0000468-43.2023.8.16.0096
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Iretama
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000468-43.2023.8.16.0096 Processo: 0000468-43.2023.8.16.0096 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 20/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IGOR FEDECHEN Réu(s): WELLYNGTON RODRIGUES LEMES 1. Trata-se de ação penal que o Ministério Público move em desfavor de WELLYNGTON RODRIGUES LEMES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Recebida a denúncia em 04/03/2026 (mov. 72.1). O denunciado foi citado (mov. 81.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de advogado dativo (mov. 89.1), arguindo preliminares. É o relato. Decido. 2. Passo a examinar as preliminares arguidas. A defesa suscita preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a denúncia não se apoiaria em prova mínima idônea a demonstrar o dolo exigido para a receptação. Rejeito a preliminar. A inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. A denúncia descreve suficientemente o fato e suas circunstâncias, especifica a conduta do acusado — a aquisição e condução de motocicleta que sabia ser produto de crime — e delimita o local e o período do delito, narrando de forma clara e objetiva os elementos necessários à instauração da ação penal, de modo a propiciar o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a justa causa está evidenciada pelo suporte probatório mínimo coligido na fase inquisitorial, notadamente o auto de exibição e apreensão do bem, o auto de avaliação, os depoimentos colhidos e o próprio registro de furto anterior da motocicleta, elementos que revelam a presença da tipicidade aparente e autorizam o regular prosseguimento da persecução penal. De igual forma, afasto as alegações de inexistência de dolo e de fragilidade probatória. As teses defensivas relativas à ausência do elemento subjetivo, à alegada boa-fé do acusado e à insuficiência de provas confundem-se com o próprio mérito da causa e demandam ampla dilação probatória, razão pela qual somente poderão ser adequadamente apreciadas após a instrução, sob o crivo do contraditório judicial, não comportando análise nesta fase processual. No que tange à alegação de eventuais nulidades nos atos de apreensão e na cadeia de custódia, verifica-se que a defesa não apontou, de forma concreta e específica, qualquer vício apto a macular os atos praticados, limitando-se a suscitar irregularidades hipotéticas e genéricas. Não demonstrado prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), razão pela qual fica afastada a preliminar. De mais a mais, aos demais pontos abordados na resposta à acusação, estes se confundem com o mérito da causa e serão devidamente elucidados na fase instrutória. Ademais, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, a autorizar a absolvição sumária do réu. 3. Designo audiência de instrução para 16 de junho de 2027, às 13h30min, que se fará de forma presencial. 4. Eventuais testemunhas residentes fora da Comarca serão ouvidas por videoconferência ficando designada para as suas oitivas a data da audiência de instrução e julgamento. 5. Indefiro o pedido defensivo de realização de perícia técnica no veículo (exame de identificação veicular, confronto de chassis, sobre-pintura e sinais de adulteração), bem como o pedido de perícia complementar. Com efeito, o crime imputado ao denunciado é o de receptação (art. 180, caput, do CP), não havendo, na denúncia, qualquer imputação relativa à adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) ou a qualificadora dependente de exame pericial, sendo desnecessária, para a caracterização da imputação, a perícia de identificação veicular pretendida. 6. Indefiro, igualmente, o pedido de requisição de todas as comunicações telefônicas, mensagens e registros relativos à cadeia de posse do veículo, por se tratar de diligência genérica, desprovida de indicação precisa de seu objeto e de sua pertinência, revelando-se medida meramente protelatória e destituída de utilidade concreta para a instrução processual, à luz do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de juntada integral dos autos do boletim de ocorrência e do auto de apreensão, observo que tais documentos já instruem os presentes autos, restando prejudicado o requerimento. Diligências e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Iretama, datado e assinado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu WELLYNGTON RODRIGUES LEMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000468-43.2023.8.16.0096 Processo: 0000468-43.2023.8.16.0096 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 20/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IGOR FEDECHEN Réu(s): WELLYNGTON RODRIGUES LEMES 1. Trata-se de ação penal que o Ministério Público move em desfavor de WELLYNGTON RODRIGUES LEMES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Recebida a denúncia em 04/03/2026 (mov. 72.1). O denunciado foi citado (mov. 81.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de advogado dativo (mov. 89.1), arguindo preliminares. É o relato. Decido. 2. Passo a examinar as preliminares arguidas. A defesa suscita preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a denúncia não se apoiaria em prova mínima idônea a demonstrar o dolo exigido para a receptação. Rejeito a preliminar. A inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. A denúncia descreve suficientemente o fato e suas circunstâncias, especifica a conduta do acusado — a aquisição e condução de motocicleta que sabia ser produto de crime — e delimita o local e o período do delito, narrando de forma clara e objetiva os elementos necessários à instauração da ação penal, de modo a propiciar o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a justa causa está evidenciada pelo suporte probatório mínimo coligido na fase inquisitorial, notadamente o auto de exibição e apreensão do bem, o auto de avaliação, os depoimentos colhidos e o próprio registro de furto anterior da motocicleta, elementos que revelam a presença da tipicidade aparente e autorizam o regular prosseguimento da persecução penal. De igual forma, afasto as alegações de inexistência de dolo e de fragilidade probatória. As teses defensivas relativas à ausência do elemento subjetivo, à alegada boa-fé do acusado e à insuficiência de provas confundem-se com o próprio mérito da causa e demandam ampla dilação probatória, razão pela qual somente poderão ser adequadamente apreciadas após a instrução, sob o crivo do contraditório judicial, não comportando análise nesta fase processual. No que tange à alegação de eventuais nulidades nos atos de apreensão e na cadeia de custódia, verifica-se que a defesa não apontou, de forma concreta e específica, qualquer vício apto a macular os atos praticados, limitando-se a suscitar irregularidades hipotéticas e genéricas. Não demonstrado prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), razão pela qual fica afastada a preliminar. De mais a mais, aos demais pontos abordados na resposta à acusação, estes se confundem com o mérito da causa e serão devidamente elucidados na fase instrutória. Ademais, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, a autorizar a absolvição sumária do réu. 3. Designo audiência de instrução para 16 de junho de 2027, às 13h30min, que se fará de forma presencial. 4. Eventuais testemunhas residentes fora da Comarca serão ouvidas por videoconferência ficando designada para as suas oitivas a data da audiência de instrução e julgamento. 5. Indefiro o pedido defensivo de realização de perícia técnica no veículo (exame de identificação veicular, confronto de chassis, sobre-pintura e sinais de adulteração), bem como o pedido de perícia complementar. Com efeito, o crime imputado ao denunciado é o de receptação (art. 180, caput, do CP), não havendo, na denúncia, qualquer imputação relativa à adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) ou a qualificadora dependente de exame pericial, sendo desnecessária, para a caracterização da imputação, a perícia de identificação veicular pretendida. 6. Indefiro, igualmente, o pedido de requisição de todas as comunicações telefônicas, mensagens e registros relativos à cadeia de posse do veículo, por se tratar de diligência genérica, desprovida de indicação precisa de seu objeto e de sua pertinência, revelando-se medida meramente protelatória e destituída de utilidade concreta para a instrução processual, à luz do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de juntada integral dos autos do boletim de ocorrência e do auto de apreensão, observo que tais documentos já instruem os presentes autos, restando prejudicado o requerimento. Diligências e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Iretama, datado e assinado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito