0000466-68.2023.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000466-68.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ANA JURACI FERNANDES MACHADO Réu(s): A Z Imóveis Ltda S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel posteriormente reintegrado à requerida cumulada com restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda, proposta por ANA JURACI FERNANDES MACHADO em face de A.Z. IMÓVEIS LTDA. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu lote da requerida, realizou pagamentos ao longo da execução contratual e edificou residência no imóvel, cuja construção foi autorizada e posteriormente averbada. Afirma que, após o desfazimento contratual e a reintegração da posse em favor da requerida, não recebeu qualquer restituição dos valores pagos nem indenização pelas acessões incorporadas ao imóvel. Requereu a condenação da requerida à restituição das parcelas pagas e ao pagamento de indenização pelas benfeitorias/acessões realizadas. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e foi designada audiência de conciliação (#21). Em contestação (#49.1), foram arguidas preliminares de prescrição trienal, coisa julgada, preclusão e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou-se a impossibilidade de retenção e de indenização por benfeitorias ante a ausência de especificação e de comprovação de regularidade da obra, além de impugnar o pedido de devolução de parcelas com juros de mora. A impugnação à contestação foi apresentada ao #54. Em decisão de saneamento e organização do processo (#62), as preliminares foram rejeitadas, o feito foi declarado saneado e foi determinada a realização de prova pericial para avaliação das benfeitorias, bem como a apresentação, pela ré, do histórico de pagamentos. As preliminares foram afastadas em decisão de saneamento. Foi realizada prova pericial de engenharia. O laudo pericial concluiu pela existência de edificação construída pela autora, avaliando a acessão incorporada ao imóvel em R$ 192.809,00, posicionados em julho de 2025. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas em contestação foram integralmente rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (#62), decisão esta que restou preclusa ante a ausência de interposição de recurso pelas partes. Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito. Embora a relação contratual mantida entre as partes seja submetida à incidência das normas protetivas do consumidor, a solução da controvérsia decorre principalmente das regras de direito civil atinentes à resolução contratual, às acessões e à vedação ao enriquecimento sem causa. Restou incontroverso nos autos que a autora exerceu a posse do imóvel por longo período, realizou pagamentos decorrentes da relação contratual mantida entre as partes e promoveu a construção de expressiva edificação no terreno posteriormente retomado pela requerida. A documentação juntada aos autos, aliada à prova pericial produzida, demonstra satisfatoriamente que a construção foi efetivamente realizada pela autora e incorporada ao patrimônio imobiliário retomado pela requerida. Restou comprovado pela prova documental e pela perícia judicial que a autora edificou residência em alvenaria no imóvel objeto da lide, com incorporação permanente ao terreno, circunstância que caracteriza verdadeira acessão artificial, nos termos dos arts. 1.248, inciso V, e 1.255 do Código Civil. A perícia judicial apurou área construída total de 141,84m², concluindo que a edificação permaneceu incorporada ao imóvel reintegrado à requerida e possui valor econômico próprio. Também não prospera a alegação de inexistência de direito à indenização em razão de suposta irregularidade da edificação. A própria perícia judicial constatou a possibilidade de regularização da construção, bem como a sua efetiva incorporação ao imóvel, circunstâncias suficientes para evidenciar a vantagem patrimonial experimentada pela requerida após a retomada da posse. Diante disso, verifica-se que a requerida retomou a posse do imóvel já acrescido da construção realizada pela autora, incorporando ao seu patrimônio bem de expressivo valor econômico. A situação retratada nos autos evidencia acréscimo patrimonial experimentado pela requerida em razão da retomada do imóvel já edificado, circunstância que impõe a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, o laudo pericial judicial concluiu pela existência das acessões e apurou seu valor em R$ 192.809,00, quantia tecnicamente fundamentada e não infirmada por prova capaz de desconstituir suas conclusões. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial apresentou fundamentação adequada, metodologia empregada e respostas aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo razão para seu afastamento. Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando as normas técnicas pertinentes, tendo respondido adequadamente aos quesitos formulados pelas partes. Embora a requerida tenha apresentado impugnações, não produziu prova técnica apta a afastar as conclusões do expert judicial, razão pela qual o laudo merece integral acolhimento, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Adoto, portanto, as conclusões constantes do laudo pericial judicial para fins de apuração da indenização devida, fixando o valor da acessão em R$ 192.809,00, posição de julho de 2025. Assim, reputa-se comprovado o direito da autora ao ressarcimento das acessões incorporadas ao imóvel. Quanto à restituição das parcelas adimplidas, a própria requerida trouxe aos autos planilha demonstrativa dos pagamentos realizados, indicando o montante de R$ 55.734,34, valor que não foi especificamente impugnado quanto à sua composição. Em hipóteses de resolução contratual por inadimplemento do adquirente, a jurisprudência consolidada admite a retenção de percentual razoável pelo vendedor para compensação de despesas administrativas e fruição do imóvel, vedando-se, contudo, a perda integral das parcelas pagas. Ademais, a retenção integral das parcelas pagas implicaria manifesta vantagem patrimonial à requerida, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A restituição de 90% dos valores pagos mostra-se adequada e proporcional, compensando eventuais despesas administrativas suportadas pela requerida sem impor à autora perda excessiva das prestações adimplidas durante a execução contratual. Embora o caso concreto apresente particularidades decorrentes da prévia resolução contratual e reintegração de posse, a orientação consagrada na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de retenção integral das parcelas pagas pelo adquirente, admitindo apenas retenção parcial e razoável. No caso concreto, mostra-se adequado o percentual de restituição de 90% dos valores efetivamente pagos, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento indevido de qualquer das partes. Dessa forma, a autora faz jus à restituição de R$ 50.160,91, correspondente a 90% do montante comprovadamente pago. Portanto, diante do conjunto probatório produzido, especialmente da documentação acostada aos autos e da prova pericial judicial, conclui-se que a requerida retomou a posse do imóvel permanecendo incorporada ao seu patrimônio a construção edificada pela autora, avaliada em R$ 192.809,00, além de ter retido os valores pagos durante a execução contratual. Impõe-se, assim, o reconhecimento do dever de indenizar a acessão incorporada ao imóvel e de restituir 90% das parcelas adimplidas, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora no curso da relação contratual, o que totaliza a quantia de R$ 50.160,91. Sobre cada parcela adimplida deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o respectivo desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA até a data do trânsito em julgado desta sentença. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024), a qual abrange juros de mora e correção monetária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pela acessão realizada no imóvel, no valor de R$ 192.809,00. Sobre o referido montante incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, acumulada a partir de julho de 2025 (data de referência do laudo pericial), a qual engloba juros de mora e correção monetária, em conformidade com a Lei 14.905/2024. CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 09 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A Z IMóVEIS LTDA
Autor ANA JURACI FERNANDES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DIEGO ALMEIDA
OAB: 111543/PR
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB: 25765/PR
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB: 21305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000466-68.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ANA JURACI FERNANDES MACHADO Réu(s): A Z Imóveis Ltda S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel posteriormente reintegrado à requerida cumulada com restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda, proposta por ANA JURACI FERNANDES MACHADO em face de A.Z. IMÓVEIS LTDA. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu lote da requerida, realizou pagamentos ao longo da execução contratual e edificou residência no imóvel, cuja construção foi autorizada e posteriormente averbada. Afirma que, após o desfazimento contratual e a reintegração da posse em favor da requerida, não recebeu qualquer restituição dos valores pagos nem indenização pelas acessões incorporadas ao imóvel. Requereu a condenação da requerida à restituição das parcelas pagas e ao pagamento de indenização pelas benfeitorias/acessões realizadas. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e foi designada audiência de conciliação (#21). Em contestação (#49.1), foram arguidas preliminares de prescrição trienal, coisa julgada, preclusão e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou-se a impossibilidade de retenção e de indenização por benfeitorias ante a ausência de especificação e de comprovação de regularidade da obra, além de impugnar o pedido de devolução de parcelas com juros de mora. A impugnação à contestação foi apresentada ao #54. Em decisão de saneamento e organização do processo (#62), as preliminares foram rejeitadas, o feito foi declarado saneado e foi determinada a realização de prova pericial para avaliação das benfeitorias, bem como a apresentação, pela ré, do histórico de pagamentos. As preliminares foram afastadas em decisão de saneamento. Foi realizada prova pericial de engenharia. O laudo pericial concluiu pela existência de edificação construída pela autora, avaliando a acessão incorporada ao imóvel em R$ 192.809,00, posicionados em julho de 2025. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas em contestação foram integralmente rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (#62), decisão esta que restou preclusa ante a ausência de interposição de recurso pelas partes. Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito. Embora a relação contratual mantida entre as partes seja submetida à incidência das normas protetivas do consumidor, a solução da controvérsia decorre principalmente das regras de direito civil atinentes à resolução contratual, às acessões e à vedação ao enriquecimento sem causa. Restou incontroverso nos autos que a autora exerceu a posse do imóvel por longo período, realizou pagamentos decorrentes da relação contratual mantida entre as partes e promoveu a construção de expressiva edificação no terreno posteriormente retomado pela requerida. A documentação juntada aos autos, aliada à prova pericial produzida, demonstra satisfatoriamente que a construção foi efetivamente realizada pela autora e incorporada ao patrimônio imobiliário retomado pela requerida. Restou comprovado pela prova documental e pela perícia judicial que a autora edificou residência em alvenaria no imóvel objeto da lide, com incorporação permanente ao terreno, circunstância que caracteriza verdadeira acessão artificial, nos termos dos arts. 1.248, inciso V, e 1.255 do Código Civil. A perícia judicial apurou área construída total de 141,84m², concluindo que a edificação permaneceu incorporada ao imóvel reintegrado à requerida e possui valor econômico próprio. Também não prospera a alegação de inexistência de direito à indenização em razão de suposta irregularidade da edificação. A própria perícia judicial constatou a possibilidade de regularização da construção, bem como a sua efetiva incorporação ao imóvel, circunstâncias suficientes para evidenciar a vantagem patrimonial experimentada pela requerida após a retomada da posse. Diante disso, verifica-se que a requerida retomou a posse do imóvel já acrescido da construção realizada pela autora, incorporando ao seu patrimônio bem de expressivo valor econômico. A situação retratada nos autos evidencia acréscimo patrimonial experimentado pela requerida em razão da retomada do imóvel já edificado, circunstância que impõe a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, o laudo pericial judicial concluiu pela existência das acessões e apurou seu valor em R$ 192.809,00, quantia tecnicamente fundamentada e não infirmada por prova capaz de desconstituir suas conclusões. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial apresentou fundamentação adequada, metodologia empregada e respostas aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo razão para seu afastamento. Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando as normas técnicas pertinentes, tendo respondido adequadamente aos quesitos formulados pelas partes. Embora a requerida tenha apresentado impugnações, não produziu prova técnica apta a afastar as conclusões do expert judicial, razão pela qual o laudo merece integral acolhimento, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Adoto, portanto, as conclusões constantes do laudo pericial judicial para fins de apuração da indenização devida, fixando o valor da acessão em R$ 192.809,00, posição de julho de 2025. Assim, reputa-se comprovado o direito da autora ao ressarcimento das acessões incorporadas ao imóvel. Quanto à restituição das parcelas adimplidas, a própria requerida trouxe aos autos planilha demonstrativa dos pagamentos realizados, indicando o montante de R$ 55.734,34, valor que não foi especificamente impugnado quanto à sua composição. Em hipóteses de resolução contratual por inadimplemento do adquirente, a jurisprudência consolidada admite a retenção de percentual razoável pelo vendedor para compensação de despesas administrativas e fruição do imóvel, vedando-se, contudo, a perda integral das parcelas pagas. Ademais, a retenção integral das parcelas pagas implicaria manifesta vantagem patrimonial à requerida, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A restituição de 90% dos valores pagos mostra-se adequada e proporcional, compensando eventuais despesas administrativas suportadas pela requerida sem impor à autora perda excessiva das prestações adimplidas durante a execução contratual. Embora o caso concreto apresente particularidades decorrentes da prévia resolução contratual e reintegração de posse, a orientação consagrada na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de retenção integral das parcelas pagas pelo adquirente, admitindo apenas retenção parcial e razoável. No caso concreto, mostra-se adequado o percentual de restituição de 90% dos valores efetivamente pagos, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento indevido de qualquer das partes. Dessa forma, a autora faz jus à restituição de R$ 50.160,91, correspondente a 90% do montante comprovadamente pago. Portanto, diante do conjunto probatório produzido, especialmente da documentação acostada aos autos e da prova pericial judicial, conclui-se que a requerida retomou a posse do imóvel permanecendo incorporada ao seu patrimônio a construção edificada pela autora, avaliada em R$ 192.809,00, além de ter retido os valores pagos durante a execução contratual. Impõe-se, assim, o reconhecimento do dever de indenizar a acessão incorporada ao imóvel e de restituir 90% das parcelas adimplidas, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora no curso da relação contratual, o que totaliza a quantia de R$ 50.160,91. Sobre cada parcela adimplida deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o respectivo desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA até a data do trânsito em julgado desta sentença. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024), a qual abrange juros de mora e correção monetária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pela acessão realizada no imóvel, no valor de R$ 192.809,00. Sobre o referido montante incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, acumulada a partir de julho de 2025 (data de referência do laudo pericial), a qual engloba juros de mora e correção monetária, em conformidade com a Lei 14.905/2024. CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 09 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito