0000469-80.2012.8.16.0171
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tomazina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000469-80.2012.8.16.0171 Processo: 0000469-80.2012.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Hugo Teixeira da Silva Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 206.1) opostos por HUGO TEIXEIRA DA SILVA, alegando contradição, obscuridade e omissão na sentença de mov. 201.1. Em síntese, sustenta a parte embargante que: a) houve omissão no exame do pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios incidente nas contas correntes nº 10.968-1 e nº 91.188, argumentando que os contratos de abertura das contas não foram exibidos pela cooperativa, o que impediria a comprovação da taxa efetivamente pactuada; b) invoca a aplicação do art. 400 do CPC, da Súmula 530 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.112.879/PR, sustentando que, ausente prova da pactuação, os juros deveriam ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ressalvada a manutenção da taxa praticada quando mais benéfica ao consumidor; c) afirma, ainda que a sentença deixou de apreciar o pedido de afastamento da capitalização de juros incidente nas contas correntes objeto da demanda. Sustenta que o laudo pericial confirmou a cobrança de juros capitalizados, mas inexistiria comprovação de contratação válida da capitalização, especialmente porque os contratos principais não foram apresentados pela cooperativa; d) argumenta que o único contrato de cheque especial juntado aos autos refere-se a curto período de vigência e não contém previsão expressa de capitalização de juros, entendendo aplicável a Súmula 539 do STJ para afastar a cobrança; e) no tocante aos contratos vinculados examinados na perícia, sustenta a existência de equívoco na conclusão sentencial de que teria havido pactuação expressa da capitalização mensal ou anual. Aduz que, em determinadas contratações, embora haja previsão de capitalização, não há indicação clara do período de incidência, ao passo que, em outros contratos, a pactuação teria sido exclusivamente anual, motivo pelo qual requer o afastamento da capitalização mensal e diária efetivamente cobrada. Destaca, entre outros, os contratos A80430048-6, A80430500-3, A90430201-6, B00430085-6, A71530218-9, A71530327-4, A71530421-1, A81530131-1, A81530559-7, A91530052-0, A91530128-3, A91530308-6, A91530381-7, A91530455-4, A91530540-2, B01530036-4, A81030048-6 e A81030500-3; f) alega também omissão quanto à análise dos contratos de origem rural, sustentando que tais operações, ainda que renegociadas posteriormente sob outra modalidade, permanecem sujeitas às limitações previstas no Decreto-Lei nº 167/67, especialmente quanto ao limite dos juros remuneratórios, capitalização semestral, juros moratórios e multa contratual; g) sustenta, em especial, que a Cédula de Crédito Bancário nº B00430956-0 decorre da renegociação da Cédula Rural nº A90430650-0, devendo observar os encargos próprios das operações rurais. Afirma que a perícia judicial teria identificado cobrança de encargos superiores aos limites legais aplicáveis às operações rurais, inclusive com excesso de execução decorrente da incidência de encargos considerados ilegais. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 211.1. Vieram os autos conclusos. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na sentença e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, é oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. No mérito, não assiste à parte embargante. Isso porque, não há omissão a ser sanada. A sentença analisou expressamente ambas as contas correntes, à luz da perícia (mov. 87.1), afastando a abusividade quanto à conta n. 10.968-1 e reconhecendo-a quanto à conta n. 91.188 com limitação à taxa do BACEN. Igualmente, inexiste omissão quanto à capitalização de juros. A sentença, com base no laudo, relacionou as cédulas em que houve pactuação expressa (mensal ou anual), reputando-a legítima, e afastou-a apenas quanto à cédula n. A91530291-8. Por fim, também não há omissão quanto aos contratos de origem rural e à CCB n. B00430956-0, pois a matéria foi expressamente enfrentada, consignando-se que a referida cédula rural não faz menção à alegada renegociação da cédula rural, inexistindo vinculação apta a atrair o regime do Decreto-Lei n. 167/67. Neste sentido, verifica-se que a parte manifesta inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir o mérito da deliberação por via inadequada. Desta forma, eventual desacordo quanto à correção dos fundamentos utilizados deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.821.182/RS. PRECEDENTE MERAMENTE PERSUASIVO E NÃO VINCULANTE. REVISITAÇÃO ÀS MATÉRIAS JÁ ABORDADAS DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. (...). A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.4. O REsp n. 1.821.182/RS não se trata de precedente vinculante, mas, sim, de precedente meramente persuasivo, de modo que o Juiz ou o Tribunal podem resolver o caso concreto aplicando-o ou não. 5. A contradição apontada, portanto, representa verdadeira tentativa de rediscussão do julgado, o que não é cabível pela via dos Embargos de Declaração.6. É desnecessária nova manifestação acerca das matérias já abordadas expressamente na decisão embargada, somente para fins de prequestionamento, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexiste contradição, já que a pretensão de aplicação de precedente se mostra clara tentativa de rediscussão do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022 e 1.025; CC, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0151694-24.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046505-54.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005322-35.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 26.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003290-09.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.09.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002062-27.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.03.2026)” – g.n. 3.1. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os, conforme fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL
Autor HUGO TEIXEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CARLOS DA COSTA
OAB: 16997/PR
LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS
OAB: 6576/PR
PATRÍCIA APARECIDA MARCELI IZIDORO
OAB: 47060/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000469-80.2012.8.16.0171 Processo: 0000469-80.2012.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Hugo Teixeira da Silva Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 206.1) opostos por HUGO TEIXEIRA DA SILVA, alegando contradição, obscuridade e omissão na sentença de mov. 201.1. Em síntese, sustenta a parte embargante que: a) houve omissão no exame do pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios incidente nas contas correntes nº 10.968-1 e nº 91.188, argumentando que os contratos de abertura das contas não foram exibidos pela cooperativa, o que impediria a comprovação da taxa efetivamente pactuada; b) invoca a aplicação do art. 400 do CPC, da Súmula 530 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.112.879/PR, sustentando que, ausente prova da pactuação, os juros deveriam ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ressalvada a manutenção da taxa praticada quando mais benéfica ao consumidor; c) afirma, ainda que a sentença deixou de apreciar o pedido de afastamento da capitalização de juros incidente nas contas correntes objeto da demanda. Sustenta que o laudo pericial confirmou a cobrança de juros capitalizados, mas inexistiria comprovação de contratação válida da capitalização, especialmente porque os contratos principais não foram apresentados pela cooperativa; d) argumenta que o único contrato de cheque especial juntado aos autos refere-se a curto período de vigência e não contém previsão expressa de capitalização de juros, entendendo aplicável a Súmula 539 do STJ para afastar a cobrança; e) no tocante aos contratos vinculados examinados na perícia, sustenta a existência de equívoco na conclusão sentencial de que teria havido pactuação expressa da capitalização mensal ou anual. Aduz que, em determinadas contratações, embora haja previsão de capitalização, não há indicação clara do período de incidência, ao passo que, em outros contratos, a pactuação teria sido exclusivamente anual, motivo pelo qual requer o afastamento da capitalização mensal e diária efetivamente cobrada. Destaca, entre outros, os contratos A80430048-6, A80430500-3, A90430201-6, B00430085-6, A71530218-9, A71530327-4, A71530421-1, A81530131-1, A81530559-7, A91530052-0, A91530128-3, A91530308-6, A91530381-7, A91530455-4, A91530540-2, B01530036-4, A81030048-6 e A81030500-3; f) alega também omissão quanto à análise dos contratos de origem rural, sustentando que tais operações, ainda que renegociadas posteriormente sob outra modalidade, permanecem sujeitas às limitações previstas no Decreto-Lei nº 167/67, especialmente quanto ao limite dos juros remuneratórios, capitalização semestral, juros moratórios e multa contratual; g) sustenta, em especial, que a Cédula de Crédito Bancário nº B00430956-0 decorre da renegociação da Cédula Rural nº A90430650-0, devendo observar os encargos próprios das operações rurais. Afirma que a perícia judicial teria identificado cobrança de encargos superiores aos limites legais aplicáveis às operações rurais, inclusive com excesso de execução decorrente da incidência de encargos considerados ilegais. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 211.1. Vieram os autos conclusos. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na sentença e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, é oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. No mérito, não assiste à parte embargante. Isso porque, não há omissão a ser sanada. A sentença analisou expressamente ambas as contas correntes, à luz da perícia (mov. 87.1), afastando a abusividade quanto à conta n. 10.968-1 e reconhecendo-a quanto à conta n. 91.188 com limitação à taxa do BACEN. Igualmente, inexiste omissão quanto à capitalização de juros. A sentença, com base no laudo, relacionou as cédulas em que houve pactuação expressa (mensal ou anual), reputando-a legítima, e afastou-a apenas quanto à cédula n. A91530291-8. Por fim, também não há omissão quanto aos contratos de origem rural e à CCB n. B00430956-0, pois a matéria foi expressamente enfrentada, consignando-se que a referida cédula rural não faz menção à alegada renegociação da cédula rural, inexistindo vinculação apta a atrair o regime do Decreto-Lei n. 167/67. Neste sentido, verifica-se que a parte manifesta inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir o mérito da deliberação por via inadequada. Desta forma, eventual desacordo quanto à correção dos fundamentos utilizados deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.821.182/RS. PRECEDENTE MERAMENTE PERSUASIVO E NÃO VINCULANTE. REVISITAÇÃO ÀS MATÉRIAS JÁ ABORDADAS DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. (...). A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.4. O REsp n. 1.821.182/RS não se trata de precedente vinculante, mas, sim, de precedente meramente persuasivo, de modo que o Juiz ou o Tribunal podem resolver o caso concreto aplicando-o ou não. 5. A contradição apontada, portanto, representa verdadeira tentativa de rediscussão do julgado, o que não é cabível pela via dos Embargos de Declaração.6. É desnecessária nova manifestação acerca das matérias já abordadas expressamente na decisão embargada, somente para fins de prequestionamento, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexiste contradição, já que a pretensão de aplicação de precedente se mostra clara tentativa de rediscussão do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022 e 1.025; CC, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0151694-24.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046505-54.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005322-35.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 26.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003290-09.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.09.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002062-27.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.03.2026)” – g.n. 3.1. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os, conforme fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito