Detalhe do processo

0000467-38.2025.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000467-38.2025.8.26.0281 (processo principal 1003953-87.2020.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Hercilia Chioda - Alberto de Farias Pamos - I) Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, lastreado em título executivo judicial formado nos autos da ação de cobrança nº 1003953-87.2020.8.26.0281, cujo feito tramita em apenso, objetivando o pagamento de R$ 7.422.381,38. Intimado, o executado deixou de efetuar o pagamento voluntário e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 91/97), na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a base de cálculo adotada pela exequente estaria equivocada, porquanto englobaria parcelas de juros, quando o comando sentencial determinou a incidência de juros de 1% ao mês apenas sobre as "importâncias disponibilizadas". Apurou débito de R$ 5.480.176,05, apontando excesso de R$ 1.704.060,56, e requereu a atribuição de efeito suspensivo. Sobreveio manifestação da exequente (fls. 103/108). Determinada a produção de prova pericial (fl. 121), sobreveio o laudo contábil (fls. 135/140), complementado pelos esclarecimentos de fls. 164/166 e 181/185, tendo o Senhor Perito apurado o valor da execução em R$ 6.236.628,79, atualizado até 24/03/2025. A exequente concordou expressamente com o laudo (fls. 152/153 e 243/251). O executado, por sua vez, insurgiu-se quanto à ausência de resposta aos quesitos apresentados, reiterando a tese de suposta "renúncia" da exequente à correção monetária no período anterior a 15/11/2017. Sobreveio, ainda, manifestação superveniente (fls. 223/235), subscrita por nova patrona habilitada nos autos, na qual se noticia a existência de ação de interdição em curso (autos 1004157-92.2024.8.26.0281), a internação do executado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e sua alegada incapacidade para os atos da vida patrimonial e negocial, instruída com laudo médico-pericial (fls. 233/235). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (fls. 236/237). É o relatório. Decido. 1) Da alegação superveniente de incapacidade do executado (fls. 223/235). A insurgência trazida na manifestação superveniente, na parte em que pretende repercutir sobre a higidez e a exigibilidade do título executivo, não comporta acolhimento. O título que embasa o presente incidente é sentença de mérito, constituindo título executivo judicial válido e apto à execução. A circunstância de tramitar ação de interdição em face do executado, bem como a existência de laudo médico produzido naqueles autos, não é suficiente, em sede de cumprimento de sentença, para desconstituir a coisa julgada material já formada quanto à existência e à validade da obrigação. Nesse exato sentido já decidiu este Juízo, em incidente análogo envolvendo o mesmo executado, ao assentar que eventual vício na formação da relação processual originária, fundado em alegada incapacidade, deve ser arguido pelas vias próprias, especialmente por meio de ação rescisória (artigo 966 do Código de Processo Civil), não se admitindo sua rediscussão incidental nesta fase processual (autos nº 0000349-28.2026.8.26.0281). Ademais, à semelhança do que ali reconhecido, não há comprovação inequívoca de que, à época da constituição da obrigação (contrato de mútuo celebrado em 15/11/2015) ou do processo de conhecimento (2020/2021), o executado estivesse absolutamente incapaz ou litigasse sem representação válida. Pelo contrário, o próprio laudo médico-pericial acostado (fls. 233/235) revela quadro de transtorno afetivo bipolar de natureza episódica, com incapacidade restrita às fases agudas (crises de mania) e preservação da autonomia nos demais períodos, sem delimitação precisa de incapacidade absoluta no momento específico da assunção da dívida ou do ajuizamento da ação originária. Registre-se, ainda, que a própria interdição ostenta caráter provisório, pendente de sentença. Dessa forma, não se configura vício apto a comprometer a eficácia do título executivo, ficando rejeitada a tese de nulidade/inexigibilidade fundada na alegada incapacidade. Registro, contudo, que, ante a notícia da existência de curatela provisória e de ação de interdição em curso, a tutela dos interesses do incapaz recomenda, doravante, a intervenção do Ministério Público (artigo 178, II, do Código de Processo Civil), como adiante determinado, sem que tal providência importe suspensão ou nulidade dos atos até aqui praticados, porquanto o executado esteve regularmente representado por curadora provisória e por patronos constituídos, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2) Da impugnação ao cumprimento de sentença do excesso de execução (fls. 91/97). A controvérsia central do incidente restringiu-se à correta apuração do quantum debeatur, questão de natureza eminentemente técnica que motivou a realização da perícia contábil. O laudo pericial (fls. 135/140), ratificado pelos esclarecimentos supervenientes (fls. 164/166 e 181/185), observou fielmente os parâmetros do título executivo, apurando o saldo do seguinte modo: (i) base de cálculo correspondente às importâncias efetivamente disponibilizadas, no montante de R$ 1.300.000,00 e não R$ 1.463.105,00, que continha parcelas de juros , conforme, aliás, expressamente reconhecido pelo Senhor Perito nas respostas aos quesitos do executado; (ii) incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês e de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde a celebração do contrato (15/11/2015), consolidando-se o débito em R$ 1.902.033,03 na data do vencimento (15/11/2017); e (iii) incidência, a partir de então, de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária, alcançando-se, com o acréscimo dos honorários de 16% e das custas, o valor de R$ 6.236.628,79 em 24/03/2025. De rigor reconhecer que assiste razão ao executado quanto à existência de excesso de execução: efetivamente, a base de cálculo empregada pela exequente encontrava-se equivocada, ao computar como principal valores que ostentavam natureza de juros, em desacordo com o comando sentencial. Tanto assim que o valor apurado pela perícia (R$ 6.236.628,79) é substancialmente inferior àquele pelo qual o executado foi intimado a pagar (R$ 7.422.381,38 fls. 82). Por outro lado, não prospera a tese defensiva de que a exequente teria "renunciado" à correção monetária no interregno entre 15/11/2015 e 15/11/2017. Como bem esclareceu o Senhor Perito, o comando sentencial é expresso ao determinar a incidência de correção monetária "a partir da data da celebração do contrato", de sorte que a metodologia adotada pelo executado (fl. 96), que suprimiu a correção monetária nesse período, viola o título executivo. A diferença entre o cálculo da exequente e o da perícia decorre não de correção monetária, mas da indevida inclusão de juros na base de cálculo, razão pela qual correta a apuração pericial, que se situa em patamar intermediário e tecnicamente escorreito. Nesse contexto, inexistindo erro técnico, inconsistência metodológica ou fundamento jurídico apto a infirmar o laudo que se limitou a aplicar os exatos critérios da coisa julgada , e tendo o Senhor Perito prestado todos os esclarecimentos cabíveis, impõe-se sua homologação. 3) Do efeito suspensivo. O pedido de efeito suspensivo (fl. 94) resta prejudicado com o julgamento da impugnação. De todo modo, jamais preencheria os requisitos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, à míngua de garantia do juízo. Os atos expropriatórios, ademais, observarão o regramento próprio do cumprimento provisório (artigo 520, incisos e §§, do Código de Processo Civil). 4) Da sucumbência. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, impõe-se à exequente/impugnada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado. Referida verba deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente à diferença entre o valor pelo qual o executado foi intimado a pagar (R$ 7.422.381,38 fl. 82) e o valor ora homologado (R$ 6.236.628,79), o que perfaz R$ 1.185.752,59. Fixo, assim, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, o que corresponde a R$ 118.575,26, a cargo da parte exequente. 5) Da multa e dos honorários da fase de cumprimento (artigo 520, § 2º, c/c artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Conquanto reconhecido o excesso de execução, a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos na decisão inicial (fl. 82) remanescem devidos pelo executado, porquanto, intimado ao pagamento voluntário, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem sequer depositar a parcela que reputava incontroversa. Tais encargos, próprios da fase executiva e expressamente cabíveis no cumprimento provisório, incidirão, contudo, sobre o valor correto ora homologado, e não sobre o montante originariamente pleiteado a maior. Posto isso: (a) REJEITO a alegação superveniente de nulidade/inexigibilidade do título fundada na incapacidade do executado, por não comportar rediscussão incidental da coisa julgada nesta via (fls. 223/235); (b) HOMOLOGO o laudo pericial contábil, para fixar o valor da execução em R$ 6.236.628,79, atualizado até 24/03/2025, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento, nos termos do título; (c) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, adotando-se, como valor correto do débito, aquele apurado pela perícia, rejeitando-a tão somente quanto à tese de supressão da correção monetária e ao montante de excesso originariamente indicado pelo executado; (d) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, o que corresponde a R$ 118.575,26; (e) ARBITRO em definitivo os honorários periciais em R$ 6.600,00, na forma requerida pelo experto (fls. 179/180) e com a concordância da exequente (fl. 189), determinando o depósito do saldo remanescente de R$ 3.600,00 no prazo de 15 (quinze) dias; (f) Ante a existência de curatela provisória e de ação de interdição em curso, determino a intimação do Ministério Público para intervir no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (artigo 178, II, do CPC); (g) Quanto ao pedido de bloqueio de bens (fls. 243/251), operada a preclusão desta decisão, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, em estrita conformidade com os parâmetros ora homologados, nela incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento, conforme decisão de fl. 82), calculados sobre o valor homologado, bem como recolher as taxas de pesquisa incidentes relativas aos sistemas conveniados. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: AGNALDO LUIS FERNANDES (OAB 112438/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP), ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA (OAB 199150/SP), SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO DE FARIAS PAMOS

Autor HERCILIA CHIODA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRENE ROMEIRO LARA

OAB: 57376/SP

SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI

OAB: 342613/SP

ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA

OAB: 199150/SP

PRISCILA FERNANDES RELA

OAB: 247831/SP

AGNALDO LUIS FERNANDES

OAB: 112438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000467-38.2025.8.26.0281 (processo principal 1003953-87.2020.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Hercilia Chioda - Alberto de Farias Pamos - I) Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, lastreado em título executivo judicial formado nos autos da ação de cobrança nº 1003953-87.2020.8.26.0281, cujo feito tramita em apenso, objetivando o pagamento de R$ 7.422.381,38. Intimado, o executado deixou de efetuar o pagamento voluntário e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 91/97), na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a base de cálculo adotada pela exequente estaria equivocada, porquanto englobaria parcelas de juros, quando o comando sentencial determinou a incidência de juros de 1% ao mês apenas sobre as "importâncias disponibilizadas". Apurou débito de R$ 5.480.176,05, apontando excesso de R$ 1.704.060,56, e requereu a atribuição de efeito suspensivo. Sobreveio manifestação da exequente (fls. 103/108). Determinada a produção de prova pericial (fl. 121), sobreveio o laudo contábil (fls. 135/140), complementado pelos esclarecimentos de fls. 164/166 e 181/185, tendo o Senhor Perito apurado o valor da execução em R$ 6.236.628,79, atualizado até 24/03/2025. A exequente concordou expressamente com o laudo (fls. 152/153 e 243/251). O executado, por sua vez, insurgiu-se quanto à ausência de resposta aos quesitos apresentados, reiterando a tese de suposta "renúncia" da exequente à correção monetária no período anterior a 15/11/2017. Sobreveio, ainda, manifestação superveniente (fls. 223/235), subscrita por nova patrona habilitada nos autos, na qual se noticia a existência de ação de interdição em curso (autos 1004157-92.2024.8.26.0281), a internação do executado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e sua alegada incapacidade para os atos da vida patrimonial e negocial, instruída com laudo médico-pericial (fls. 233/235). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (fls. 236/237). É o relatório. Decido. 1) Da alegação superveniente de incapacidade do executado (fls. 223/235). A insurgência trazida na manifestação superveniente, na parte em que pretende repercutir sobre a higidez e a exigibilidade do título executivo, não comporta acolhimento. O título que embasa o presente incidente é sentença de mérito, constituindo título executivo judicial válido e apto à execução. A circunstância de tramitar ação de interdição em face do executado, bem como a existência de laudo médico produzido naqueles autos, não é suficiente, em sede de cumprimento de sentença, para desconstituir a coisa julgada material já formada quanto à existência e à validade da obrigação. Nesse exato sentido já decidiu este Juízo, em incidente análogo envolvendo o mesmo executado, ao assentar que eventual vício na formação da relação processual originária, fundado em alegada incapacidade, deve ser arguido pelas vias próprias, especialmente por meio de ação rescisória (artigo 966 do Código de Processo Civil), não se admitindo sua rediscussão incidental nesta fase processual (autos nº 0000349-28.2026.8.26.0281). Ademais, à semelhança do que ali reconhecido, não há comprovação inequívoca de que, à época da constituição da obrigação (contrato de mútuo celebrado em 15/11/2015) ou do processo de conhecimento (2020/2021), o executado estivesse absolutamente incapaz ou litigasse sem representação válida. Pelo contrário, o próprio laudo médico-pericial acostado (fls. 233/235) revela quadro de transtorno afetivo bipolar de natureza episódica, com incapacidade restrita às fases agudas (crises de mania) e preservação da autonomia nos demais períodos, sem delimitação precisa de incapacidade absoluta no momento específico da assunção da dívida ou do ajuizamento da ação originária. Registre-se, ainda, que a própria interdição ostenta caráter provisório, pendente de sentença. Dessa forma, não se configura vício apto a comprometer a eficácia do título executivo, ficando rejeitada a tese de nulidade/inexigibilidade fundada na alegada incapacidade. Registro, contudo, que, ante a notícia da existência de curatela provisória e de ação de interdição em curso, a tutela dos interesses do incapaz recomenda, doravante, a intervenção do Ministério Público (artigo 178, II, do Código de Processo Civil), como adiante determinado, sem que tal providência importe suspensão ou nulidade dos atos até aqui praticados, porquanto o executado esteve regularmente representado por curadora provisória e por patronos constituídos, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2) Da impugnação ao cumprimento de sentença do excesso de execução (fls. 91/97). A controvérsia central do incidente restringiu-se à correta apuração do quantum debeatur, questão de natureza eminentemente técnica que motivou a realização da perícia contábil. O laudo pericial (fls. 135/140), ratificado pelos esclarecimentos supervenientes (fls. 164/166 e 181/185), observou fielmente os parâmetros do título executivo, apurando o saldo do seguinte modo: (i) base de cálculo correspondente às importâncias efetivamente disponibilizadas, no montante de R$ 1.300.000,00 e não R$ 1.463.105,00, que continha parcelas de juros , conforme, aliás, expressamente reconhecido pelo Senhor Perito nas respostas aos quesitos do executado; (ii) incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês e de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde a celebração do contrato (15/11/2015), consolidando-se o débito em R$ 1.902.033,03 na data do vencimento (15/11/2017); e (iii) incidência, a partir de então, de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária, alcançando-se, com o acréscimo dos honorários de 16% e das custas, o valor de R$ 6.236.628,79 em 24/03/2025. De rigor reconhecer que assiste razão ao executado quanto à existência de excesso de execução: efetivamente, a base de cálculo empregada pela exequente encontrava-se equivocada, ao computar como principal valores que ostentavam natureza de juros, em desacordo com o comando sentencial. Tanto assim que o valor apurado pela perícia (R$ 6.236.628,79) é substancialmente inferior àquele pelo qual o executado foi intimado a pagar (R$ 7.422.381,38 fls. 82). Por outro lado, não prospera a tese defensiva de que a exequente teria "renunciado" à correção monetária no interregno entre 15/11/2015 e 15/11/2017. Como bem esclareceu o Senhor Perito, o comando sentencial é expresso ao determinar a incidência de correção monetária "a partir da data da celebração do contrato", de sorte que a metodologia adotada pelo executado (fl. 96), que suprimiu a correção monetária nesse período, viola o título executivo. A diferença entre o cálculo da exequente e o da perícia decorre não de correção monetária, mas da indevida inclusão de juros na base de cálculo, razão pela qual correta a apuração pericial, que se situa em patamar intermediário e tecnicamente escorreito. Nesse contexto, inexistindo erro técnico, inconsistência metodológica ou fundamento jurídico apto a infirmar o laudo que se limitou a aplicar os exatos critérios da coisa julgada , e tendo o Senhor Perito prestado todos os esclarecimentos cabíveis, impõe-se sua homologação. 3) Do efeito suspensivo. O pedido de efeito suspensivo (fl. 94) resta prejudicado com o julgamento da impugnação. De todo modo, jamais preencheria os requisitos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, à míngua de garantia do juízo. Os atos expropriatórios, ademais, observarão o regramento próprio do cumprimento provisório (artigo 520, incisos e §§, do Código de Processo Civil). 4) Da sucumbência. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, impõe-se à exequente/impugnada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado. Referida verba deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente à diferença entre o valor pelo qual o executado foi intimado a pagar (R$ 7.422.381,38 fl. 82) e o valor ora homologado (R$ 6.236.628,79), o que perfaz R$ 1.185.752,59. Fixo, assim, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, o que corresponde a R$ 118.575,26, a cargo da parte exequente. 5) Da multa e dos honorários da fase de cumprimento (artigo 520, § 2º, c/c artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Conquanto reconhecido o excesso de execução, a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos na decisão inicial (fl. 82) remanescem devidos pelo executado, porquanto, intimado ao pagamento voluntário, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem sequer depositar a parcela que reputava incontroversa. Tais encargos, próprios da fase executiva e expressamente cabíveis no cumprimento provisório, incidirão, contudo, sobre o valor correto ora homologado, e não sobre o montante originariamente pleiteado a maior. Posto isso: (a) REJEITO a alegação superveniente de nulidade/inexigibilidade do título fundada na incapacidade do executado, por não comportar rediscussão incidental da coisa julgada nesta via (fls. 223/235); (b) HOMOLOGO o laudo pericial contábil, para fixar o valor da execução em R$ 6.236.628,79, atualizado até 24/03/2025, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento, nos termos do título; (c) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, adotando-se, como valor correto do débito, aquele apurado pela perícia, rejeitando-a tão somente quanto à tese de supressão da correção monetária e ao montante de excesso originariamente indicado pelo executado; (d) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, o que corresponde a R$ 118.575,26; (e) ARBITRO em definitivo os honorários periciais em R$ 6.600,00, na forma requerida pelo experto (fls. 179/180) e com a concordância da exequente (fl. 189), determinando o depósito do saldo remanescente de R$ 3.600,00 no prazo de 15 (quinze) dias; (f) Ante a existência de curatela provisória e de ação de interdição em curso, determino a intimação do Ministério Público para intervir no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (artigo 178, II, do CPC); (g) Quanto ao pedido de bloqueio de bens (fls. 243/251), operada a preclusão desta decisão, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, em estrita conformidade com os parâmetros ora homologados, nela incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento, conforme decisão de fl. 82), calculados sobre o valor homologado, bem como recolher as taxas de pesquisa incidentes relativas aos sistemas conveniados. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: AGNALDO LUIS FERNANDES (OAB 112438/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP), ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA (OAB 199150/SP), SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP)