Detalhe do processo

0000468-91.2026.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Reserva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000468-91.2026.8.16.0143 Processo: 0000468-91.2026.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MURILO DE OLIVEIRA SOUZA S4V LTDA Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MURILO DE OLIVEIRA SOUZA e S4V LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega que teve seus perfis e contas (Instagram, Facebook e Business Manager) bloqueados de forma arbitrária e sem prévia notificação, com prejuízo ao exercício de sua atividade profissional e à comercialização de produtos digitais. Deferida a tutela de urgência (mov. 25.1), determinou-se à ré a reativação dos ativos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada e intimada (intimação da liminar confirmada, mov.31), a ré apresentou contestação (mov. 40.1), sustentando, em síntese, que o serviço Instagram é operado por empresa diversa do grupo e defendendo a legalidade da suspensão por suposta violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, com pedido de improcedência. Ao mov. 42.1, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, requerendo o reconhecimento das astreintes já vencidas, a majoração do teto para R$ 100.000,00 e, subsidiariamente, a expedição de mandado para cumprimento pessoal por Oficial de Justiça na sede da ré. Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, foi a parte ré intimada para manifestação prévia sobre o pedido de majoração (despacho mov. 44.1), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação (mov. 50). A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) ao mov. 48.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS ASTREINTES 2.1. A parte ré foi regularmente intimada da decisão concessiva da tutela (mov. 31), com confirmação em 05/05/2026, dispondo do prazo de 48 horas para o restabelecimento dos ativos digitais da autora. Compulsados os autos, verifica-se que a ré compareceu ao feito exclusivamente para apresentar defesa (mov. 40.1), sem comprovar o cumprimento da ordem liminar e sem noticiar qualquer providência concreta de reativação. Instada, ainda, a manifestar-se especificamente sobre a alegação de descumprimento (despacho mov. 44.1), quedou-se inerte (mov. 50), de modo que a matéria se tornou incontroversa, restando plenamente resguardado o contraditório (art. 10, CPC). 2.2. Nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, a multa é devida desde o dia em que configurado o descumprimento e incide enquanto não cumprida a decisão. Assim, considerando o termo final do prazo (08/05/2026) e o valor diário fixado (R$ 2.000,00), impõe-se reconhecer o descumprimento e declarar consolidada a multa coercitiva no limite então vigente, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da execução respectiva. DA MAJORAÇÃO DO TETO DAS ASTREINTES 2.3. Dispõe o art. 537, § 1º, I, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que se tornou insuficiente. A decisão que arbitra astreintes, por sua natureza coercitiva, e não indenizatória, não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e a autoridade da ordem estatal. No caso, a persistência do descumprimento por empresa de tecnologia de porte global, mesmo após a fixação de multa diária, revela que o teto inicial de R$ 20.000,00 se mostrou insuficiente para dobrar a recalcitrância da ré. A manutenção de limite já atingido esvaziaria a própria função coercitiva da medida. Sendo assim, e considerando a capacidade econômica da ré e a proporcionalidade da providência, acolho o pedido de majoração do teto, que passa a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantido o valor diário de R$ 2.000,00, incidente a partir da nova intimação para cumprimento, preservado o montante já consolidado sob o teto anterior. DA MEDIDA COERCITIVA SUBSIDIÁRIA 2.4. Embora a intimação para cumprimento possa e deva, por celeridade, ser realizada eletronicamente na pessoa do procurador constituído (mov. 40.1), a atipicidade das medidas executivas autoriza, subsidiariamente, a diligência pessoal postulada. Contudo, persistindo o descumprimento após a intimação eletrônica ora determinada, defiro, desde logo e em caráter subsidiário, a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça na sede da ré, medida que se mostra razoável e proporcional diante da reiterada inércia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os requerimentos da parte autora (mov. 42.1), para: a) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência (mov. 25.1) por parte da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; b) DECLARAR CONSOLIDADA a multa coercitiva vencida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao teto vigente à época do descumprimento, sem prejuízo de sua futura execução; c) MAJORAR o teto da multa coercitiva diária (astreintes) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantido o valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidente a partir da nova intimação e até o efetivo restabelecimento das contas indicadas na inicial; d) INTIMAR a parte ré, por seu procurador constituído (mov. 40.1), por meio eletrônico e com urgência, para que cumpra a ordem de reativação integral das contas da parte autora no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa majorada e de adoção de novas medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias; e) Em caráter subsidiário, persistindo o descumprimento após o prazo do item "d", DEFIRO, desde logo, a expedição de Carta Precatória à Comarca de São Paulo/SP, para intimação pessoal da ré, na pessoa de seu representante legal, por Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte autora para o recolhimento das custas do Juízo deprecado, se necessário. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 4.1. Considerando que a impugnação à contestação já foi apresentada (réplica, mov. 48.1), intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. Requerida prova oral, deverá o rol de testemunhas ser apresentado desde logo (art. 357, § 4º, CPC); requerida prova pericial, deverão indicar quesitos e eventual assistente técnico. 4.2. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 357 do CPC). Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Autor MURILO DE OLIVEIRA SOUZA

Autor S4V LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIMERSON JUNIO DOS SANTOS MOREIRA

OAB: 201261/MG

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 66785/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000468-91.2026.8.16.0143 Processo: 0000468-91.2026.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MURILO DE OLIVEIRA SOUZA S4V LTDA Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MURILO DE OLIVEIRA SOUZA e S4V LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega que teve seus perfis e contas (Instagram, Facebook e Business Manager) bloqueados de forma arbitrária e sem prévia notificação, com prejuízo ao exercício de sua atividade profissional e à comercialização de produtos digitais. Deferida a tutela de urgência (mov. 25.1), determinou-se à ré a reativação dos ativos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada e intimada (intimação da liminar confirmada, mov.31), a ré apresentou contestação (mov. 40.1), sustentando, em síntese, que o serviço Instagram é operado por empresa diversa do grupo e defendendo a legalidade da suspensão por suposta violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, com pedido de improcedência. Ao mov. 42.1, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, requerendo o reconhecimento das astreintes já vencidas, a majoração do teto para R$ 100.000,00 e, subsidiariamente, a expedição de mandado para cumprimento pessoal por Oficial de Justiça na sede da ré. Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, foi a parte ré intimada para manifestação prévia sobre o pedido de majoração (despacho mov. 44.1), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação (mov. 50). A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) ao mov. 48.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS ASTREINTES 2.1. A parte ré foi regularmente intimada da decisão concessiva da tutela (mov. 31), com confirmação em 05/05/2026, dispondo do prazo de 48 horas para o restabelecimento dos ativos digitais da autora. Compulsados os autos, verifica-se que a ré compareceu ao feito exclusivamente para apresentar defesa (mov. 40.1), sem comprovar o cumprimento da ordem liminar e sem noticiar qualquer providência concreta de reativação. Instada, ainda, a manifestar-se especificamente sobre a alegação de descumprimento (despacho mov. 44.1), quedou-se inerte (mov. 50), de modo que a matéria se tornou incontroversa, restando plenamente resguardado o contraditório (art. 10, CPC). 2.2. Nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, a multa é devida desde o dia em que configurado o descumprimento e incide enquanto não cumprida a decisão. Assim, considerando o termo final do prazo (08/05/2026) e o valor diário fixado (R$ 2.000,00), impõe-se reconhecer o descumprimento e declarar consolidada a multa coercitiva no limite então vigente, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da execução respectiva. DA MAJORAÇÃO DO TETO DAS ASTREINTES 2.3. Dispõe o art. 537, § 1º, I, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que se tornou insuficiente. A decisão que arbitra astreintes, por sua natureza coercitiva, e não indenizatória, não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e a autoridade da ordem estatal. No caso, a persistência do descumprimento por empresa de tecnologia de porte global, mesmo após a fixação de multa diária, revela que o teto inicial de R$ 20.000,00 se mostrou insuficiente para dobrar a recalcitrância da ré. A manutenção de limite já atingido esvaziaria a própria função coercitiva da medida. Sendo assim, e considerando a capacidade econômica da ré e a proporcionalidade da providência, acolho o pedido de majoração do teto, que passa a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantido o valor diário de R$ 2.000,00, incidente a partir da nova intimação para cumprimento, preservado o montante já consolidado sob o teto anterior. DA MEDIDA COERCITIVA SUBSIDIÁRIA 2.4. Embora a intimação para cumprimento possa e deva, por celeridade, ser realizada eletronicamente na pessoa do procurador constituído (mov. 40.1), a atipicidade das medidas executivas autoriza, subsidiariamente, a diligência pessoal postulada. Contudo, persistindo o descumprimento após a intimação eletrônica ora determinada, defiro, desde logo e em caráter subsidiário, a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça na sede da ré, medida que se mostra razoável e proporcional diante da reiterada inércia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os requerimentos da parte autora (mov. 42.1), para: a) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência (mov. 25.1) por parte da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; b) DECLARAR CONSOLIDADA a multa coercitiva vencida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao teto vigente à época do descumprimento, sem prejuízo de sua futura execução; c) MAJORAR o teto da multa coercitiva diária (astreintes) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantido o valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidente a partir da nova intimação e até o efetivo restabelecimento das contas indicadas na inicial; d) INTIMAR a parte ré, por seu procurador constituído (mov. 40.1), por meio eletrônico e com urgência, para que cumpra a ordem de reativação integral das contas da parte autora no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa majorada e de adoção de novas medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias; e) Em caráter subsidiário, persistindo o descumprimento após o prazo do item "d", DEFIRO, desde logo, a expedição de Carta Precatória à Comarca de São Paulo/SP, para intimação pessoal da ré, na pessoa de seu representante legal, por Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte autora para o recolhimento das custas do Juízo deprecado, se necessário. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 4.1. Considerando que a impugnação à contestação já foi apresentada (réplica, mov. 48.1), intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. Requerida prova oral, deverá o rol de testemunhas ser apresentado desde logo (art. 357, § 4º, CPC); requerida prova pericial, deverão indicar quesitos e eventual assistente técnico. 4.2. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 357 do CPC). Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito