0000467-48.2023.8.16.0067
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cerro Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000467-48.2023.8.16.0067 Processo: 0000467-48.2023.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): NARIANA FITZ (CPF/CNPJ: 109.046.729-05) Rua da Raia, s/n casa - Raia - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Município de Cerro Azul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.626/0001-24) Rua Prefeito Athanagildo Laio, 63 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): Odair dos Santos (CPF/CNPJ: 104.670.239-48) Rua da Raa, s/n casa - Raia - CERRO AZUL/PR Odair dos Santos (RG: 21238490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.786.009-00) Rua Izidoro Wosch, 491 sobrado 32 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-500 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NARIANA FITZ, em favor de ODAIR DOS SANTOS, contra o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE CERRO AZUL/PR, objetivando a internação psiquiátrica involuntária/compulsória do beneficiário, em razão do diagnóstico de transtorno mental grave. Consta na inicial que Odair, sobrinho da autora, apresenta quadro psiquiátrico grave (CID F20), com sintomas persistentes de esquizofrenia. Os genitores são idosos e não têm mais condições de assisti-lo. Informou que Odair já esteve internado no Hospital San Julian, em Piraquara/PR, por aproximadamente quatro meses, mas atualmente vive em situação de risco, alimentação precária, andando pelas ruas, sem adesão espontânea ao tratamento. Requereu, com fundamento na Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica em nosocômio da rede pública. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.6). Deferida a justiça gratuita à parte autora (mov. 6.1). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar (mov. 10.1) A tutela de urgência foi indeferida (mov. 13.1). Resposta da Secretaria Municipal de Saúde (mov. 31.1-31.2). O Estado do Paraná foi citado e apresentou contestação (mov. 35.1), requerendo a improcedência do pedido inicial. Sustentou a repartição de competências no SUS e a atribuição do CAPS ao ente municipal (Tema 793/STF), aduzindo inexistência de recusa ou omissão administrativa. O Município de Cerro Azul/PR foi citado e apresentou contestação (mov. 37.1), arguindo a carência de ação por ausência de perícia prévia; ilegitimidade passiva; litisconsórcio passivo necessário da União com deslocamento da competência à Justiça Federal; e chamamento ao processo da União. Argumentou a reserva do possível e, ao final, requereu a improcedência. Réplica ao mov. 43.1, oportunidade em que a autora rebateu as preliminares e alegou a solidariedade entre os réus, sem necessidade de inclusão da união. As partes concordaram com a utilização das provas produzidas nos autos de interdição nº 0000268-26.2023.8.16.0067 (mov. 51.1, 55.1 57.1, 58.1 e 59.1). Juntada da mídia da entrevista no processo de interdição (mov. 61.1/2). Manifestação do Ministério Público e juntada de ficha de atendimento médico (mov. 71.1-71.2). Prontuário do Hospital San Julian (mov. 94.1-94.7). Laudo psiquiátrico (mov. 189.1). Relatório mensal da equipe de saúde da família (mov. 186.1). Alegações finais da autora (mov. 204.1), remissivas ao mov. 196.1, pela procedência integral. O Ministério Público apresentou parecer final (mov. 208.1), pugnando pelo indeferimento do pedido, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente por não haver, no laudo, indicação técnica expressa de risco concreto para o próprio interessado ou terceiros; da modalidade de internação cabível; e da insuficiência das alternativas terapêuticas em curso. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares (a) Falta de interesse processual O Município requereu a extinção por falta de prévia perícia médica. Entretanto, a prova pericial não é requisito de admissibilidade da ação, mas elemento de convicção a ser produzido durante a instrução (art. 464 e ss. do CPC). A ausência de laudo prévio implica, quando muito, análise em matéria de mérito, não de admissibilidade. Diante disso, rejeito tal preliminar. (b) Ilegitimidade passiva do Município e litisconsórcio necessário da União A saúde é dever comum dos entes federativos (art. 23, II, e art. 196 da CF/88). No Tema 793/STF assentou-se a solidariedade dos entes na garantia do direito à saúde, admitindo-se que, tratando-se de serviço padronizado no SUS (como a assistência em saúde mental via RAPS, CAPS e leitos SUS), a demanda pode ser dirigida a qualquer dos entes, sem obrigatoriedade de inclusão da União. A internação psiquiátrica é serviço integrado ao SUS, com regulação municipal (RAPS) e estadual (Central de Regulação de Leitos), inexistindo hipótese de deslocamento à Justiça Federal. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. (c) Chamamento ao processo da União O chamamento ao processo (art. 130 do CPC) não serve para alterar a competência constitucional. A eventual pretensão de ressarcimento entre entes deve ser deduzida em via própria, sem prejuízo do julgamento do mérito nesta demanda. Assim, indefiro tal pedido. Mérito A controvérsia reside em definir se, à luz do conjunto probatório, estão preenchidos os requisitos legais para a decretação de internação psiquiátrica compulsória de Odair dos Santos, diagnosticado com transtorno mental grave, nos termos da Lei nº 10.216/2001. Nesse sentido, o ônus de comprovar a imprescindibilidade e a necessidade atual da internação compulsória incumbe à parte autora, por consubstanciar fato constitutivo do direito invocado. A Lei nº 10.216/2001 institui regime protetivo e excepcional para a internação psiquiátrica, cujos vetores são: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Tal medida é excepcional, exigindo demonstração cabal por meio de laudo técnico circunstanciado, sob pena de indevida restrição a direitos fundamentais (dignidade, liberdade, autonomia). Além disso, o art. 4º da mesma Lei estabelece que a internação só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, sendo vedado o tratamento em instituições com características asilares. No caso concreto, é incontroverso que Odair tem deficiência mental. O laudo médico juntado ao mov. 189.1 atesta: “Transtorno Psicótico Polimorfo com sintomas Esquizofrênicos com alucinações - CID-10 F23.1, permanente, os sintomas o impedem de exercer atos da vida civil.” Nos autos nº 0000268-26.2023.8.16.0067, foi decretada a interdição, com nomeação da autora como curadora. Apesar do laudo juntado e demais documentos médicos, o pedido inicial não atende ao padrão exigido pelo art. 6º da Lei nº 10.216/2001 para amparar a internação pretendida. Verifica-se que não há indicação de risco concreto e atual de Odair a si próprio ou a terceiros, elemento nuclear para autorizar a medida de contenção. Ademais, não consta recomendação expressa de internação psiquiátrica, nem especifica a modalidade cabível (voluntária, involuntária ou compulsória). O laudo atesta o diagnóstico e a incapacidade civil, mas não conclui pela imprescindibilidade da internação nem afasta a suficiência dos cuidados extra-hospitalares em curso. A gravidade do transtorno mental, isoladamente, não é fundamento bastante para autorizar a medida extrema (art. 4º da Lei nº 10.216/2001), em especial no presente caso em que não houve esgotamento das alternativas terapêuticas. Diante da ausência de laudo médico circunstanciado que preencha os requisitos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001, da efetiva atuação da RAPS em favor do interessado e da não demonstração da imprescindibilidade da medida restritiva de liberdade, o pedido de internação compulsória deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa Dra. Mayra Daiany Oliveira da Silva (OAB/PR 100.998), no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme item 2.1 da Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA. Serve a presente como certidão. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC, a contrario sensu). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. Gresiéli Taíse Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE CERRO AZUL/PR
Autor NARIANA FITZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYRA DAIANY OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 100998/PR
PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE
OAB: 999012/PR
FERNANDO VON DER OSTEN
OAB: 77998/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000467-48.2023.8.16.0067 Processo: 0000467-48.2023.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): NARIANA FITZ (CPF/CNPJ: 109.046.729-05) Rua da Raia, s/n casa - Raia - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Município de Cerro Azul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.626/0001-24) Rua Prefeito Athanagildo Laio, 63 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): Odair dos Santos (CPF/CNPJ: 104.670.239-48) Rua da Raa, s/n casa - Raia - CERRO AZUL/PR Odair dos Santos (RG: 21238490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.786.009-00) Rua Izidoro Wosch, 491 sobrado 32 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-500 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NARIANA FITZ, em favor de ODAIR DOS SANTOS, contra o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE CERRO AZUL/PR, objetivando a internação psiquiátrica involuntária/compulsória do beneficiário, em razão do diagnóstico de transtorno mental grave. Consta na inicial que Odair, sobrinho da autora, apresenta quadro psiquiátrico grave (CID F20), com sintomas persistentes de esquizofrenia. Os genitores são idosos e não têm mais condições de assisti-lo. Informou que Odair já esteve internado no Hospital San Julian, em Piraquara/PR, por aproximadamente quatro meses, mas atualmente vive em situação de risco, alimentação precária, andando pelas ruas, sem adesão espontânea ao tratamento. Requereu, com fundamento na Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica em nosocômio da rede pública. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.6). Deferida a justiça gratuita à parte autora (mov. 6.1). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar (mov. 10.1) A tutela de urgência foi indeferida (mov. 13.1). Resposta da Secretaria Municipal de Saúde (mov. 31.1-31.2). O Estado do Paraná foi citado e apresentou contestação (mov. 35.1), requerendo a improcedência do pedido inicial. Sustentou a repartição de competências no SUS e a atribuição do CAPS ao ente municipal (Tema 793/STF), aduzindo inexistência de recusa ou omissão administrativa. O Município de Cerro Azul/PR foi citado e apresentou contestação (mov. 37.1), arguindo a carência de ação por ausência de perícia prévia; ilegitimidade passiva; litisconsórcio passivo necessário da União com deslocamento da competência à Justiça Federal; e chamamento ao processo da União. Argumentou a reserva do possível e, ao final, requereu a improcedência. Réplica ao mov. 43.1, oportunidade em que a autora rebateu as preliminares e alegou a solidariedade entre os réus, sem necessidade de inclusão da união. As partes concordaram com a utilização das provas produzidas nos autos de interdição nº 0000268-26.2023.8.16.0067 (mov. 51.1, 55.1 57.1, 58.1 e 59.1). Juntada da mídia da entrevista no processo de interdição (mov. 61.1/2). Manifestação do Ministério Público e juntada de ficha de atendimento médico (mov. 71.1-71.2). Prontuário do Hospital San Julian (mov. 94.1-94.7). Laudo psiquiátrico (mov. 189.1). Relatório mensal da equipe de saúde da família (mov. 186.1). Alegações finais da autora (mov. 204.1), remissivas ao mov. 196.1, pela procedência integral. O Ministério Público apresentou parecer final (mov. 208.1), pugnando pelo indeferimento do pedido, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente por não haver, no laudo, indicação técnica expressa de risco concreto para o próprio interessado ou terceiros; da modalidade de internação cabível; e da insuficiência das alternativas terapêuticas em curso. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares (a) Falta de interesse processual O Município requereu a extinção por falta de prévia perícia médica. Entretanto, a prova pericial não é requisito de admissibilidade da ação, mas elemento de convicção a ser produzido durante a instrução (art. 464 e ss. do CPC). A ausência de laudo prévio implica, quando muito, análise em matéria de mérito, não de admissibilidade. Diante disso, rejeito tal preliminar. (b) Ilegitimidade passiva do Município e litisconsórcio necessário da União A saúde é dever comum dos entes federativos (art. 23, II, e art. 196 da CF/88). No Tema 793/STF assentou-se a solidariedade dos entes na garantia do direito à saúde, admitindo-se que, tratando-se de serviço padronizado no SUS (como a assistência em saúde mental via RAPS, CAPS e leitos SUS), a demanda pode ser dirigida a qualquer dos entes, sem obrigatoriedade de inclusão da União. A internação psiquiátrica é serviço integrado ao SUS, com regulação municipal (RAPS) e estadual (Central de Regulação de Leitos), inexistindo hipótese de deslocamento à Justiça Federal. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. (c) Chamamento ao processo da União O chamamento ao processo (art. 130 do CPC) não serve para alterar a competência constitucional. A eventual pretensão de ressarcimento entre entes deve ser deduzida em via própria, sem prejuízo do julgamento do mérito nesta demanda. Assim, indefiro tal pedido. Mérito A controvérsia reside em definir se, à luz do conjunto probatório, estão preenchidos os requisitos legais para a decretação de internação psiquiátrica compulsória de Odair dos Santos, diagnosticado com transtorno mental grave, nos termos da Lei nº 10.216/2001. Nesse sentido, o ônus de comprovar a imprescindibilidade e a necessidade atual da internação compulsória incumbe à parte autora, por consubstanciar fato constitutivo do direito invocado. A Lei nº 10.216/2001 institui regime protetivo e excepcional para a internação psiquiátrica, cujos vetores são: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Tal medida é excepcional, exigindo demonstração cabal por meio de laudo técnico circunstanciado, sob pena de indevida restrição a direitos fundamentais (dignidade, liberdade, autonomia). Além disso, o art. 4º da mesma Lei estabelece que a internação só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, sendo vedado o tratamento em instituições com características asilares. No caso concreto, é incontroverso que Odair tem deficiência mental. O laudo médico juntado ao mov. 189.1 atesta: “Transtorno Psicótico Polimorfo com sintomas Esquizofrênicos com alucinações - CID-10 F23.1, permanente, os sintomas o impedem de exercer atos da vida civil.” Nos autos nº 0000268-26.2023.8.16.0067, foi decretada a interdição, com nomeação da autora como curadora. Apesar do laudo juntado e demais documentos médicos, o pedido inicial não atende ao padrão exigido pelo art. 6º da Lei nº 10.216/2001 para amparar a internação pretendida. Verifica-se que não há indicação de risco concreto e atual de Odair a si próprio ou a terceiros, elemento nuclear para autorizar a medida de contenção. Ademais, não consta recomendação expressa de internação psiquiátrica, nem especifica a modalidade cabível (voluntária, involuntária ou compulsória). O laudo atesta o diagnóstico e a incapacidade civil, mas não conclui pela imprescindibilidade da internação nem afasta a suficiência dos cuidados extra-hospitalares em curso. A gravidade do transtorno mental, isoladamente, não é fundamento bastante para autorizar a medida extrema (art. 4º da Lei nº 10.216/2001), em especial no presente caso em que não houve esgotamento das alternativas terapêuticas. Diante da ausência de laudo médico circunstanciado que preencha os requisitos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001, da efetiva atuação da RAPS em favor do interessado e da não demonstração da imprescindibilidade da medida restritiva de liberdade, o pedido de internação compulsória deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa Dra. Mayra Daiany Oliveira da Silva (OAB/PR 100.998), no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme item 2.1 da Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA. Serve a presente como certidão. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC, a contrario sensu). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. Gresiéli Taíse Ficanha Juíza de Direito