0000467-68.2021.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de Santa Fé
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000467-68.2021.8.16.0180 Processo: 0000467-68.2021.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): VALDECI CUNEGUNDES DA SILVA 1. Reaberto o prazo do art. 422 do Código de Processo Penal, em razão do decurso o prazo de mais de 2 anos, em que o processo permaneceu suspenso para a realização do exame pericial necessário, limitaram-se a reiterar o pedido de julgamento dos autos com aplicação de medida de segurança (seq. 493.1 e 499.1). Retornaram-me, assim, os autos à conclusão para designação de data para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Compulsando os autos, apesar de as partes manifestarem pela absolvição imprópria do acusado e requerem a imediata aplicação de medida de segurança, independentemente do resultado do exame, o devido trâmite processual leva, inevitavelmente, à submissão do acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, ocasião em que, os jurados decidem sobre a ocorrência do crime e a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, conforme decisão de seq. 489.1. Desse modo, INDEFIRO o pedido de julgamento imediato dos presentes autos formulado pelas partes. 2. Diante da ausência no novos requerimento mantenho o Relatório de seq. 269.1. 3. Não vislumbro nulidades processuais a serem sanadas, de modo que considero o processo preparado para julgamento. 4. Sendo o que havia a relatar, designo a data de 27/10/2026, às 9 horas, para realização de sessão plenária para julgamento do réu VALDECI CUNEGUNDES DA SILVA pelo Tribunal do Júri. 5. Outrossim, em cumprimento ao art. 432 do Código de Processo Penal, respeitado o prazo do art. 433, §1º, do mesmo diploma legal, designo o dia 13/10/2026, às 13h45min, para a realização do sorteio dos jurados que atuarão na sessão ordinária do Tribunal do Júri do mês de outubro de 2026. O sorteio será realizado na sala de audiências desta Comarca. 6. Cumpram-se as diligências relacionadas ao rito do Tribunal do Júri. 7. Intime-se. Diligências legais. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDECI CUNEGUNDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS VIRGINIO DA ROCHA
OAB: 88247/PR
ALEXANDRE FRANCO MATEUS
OAB: 110392/PR
ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR
OAB: 85474/PR
LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA
OAB: 90719/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000467-68.2021.8.16.0180 Processo: 0000467-68.2021.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): VALDECI CUNEGUNDES DA SILVA 1. Reaberto o prazo do art. 422 do Código de Processo Penal, em razão do decurso o prazo de mais de 2 anos, em que o processo permaneceu suspenso para a realização do exame pericial necessário, limitaram-se a reiterar o pedido de julgamento dos autos com aplicação de medida de segurança (seq. 493.1 e 499.1). Retornaram-me, assim, os autos à conclusão para designação de data para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Compulsando os autos, apesar de as partes manifestarem pela absolvição imprópria do acusado e requerem a imediata aplicação de medida de segurança, independentemente do resultado do exame, o devido trâmite processual leva, inevitavelmente, à submissão do acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, ocasião em que, os jurados decidem sobre a ocorrência do crime e a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, conforme decisão de seq. 489.1. Desse modo, INDEFIRO o pedido de julgamento imediato dos presentes autos formulado pelas partes. 2. Diante da ausência no novos requerimento mantenho o Relatório de seq. 269.1. 3. Não vislumbro nulidades processuais a serem sanadas, de modo que considero o processo preparado para julgamento. 4. Sendo o que havia a relatar, designo a data de 27/10/2026, às 9 horas, para realização de sessão plenária para julgamento do réu VALDECI CUNEGUNDES DA SILVA pelo Tribunal do Júri. 5. Outrossim, em cumprimento ao art. 432 do Código de Processo Penal, respeitado o prazo do art. 433, §1º, do mesmo diploma legal, designo o dia 13/10/2026, às 13h45min, para a realização do sorteio dos jurados que atuarão na sessão ordinária do Tribunal do Júri do mês de outubro de 2026. O sorteio será realizado na sala de audiências desta Comarca. 6. Cumpram-se as diligências relacionadas ao rito do Tribunal do Júri. 7. Intime-se. Diligências legais. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito