da biometria realizada pelo próprio estabelecimento. Essa dinâmica é plenamente compatível com o relato da depoente de que, quando contratava empréstimos, comparecia pessoalmente e sozinha ao local, sendo que relatou administrar sozinha sua conta, sem o auxílio de quem quer que seja, e não indicou, em momento algum, qualquer pessoa que pudesse ter tido acesso a seus documentos, a seu telefone ou a sua conta, tampouco registrou ocorrência policial, de sorte que a hipótese de fraude por terceiro permaneceu sem qualquer vetor concreto. O segundo elemento externo é o número de telefone celular lançado na cédula impugnada, qual seja, (42) 98404-2255, rigorosamente idêntico ao telefone da própria autora constante de sua qualificação nos autos e declinado em audiência. O terceiro elemento é o destino do crédito. O saldo residual de R$ 307,60 foi transferido, por PIX, onze minutos após a assinatura da cédula, para a conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, agência 0407, a mesma em que percebe a pensão por morte. Esse crédito não é mera alegação do banco, pois foi confirmado por ofício pela própria instituição depositária, que atestou o recebimento do PIX oriundo do réu em 13/01/2025, e está estampado no extrato bancário que a própria autora juntou com a inicial. A assertiva peremptória da exordial, de que a autora não recebeu nenhum valor, restou assim documentalmente afastada, e a premissa que a sustentava, de que a autora notaria imediatamente qualquer crédito em sua conta, foi desfeita pela própria depoente, que declarou em audiência não conferir o extrato bancário.O quarto elemento é o histórico de consignações fornecido pelo INSS, documento de autarquia federal alheia às partes, que espelha com exatidão a cadeia descrita na defesa, pois registra a averbação do contrato nº 58033019707-331 por refinanciamento, com inclusão em 13/01/2025 e início dos descontos em fevereiro de 2025, a exclusão dos contratos antecedentes da cadeia e a suspensão do contrato impugnado. O mesmo histórico revela longa habitualidade da autora com operações da espécie, com dezenas de consignações celebradas ao longo dos anos com diversas instituições, inclusive com o próprio réu. O documento demonstra, ainda, que a parcela de R$ 307,00 não surgiu apenas em fevereiro de 2025, pois idêntica parcela vinha sendo descontada do benefício desde 2024, sob os contratos antecedentes da cadeia e, antes deles, sob o contrato portado do Banco Daycoval, de sorte que a averbação impugnada não alterou a posição econômica da beneficiária, apenas o número do contrato a que a mesma prestação se vincula. A propósito, a própria autora declarou ter tomado conhecimento dos descontos supostamente indevidos a partir do papel que o INSS lhe entregou, vale dizer, do próprio histórico de consignações que instruiu a inicial, documento que, lido por inteiro, conta história diversa da narrada na petição inaugural. O quinto elemento é a documentação integral da cadeia contratual, apresentada em cumprimento à diligência determinada por este Juízo. Dela consta a solicitação de portabilidade do contrato mantido pela autora junto ao Banco Daycoval S.A., assinada eletronicamente em 21/03/2024, seguida da cédula nº 39026129382-000, de 28/03/2024, no valorde R$ 12.865,10, com comprovante da transferência interbancária desse exato montante ao Banco Daycoval na mesma data, destinada à quitação de contrato preexistente da própria autora, que jamais foi por ela impugnado. Infere-se da cédula nº 58026436940-101, de 02/04/2024, primeiro refinanciamento, com comprovante de PIX de R$ 961,11 creditado à autora em 03/04/2024, e da cédula nº 58031855043-331, de 14/10/2024, segundo refinanciamento, com comprovante de PIX de R$ 201,71 creditado em 14/10/2024, que todos os créditos foram direcionados à mesma conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da autora. A cadeia negocial explica por que o valor principal do contrato impugnado não foi entregue à consumidora, pois se destinou, como é da essência do refinanciamento e como expressamente previsto na cláusula 1.4 das cédulas, à quitação do saldo da operação anterior, liberando-se apenas a diferença. O argumento central da autora, de que jamais recebeu os R$ 13.891,25, é, portanto, juridicamente inócuo, porque esse valor nunca deveria mesmo ter sido creditado em sua conta, e o proveito econômico correspondente já lhe fora entregue na origem da cadeia, mediante a quitação de dívida sua perante o Banco Daycoval, instituição cujos descontos anteriores a autora suportou sem qualquer questionamento. Diversamente, portanto, da hipótese de ausência do elemento volitivo, que conduziria à inexistência do negócio, a prova dos autos demonstrou que a manifestação de vontade da autora esteve presente na operação impugnada, formalizada por autorização expressa em meio eletrônico,como exige o artigo 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, mediante comparecimento pessoal ao correspondente bancário, com validação biométrica e crédito do valor residual em conta de sua titularidade. Existente e autêntica a contratação, hígidos são os descontos dela decorrentes, que representam o adimplemento de obrigação validamente assumida e expressamente autorizada no instrumento. Portanto, compreendido como sem êxito o pedido declaratório, resolvem-se por arrastamento lógico os consectários. O recebimento do valor creditado restou comprovado, ficando prejudicada a compensação postulada pelo réu em caráter subsidiário, que pressupunha juízo de procedência. Sendo lícita a origem dos descontos, não há indébito a repetir, na forma simples ou em dobro, pois o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe cobrança de quantia indevida, restando prejudicado o debate travado pelas partes acerca do alcance e da modulação do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Quanto aos danos morais, consiste numa ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, atingindo o sentimento, o ego, a honra de uma pessoa, portanto, não tem o condão de reparar questões materiais, mas visa compensar a dor e o sofrimento acarretado. Seguindo esse raciocínio, Carlos Roberto Gonçalves leciona:"Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, 2009, p. 359). É certo que o desconto indevido de valores relativos a benefício previdenciário, cuja verba se reveste de caráter alimentar, é considerado dano na modalidade in re ipsa, ou presumido, no qual não se faz necessária a efetiva comprovação do dano. A presunção, contudo, tem como pressuposto inafastável que o desconto seja indevido. A prova dos autos demonstrou exatamente o contrário. A contratação foi realizada pela própria autora, presencialmente, com crédito do valor residual em sua conta e sob a mesma sistemática de outras operações que celebrou antes e depois. Comprovada a autoria, inexiste defeito na prestação do serviço, incidindo a excludente do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que em depoimento a autora tenha relatado um quadro de dificuldades reais, entre privações, gastos com medicamentos e comprometimento do sono, esse sofrimento, contudo, decorre do peso do adimplemento de obrigação validamente contraída, e não de ato ilícito do réu, elemento nuclear dos artigos 186 e 927 do Código Civil, configurando os descontos exercício regular de direito do credor, na dicção do artigo 188, I, do mesmo diploma.Ausente o primeiro requisito da responsabilidade civil, não se cogita de dano moral indenizável, prejudicada, por consequência, a discussão sobre o quantum. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARLENE PETTERS em face de PARANÁ BANCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: [a] revogo a tutela provisória concedida no mov. 8, ficando autorizado o restabelecimento dos descontos das parcelas vincendas do contrato nº 58033019707-331 sobre o benefício previdenciário da autora; [a.1] oficie-se ao INSS – Órgão Pagador, comunicando a revogação da medida e a autorização para restabelecimento dos descontos relativos ao contrato nº 58033019707-331, indicando-se o CPF da autora. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia desta sentença SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhada pela Secretaria via malote digital ou outro meio compatível. 3.2. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 8. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito