0000467-75.2024.8.16.0176
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Wenceslau Braz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Processo: 0000467-75.2024.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ORLANDO FERREIRA PAZ NETO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional promovida por ORLANDO FERREIRA PAZ NETO em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ambos já qualificados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato junto a requerida, porém assevera a existência de encargos abusivos, requerendo, assim, a sua revisão. Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.12). Citado, o réu contestou o feito ao mov. 32.1, o que foi impugnado pela parte autora ao mov. 43.1. A inicial foi recebida ao mov. 54.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 69.1). O réu requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 75.1), ao passo que o autor especificou as provas ao mov. 77. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Passo a sanear e organizar o processo. 2. Das preliminares e questões processuais pendentes Da análise do presente feito, depreende-se que há questões de ordens pendentes de apreciação. Ausência de interrupção da prescrição Argumenta a parte ré que o ajuizamento da ação de prestação de contas de n. 0000168-06.2007.8.16.0076 não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação revisional. A preliminar arguida não merece prosperar. Isso porque, o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça é de que o ajuizamento anterior de ação de prestação de contas é apto a interromper a prescrição da ação revisional, ainda que extinta sem exame do mérito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO RESP. REPETITIVO N.º 1.497.831/PR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que afastou a prescrição reconhecendo a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento anterior de ação de prestação de contas entre as mesmas partes e envolvendo o mesmo contrato objeto da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o anterior ajuizamento de ação de prestação de contas constitui causa idônea para interromper a prescrição da pretensão revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de ação de prestação de contas antes de 07.11.2016 é apto a interromper o prazo prescricional da ação revisional, pois, à época, era amplamente admitida a análise da regularidade dos lançamentos em conta corrente no referido procedimento. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0007859-41.2023.8.16.0131, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043595-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 04.03.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065181-53.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.02.2026) (grifo meu) Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Prescrição decenal Não prospera a prejudicial de prescrição decenal invocada pelo réu. No caso dos autos, o período de revisão pretendido pela parte autora contempla os anos de 13.08.1987 a 30.08.2007, ao passo que, à luz do artigo 177 do Código Civil de 1916, deve-se observar a prescrição vintenária para a pretensão da ação. Atento a isso, considerando a superveniência do novo Código Civil, em 2002, para fins de readequação da contagem dos prazos prescricionais previstos na legislação pretérita, o artigo 2.028 do Código Civil dispôs que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Como se nota, ao tempo da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, motivo pelo qual, no momento da propositura da ação de prestação de contas, não havia que se falar em prescrição. Não obstante a isso, na forma do entendimento jurisprudencial construído por este Tribunal de Justiça, o prazo prescricional passa a contar novamente após o trânsito em julgado da ação de prestação de contas, ainda que esta tenha sido extinta sem resolução do mérito. Veja-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, RECONHECE A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERE O PEDIDO DA AUTORA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIORMENTE AJUIZADA NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL QUE É SUFICIENTE PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, AINDA QUE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL NÃO IMPLEMENTADO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E A PROPOSITURA DESTA AÇÃO REVISIONAL.(B) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. RELAÇÃO DE INSUMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EFETIVA VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0144564-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.08.2026) (grifo meu) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão revisional e julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais. Insurgência da parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a sentença é nula, por configurar cerceamento de defesa e decisão surpresa; e (ii) ocorreu a prescrição da pretensão revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa não prospera, porquanto a própria parte autora, desde a petição inicial, defendeu a inocorrência da prescrição. A insurgência, dirigida aos fundamentos adotados pelo magistrado para o reconhecimento da prescrição, configura hipótese de error in judicando, passível de reforma, e não de invalidação do julgado. 3.2. A pretensão revisional está sujeita à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, de modo que lançamentos realizados até 10/01/1993 seguem o prazo vintenário do CC/1916, enquanto os posteriores submetem-se ao prazo decenal do CC/2002, contado a partir de sua vigência em 11/01/2003. 3.4. O prazo prescricional foi validamente interrompido pela citação válida do apelado na ação de prestação de contas, reiniciando-se apenas com seu trânsito em julgado em 2017 (art. 202, I e parágrafo único, do CC). 3.5. A presente ação revisional foi ajuizada em 10/2025. Assim, não houve o transcurso do prazo decenal aplicável na espécie, razão pela qual nenhum lançamento no período em revisão (06/1994 a 09/2001) está prescrito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 202, 205 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.005.375/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.134/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, REsp n. 1.894.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008837-94.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.08.2026) (grifo meu) Dessa forma, não há que se falar em prescrição no caso dos autos, pois o trânsito em julgado da ação de prestação de contas foi anotado em 10.01.2018, ao passo que a presente ação foi proposta em 04.03.2024, não ocorrendo, portanto, o decurso do lapso temporal de 10 anos a ensejar a ocorrência da prescrição decenal. Logo, afasto a prejudicial de prescrição alegada. Impugnação quanto ao pedido de prova emprestada A parte requerida sustenta a impossibilidade de utilização, nestes autos, da prova pericial e dos documentos produzidos na ação de prestação de contas n. 0000168-06.2007.8.16.0076, requerendo o indeferimento da prova emprestada pretendida pela parte autora. O pedido não merece acolhimento. O artigo 372 do Código de Processo Civil admite expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que submetida ao contraditório, atribuindo-se ao magistrado a valoração que entender adequada diante das peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora esclareceu que os documentos de mov. 1.8 e 1.9 consistem em prova documental e pericial produzida em ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, relacionada à mesma conta corrente, aos mesmos fatos e às mesmas teses jurídicas atualmente submetidas à apreciação deste Juízo. Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no processo de origem, circunstância que afasta a principal preocupação relacionada à utilização da prova emprestada. A alegação de que a ação de prestação de contas possuiria natureza diversa da presente demanda revisional não constitui fundamento suficiente para impedir o aproveitamento da prova produzida. Isso porque a admissibilidade da prova emprestada não exige identidade absoluta entre as ações, mas a observância do contraditório e a pertinência do elemento probatório para a solução da controvérsia submetida ao juízo. A divergência quanto ao alcance jurídico das conclusões periciais, à interpretação dos dados examinados ou à eficácia probatória do laudo constitui matéria relacionada à valoração da prova, e não à sua admissibilidade. Ressalte-se, ainda, que o recebimento da prova emprestada não implica automática aceitação de suas conclusões. Ao contrário, o conteúdo dos documentos e do laudo pericial será apreciado em conjunto com as demais provas existentes nos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado. Além disso, o eventual aproveitamento dos elementos produzidos em processo anterior não afasta a possibilidade de produção de outras provas que se revelem necessárias ao esclarecimento dos fatos discutidos nesta demanda. Em outras palavras, a prova emprestada servirá tão somente como elemento auxiliar à formação do convencimento judicial, não substituindo, por si só, a necessidade de produção de prova técnica específica nestes autos. Dessa forma, a discussão acerca da suficiência, pertinência ou força probatória dos documentos e do laudo emprestado será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não constituindo motivo para seu indeferimento prévio. Ante o exposto, afasto a preliminar de inadmissibilidade da prova emprestada suscitada pela parte requerida. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 3. Do saneamento do feito As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Da análise do feito, depreende-se que não há outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. Não há nulidades a declarar. As questões que porventura não tenham sido rechaçadas expressamente, confundem-se com o mérito da presente demanda, e com ele serão analisadas em momento oportuno. Declaro, portanto, saneado o processo. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre os quais recairá a atividade probatória: a) cobrança abusiva de juros remuneratórios; b) ilegalidade da cobrança de capitalização de juros; c) (in)aplicabilidade da regra prevista no artigo 354 do Código Civil. 5. Distribuição do ônus da prova Conveniente, na espécie, a inversão do ônus da prova. Notável que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, dessa forma, plenamente aplicável o artigo 6º, inciso VIII, do mencionado diploma, o qual estabelece a inversão do ônus da prova, observada a verossimilhança das alegações ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do CDC, tais como e principalmente o da inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, cabendo a ela o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Diante o exposto, inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora. 6. Especificação dos meios de prova Para provar os fatos, julgo necessário a produção das seguintes provas: a) Prova pericial, consistente na realização de perícia contábil, a fim de constatar a existência de ilegalidade no contrato realizado pela parte autora. Para a realização de perícia, nomeio como perita do Juízo a ADRIANA FERREIRA MARTINS MOREIRA, que atuará nos termos dos art. 466 e seguintes do Código de Processo Civil, e, caso não aceite a nomeação, defiro a sua substituição por ADRIANA DOS SANTOS VERA. a.1) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do (a) perito (a) nomeado (a), se for o caso. a.2) Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). a.3) Em não havendo concordância com a proposta de honorários, voltem conclusos para apreciação. a.4) Por outro lado, havendo anuência com o valor dos honorários periciais, bem como aquiescência da parte autora com o pagamento, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor correspondente (CPC, art. 95, § 1º). a.5) Cumprido o item anterior, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo perito, para início dos trabalhos. a.6) O remanescente será liberado ao final, após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). a.7) O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. a.8) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). a.9) Havendo manifestação das partes sobre a necessidade de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). a.10) Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos em 5 (cinco) dias. b) Prova documental, deverão as partes apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, novos documentos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. b.1) Apresentada eventual prova nova, intime-se a parte adversa para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 7. Após a realização das provas, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, vindo-me os autos conclusos na sequência. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor ORLANDO FERREIRA PAZ NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Processo: 0000467-75.2024.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ORLANDO FERREIRA PAZ NETO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional promovida por ORLANDO FERREIRA PAZ NETO em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ambos já qualificados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato junto a requerida, porém assevera a existência de encargos abusivos, requerendo, assim, a sua revisão. Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.12). Citado, o réu contestou o feito ao mov. 32.1, o que foi impugnado pela parte autora ao mov. 43.1. A inicial foi recebida ao mov. 54.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 69.1). O réu requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 75.1), ao passo que o autor especificou as provas ao mov. 77. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Passo a sanear e organizar o processo. 2. Das preliminares e questões processuais pendentes Da análise do presente feito, depreende-se que há questões de ordens pendentes de apreciação. Ausência de interrupção da prescrição Argumenta a parte ré que o ajuizamento da ação de prestação de contas de n. 0000168-06.2007.8.16.0076 não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação revisional. A preliminar arguida não merece prosperar. Isso porque, o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça é de que o ajuizamento anterior de ação de prestação de contas é apto a interromper a prescrição da ação revisional, ainda que extinta sem exame do mérito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO RESP. REPETITIVO N.º 1.497.831/PR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que afastou a prescrição reconhecendo a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento anterior de ação de prestação de contas entre as mesmas partes e envolvendo o mesmo contrato objeto da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o anterior ajuizamento de ação de prestação de contas constitui causa idônea para interromper a prescrição da pretensão revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de ação de prestação de contas antes de 07.11.2016 é apto a interromper o prazo prescricional da ação revisional, pois, à época, era amplamente admitida a análise da regularidade dos lançamentos em conta corrente no referido procedimento. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0007859-41.2023.8.16.0131, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043595-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 04.03.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065181-53.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.02.2026) (grifo meu) Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Prescrição decenal Não prospera a prejudicial de prescrição decenal invocada pelo réu. No caso dos autos, o período de revisão pretendido pela parte autora contempla os anos de 13.08.1987 a 30.08.2007, ao passo que, à luz do artigo 177 do Código Civil de 1916, deve-se observar a prescrição vintenária para a pretensão da ação. Atento a isso, considerando a superveniência do novo Código Civil, em 2002, para fins de readequação da contagem dos prazos prescricionais previstos na legislação pretérita, o artigo 2.028 do Código Civil dispôs que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Como se nota, ao tempo da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, motivo pelo qual, no momento da propositura da ação de prestação de contas, não havia que se falar em prescrição. Não obstante a isso, na forma do entendimento jurisprudencial construído por este Tribunal de Justiça, o prazo prescricional passa a contar novamente após o trânsito em julgado da ação de prestação de contas, ainda que esta tenha sido extinta sem resolução do mérito. Veja-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, RECONHECE A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERE O PEDIDO DA AUTORA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIORMENTE AJUIZADA NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL QUE É SUFICIENTE PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, AINDA QUE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL NÃO IMPLEMENTADO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E A PROPOSITURA DESTA AÇÃO REVISIONAL.(B) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. RELAÇÃO DE INSUMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EFETIVA VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0144564-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.08.2026) (grifo meu) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão revisional e julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais. Insurgência da parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a sentença é nula, por configurar cerceamento de defesa e decisão surpresa; e (ii) ocorreu a prescrição da pretensão revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa não prospera, porquanto a própria parte autora, desde a petição inicial, defendeu a inocorrência da prescrição. A insurgência, dirigida aos fundamentos adotados pelo magistrado para o reconhecimento da prescrição, configura hipótese de error in judicando, passível de reforma, e não de invalidação do julgado. 3.2. A pretensão revisional está sujeita à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, de modo que lançamentos realizados até 10/01/1993 seguem o prazo vintenário do CC/1916, enquanto os posteriores submetem-se ao prazo decenal do CC/2002, contado a partir de sua vigência em 11/01/2003. 3.4. O prazo prescricional foi validamente interrompido pela citação válida do apelado na ação de prestação de contas, reiniciando-se apenas com seu trânsito em julgado em 2017 (art. 202, I e parágrafo único, do CC). 3.5. A presente ação revisional foi ajuizada em 10/2025. Assim, não houve o transcurso do prazo decenal aplicável na espécie, razão pela qual nenhum lançamento no período em revisão (06/1994 a 09/2001) está prescrito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 202, 205 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.005.375/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.134/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, REsp n. 1.894.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008837-94.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.08.2026) (grifo meu) Dessa forma, não há que se falar em prescrição no caso dos autos, pois o trânsito em julgado da ação de prestação de contas foi anotado em 10.01.2018, ao passo que a presente ação foi proposta em 04.03.2024, não ocorrendo, portanto, o decurso do lapso temporal de 10 anos a ensejar a ocorrência da prescrição decenal. Logo, afasto a prejudicial de prescrição alegada. Impugnação quanto ao pedido de prova emprestada A parte requerida sustenta a impossibilidade de utilização, nestes autos, da prova pericial e dos documentos produzidos na ação de prestação de contas n. 0000168-06.2007.8.16.0076, requerendo o indeferimento da prova emprestada pretendida pela parte autora. O pedido não merece acolhimento. O artigo 372 do Código de Processo Civil admite expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que submetida ao contraditório, atribuindo-se ao magistrado a valoração que entender adequada diante das peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora esclareceu que os documentos de mov. 1.8 e 1.9 consistem em prova documental e pericial produzida em ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, relacionada à mesma conta corrente, aos mesmos fatos e às mesmas teses jurídicas atualmente submetidas à apreciação deste Juízo. Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no processo de origem, circunstância que afasta a principal preocupação relacionada à utilização da prova emprestada. A alegação de que a ação de prestação de contas possuiria natureza diversa da presente demanda revisional não constitui fundamento suficiente para impedir o aproveitamento da prova produzida. Isso porque a admissibilidade da prova emprestada não exige identidade absoluta entre as ações, mas a observância do contraditório e a pertinência do elemento probatório para a solução da controvérsia submetida ao juízo. A divergência quanto ao alcance jurídico das conclusões periciais, à interpretação dos dados examinados ou à eficácia probatória do laudo constitui matéria relacionada à valoração da prova, e não à sua admissibilidade. Ressalte-se, ainda, que o recebimento da prova emprestada não implica automática aceitação de suas conclusões. Ao contrário, o conteúdo dos documentos e do laudo pericial será apreciado em conjunto com as demais provas existentes nos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado. Além disso, o eventual aproveitamento dos elementos produzidos em processo anterior não afasta a possibilidade de produção de outras provas que se revelem necessárias ao esclarecimento dos fatos discutidos nesta demanda. Em outras palavras, a prova emprestada servirá tão somente como elemento auxiliar à formação do convencimento judicial, não substituindo, por si só, a necessidade de produção de prova técnica específica nestes autos. Dessa forma, a discussão acerca da suficiência, pertinência ou força probatória dos documentos e do laudo emprestado será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não constituindo motivo para seu indeferimento prévio. Ante o exposto, afasto a preliminar de inadmissibilidade da prova emprestada suscitada pela parte requerida. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 3. Do saneamento do feito As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Da análise do feito, depreende-se que não há outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. Não há nulidades a declarar. As questões que porventura não tenham sido rechaçadas expressamente, confundem-se com o mérito da presente demanda, e com ele serão analisadas em momento oportuno. Declaro, portanto, saneado o processo. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre os quais recairá a atividade probatória: a) cobrança abusiva de juros remuneratórios; b) ilegalidade da cobrança de capitalização de juros; c) (in)aplicabilidade da regra prevista no artigo 354 do Código Civil. 5. Distribuição do ônus da prova Conveniente, na espécie, a inversão do ônus da prova. Notável que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, dessa forma, plenamente aplicável o artigo 6º, inciso VIII, do mencionado diploma, o qual estabelece a inversão do ônus da prova, observada a verossimilhança das alegações ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do CDC, tais como e principalmente o da inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, cabendo a ela o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Diante o exposto, inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora. 6. Especificação dos meios de prova Para provar os fatos, julgo necessário a produção das seguintes provas: a) Prova pericial, consistente na realização de perícia contábil, a fim de constatar a existência de ilegalidade no contrato realizado pela parte autora. Para a realização de perícia, nomeio como perita do Juízo a ADRIANA FERREIRA MARTINS MOREIRA, que atuará nos termos dos art. 466 e seguintes do Código de Processo Civil, e, caso não aceite a nomeação, defiro a sua substituição por ADRIANA DOS SANTOS VERA. a.1) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do (a) perito (a) nomeado (a), se for o caso. a.2) Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). a.3) Em não havendo concordância com a proposta de honorários, voltem conclusos para apreciação. a.4) Por outro lado, havendo anuência com o valor dos honorários periciais, bem como aquiescência da parte autora com o pagamento, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor correspondente (CPC, art. 95, § 1º). a.5) Cumprido o item anterior, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo perito, para início dos trabalhos. a.6) O remanescente será liberado ao final, após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). a.7) O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. a.8) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). a.9) Havendo manifestação das partes sobre a necessidade de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). a.10) Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos em 5 (cinco) dias. b) Prova documental, deverão as partes apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, novos documentos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. b.1) Apresentada eventual prova nova, intime-se a parte adversa para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 7. Após a realização das provas, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, vindo-me os autos conclusos na sequência. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito