0000467-62.2025.8.16.0169
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tibagi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000467-62.2025.8.16.0169 Processo: 0000467-62.2025.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.304,58 Autor(s): JOSELIA DE OLIVEIRA (RG: 37685623 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.678.819-04) Avenida Anacleto Bueno de Camargo, 1882 - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 - E-mail: joseliaoliveira@gmail.com - Telefone(s): (42) 99991-9641 Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Andar 9 10 14, Sala 94 101 102 103, 104, 141, bloco 01 02 03 04 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 - E-mail: fiscal@bancobmg.com.br DECISÃO 1. RELATÓRIO A autora JOSELIA DE OLIVEIRA ajuizou ação pelo procedimento comum cível contra o réu BANCO BMG S.A. No curso da instrução, o juízo determinou a realização de prova pericial em tecnologia da informação. O perito apresentou o laudo no mov. 92.1. O réu apresentou impugnação às conclusões periciais (mov. 95.1). Na sequência, o perito prestou esclarecimentos e rechaçou as alegações da instituição financeira (mov. 96.1). O juízo intimou as partes, mas o réu limitou-se a peticionar requerendo a suspensão do processo para tentativa de acordo (mov. 99.1). Diante da ausência de insurgência específica contra os esclarecimentos, o juízo homologou o laudo pericial (mov. 110.1). O réu compareceu aos autos (mov. 114.1) e requereu o chamamento do feito à ordem. Alegou que apresentou impugnação ao laudo e pediu nova intimação do expert. A autora apresentou alegações finais no mov. 115.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pelo réu não merece acolhimento, visto que se operou a preclusão temporal. A análise do histórico processual demonstra que o réu, de fato, impugnou o laudo pericial originário (mov. 95.1). Contudo, o perito apresentou laudo complementar prestando os devidos esclarecimentos e rebatendo tecnicamente os apontamentos da instituição financeira (mov. 96.1). Após a juntada dos esclarecimentos, o réu teve a oportunidade de se manifestar e apontar eventuais vícios remanescentes, mas optou por apresentar petição requerendo apenas a suspensão do processo para tratativas de acordo (mov. 99.1). O direito de impugnar a prova e requerer novos esclarecimentos deve ser exercido no momento processual oportuno. Ao deixar escoar o prazo legal sem atacar o laudo complementar, o réu perdeu a faculdade de reabrir a discussão sobre a prova técnica, consumando-se a preclusão temporal, nos exatos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão que homologou o laudo (mov. 110.1) encontra-se correta, não havendo qualquer nulidade ou justificativa legal para chamar o feito à ordem e determinar nova intimação do perito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo réu no mov. 114.1. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS 1. Intime-se a autora a apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 dias, facultando-se a mera ratificação da petição já juntada no mov. 115.1. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberações ou prolação de sentença. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JOSELIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE BIASSIO BITTENCOURT
OAB: 60766/PR
JARDEL ANTONIO DE OLIVEIRA BUENO
OAB: 47478/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000467-62.2025.8.16.0169 Processo: 0000467-62.2025.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.304,58 Autor(s): JOSELIA DE OLIVEIRA (RG: 37685623 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.678.819-04) Avenida Anacleto Bueno de Camargo, 1882 - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 - E-mail: joseliaoliveira@gmail.com - Telefone(s): (42) 99991-9641 Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Andar 9 10 14, Sala 94 101 102 103, 104, 141, bloco 01 02 03 04 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 - E-mail: fiscal@bancobmg.com.br DECISÃO 1. RELATÓRIO A autora JOSELIA DE OLIVEIRA ajuizou ação pelo procedimento comum cível contra o réu BANCO BMG S.A. No curso da instrução, o juízo determinou a realização de prova pericial em tecnologia da informação. O perito apresentou o laudo no mov. 92.1. O réu apresentou impugnação às conclusões periciais (mov. 95.1). Na sequência, o perito prestou esclarecimentos e rechaçou as alegações da instituição financeira (mov. 96.1). O juízo intimou as partes, mas o réu limitou-se a peticionar requerendo a suspensão do processo para tentativa de acordo (mov. 99.1). Diante da ausência de insurgência específica contra os esclarecimentos, o juízo homologou o laudo pericial (mov. 110.1). O réu compareceu aos autos (mov. 114.1) e requereu o chamamento do feito à ordem. Alegou que apresentou impugnação ao laudo e pediu nova intimação do expert. A autora apresentou alegações finais no mov. 115.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pelo réu não merece acolhimento, visto que se operou a preclusão temporal. A análise do histórico processual demonstra que o réu, de fato, impugnou o laudo pericial originário (mov. 95.1). Contudo, o perito apresentou laudo complementar prestando os devidos esclarecimentos e rebatendo tecnicamente os apontamentos da instituição financeira (mov. 96.1). Após a juntada dos esclarecimentos, o réu teve a oportunidade de se manifestar e apontar eventuais vícios remanescentes, mas optou por apresentar petição requerendo apenas a suspensão do processo para tratativas de acordo (mov. 99.1). O direito de impugnar a prova e requerer novos esclarecimentos deve ser exercido no momento processual oportuno. Ao deixar escoar o prazo legal sem atacar o laudo complementar, o réu perdeu a faculdade de reabrir a discussão sobre a prova técnica, consumando-se a preclusão temporal, nos exatos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão que homologou o laudo (mov. 110.1) encontra-se correta, não havendo qualquer nulidade ou justificativa legal para chamar o feito à ordem e determinar nova intimação do perito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo réu no mov. 114.1. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS 1. Intime-se a autora a apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 dias, facultando-se a mera ratificação da petição já juntada no mov. 115.1. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberações ou prolação de sentença. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito