Detalhe do processo

0000467-60.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000467-60.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1002347-12.2021.8.26.0306) (processo principal 1002347-12.2021.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Angelina Ruesca - Banco BMG S.A. - Vistos. O executado BANCO BMG S.A. impugna o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (fls. 62/66). Ante as divergências entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil (fls. 87/88). Laudo pericial apresentado (fls. 128/138), o Juízo determinou sua complementação (fls. 159/160). Laudo complementar apresentado (fls. 165/172). O Banco executado impugnou a metodologia do laudo complementar, pleiteando o abatimento do depósito na data de sua realização e o afastamento das penalidades do art. 523 do CPC (fls. 181/184). A Exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo complementar e arguiu preclusão quanto às teses do executado (fls. 185/188). É o relatório. DECIDO. O laudo pericial, em suas duas versões, mostrou-se tecnicamente correto quanto à apuração da restituição simples dos valores descontados e das astreintes, observando fielmente os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença e no v. acórdão. Não há reparo a fazer quanto a esse aspecto, tampouco quanto à manutenção da não dedução do depósito de R$ 3.597,89 no corpo do cálculo, matéria, aliás, já decidida às fls. 159/160 e não impugnada pelo Executado, operando-se, nesse ponto específico, a preclusão arguida pela Exequente. Da mesma forma, está correta a exclusão da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC na apuração referente à data-base de março/2025. Isso porque tal data-base tem função exclusivamente comparativa, ou seja, presta-se a aferir se o valor pleiteado pela Exequente na petição inicial (R$ 5.744,44) configurou excesso de execução, e não a fixar o débito exigível para fins de pagamento. Já a penalidade do art. 523, §1º, do CPC pressupõe o decurso in albis do prazo de 15 dias após a intimação do executado para pagamento voluntário. Não há, portanto, incoerência em apurar o débito de março/2025 sem a inclusão desta penalidade. Logo, vejo que o perito, corretamente, isolou nessa data-base apenas os elementos que já integravam a pretensão executiva desde o início (restituição simples e astreintes), tornando a comparação juridicamente idônea. Feita essa comparação, constata-se excesso de execução. O valor pleiteado na inicial (R$ 5.744,44) supera em R$ 1.159,58 o valor tecnicamente apurado pelo perito para a mesma data-base (R$ 4.584,86), diferença que se explica, principalmente, pela cobrança de astreintes referentes a dois meses de descumprimento da tutela de urgência (fls. 3), quando apenas um mês foi reconhecido como devido por este Juízo (fls. 159/160). Assiste, nesse ponto, razão ao Executado. Subsiste hígida, contudo, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o débito, não por ausência de pagamento voluntário da parcela incontroversa, tal como já assentado às fls. 159/160, tratando-se o depósito de fls. 62 de mera garantia do juízo, insuficiente para descaracterizar a mora. Correta, também nesse ponto, a metodologia do laudo complementar ao fazer incidir tais penalidades sobre a integralidade do débito atualizado, nele compreendidas tanto a restituição simples quanto as astreintes. Vale consignar que, embora estas ultimas possam constituir título executivo autônomo, elas estão sendo cobradas conjuntamente neste mesmo cumprimento de sentença, por economia e celeridade processual. Em outras palavras, elas compõem, para todos os efeitos práticos, o valor do débito exequendo, sem razão para excluí-las da base de cálculo da penalidade por inadimplemento voluntário. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 62/66, tão somente para reconhecer o excesso de execução decorrente do valor originalmente pleiteado na petição inicial, e HOMOLOGO o débito nos termos apurados pelo laudo pericial complementar (fls. 165/172), no valor de R$ 6.361,17 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), para julho/2026, já compreendendo a restituição simples dos descontos indevidos, as astreintes e a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, montante que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente até o limite do valor homologado, com abatimento do depósito judicial (fl. 61), mediante a juntada do respectivo formulário MLE. O saldo remanescente deverá ser pago pelo banco no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. No silêncio, requeira a credora medida adequada em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Em razão do reconhecimento de excesso de execução, condeno a parte exequente ao reembolso das custas periciais em favor do executado, nos termos do princípio da causalidade, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Realizada a perícia a contento, EXPEÇA-SE o necessário à liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito nomeado, observando-se eventual valor já antecipado. Intime-se. - ADV: THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB 264641/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELINA RUESCA

Réu BANCO BMG S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO GONINI BENÍCIO

OAB: 195470/SP
📇 Empresa: Benício Advogados Associados — Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 105, 13º andar, São Paulo/SP, CEP 04571-010📇 Telefone: (11) 3920-8800

THIAGO DE SOUZA DANELUCI

OAB: 264641/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000467-60.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1002347-12.2021.8.26.0306) (processo principal 1002347-12.2021.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Angelina Ruesca - Banco BMG S.A. - Vistos. O executado BANCO BMG S.A. impugna o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (fls. 62/66). Ante as divergências entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil (fls. 87/88). Laudo pericial apresentado (fls. 128/138), o Juízo determinou sua complementação (fls. 159/160). Laudo complementar apresentado (fls. 165/172). O Banco executado impugnou a metodologia do laudo complementar, pleiteando o abatimento do depósito na data de sua realização e o afastamento das penalidades do art. 523 do CPC (fls. 181/184). A Exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo complementar e arguiu preclusão quanto às teses do executado (fls. 185/188). É o relatório. DECIDO. O laudo pericial, em suas duas versões, mostrou-se tecnicamente correto quanto à apuração da restituição simples dos valores descontados e das astreintes, observando fielmente os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença e no v. acórdão. Não há reparo a fazer quanto a esse aspecto, tampouco quanto à manutenção da não dedução do depósito de R$ 3.597,89 no corpo do cálculo, matéria, aliás, já decidida às fls. 159/160 e não impugnada pelo Executado, operando-se, nesse ponto específico, a preclusão arguida pela Exequente. Da mesma forma, está correta a exclusão da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC na apuração referente à data-base de março/2025. Isso porque tal data-base tem função exclusivamente comparativa, ou seja, presta-se a aferir se o valor pleiteado pela Exequente na petição inicial (R$ 5.744,44) configurou excesso de execução, e não a fixar o débito exigível para fins de pagamento. Já a penalidade do art. 523, §1º, do CPC pressupõe o decurso in albis do prazo de 15 dias após a intimação do executado para pagamento voluntário. Não há, portanto, incoerência em apurar o débito de março/2025 sem a inclusão desta penalidade. Logo, vejo que o perito, corretamente, isolou nessa data-base apenas os elementos que já integravam a pretensão executiva desde o início (restituição simples e astreintes), tornando a comparação juridicamente idônea. Feita essa comparação, constata-se excesso de execução. O valor pleiteado na inicial (R$ 5.744,44) supera em R$ 1.159,58 o valor tecnicamente apurado pelo perito para a mesma data-base (R$ 4.584,86), diferença que se explica, principalmente, pela cobrança de astreintes referentes a dois meses de descumprimento da tutela de urgência (fls. 3), quando apenas um mês foi reconhecido como devido por este Juízo (fls. 159/160). Assiste, nesse ponto, razão ao Executado. Subsiste hígida, contudo, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o débito, não por ausência de pagamento voluntário da parcela incontroversa, tal como já assentado às fls. 159/160, tratando-se o depósito de fls. 62 de mera garantia do juízo, insuficiente para descaracterizar a mora. Correta, também nesse ponto, a metodologia do laudo complementar ao fazer incidir tais penalidades sobre a integralidade do débito atualizado, nele compreendidas tanto a restituição simples quanto as astreintes. Vale consignar que, embora estas ultimas possam constituir título executivo autônomo, elas estão sendo cobradas conjuntamente neste mesmo cumprimento de sentença, por economia e celeridade processual. Em outras palavras, elas compõem, para todos os efeitos práticos, o valor do débito exequendo, sem razão para excluí-las da base de cálculo da penalidade por inadimplemento voluntário. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 62/66, tão somente para reconhecer o excesso de execução decorrente do valor originalmente pleiteado na petição inicial, e HOMOLOGO o débito nos termos apurados pelo laudo pericial complementar (fls. 165/172), no valor de R$ 6.361,17 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), para julho/2026, já compreendendo a restituição simples dos descontos indevidos, as astreintes e a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, montante que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente até o limite do valor homologado, com abatimento do depósito judicial (fl. 61), mediante a juntada do respectivo formulário MLE. O saldo remanescente deverá ser pago pelo banco no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. No silêncio, requeira a credora medida adequada em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Em razão do reconhecimento de excesso de execução, condeno a parte exequente ao reembolso das custas periciais em favor do executado, nos termos do princípio da causalidade, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Realizada a perícia a contento, EXPEÇA-SE o necessário à liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito nomeado, observando-se eventual valor já antecipado. Intime-se. - ADV: THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB 264641/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)