0000468-91.2026.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Reserva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000468-91.2026.8.16.0143 Processo: 0000468-91.2026.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MURILO DE OLIVEIRA SOUZA S4V LTDA Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MURILO DE OLIVEIRA SOUZA e S4V LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega que teve seus perfis e contas (Instagram, Facebook e Business Manager) bloqueados de forma arbitrária e sem prévia notificação, com prejuízo ao exercício de sua atividade profissional e à comercialização de produtos digitais. Deferida a tutela de urgência (mov. 25.1), determinou-se à ré a reativação dos ativos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada e intimada (intimação da liminar confirmada, mov.31), a ré apresentou contestação (mov. 40.1), sustentando, em síntese, que o serviço Instagram é operado por empresa diversa do grupo e defendendo a legalidade da suspensão por suposta violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, com pedido de improcedência. Ao mov. 42.1, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, requerendo o reconhecimento das astreintes já vencidas, a majoração do teto para R$ 100.000,00 e, subsidiariamente, a expedição de mandado para cumprimento pessoal por Oficial de Justiça na sede da ré. Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, foi a parte ré intimada para manifestação prévia sobre o pedido de majoração (despacho mov. 44.1), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação (mov. 50). A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) ao mov. 48.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS ASTREINTES 2.1. A parte ré foi regularmente intimada da decisão concessiva da tutela (mov. 31), com confirmação em 05/05/2026, dispondo do prazo de 48 horas para o restabelecimento dos ativos digitais da autora. Compulsados os autos, verifica-se que a ré compareceu ao feito exclusivamente para apresentar defesa (mov. 40.1), sem comprovar o cumprimento da ordem liminar e sem noticiar qualquer providência concreta de reativação. Instada, ainda, a manifestar-se especificamente sobre a alegação de descumprimento (despacho mov. 44.1), quedou-se inerte (mov. 50), de modo que a matéria se tornou incontroversa, restando plenamente resguardado o contraditório (art. 10, CPC). 2.2. Nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, a multa é devida desde o dia em que configurado o descumprimento e incide enquanto não cumprida a decisão. Assim, considerando o termo final do prazo (08/05/2026) e o valor diário fixado (R$ 2.000,00), impõe-se reconhecer o descumprimento e declarar consolidada a multa coercitiva no limite então vigente, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da execução respectiva. DA MAJORAÇÃO DO TETO DAS ASTREINTES 2.3. Dispõe o art. 537, § 1º, I, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que se tornou insuficiente. A decisão que arbitra astreintes, por sua natureza coercitiva, e não indenizatória, não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e a autoridade da ordem estatal. No caso, a persistência do descumprimento por empresa de tecnologia de porte global, mesmo após a fixação de multa diária, revela que o teto inicial de R$ 20.000,00 se mostrou insuficiente para dobrar a recalcitrância da ré. A manutenção de limite já atingido esvaziaria a própria função coercitiva da medida. Sendo assim, e considerando a capacidade econômica da ré e a proporcionalidade da providência, acolho o pedido de majoração do teto, que passa a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantido o valor diário de R$ 2.000,00, incidente a partir da nova intimação para cumprimento, preservado o montante já consolidado sob o teto anterior. DA MEDIDA COERCITIVA SUBSIDIÁRIA 2.4. Embora a intimação para cumprimento possa e deva, por celeridade, ser realizada eletronicamente na pessoa do procurador constituído (mov. 40.1), a atipicidade das medidas executivas autoriza, subsidiariamente, a diligência pessoal postulada. Contudo, persistindo o descumprimento após a intimação eletrônica ora determinada, defiro, desde logo e em caráter subsidiário, a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça na sede da ré, medida que se mostra razoável e proporcional diante da reiterada inércia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os requerimentos da parte autora (mov. 42.1), para: a) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência (mov. 25.1) por parte da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; b) DECLARAR CONSOLIDADA a multa coercitiva vencida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao teto vigente à época do descumprimento, sem prejuízo de sua futura execução; c) MAJORAR o teto da multa coercitiva diária (astreintes) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantido o valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidente a partir da nova intimação e até o efetivo restabelecimento das contas indicadas na inicial; d) INTIMAR a parte ré, por seu procurador constituído (mov. 40.1), por meio eletrônico e com urgência, para que cumpra a ordem de reativação integral das contas da parte autora no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa majorada e de adoção de novas medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias; e) Em caráter subsidiário, persistindo o descumprimento após o prazo do item "d", DEFIRO, desde logo, a expedição de Carta Precatória à Comarca de São Paulo/SP, para intimação pessoal da ré, na pessoa de seu representante legal, por Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte autora para o recolhimento das custas do Juízo deprecado, se necessário. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 4.1. Considerando que a impugnação à contestação já foi apresentada (réplica, mov. 48.1), intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. Requerida prova oral, deverá o rol de testemunhas ser apresentado desde logo (art. 357, § 4º, CPC); requerida prova pericial, deverão indicar quesitos e eventual assistente técnico. 4.2. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 357 do CPC). Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Autor MURILO DE OLIVEIRA SOUZA
Autor S4V LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEIMERSON JUNIO DOS SANTOS MOREIRA
OAB: 201261/MG
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 66785/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000468-91.2026.8.16.0143 Processo: 0000468-91.2026.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MURILO DE OLIVEIRA SOUZA S4V LTDA Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MURILO DE OLIVEIRA SOUZA e S4V LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega que teve seus perfis e contas (Instagram, Facebook e Business Manager) bloqueados de forma arbitrária e sem prévia notificação, com prejuízo ao exercício de sua atividade profissional e à comercialização de produtos digitais. Deferida a tutela de urgência (mov. 25.1), determinou-se à ré a reativação dos ativos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada e intimada (intimação da liminar confirmada, mov.31), a ré apresentou contestação (mov. 40.1), sustentando, em síntese, que o serviço Instagram é operado por empresa diversa do grupo e defendendo a legalidade da suspensão por suposta violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, com pedido de improcedência. Ao mov. 42.1, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, requerendo o reconhecimento das astreintes já vencidas, a majoração do teto para R$ 100.000,00 e, subsidiariamente, a expedição de mandado para cumprimento pessoal por Oficial de Justiça na sede da ré. Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, foi a parte ré intimada para manifestação prévia sobre o pedido de majoração (despacho mov. 44.1), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação (mov. 50). A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) ao mov. 48.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS ASTREINTES 2.1. A parte ré foi regularmente intimada da decisão concessiva da tutela (mov. 31), com confirmação em 05/05/2026, dispondo do prazo de 48 horas para o restabelecimento dos ativos digitais da autora. Compulsados os autos, verifica-se que a ré compareceu ao feito exclusivamente para apresentar defesa (mov. 40.1), sem comprovar o cumprimento da ordem liminar e sem noticiar qualquer providência concreta de reativação. Instada, ainda, a manifestar-se especificamente sobre a alegação de descumprimento (despacho mov. 44.1), quedou-se inerte (mov. 50), de modo que a matéria se tornou incontroversa, restando plenamente resguardado o contraditório (art. 10, CPC). 2.2. Nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, a multa é devida desde o dia em que configurado o descumprimento e incide enquanto não cumprida a decisão. Assim, considerando o termo final do prazo (08/05/2026) e o valor diário fixado (R$ 2.000,00), impõe-se reconhecer o descumprimento e declarar consolidada a multa coercitiva no limite então vigente, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da execução respectiva. DA MAJORAÇÃO DO TETO DAS ASTREINTES 2.3. Dispõe o art. 537, § 1º, I, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que se tornou insuficiente. A decisão que arbitra astreintes, por sua natureza coercitiva, e não indenizatória, não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e a autoridade da ordem estatal. No caso, a persistência do descumprimento por empresa de tecnologia de porte global, mesmo após a fixação de multa diária, revela que o teto inicial de R$ 20.000,00 se mostrou insuficiente para dobrar a recalcitrância da ré. A manutenção de limite já atingido esvaziaria a própria função coercitiva da medida. Sendo assim, e considerando a capacidade econômica da ré e a proporcionalidade da providência, acolho o pedido de majoração do teto, que passa a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantido o valor diário de R$ 2.000,00, incidente a partir da nova intimação para cumprimento, preservado o montante já consolidado sob o teto anterior. DA MEDIDA COERCITIVA SUBSIDIÁRIA 2.4. Embora a intimação para cumprimento possa e deva, por celeridade, ser realizada eletronicamente na pessoa do procurador constituído (mov. 40.1), a atipicidade das medidas executivas autoriza, subsidiariamente, a diligência pessoal postulada. Contudo, persistindo o descumprimento após a intimação eletrônica ora determinada, defiro, desde logo e em caráter subsidiário, a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça na sede da ré, medida que se mostra razoável e proporcional diante da reiterada inércia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os requerimentos da parte autora (mov. 42.1), para: a) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência (mov. 25.1) por parte da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; b) DECLARAR CONSOLIDADA a multa coercitiva vencida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao teto vigente à época do descumprimento, sem prejuízo de sua futura execução; c) MAJORAR o teto da multa coercitiva diária (astreintes) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantido o valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidente a partir da nova intimação e até o efetivo restabelecimento das contas indicadas na inicial; d) INTIMAR a parte ré, por seu procurador constituído (mov. 40.1), por meio eletrônico e com urgência, para que cumpra a ordem de reativação integral das contas da parte autora no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa majorada e de adoção de novas medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias; e) Em caráter subsidiário, persistindo o descumprimento após o prazo do item "d", DEFIRO, desde logo, a expedição de Carta Precatória à Comarca de São Paulo/SP, para intimação pessoal da ré, na pessoa de seu representante legal, por Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte autora para o recolhimento das custas do Juízo deprecado, se necessário. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 4.1. Considerando que a impugnação à contestação já foi apresentada (réplica, mov. 48.1), intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. Requerida prova oral, deverá o rol de testemunhas ser apresentado desde logo (art. 357, § 4º, CPC); requerida prova pericial, deverão indicar quesitos e eventual assistente técnico. 4.2. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 357 do CPC). Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito