0000468-69.2021.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000468-69.2021.8.16.0110 Processo: 0000468-69.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.098,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ERONI SOUZA DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de financiamento cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ERONI SOUZA DOS SANTOS, posteriormente sucedida por seu espólio, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A., todos qualificados nos autos. Relatou a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária e que, no dia 24/02/2021, foi surpreendida com o depósito de R$ 2.032,35 em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco. Ao consultar o extrato de empréstimos consignados do INSS, verificou a inclusão do contrato nº 010016750510, atribuído ao Banco Ficsa, atual Banco C6 Consignado S.A., no valor de R$ 2.032,35, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 49,00, com início dos descontos na competência de março de 2021. Afirmou jamais ter solicitado ou contratado o empréstimo e sustentou que a operação teria sido realizada unilateralmente pelas instituições financeiras requeridas. Informou ter depositado judicialmente a quantia de R$ 2.032,35 recebida em sua conta bancária, postulando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Ao final, requereu a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A inicial foi recebida, com o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência, determinando-se que as requeridas se abstivessem de realizar descontos no benefício previdenciário da autora até o julgamento final (mov. 6.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição (mov. 28.1). O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (mov. 30.1), na qual defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que a operação foi formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário nº 010016750510 e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora. Alegou inexistirem fraude, falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em impugnação, a autora alegou ser analfabeta e afirmou que não havia aposto sua impressão digital no instrumento contratual. Impugnou também a assinatura a rogo atribuída à sua filha, Maria da Aparecida dos Santos, e requereu a produção de prova pericial (mov. 34.1). Em decisão de saneamento (mov. 44.1), foram afastadas as preliminares, foi reconhecida a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial papiloscópica. A perita nomeada apresentou laudo ao mov. 308.1. No curso do feito, foi noticiada a celebração de acordo (mov. 313.1), com informação de cumprimento mediante pagamento (mov. 314.1/314.2), com subsequente ratificação pela parte autora (mov. 318.1). Tendo em vista que o acordo não fez menção ao pagamento de honorários periciais, postergou-se a homologação do acordo e determinou-se a intimação das partes para se manifestarem quanto ao pagamento dos honorários periciais (mov. 323.1). Contudo, a instituição financeira desistiu da composição (mov. 328.1 e 329.1) e requereu a intimação da parte autora para que proceda a restituição da quantia paga. Em razão disso, o acordo não foi homologado (mov. 333.1). Na mesma decisão, foi determinada a intimação da expert para devolução do documento original objeto dos autos e nova intimação das partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial. A parte ré se manifestou ao mov. 340.1 e a parte autora renunciou ao prazo (mov. 341). Na decisão de mov. 344.1, o laudo foi homologado, foi determinada a expedição de alvará do valor remanescente em favor da perita, determinada a intimação da parte autora para que informe se subsiste o interesse na produção de prova oral. Não havendo interesse na produção de prova oral, desde logo declarou-se encerrada a instrução processual, com intimação das partes para a apresentação de alegações finais. Certificado o depósito em Juízo do documento original (mov. 347.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 348.1 e 349.1). Após cumprimento das diligências pertinentes ao pagamento dos honorários periciais e custas processuais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual se questiona a validade do empréstimo consignado nº 010016750510, atribuído ao Banco C6 Consignado S.A., antigo Banco Ficsa, no valor liberado de R$ 2.032,35, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 49,00. A parte autora sustenta que não solicitou nem autorizou a operação. A instituição financeira, por sua vez, afirma que o contrato foi regularmente celebrado, mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo, tendo o valor correspondente sido transferido para conta bancária de titularidade da contratante. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se houve manifestação de vontade válida da autora e, consequentemente, se os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário possuem fundamento contratual. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa absoluta acerca da ausência de contratação. À instituição financeira, que afirma a existência do negócio e apresenta o respectivo instrumento contratual, incumbe demonstrar a regularidade da avença e a autenticidade dos elementos utilizados para atribuir ao consumidor a manifestação de vontade. Além disso, quando a parte contra quem o documento é produzido impugna especificamente a autenticidade da assinatura ou da impressão digital, o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre a parte que apresentou o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso concreto, contudo, diferentemente das hipóteses em que a instituição financeira permanece inerte diante da impugnação, foi realizada a prova técnica destinada a esclarecer a autoria da impressão digital existente no contrato. Conforme consta do laudo pericial juntado ao mov. 308.1, a perita procedeu ao confronto entre a impressão digital constante do instrumento contratual e as impressões padrões coletadas da autora. O exame identificou, em ambas, o mesmo tipo fundamental, denominado “Presilha Externa”, além de localizar dez pontos característicos coincidentes. Ao final, a expert concluiu que a impressão digital aposta no contrato apresenta compatibilidade com o padrão papiloscópico da autora, tendo identificado dez pontos característicos coincidentes e consignado a possibilidade de ambas terem sido produzidas pela mesma pessoa. Embora a conclusão tenha sido redigida em termos de compatibilidade, e não de certeza absoluta, a prova pericial não pode ser analisada de maneira fragmentada ou isolada. A identificação de dez pontos característicos coincidentes não representa mera semelhança superficial, tratando-se de resultado obtido por profissional habilitada, mediante exame técnico do documento original e confronto com material padrão coletado pessoalmente da autora. Não foi apresentada prova técnica em sentido contrário, tampouco foram identificadas divergências papiloscópicas capazes de afastar as conclusões do laudo. Frisa-se que a condição de analfabetismo exige cautela reforçada na apreciação das provas, mas não torna nulo automaticamente o negócio jurídico, uma vez que a pessoa analfabeta pode validamente contratar, desde que sua manifestação de vontade seja exteriorizada de modo inequívoco e que lhe sejam asseguradas informações claras acerca da natureza e das condições da operação. O resultado da perícia, de que a impressão digital constante do instrumento é compatível com a da contratante, deve ser conjugado com os demais documentos existentes nos autos, os quais demonstram que foi formalizada proposta de empréstimo em nome da autora, contendo seus dados pessoais e previdenciários, bem como que o valor correspondente ao empréstimo foi transferido para conta bancária de titularidade da autora. O conjunto probatório mostra-se, assim, coerente e convergente em favor da efetiva participação da autora na contratação. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . PROVA PERICIAL PAPILOSCÓPICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a contratação dos empréstimos consignados e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 . Preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, considerando-se que as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença.3.2. A perícia papiloscópica foi realizada nos contratos impugnados na petição inicial, inexistindo qualquer equívoco na análise . Embora o réu tenha, por engano, juntado inicialmente contratos diversos dos questionados pela parte autora, apresentou posteriormente os documentos corretos, conforme solicitado pela própria perita.3.3. O laudo pericial concluiu que as assinaturas constantes dos contratos são compatíveis com as da autora, identificando-a como a contratante das operações de crédito impugnadas . 3.4. O réu comprovou a efetiva disponibilização dos valores emprestados mediante a apresentação dos contratos e dos comprovantes de depósito, documentos esses que não foram impugnados pela parte autora. 3 .5. Diante da comprovação da contratação e da liberação dos valores emprestados, a sentença de improcedência deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO 4 . Recurso conhecido e desprovido._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 85, § 11 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001279-40.2022.8.16 .0192, 14ª Câmara Cível, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 04.03 .2024. (TJ-PR 00026538220228160098 Jacarezinho, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 16/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025) - grifei. Quanto à impugnação à assinatura a rogo atribuída à filha da autora, a ausência de exame grafotécnico da assinatura da pessoa que teria assinado a rogo não invalida, por si só, a prova técnica produzida sobre a impressão digital da própria contratante. Isso porque a impressão digital constitui elemento pessoal diretamente relacionado à autora e, demonstrada sua compatibilidade, bem como inexistindo prova técnica em sentido contrário, a impugnação da assinatura a rogo não possui força suficiente para afastar todo o conjunto probatório. Não há elementos concretos que indiquem que a digital tenha sido obtida fraudulentamente, inserida em momento diverso ou utilizada sem que a autora estivesse presente. Também não há notícia de extravio, perda, furto ou utilização indevida de seus documentos pessoais no período da contratação. Assim, embora a condição pessoal da autora recomende especial atenção, as provas produzidas revelam-se suficientes para demonstrar a existência da operação. Em relação ao depósito judicial de R$ 2.032,35 efetuado pela autora (mov. 1.9), embora não demonstre a inexistência da contratação, a providência revela comportamento processual colaborativo e demonstra que a parte não pretendeu conservar simultaneamente o capital e obter a declaração de inexistência da obrigação. Também constitui circunstância relevante para afastar a alegação de litigância de má-fé. Para a incidência da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige-se demonstração segura de que a parte alterou deliberadamente a verdade dos fatos, utilizou o processo para alcançar objetivo ilícito ou procedeu de maneira temerária. No caso, embora a prova pericial tenha favorecido a tese da instituição financeira, a autora depositou judicialmente a integralidade do capital recebido, impugnou expressamente a impressão digital e requereu a produção da prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia, conduta que revela que a autora não pretendeu conservar o valor do empréstimo e, simultaneamente, obter a declaração de inexistência da obrigação. Além disso, a conclusão pericial foi formulada em termos de compatibilidade, não havendo prova contundente de que a autora tivesse plena ciência da origem da impressão digital ou de que tenha negado deliberadamente fato que sabia verdadeiro. Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora encontravam fundamento no contrato nº 010016750510. Por conseguinte, não há fundamento para condenar as requeridas à devolução das parcelas descontadas, seja na forma simples, seja em dobro. No mesmo sentido, não há que se falar em danos morais, eis que ausente cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. Por fim, no curso do processo, a instituição financeira efetuou o pagamento de R$ 2.832,36 em cumprimento ao acordo noticiado no mov. 313.1 (movs. 314.1/314.2), com posterior desistência pela ré e consequente não homologação do ajuste. Asso, em razão da improcedência dos pedidos formulados na inicial e necessidade de retorno ao status quo ante, não subsiste causa jurídica que autorize a parte autora a conservar a quantia recebida em cumprimento à composição frustrada, impondo-se a restituição do valor comprovadamente pago, com os consectários legais, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil. No mesmo sentido, quanto ao valor de R$ 2.032,35 depositado para garantia do juízo (mov. 1.9), autorizo sua imputação ao saldo devedor do contrato na data de sua efetiva disponibilização às instituições financeiras, vedada a cobrança em duplicidade das parcelas ou encargos abrangidos pela quantia levantada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ERONI SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (mov. 6.1), ficando autorizada a retomada da cobrança do contrato, mediante recálculo do saldo devedor, consideradas a suspensão determinada judicialmente, as parcelas efetivamente pagas e a imputação do depósito judicial, vedada a cobrança em duplicidade. AUTORIZO, após o trânsito em julgado, o levantamento, pelas instituições financeiras requeridas, do valor de R$ 2.032,35 depositado judicialmente pela parte autora (mov. 1.9), acrescido dos respectivos rendimentos, devendo a quantia ser imputada ao saldo do contrato nº 010016750510. DETERMINO, ainda, a restituição pela parte autora ao Banco C6 da quantia de R$ 2.832,36, paga em 31/10/2025 em cumprimento ao acordo noticiado no mov. 313.1 e posteriormente não homologado, conforme comprovante dos movs. 314.1/314.2. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado por este Tribunal desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora legais a partir da intimação da parte autora acerca do pedido de restituição formulado no mov. 328.1. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das requeridas, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a prova pericial produzida, o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. Tratando-se de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deste deverá incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO VALOR DA CAUSA. I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO). SÚMULA 14/STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE.I. Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado.II. “Verificada a possibilidade de dúvida quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a verba honorária, mostra-se cabível a integração do julgado para prestar esclarecimentos a respeito do tema.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070462-84.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022318-60.2023.8.16.0030 [0024287-81.2021.8.16.0030/2] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.06.2023) Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Disposições recursais Se contra a sentença for interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO C6 S.A.
Autor ERONI SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000468-69.2021.8.16.0110 Processo: 0000468-69.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.098,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ERONI SOUZA DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de financiamento cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ERONI SOUZA DOS SANTOS, posteriormente sucedida por seu espólio, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A., todos qualificados nos autos. Relatou a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária e que, no dia 24/02/2021, foi surpreendida com o depósito de R$ 2.032,35 em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco. Ao consultar o extrato de empréstimos consignados do INSS, verificou a inclusão do contrato nº 010016750510, atribuído ao Banco Ficsa, atual Banco C6 Consignado S.A., no valor de R$ 2.032,35, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 49,00, com início dos descontos na competência de março de 2021. Afirmou jamais ter solicitado ou contratado o empréstimo e sustentou que a operação teria sido realizada unilateralmente pelas instituições financeiras requeridas. Informou ter depositado judicialmente a quantia de R$ 2.032,35 recebida em sua conta bancária, postulando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Ao final, requereu a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A inicial foi recebida, com o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência, determinando-se que as requeridas se abstivessem de realizar descontos no benefício previdenciário da autora até o julgamento final (mov. 6.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição (mov. 28.1). O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (mov. 30.1), na qual defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que a operação foi formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário nº 010016750510 e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora. Alegou inexistirem fraude, falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em impugnação, a autora alegou ser analfabeta e afirmou que não havia aposto sua impressão digital no instrumento contratual. Impugnou também a assinatura a rogo atribuída à sua filha, Maria da Aparecida dos Santos, e requereu a produção de prova pericial (mov. 34.1). Em decisão de saneamento (mov. 44.1), foram afastadas as preliminares, foi reconhecida a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial papiloscópica. A perita nomeada apresentou laudo ao mov. 308.1. No curso do feito, foi noticiada a celebração de acordo (mov. 313.1), com informação de cumprimento mediante pagamento (mov. 314.1/314.2), com subsequente ratificação pela parte autora (mov. 318.1). Tendo em vista que o acordo não fez menção ao pagamento de honorários periciais, postergou-se a homologação do acordo e determinou-se a intimação das partes para se manifestarem quanto ao pagamento dos honorários periciais (mov. 323.1). Contudo, a instituição financeira desistiu da composição (mov. 328.1 e 329.1) e requereu a intimação da parte autora para que proceda a restituição da quantia paga. Em razão disso, o acordo não foi homologado (mov. 333.1). Na mesma decisão, foi determinada a intimação da expert para devolução do documento original objeto dos autos e nova intimação das partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial. A parte ré se manifestou ao mov. 340.1 e a parte autora renunciou ao prazo (mov. 341). Na decisão de mov. 344.1, o laudo foi homologado, foi determinada a expedição de alvará do valor remanescente em favor da perita, determinada a intimação da parte autora para que informe se subsiste o interesse na produção de prova oral. Não havendo interesse na produção de prova oral, desde logo declarou-se encerrada a instrução processual, com intimação das partes para a apresentação de alegações finais. Certificado o depósito em Juízo do documento original (mov. 347.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 348.1 e 349.1). Após cumprimento das diligências pertinentes ao pagamento dos honorários periciais e custas processuais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual se questiona a validade do empréstimo consignado nº 010016750510, atribuído ao Banco C6 Consignado S.A., antigo Banco Ficsa, no valor liberado de R$ 2.032,35, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 49,00. A parte autora sustenta que não solicitou nem autorizou a operação. A instituição financeira, por sua vez, afirma que o contrato foi regularmente celebrado, mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo, tendo o valor correspondente sido transferido para conta bancária de titularidade da contratante. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se houve manifestação de vontade válida da autora e, consequentemente, se os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário possuem fundamento contratual. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa absoluta acerca da ausência de contratação. À instituição financeira, que afirma a existência do negócio e apresenta o respectivo instrumento contratual, incumbe demonstrar a regularidade da avença e a autenticidade dos elementos utilizados para atribuir ao consumidor a manifestação de vontade. Além disso, quando a parte contra quem o documento é produzido impugna especificamente a autenticidade da assinatura ou da impressão digital, o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre a parte que apresentou o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso concreto, contudo, diferentemente das hipóteses em que a instituição financeira permanece inerte diante da impugnação, foi realizada a prova técnica destinada a esclarecer a autoria da impressão digital existente no contrato. Conforme consta do laudo pericial juntado ao mov. 308.1, a perita procedeu ao confronto entre a impressão digital constante do instrumento contratual e as impressões padrões coletadas da autora. O exame identificou, em ambas, o mesmo tipo fundamental, denominado “Presilha Externa”, além de localizar dez pontos característicos coincidentes. Ao final, a expert concluiu que a impressão digital aposta no contrato apresenta compatibilidade com o padrão papiloscópico da autora, tendo identificado dez pontos característicos coincidentes e consignado a possibilidade de ambas terem sido produzidas pela mesma pessoa. Embora a conclusão tenha sido redigida em termos de compatibilidade, e não de certeza absoluta, a prova pericial não pode ser analisada de maneira fragmentada ou isolada. A identificação de dez pontos característicos coincidentes não representa mera semelhança superficial, tratando-se de resultado obtido por profissional habilitada, mediante exame técnico do documento original e confronto com material padrão coletado pessoalmente da autora. Não foi apresentada prova técnica em sentido contrário, tampouco foram identificadas divergências papiloscópicas capazes de afastar as conclusões do laudo. Frisa-se que a condição de analfabetismo exige cautela reforçada na apreciação das provas, mas não torna nulo automaticamente o negócio jurídico, uma vez que a pessoa analfabeta pode validamente contratar, desde que sua manifestação de vontade seja exteriorizada de modo inequívoco e que lhe sejam asseguradas informações claras acerca da natureza e das condições da operação. O resultado da perícia, de que a impressão digital constante do instrumento é compatível com a da contratante, deve ser conjugado com os demais documentos existentes nos autos, os quais demonstram que foi formalizada proposta de empréstimo em nome da autora, contendo seus dados pessoais e previdenciários, bem como que o valor correspondente ao empréstimo foi transferido para conta bancária de titularidade da autora. O conjunto probatório mostra-se, assim, coerente e convergente em favor da efetiva participação da autora na contratação. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . PROVA PERICIAL PAPILOSCÓPICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a contratação dos empréstimos consignados e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 . Preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, considerando-se que as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença.3.2. A perícia papiloscópica foi realizada nos contratos impugnados na petição inicial, inexistindo qualquer equívoco na análise . Embora o réu tenha, por engano, juntado inicialmente contratos diversos dos questionados pela parte autora, apresentou posteriormente os documentos corretos, conforme solicitado pela própria perita.3.3. O laudo pericial concluiu que as assinaturas constantes dos contratos são compatíveis com as da autora, identificando-a como a contratante das operações de crédito impugnadas . 3.4. O réu comprovou a efetiva disponibilização dos valores emprestados mediante a apresentação dos contratos e dos comprovantes de depósito, documentos esses que não foram impugnados pela parte autora. 3 .5. Diante da comprovação da contratação e da liberação dos valores emprestados, a sentença de improcedência deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO 4 . Recurso conhecido e desprovido._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 85, § 11 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001279-40.2022.8.16 .0192, 14ª Câmara Cível, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 04.03 .2024. (TJ-PR 00026538220228160098 Jacarezinho, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 16/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2025) - grifei. Quanto à impugnação à assinatura a rogo atribuída à filha da autora, a ausência de exame grafotécnico da assinatura da pessoa que teria assinado a rogo não invalida, por si só, a prova técnica produzida sobre a impressão digital da própria contratante. Isso porque a impressão digital constitui elemento pessoal diretamente relacionado à autora e, demonstrada sua compatibilidade, bem como inexistindo prova técnica em sentido contrário, a impugnação da assinatura a rogo não possui força suficiente para afastar todo o conjunto probatório. Não há elementos concretos que indiquem que a digital tenha sido obtida fraudulentamente, inserida em momento diverso ou utilizada sem que a autora estivesse presente. Também não há notícia de extravio, perda, furto ou utilização indevida de seus documentos pessoais no período da contratação. Assim, embora a condição pessoal da autora recomende especial atenção, as provas produzidas revelam-se suficientes para demonstrar a existência da operação. Em relação ao depósito judicial de R$ 2.032,35 efetuado pela autora (mov. 1.9), embora não demonstre a inexistência da contratação, a providência revela comportamento processual colaborativo e demonstra que a parte não pretendeu conservar simultaneamente o capital e obter a declaração de inexistência da obrigação. Também constitui circunstância relevante para afastar a alegação de litigância de má-fé. Para a incidência da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige-se demonstração segura de que a parte alterou deliberadamente a verdade dos fatos, utilizou o processo para alcançar objetivo ilícito ou procedeu de maneira temerária. No caso, embora a prova pericial tenha favorecido a tese da instituição financeira, a autora depositou judicialmente a integralidade do capital recebido, impugnou expressamente a impressão digital e requereu a produção da prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia, conduta que revela que a autora não pretendeu conservar o valor do empréstimo e, simultaneamente, obter a declaração de inexistência da obrigação. Além disso, a conclusão pericial foi formulada em termos de compatibilidade, não havendo prova contundente de que a autora tivesse plena ciência da origem da impressão digital ou de que tenha negado deliberadamente fato que sabia verdadeiro. Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora encontravam fundamento no contrato nº 010016750510. Por conseguinte, não há fundamento para condenar as requeridas à devolução das parcelas descontadas, seja na forma simples, seja em dobro. No mesmo sentido, não há que se falar em danos morais, eis que ausente cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. Por fim, no curso do processo, a instituição financeira efetuou o pagamento de R$ 2.832,36 em cumprimento ao acordo noticiado no mov. 313.1 (movs. 314.1/314.2), com posterior desistência pela ré e consequente não homologação do ajuste. Asso, em razão da improcedência dos pedidos formulados na inicial e necessidade de retorno ao status quo ante, não subsiste causa jurídica que autorize a parte autora a conservar a quantia recebida em cumprimento à composição frustrada, impondo-se a restituição do valor comprovadamente pago, com os consectários legais, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil. No mesmo sentido, quanto ao valor de R$ 2.032,35 depositado para garantia do juízo (mov. 1.9), autorizo sua imputação ao saldo devedor do contrato na data de sua efetiva disponibilização às instituições financeiras, vedada a cobrança em duplicidade das parcelas ou encargos abrangidos pela quantia levantada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ERONI SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (mov. 6.1), ficando autorizada a retomada da cobrança do contrato, mediante recálculo do saldo devedor, consideradas a suspensão determinada judicialmente, as parcelas efetivamente pagas e a imputação do depósito judicial, vedada a cobrança em duplicidade. AUTORIZO, após o trânsito em julgado, o levantamento, pelas instituições financeiras requeridas, do valor de R$ 2.032,35 depositado judicialmente pela parte autora (mov. 1.9), acrescido dos respectivos rendimentos, devendo a quantia ser imputada ao saldo do contrato nº 010016750510. DETERMINO, ainda, a restituição pela parte autora ao Banco C6 da quantia de R$ 2.832,36, paga em 31/10/2025 em cumprimento ao acordo noticiado no mov. 313.1 e posteriormente não homologado, conforme comprovante dos movs. 314.1/314.2. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado por este Tribunal desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora legais a partir da intimação da parte autora acerca do pedido de restituição formulado no mov. 328.1. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das requeridas, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a prova pericial produzida, o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. Tratando-se de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deste deverá incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO VALOR DA CAUSA. I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO). SÚMULA 14/STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE.I. Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado.II. “Verificada a possibilidade de dúvida quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a verba honorária, mostra-se cabível a integração do julgado para prestar esclarecimentos a respeito do tema.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070462-84.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022318-60.2023.8.16.0030 [0024287-81.2021.8.16.0030/2] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.06.2023) Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Disposições recursais Se contra a sentença for interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto