Detalhe do processo

0000466-28.2024.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Peabiru
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000466-28.2024.8.16.0132 Processo: 0000466-28.2024.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JANAINA VITORIA DO NASCIMENTO BORGES Réu(s): ELIO RIBEIRO DOS SANTOS sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0000466-28.2024.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de ELIO RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 13.387.386 4 SSP/PR, nascido em 18 de março de 1995, com 28 (vinte e oito) anos de idade na época dos fatos, filho de Tereza de Cristo Oliveira dos Santos Adão Ribeiro dos Santos, residente e domiciliado na Rua Turmalina, nº 235, centro, no Município e Comarca de Peabiru/PR, em razão da prática do seguinte fato delituoso: “No dia 09 de março de 2024, às 02:00h, na Avenida Raposo Tavares, nº 1, próximo à Conveniência Lótus, no Município e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado ELIO RIBEIRO DOS SANTOS com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, prevendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato em desfavor da vítima Janaina Vitoria do Nascimento Borges, sua ex namorada, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração de mov. 1.9). Consta dos autos que a vítima estava retornando de um bar em Campo Mourão e, ao passar por uma conveniência chamada Lótus, em Peabiru/PR, decidiu conversar com seu ex-namorado, Elio Ribeiro dos Santos, momento em que o puxou pelo braço e o levou para fora. Após o início de uma discussão, o acusado jogou cerveja na vítima e desferiu um tapa em seu rosto”. A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao 1.16. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 5.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante, e requereu a concessão da liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança de 1/2 (meio) salário-mínimo (mov. 8.1). O Juízo homologou a prisão em flagrante, e concedeu a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares, previstas nos artigos 282 e 319, ambas do Código de Processo Penal (mov.11.1), sendo expedido o alvará de soltura ao mov. 13.1. A denúncia foi oferecida na data de 06/05/2024, ocasião em que, foram arroladas a vítima e duas testemunhas (mov. 35.1), sendo recebida na data de 08/05/2024 (mov. 43.1). Devidamente citado (mov. 56.1), por intermédio de defensor dativo, conforme termo de nomeação anexado nos autos (mov. 58.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 82.1), ocasião em que, não arguiu preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito em sede de alegações finais. Não arrolou novas testemunhas. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1), a qual foi realizada na data de 20/08/2025, ocasião em que, foi ouvida uma testemunha, e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado, sendo dispensado uma testemunha pelo Ministério Público, assim como, a inversão da ordem de inquirição. Ato contínuo, o Juízo determinou a redesignação de nova data para a oitiva da vítima (mov. 92.1). Ao mov. 97.1, foi nomeado um advogado para atuar como assistente de acusação da vítima. O defensor dativo substabeleceu os poderes a outra advogada para realização da audiência de instrução (mov. 117.1). O Juízo vedou o substabelecimento do defensor dativo sem autorização judicial e arbitrou honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pela apresentação da resposta à acusação (mov. 119.1). A vítima não compareceu à audiência, entretanto, considerando sua regular intimação, o Juízo encerrou a instrução processual e concedeu às partes o prazo para apresentação das alegações finais, dando-as por intimadas (mov. 123.1). A certidão de antecedentes criminais foi atualizada ao mov. 124.1. O defensor dativo requereu o arbitramento de honorários pela atuação na audiência de instrução e julgamento, alegando que a decisão anterior contemplou apenas a elaboração da resposta à acusação (mov. 126.1). Em acolhimento ao pedido, o Juízo arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mov. 128.1. Em alegações finais (mov. 132.1), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada, pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2024/305850 (mov. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Nota de Culpa (mov.1.16), assim como, pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. Quanto à autoria, afirmou ser certa e recair sobre o denunciado. Requereu ainda, a fixação do valor mínimo de reparação de danos morais em favor da vítima, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a total procedência da pretensão acusatória descrita na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ELIO RIBEIRO DOS SANTOS, nas sanções previstas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. O assistente de acusação informou que realizou diversas tentativas de contato com a vítima, por mensagens de WhatsApp e ligações, todas sem êxito. Diante disso, pugnou o reconhecimento de seus esforços no exercício do encargo e apreciasse a questão por ocasião da sentença (mov. 136.1) Na sequência, o Juízo determinou a intimação do assistente de acusação para apresentação das alegações finais (mov. 139.1). Em alegações finais (mov. 142.1), o assistente de acusação sustentou que a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato restaram comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento do policial militar, ressaltando a especial relevância do relato da ofendida em casos de violência doméstica e a desnecessidade de exame de corpo de delito. Requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Com relação a fixação de indenização mínima por danos morais requereu a fixação valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em alegações finais (mov. 145.1), a defesa sustentou que não há provas suficientes para embasar a condenação, uma vez que a vítima não foi ouvida em juízo e os policiais militares limitaram-se a reproduzir relatos de terceiros, sem terem presenciado os fatos. Alegou, ainda, que o acusado agiu em legítima defesa, afirmando que apenas reagiu à agressão praticada pela vítima, que teria desferido tapas contra ele, razão pela qual arremessou cerveja em sua direção, utilizando, segundo a tese defensiva, meio moderado para repelir a injusta agressão. Subsidiariamente, argumentou que as dúvidas acerca da dinâmica dos fatos devem ser solucionadas em favor do réu, requerendo sua absolvição com fundamento na legítima defesa ou, alternativamente, por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O acusado permaneceu recluso em razão destes autos pelo período de 1 (um) dia. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Cumpre ressaltar que a análise do presente caso exige a aplicação do julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal metodologia não representa a adoção de um viés de parcialidade, mas sim uma ferramenta hermenêutica indispensável para alcançar a igualdade material, prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal. Julgar sob essa ótica, significa reconhecer as assimetrias de poder, os estereótipos e as vulnerabilidades estruturais que moldam as relações sociais e que, frequentemente, influenciam a dinâmica dos fatos trazidos a juízo. Ignorar tal contexto seria perpetuar uma neutralidade aparente que, na prática, reforça a discriminação sistêmica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de ELIO RIBEIRO DOS SANTOS, nas disposições do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06. DECRETO - Lei n° 3.688/41 Contravenção penal de vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Vejamos as provas orais coligidas. A vítima J.V.do.N, em seu depoimento perante a Autoridade Policial (mov. 1.9), relatou que: “Na data dos fatos, esteve na cidade de Campo Mourão e, ao retornar para Peabiru, passou por uma conveniência onde o acusado se encontrava. Informou que o puxou pelo braço apenas para chamar sua atenção e conversar com ele, porém afirmou que ele não lhe deu ouvidos. Declarou que, durante a conversa, o acusado passou a chamá-la de "vagabunda", ocasião em que desferiu um tapa em seu rosto e arremessou cerveja em sua face. Acrescentou que já possuía um ferimento na boca em processo de cicatrização, o qual voltou a sangrar em razão da agressão sofrida. Relatou que os fatos ocorreram em via pública, enquanto ambos caminhavam em direção à sua residência. Informou, ainda, que o acusado afirmou que outras mulheres iriam pegá-la e agredi-la. Afirmou que, após o ocorrido, o acusado dirigiu-se até sua residência, tentando apresentar-se perante seus pais como vítima da situação, momento em que ela acionou a Polícia Militar. Por fim, declarou que o acusado já a agredia durante o relacionamento, inclusive havendo acionamentos anteriores da polícia em razão de episódios de violência. Manifestou interesse em representar criminalmente contra ele e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, com a proibição de qualquer forma de contato por parte do acusado”. O Policial Militar, JOÃO HENRIQUE PENTO DAMASCENO, em seu depoimento em juízo (mov. 91.2), relatou que: “Na data dos fatos, por volta das 4h da manhã, a equipe policial foi acionada pela vítima, a qual informou ter sido vítima de violência doméstica, logo deslocaram-se até a residência dos pais da vítima, local onde ela se encontrava. Informou que a vítima relatou ter participado de uma festa na cidade de Campo Mourão e que retornou ao município de Peabiru entre 3h e 4h da manhã, dirigindo-se, em seguida, à conveniência Lotus, ao chegar ao estabelecimento encontrou seu ex-namorado, Elio, ocasião em que ambos iniciaram uma discussão, afirmando ter puxado o acusado pelo braço para fora da conveniência, nesse momento, ele teria arremessado um copo com bebida em seu rosto e, em seguida, desferido um tapa em sua face. Relatou, ainda, que o acusado também se encontrava na residência dos pais da vítima quando chegaram. Em conversa com os policiais, o acusado confirmou que houve a discussão na conveniência e admitiu ter jogado a bebida no rosto da vítima, porém negou ter desferido o tapa mencionado pela vítima. Por fim, declarou que, diante do interesse manifestado pela vítima em representar criminalmente contra o acusado, ambos foram conduzidos à delegacia para a adoção das providências cabíveis”. O acusado, ELIO RIBEIRO DOS SANTOS, em seu depoimento em juízo (mov. 91.3), relatou que: “Possui 30 (trinta anos), trabalha e reside em Peabiru. Declarou que na data dos fatos, encontrava-se em uma conveniência, na companhia de alguns amigos, jogando sinuca, quando sua ex-companheira, chegou ao local após retornar de Campo Mourão. Informou que ela o puxou pelo braço para o lado de fora do estabelecimento, pois desejava conversar, porém afirmou que não tinha interesse em manter o diálogo. Declarou que, durante a discussão, a vítima desferiu dois tapas em seu rosto, ocasião em que reagiu arremessando o conteúdo de um copo de cerveja em sua face. Negou, contudo, ter desferido qualquer tapa contra a ex-companheira ou tê-la puxado pelo braço. Acrescentou que foi ele quem decidiu encerrar o relacionamento, o qual, perdurou por aproximadamente quatro anos, cerca de uma semana antes dos fatos, sustentando que a vítima não aceitou o término. Disse ainda que ela possui histórico de comportamento agressivo, relatando que, em ocasião anterior, chegou a danificar sua motocicleta. Por fim, declarou que, no momento dos fatos, a vítima aparentava estar embriagada". Passo à análise do tipo penal. DA CONTRAVENÇÃO PENAL (Art. 21, do Decreto-lei n°3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/2006). A materialidade da contravenção penal de vias de fato está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2024/305850 (mov. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Nota de Culpa (mov.1.16), assim como, pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. A contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, consiste na prática de atos de provocação física, violência ou ataque direcionado contra o corpo de outrem, sem que disso resulte lesão corporal. Trata-se de infração que tutela a incolumidade física e a dignidade pessoal. Vejamos o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRESSÃO FÍSICA QUE NÃO DEIXA MARCAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ DO RÉU. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. VEDAÇÃO. SURSIS QUE SE REVELA MAIS GRAVOSO QUE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato, com a aplicação de 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade na oitiva da vítima; (b) o réu cometeu vias de fato contra sua esposa; (c) é possível condenar o ofensor sem laudo pericial; (d) aplica-se o princípio da insignificância ao caso; (e) a dosimetria está correta; (f) é viável substituir a pena privativa de liberdade por multa isolada; (g) aplica-se a suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir3. A oitiva da vítima sem a presença do acusado foi justificada pela necessidade de proteção à integridade física e emocional da ofendida, conforme previsto na Lei Maria da Penha.4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação.5. A contravenção de vias de fato prescinde de laudo pericial, pois se caracteriza pela agressão física que não deixa marcas.6. Não incide o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme a Súmula 589 do STJ.7. A embriaguez do réu agrava a reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base.8. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com o artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 não configura bis in idem.9. A aplicação da pena de multa isolada é vedada em casos de violência doméstica.10. A suspensão condicional da pena mostra-se mais gravoso que o próprio regime de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “É incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena isolada de multa, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa”._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10-A, 217 e 563; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, arts. 61, II, "f", e 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023; TJPR, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2022; TJPR, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 09.08.2018; TJPR, AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 02.08.2018; TJPR, AgRg no REsp 1690716/RJ, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 07.11.2017; Súmula nº 589/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005487-91.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.05.2026). No caso em tela, o dolo do agente amolda-se à conduta típica ao desferir um tapa no rosto e arremessar cerveja contra a face da vítima, sua ex-namorada, inexistindo laudo de lesões corporais que ateste qualquer ofensa à integridade física de natureza anatômica. O Policial Militar João Henrique Pento Damasceno, em depoimento sob o crivo do contraditório judicial (mov. 91.2), relatou que a equipe foi acionada na madrugada dos fatos e dirigiu-se à residência dos pais da ofendida. Naquela oportunidade, a vítima declarou de forma imediata que, após uma discussão na conveniência, o acusado a puxou, arremessou um copo de bebida em seu rosto e desferiu-lhe um tapa na face. O policial asseverou, ainda, que o acusado estava presente no local e admitiu voluntariamente ter arremessado a cerveja contra o rosto da vítima, embora tenha negado o tapa. O próprio acusado, ao ser interrogado em Juízo (mov. 91.3), confessou parcialmente os fatos. Confirmou que, durante a discussão em frente ao estabelecimento comercial, reagiu jogando o conteúdo de um copo de cerveja na face de sua ex-companheira, alegando, contudo, ter agido para repelir agressões físicas prévias perpetradas por ela. A Defesa sustenta a insuficiência do acervo probatório em razão do não comparecimento da ofendida em juízo para ratificar suas declarações prestadas em sede policial, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo (Art. 386, VII, do CPP). A tese defensiva não merece prosperar. A análise do caso não pode se dissociar das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e do entendimento consolidado pelo Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID). Nos crimes e contravenções cometidos no âmbito doméstico e familiar, a ausência da vítima na audiência de instrução e julgamento é fenômeno sociológico amplamente mapeado, decorrente do denominado ciclo da violência. A desistência tática, o medo de represálias, a dependência emocional ou financeira, a pressão familiar e social, assim como o processo de revitimização provocado pelo aparato estatal, frequentemente conduzem a mulher ao afastamento do processo, sem que isso signifique a inexistência do fato ou a inocência do agressor. Na espécie, a versão detalhada apresentada pela vítima perante a Autoridade Policial (mov. 1.9) não se encontra isolada. Pelo contrário, ela foi plenamente corroborada pelo depoimento judicializado do policial militar João Henrique (mov. 91.2), que presenciou o estado de agitação da vítima logo após o ocorrido e ouviu a admissão dos fatos pelo próprio réu na data dos fatos. Portanto, o depoimento do policial militar em juízo não constitui mero “testemunho por ouvir dizer”, mas sim prova testemunhal direta da dinâmica de atendimento emergencial e da confissão extrajudicial qualificada feita pelo acusado na cena do fato, o que confere plena legitimidade ao édito condenatório nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. A Defesa busca justificar a agressão perpetrada pelo acusado sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando que o arremesso de cerveja foi uma reação proporcional aos supostos tapas desferidos pela ofendida. Contudo, sem razão. A legítima defesa prevista no art. 25, do Código Penal, exige, para sua caracterização, a presença cumulativa de requisitos objetivos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direito próprio ou alheio a ser preservado; c) uso dos meios necessários; e d) moderação no uso desses meios. No cenário de violência de gênero, a tentativa do agressor de inverter o polo da culpa, retratando a vítima como "agressiva", "embriagada" ou "histérica", o qual visa invisibilizar a assimetria física e de poder que caracteriza o relacionamento abusivo. No caso concreto, inexiste qualquer início de prova (como laudo pericial, fotos ou testemunhos neutros) que ampare a alegação de que o acuado foi fisicamente agredido pela ofendida. O ônus de comprovar a excludente de ilicitude cabia à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, do qual não se desincumbiu. Ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência de uma discussão prévia com contato físico iniciado pela vítima (que o puxou pelo braço para conversar), o comportamento do acusado de arremessar líquido em seu rosto e desferir-lhe um tapa constitui inequívoca reação desproporcional e agressiva, desprovida de qualquer intuito defensivo. O arremesso de cerveja e o tapa na face configuram atos de nítida retaliação e humilhação pública, incompatíveis com a “moderação” exigida pela excludente de ilicitude. A intenção de autodefesa cede espaço ao animus laedendi (vontade de agredir), descaracterizando a legítima defesa. Dessa forma, restando sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a tipicidade e a ilicitude da conduta praticada pelo réu, afasta-se o pleito de absolvição fundado no artigo 386, incisos V, VI ou VII, do Código de Processo Penal, sendo de rigor a condenação do acusado. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do acusado, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ELIO RIBEIRO DOS SANTOS, nas disposições do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: O réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão acostada ao mov.124.1. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: A personalidade do réu deve ser valorada negativamente. Conforme se extrai dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente pelas declarações da ofendida prestadas perante a Autoridade Policial (mov. 1.9), o acusado apresenta um perfil comportamental marcado por acentuada agressividade, impetuosidade e manifesto descontrole no âmbito das relações afetivas. A vítima relatou de forma expressa que as agressões não consistiram em um episódio isolado em suas vidas, mas sim em uma conduta habitual e reiterada ao longo do relacionamento, destacando que o réu já a agredia anteriormente e que a Polícia Militar precisou ser acionada em outras oportunidades em razão de condutas violentas perpetradas por ele. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a valoração desfavorável da personalidade do agente prescinde de laudo técnico ou exame psicossocial especializado, podendo ser legitimamente extraída de elementos concretos contidos nos autos que demonstrem desvios de comportamento e propensão à violência. No caso em tela, o histórico de agressividade sistemática e a incapacidade de resolução pacífica de conflitos familiares evidenciam um traço de personalidade incompatível com a convivência social harmônica, extrapolando a mera tipicidade da contravenção penal de vias de fato e justificando, de forma idônea, a exasperação da pena-base. MOTIVOS: Os motivos são normais ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. CONSEQUÊNCIAS: As consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o réu possui uma circunstância judicial desfavorável (personalidade do agente). Assim, fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No caso em tela, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu, em seu interrogatório em juízo (mov. 91.3), admitiu a prática do crime, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. No presente caso, verifica-se a presença da circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, uma vez que, o réu praticou o crime contra a mulher, no contexto de violência doméstica ou familiar, razão pela qual agravo a pena em 1/6. No caso em análise, verifica-se a presença da agravante de uma agravante e de uma atenuante, razão pela qual compenso integralmente a agravante com a atenuante, razão pela qual mantenho a pena provisória, em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Causas especiais de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas especiais de diminuição e aumento de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu ELIO RIBEIRO DOS SANTOS, condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. DA DETRAÇÃO Assim, para fins de fixação de regime inicial. Observando os autos, verifica-se que o réu permaneceu recluso em razão dos fatos descritos nestes autos, pelo período de 01 (um) dia. Assim, resta cumprir 23 (vinte e três) dias de prisão simples. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. São as condições do referido regime: Juntar, no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou, ao menos, comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Comunicar perante a autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência. Proibição do agressor/requerido de se aproximar da vítima, restando fixado o limite de 300 metros; Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; Comparecimento obrigatório do agressor em programa de recuperação, reeducação ou grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.340/2006, correspondente a 05 (cinco) encontros. As condições dos itens “e” e “f”, podem serem afastadas, por pedido direto e presencial da vítima ao Juízo da Execução. Foi implantado na Comarca de Peabiru, o Projeto Alicerce, cuja atuação será direcionada a possíveis casos envolvendo violência doméstica, tendo por objetivo central trabalhar com os temas capazes de transformar o preocupante cenário da violência doméstica na Comarca, por meio da informação, proteção e reeducação. Sabe-se que as consequências da violência doméstica não afetam apenas o binômio vítima-agressor, possuindo reflexos e impactos na vida dos filhos, na família extensa, no trabalho e até mesmo na economia local, de modo que se mostra imprescindível a atuação do Estado, no intuito de minimizar seus impactos. Isso porque, entende-se imprescindível a reeducação de eventual agressor, a fim de evitar que ele volte a praticar tais atos, posto que a violência doméstica é cultural, muitas vezes legitimada pela sociedade, que se repete sem que haja reflexão a respeito. Assim, a fim de dar efetivo cumprimento à presente decisão, DETERMINO o comparecimento obrigatório do agressor aos círculos de palestras do projeto Alicerce pelo período mínimo de um ciclo, correspondente a 05 (cinco) encontros, a ser realizado da seguinte forma: Às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias. No CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna. Salão do Júri de Peabiru. Intime-se o agressor da data de início do próximo ciclo de palestras do Projeto Alicerce, para iniciar seu cumprimento. Em caso de não comparecimento, certifique-se, abre-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Caso haja necessidade, nomeie-se defensor que esteja cadastrado na Secretaria junto ao Projeto Alicerce. Intime-se a vítima informando-a acerca da oportunidade de participação nos ciclos de palestras do Projeto Alicerce, voltado especialmente para mulheres em situação de violência doméstica, a fim de receber informações, apoio, orientações e compartilhar experiências, em um lugar seguro e acolhedor sobre a situação vivenciada. Ressalte-se ainda, que a participação nas palestras é uma forma de oportunizar à vítima o conhecimento de seus direitos e as possíveis formas de garanti-los por meio do acesso à justiça. Conste ainda da intimação, que a participação da vítima será limitada à 05 (cinco) encontros, os quais ocorrerão às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias, em dias diversos dos encontros dirigidos aos eventuais agressores, no CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna e Salão do Júri de Peabiru. Caso a vítima manifeste interesse na participação, à Secretaria, para que oriente acerca da data do próximo encontro do Projeto Alicerce, para oportunizar a sua participação, devendo ser nomeado advogado para atuar em favor dos interesses da vítima como assistente qualificado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O réu não faz jus ao benefício previsto no artigo 77, inciso II, do Código Penal, visto que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, sem qualquer alteração fática, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade. Salvo se por outro motivo não estiver preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu o ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. O Ministério Público, pugnou pela fixação do valor mínimo de reparação de moral em favor da vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Para tanto, sugere-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a vítima J.V.do.N. Fica o sentenciado condenado a reparar o dano moral, no valor fixado na sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Fundamentos concretos sobre a relevância de não se fixar valor irrisório, em sede de danos morais, nos casos de violência doméstica e familiar, contra a mulher: Salienta-se que fixar valor menor, seria supor que a vítima fez por merecer o sofrimento, a humilhação que lhe foi imputada. Ora, como se sabe, por ser amplamente divulgado, a violência doméstica causa diversos transtornos emocionais e psicológicos na vítima, e os danos extrapolam a esfera da individualidade, atingindo até mesmo a economia do País. Para conhecimento: “Em média as mulheres perdem 18 dias de trabalho no ano, em decorrência da violência doméstica, custando quase R$1 bilhão em massa salarial perdida”, explica Victor Hugo de Oliveira, do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, um dos coordenadores do estudo. (Fonte: Pesquisa de condições socioeconômica e violência doméstica e familiar contra a mulher – PCSVDF - Violência Doméstica e seu impacto no mercado de trabalho e na produtividade das mulheres, 2017), o que torna relevante, como uma das finalidades da pena (prevenção e repressão) e mais ainda, uma reparação, um lenitivo mínimo ao sofrimento vivenciado. Não se desconhece a previsão legal de fixação de valor mínimo para reparação de dano moral, podendo a vítima buscar indenização efetiva na esfera cível. Ocorre que, como é sabido é dever do Estado Juiz, buscar o julgamento humanitário, com perspectiva de gênero, evitando-se a revitimização, que tantos prejuízos traz às vítimas de crimes desta natureza, sendo certo que não se vê ações de vítimas de violência doméstica, buscando indenização complementar, pois o que ela busca é superar, até esquecer este período da vida. Certo é, que o valor fixado, para o contexto fático, não é elevado, mas é o mínimo capaz de causar lenitivo à vítima e a finalidade educativa ao réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORA NOMEADA Considerando que a DRA. DÉBORA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE RIBEIRO – OAB/PR 48495N-PR foi nomeada por este juízo, em consonância com o item 1.2, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, considerando que realizou a defesa integral do sentenciado. Esclarece-se que o valor fixado, considerou, além da atuação do profissional, o tempo de duração do processo, ao qual ficou vinculada, razão pela qual se encontra em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NOMEADO Considerando que o DR. LUCAS ADRIANO DA SILVA ROSA – OAB/PR 131.290 foi nomeado por este juízo, em consonância com o item 1.18, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, considerando que realizou a assistência qualificada de vítima e também o valor fixado levou em consideração a complexidade do caso concreto. Esclarece-se que o valor fixado, considerou, além da atuação do profissional, o tempo de duração do processo, ao qual ficou vinculado, razão pela qual se encontra em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Por expressa determinação do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, com observância do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná, intime-se o réu a dar início ao cumprimento da pena ou para comparecer em audiência admonitória, previamente à expedição de eventual mandado de prisão. INTIME-SE A VÍTIMA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 201, parágrafo 2º do CPP. Sentença Publicada automaticamente pelo Sistema Projudi. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIO RIBEIRO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE RIBEIRO

OAB: 48495/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000466-28.2024.8.16.0132 Processo: 0000466-28.2024.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JANAINA VITORIA DO NASCIMENTO BORGES Réu(s): ELIO RIBEIRO DOS SANTOS sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0000466-28.2024.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de ELIO RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 13.387.386 4 SSP/PR, nascido em 18 de março de 1995, com 28 (vinte e oito) anos de idade na época dos fatos, filho de Tereza de Cristo Oliveira dos Santos Adão Ribeiro dos Santos, residente e domiciliado na Rua Turmalina, nº 235, centro, no Município e Comarca de Peabiru/PR, em razão da prática do seguinte fato delituoso: “No dia 09 de março de 2024, às 02:00h, na Avenida Raposo Tavares, nº 1, próximo à Conveniência Lótus, no Município e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado ELIO RIBEIRO DOS SANTOS com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, prevendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato em desfavor da vítima Janaina Vitoria do Nascimento Borges, sua ex namorada, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termo de declaração de mov. 1.9). Consta dos autos que a vítima estava retornando de um bar em Campo Mourão e, ao passar por uma conveniência chamada Lótus, em Peabiru/PR, decidiu conversar com seu ex-namorado, Elio Ribeiro dos Santos, momento em que o puxou pelo braço e o levou para fora. Após o início de uma discussão, o acusado jogou cerveja na vítima e desferiu um tapa em seu rosto”. A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao 1.16. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 5.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante, e requereu a concessão da liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança de 1/2 (meio) salário-mínimo (mov. 8.1). O Juízo homologou a prisão em flagrante, e concedeu a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares, previstas nos artigos 282 e 319, ambas do Código de Processo Penal (mov.11.1), sendo expedido o alvará de soltura ao mov. 13.1. A denúncia foi oferecida na data de 06/05/2024, ocasião em que, foram arroladas a vítima e duas testemunhas (mov. 35.1), sendo recebida na data de 08/05/2024 (mov. 43.1). Devidamente citado (mov. 56.1), por intermédio de defensor dativo, conforme termo de nomeação anexado nos autos (mov. 58.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 82.1), ocasião em que, não arguiu preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito em sede de alegações finais. Não arrolou novas testemunhas. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1), a qual foi realizada na data de 20/08/2025, ocasião em que, foi ouvida uma testemunha, e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado, sendo dispensado uma testemunha pelo Ministério Público, assim como, a inversão da ordem de inquirição. Ato contínuo, o Juízo determinou a redesignação de nova data para a oitiva da vítima (mov. 92.1). Ao mov. 97.1, foi nomeado um advogado para atuar como assistente de acusação da vítima. O defensor dativo substabeleceu os poderes a outra advogada para realização da audiência de instrução (mov. 117.1). O Juízo vedou o substabelecimento do defensor dativo sem autorização judicial e arbitrou honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pela apresentação da resposta à acusação (mov. 119.1). A vítima não compareceu à audiência, entretanto, considerando sua regular intimação, o Juízo encerrou a instrução processual e concedeu às partes o prazo para apresentação das alegações finais, dando-as por intimadas (mov. 123.1). A certidão de antecedentes criminais foi atualizada ao mov. 124.1. O defensor dativo requereu o arbitramento de honorários pela atuação na audiência de instrução e julgamento, alegando que a decisão anterior contemplou apenas a elaboração da resposta à acusação (mov. 126.1). Em acolhimento ao pedido, o Juízo arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mov. 128.1. Em alegações finais (mov. 132.1), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada, pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2024/305850 (mov. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Nota de Culpa (mov.1.16), assim como, pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. Quanto à autoria, afirmou ser certa e recair sobre o denunciado. Requereu ainda, a fixação do valor mínimo de reparação de danos morais em favor da vítima, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a total procedência da pretensão acusatória descrita na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ELIO RIBEIRO DOS SANTOS, nas sanções previstas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. O assistente de acusação informou que realizou diversas tentativas de contato com a vítima, por mensagens de WhatsApp e ligações, todas sem êxito. Diante disso, pugnou o reconhecimento de seus esforços no exercício do encargo e apreciasse a questão por ocasião da sentença (mov. 136.1) Na sequência, o Juízo determinou a intimação do assistente de acusação para apresentação das alegações finais (mov. 139.1). Em alegações finais (mov. 142.1), o assistente de acusação sustentou que a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato restaram comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento do policial militar, ressaltando a especial relevância do relato da ofendida em casos de violência doméstica e a desnecessidade de exame de corpo de delito. Requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Com relação a fixação de indenização mínima por danos morais requereu a fixação valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em alegações finais (mov. 145.1), a defesa sustentou que não há provas suficientes para embasar a condenação, uma vez que a vítima não foi ouvida em juízo e os policiais militares limitaram-se a reproduzir relatos de terceiros, sem terem presenciado os fatos. Alegou, ainda, que o acusado agiu em legítima defesa, afirmando que apenas reagiu à agressão praticada pela vítima, que teria desferido tapas contra ele, razão pela qual arremessou cerveja em sua direção, utilizando, segundo a tese defensiva, meio moderado para repelir a injusta agressão. Subsidiariamente, argumentou que as dúvidas acerca da dinâmica dos fatos devem ser solucionadas em favor do réu, requerendo sua absolvição com fundamento na legítima defesa ou, alternativamente, por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O acusado permaneceu recluso em razão destes autos pelo período de 1 (um) dia. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Cumpre ressaltar que a análise do presente caso exige a aplicação do julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal metodologia não representa a adoção de um viés de parcialidade, mas sim uma ferramenta hermenêutica indispensável para alcançar a igualdade material, prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal. Julgar sob essa ótica, significa reconhecer as assimetrias de poder, os estereótipos e as vulnerabilidades estruturais que moldam as relações sociais e que, frequentemente, influenciam a dinâmica dos fatos trazidos a juízo. Ignorar tal contexto seria perpetuar uma neutralidade aparente que, na prática, reforça a discriminação sistêmica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de ELIO RIBEIRO DOS SANTOS, nas disposições do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06. DECRETO - Lei n° 3.688/41 Contravenção penal de vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Vejamos as provas orais coligidas. A vítima J.V.do.N, em seu depoimento perante a Autoridade Policial (mov. 1.9), relatou que: “Na data dos fatos, esteve na cidade de Campo Mourão e, ao retornar para Peabiru, passou por uma conveniência onde o acusado se encontrava. Informou que o puxou pelo braço apenas para chamar sua atenção e conversar com ele, porém afirmou que ele não lhe deu ouvidos. Declarou que, durante a conversa, o acusado passou a chamá-la de "vagabunda", ocasião em que desferiu um tapa em seu rosto e arremessou cerveja em sua face. Acrescentou que já possuía um ferimento na boca em processo de cicatrização, o qual voltou a sangrar em razão da agressão sofrida. Relatou que os fatos ocorreram em via pública, enquanto ambos caminhavam em direção à sua residência. Informou, ainda, que o acusado afirmou que outras mulheres iriam pegá-la e agredi-la. Afirmou que, após o ocorrido, o acusado dirigiu-se até sua residência, tentando apresentar-se perante seus pais como vítima da situação, momento em que ela acionou a Polícia Militar. Por fim, declarou que o acusado já a agredia durante o relacionamento, inclusive havendo acionamentos anteriores da polícia em razão de episódios de violência. Manifestou interesse em representar criminalmente contra ele e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, com a proibição de qualquer forma de contato por parte do acusado”. O Policial Militar, JOÃO HENRIQUE PENTO DAMASCENO, em seu depoimento em juízo (mov. 91.2), relatou que: “Na data dos fatos, por volta das 4h da manhã, a equipe policial foi acionada pela vítima, a qual informou ter sido vítima de violência doméstica, logo deslocaram-se até a residência dos pais da vítima, local onde ela se encontrava. Informou que a vítima relatou ter participado de uma festa na cidade de Campo Mourão e que retornou ao município de Peabiru entre 3h e 4h da manhã, dirigindo-se, em seguida, à conveniência Lotus, ao chegar ao estabelecimento encontrou seu ex-namorado, Elio, ocasião em que ambos iniciaram uma discussão, afirmando ter puxado o acusado pelo braço para fora da conveniência, nesse momento, ele teria arremessado um copo com bebida em seu rosto e, em seguida, desferido um tapa em sua face. Relatou, ainda, que o acusado também se encontrava na residência dos pais da vítima quando chegaram. Em conversa com os policiais, o acusado confirmou que houve a discussão na conveniência e admitiu ter jogado a bebida no rosto da vítima, porém negou ter desferido o tapa mencionado pela vítima. Por fim, declarou que, diante do interesse manifestado pela vítima em representar criminalmente contra o acusado, ambos foram conduzidos à delegacia para a adoção das providências cabíveis”. O acusado, ELIO RIBEIRO DOS SANTOS, em seu depoimento em juízo (mov. 91.3), relatou que: “Possui 30 (trinta anos), trabalha e reside em Peabiru. Declarou que na data dos fatos, encontrava-se em uma conveniência, na companhia de alguns amigos, jogando sinuca, quando sua ex-companheira, chegou ao local após retornar de Campo Mourão. Informou que ela o puxou pelo braço para o lado de fora do estabelecimento, pois desejava conversar, porém afirmou que não tinha interesse em manter o diálogo. Declarou que, durante a discussão, a vítima desferiu dois tapas em seu rosto, ocasião em que reagiu arremessando o conteúdo de um copo de cerveja em sua face. Negou, contudo, ter desferido qualquer tapa contra a ex-companheira ou tê-la puxado pelo braço. Acrescentou que foi ele quem decidiu encerrar o relacionamento, o qual, perdurou por aproximadamente quatro anos, cerca de uma semana antes dos fatos, sustentando que a vítima não aceitou o término. Disse ainda que ela possui histórico de comportamento agressivo, relatando que, em ocasião anterior, chegou a danificar sua motocicleta. Por fim, declarou que, no momento dos fatos, a vítima aparentava estar embriagada". Passo à análise do tipo penal. DA CONTRAVENÇÃO PENAL (Art. 21, do Decreto-lei n°3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/2006). A materialidade da contravenção penal de vias de fato está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência n.º 2024/305850 (mov. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Nota de Culpa (mov.1.16), assim como, pelas provas orais produzidas em ambas as etapas da persecução penal. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. A contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, consiste na prática de atos de provocação física, violência ou ataque direcionado contra o corpo de outrem, sem que disso resulte lesão corporal. Trata-se de infração que tutela a incolumidade física e a dignidade pessoal. Vejamos o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRESSÃO FÍSICA QUE NÃO DEIXA MARCAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ DO RÉU. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. VEDAÇÃO. SURSIS QUE SE REVELA MAIS GRAVOSO QUE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato, com a aplicação de 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade na oitiva da vítima; (b) o réu cometeu vias de fato contra sua esposa; (c) é possível condenar o ofensor sem laudo pericial; (d) aplica-se o princípio da insignificância ao caso; (e) a dosimetria está correta; (f) é viável substituir a pena privativa de liberdade por multa isolada; (g) aplica-se a suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir3. A oitiva da vítima sem a presença do acusado foi justificada pela necessidade de proteção à integridade física e emocional da ofendida, conforme previsto na Lei Maria da Penha.4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação.5. A contravenção de vias de fato prescinde de laudo pericial, pois se caracteriza pela agressão física que não deixa marcas.6. Não incide o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme a Súmula 589 do STJ.7. A embriaguez do réu agrava a reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base.8. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com o artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 não configura bis in idem.9. A aplicação da pena de multa isolada é vedada em casos de violência doméstica.10. A suspensão condicional da pena mostra-se mais gravoso que o próprio regime de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “É incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena isolada de multa, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa”._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10-A, 217 e 563; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, arts. 61, II, "f", e 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023; TJPR, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2022; TJPR, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 09.08.2018; TJPR, AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 02.08.2018; TJPR, AgRg no REsp 1690716/RJ, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 07.11.2017; Súmula nº 589/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005487-91.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.05.2026). No caso em tela, o dolo do agente amolda-se à conduta típica ao desferir um tapa no rosto e arremessar cerveja contra a face da vítima, sua ex-namorada, inexistindo laudo de lesões corporais que ateste qualquer ofensa à integridade física de natureza anatômica. O Policial Militar João Henrique Pento Damasceno, em depoimento sob o crivo do contraditório judicial (mov. 91.2), relatou que a equipe foi acionada na madrugada dos fatos e dirigiu-se à residência dos pais da ofendida. Naquela oportunidade, a vítima declarou de forma imediata que, após uma discussão na conveniência, o acusado a puxou, arremessou um copo de bebida em seu rosto e desferiu-lhe um tapa na face. O policial asseverou, ainda, que o acusado estava presente no local e admitiu voluntariamente ter arremessado a cerveja contra o rosto da vítima, embora tenha negado o tapa. O próprio acusado, ao ser interrogado em Juízo (mov. 91.3), confessou parcialmente os fatos. Confirmou que, durante a discussão em frente ao estabelecimento comercial, reagiu jogando o conteúdo de um copo de cerveja na face de sua ex-companheira, alegando, contudo, ter agido para repelir agressões físicas prévias perpetradas por ela. A Defesa sustenta a insuficiência do acervo probatório em razão do não comparecimento da ofendida em juízo para ratificar suas declarações prestadas em sede policial, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo (Art. 386, VII, do CPP). A tese defensiva não merece prosperar. A análise do caso não pode se dissociar das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e do entendimento consolidado pelo Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID). Nos crimes e contravenções cometidos no âmbito doméstico e familiar, a ausência da vítima na audiência de instrução e julgamento é fenômeno sociológico amplamente mapeado, decorrente do denominado ciclo da violência. A desistência tática, o medo de represálias, a dependência emocional ou financeira, a pressão familiar e social, assim como o processo de revitimização provocado pelo aparato estatal, frequentemente conduzem a mulher ao afastamento do processo, sem que isso signifique a inexistência do fato ou a inocência do agressor. Na espécie, a versão detalhada apresentada pela vítima perante a Autoridade Policial (mov. 1.9) não se encontra isolada. Pelo contrário, ela foi plenamente corroborada pelo depoimento judicializado do policial militar João Henrique (mov. 91.2), que presenciou o estado de agitação da vítima logo após o ocorrido e ouviu a admissão dos fatos pelo próprio réu na data dos fatos. Portanto, o depoimento do policial militar em juízo não constitui mero “testemunho por ouvir dizer”, mas sim prova testemunhal direta da dinâmica de atendimento emergencial e da confissão extrajudicial qualificada feita pelo acusado na cena do fato, o que confere plena legitimidade ao édito condenatório nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. A Defesa busca justificar a agressão perpetrada pelo acusado sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando que o arremesso de cerveja foi uma reação proporcional aos supostos tapas desferidos pela ofendida. Contudo, sem razão. A legítima defesa prevista no art. 25, do Código Penal, exige, para sua caracterização, a presença cumulativa de requisitos objetivos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direito próprio ou alheio a ser preservado; c) uso dos meios necessários; e d) moderação no uso desses meios. No cenário de violência de gênero, a tentativa do agressor de inverter o polo da culpa, retratando a vítima como "agressiva", "embriagada" ou "histérica", o qual visa invisibilizar a assimetria física e de poder que caracteriza o relacionamento abusivo. No caso concreto, inexiste qualquer início de prova (como laudo pericial, fotos ou testemunhos neutros) que ampare a alegação de que o acuado foi fisicamente agredido pela ofendida. O ônus de comprovar a excludente de ilicitude cabia à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, do qual não se desincumbiu. Ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência de uma discussão prévia com contato físico iniciado pela vítima (que o puxou pelo braço para conversar), o comportamento do acusado de arremessar líquido em seu rosto e desferir-lhe um tapa constitui inequívoca reação desproporcional e agressiva, desprovida de qualquer intuito defensivo. O arremesso de cerveja e o tapa na face configuram atos de nítida retaliação e humilhação pública, incompatíveis com a “moderação” exigida pela excludente de ilicitude. A intenção de autodefesa cede espaço ao animus laedendi (vontade de agredir), descaracterizando a legítima defesa. Dessa forma, restando sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a tipicidade e a ilicitude da conduta praticada pelo réu, afasta-se o pleito de absolvição fundado no artigo 386, incisos V, VI ou VII, do Código de Processo Penal, sendo de rigor a condenação do acusado. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do acusado, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ELIO RIBEIRO DOS SANTOS, nas disposições do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não merece ser valorada negativamente. ANTECEDENTES: O réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão acostada ao mov.124.1. CONDUTA SOCIAL: a conduta social não merece ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: A personalidade do réu deve ser valorada negativamente. Conforme se extrai dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente pelas declarações da ofendida prestadas perante a Autoridade Policial (mov. 1.9), o acusado apresenta um perfil comportamental marcado por acentuada agressividade, impetuosidade e manifesto descontrole no âmbito das relações afetivas. A vítima relatou de forma expressa que as agressões não consistiram em um episódio isolado em suas vidas, mas sim em uma conduta habitual e reiterada ao longo do relacionamento, destacando que o réu já a agredia anteriormente e que a Polícia Militar precisou ser acionada em outras oportunidades em razão de condutas violentas perpetradas por ele. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a valoração desfavorável da personalidade do agente prescinde de laudo técnico ou exame psicossocial especializado, podendo ser legitimamente extraída de elementos concretos contidos nos autos que demonstrem desvios de comportamento e propensão à violência. No caso em tela, o histórico de agressividade sistemática e a incapacidade de resolução pacífica de conflitos familiares evidenciam um traço de personalidade incompatível com a convivência social harmônica, extrapolando a mera tipicidade da contravenção penal de vias de fato e justificando, de forma idônea, a exasperação da pena-base. MOTIVOS: Os motivos são normais ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. CONSEQUÊNCIAS: As consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-me do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, observo que o réu possui uma circunstância judicial desfavorável (personalidade do agente). Assim, fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes aquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. No caso em tela, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu, em seu interrogatório em juízo (mov. 91.3), admitiu a prática do crime, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. No presente caso, verifica-se a presença da circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, uma vez que, o réu praticou o crime contra a mulher, no contexto de violência doméstica ou familiar, razão pela qual agravo a pena em 1/6. No caso em análise, verifica-se a presença da agravante de uma agravante e de uma atenuante, razão pela qual compenso integralmente a agravante com a atenuante, razão pela qual mantenho a pena provisória, em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Causas especiais de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas especiais de diminuição e aumento de pena, no caso em tela. Desta forma, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu ELIO RIBEIRO DOS SANTOS, condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. DA DETRAÇÃO Assim, para fins de fixação de regime inicial. Observando os autos, verifica-se que o réu permaneceu recluso em razão dos fatos descritos nestes autos, pelo período de 01 (um) dia. Assim, resta cumprir 23 (vinte e três) dias de prisão simples. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. São as condições do referido regime: Juntar, no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou, ao menos, comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Comunicar perante a autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência. Proibição do agressor/requerido de se aproximar da vítima, restando fixado o limite de 300 metros; Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; Comparecimento obrigatório do agressor em programa de recuperação, reeducação ou grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.340/2006, correspondente a 05 (cinco) encontros. As condições dos itens “e” e “f”, podem serem afastadas, por pedido direto e presencial da vítima ao Juízo da Execução. Foi implantado na Comarca de Peabiru, o Projeto Alicerce, cuja atuação será direcionada a possíveis casos envolvendo violência doméstica, tendo por objetivo central trabalhar com os temas capazes de transformar o preocupante cenário da violência doméstica na Comarca, por meio da informação, proteção e reeducação. Sabe-se que as consequências da violência doméstica não afetam apenas o binômio vítima-agressor, possuindo reflexos e impactos na vida dos filhos, na família extensa, no trabalho e até mesmo na economia local, de modo que se mostra imprescindível a atuação do Estado, no intuito de minimizar seus impactos. Isso porque, entende-se imprescindível a reeducação de eventual agressor, a fim de evitar que ele volte a praticar tais atos, posto que a violência doméstica é cultural, muitas vezes legitimada pela sociedade, que se repete sem que haja reflexão a respeito. Assim, a fim de dar efetivo cumprimento à presente decisão, DETERMINO o comparecimento obrigatório do agressor aos círculos de palestras do projeto Alicerce pelo período mínimo de um ciclo, correspondente a 05 (cinco) encontros, a ser realizado da seguinte forma: Às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias. No CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna. Salão do Júri de Peabiru. Intime-se o agressor da data de início do próximo ciclo de palestras do Projeto Alicerce, para iniciar seu cumprimento. Em caso de não comparecimento, certifique-se, abre-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Caso haja necessidade, nomeie-se defensor que esteja cadastrado na Secretaria junto ao Projeto Alicerce. Intime-se a vítima informando-a acerca da oportunidade de participação nos ciclos de palestras do Projeto Alicerce, voltado especialmente para mulheres em situação de violência doméstica, a fim de receber informações, apoio, orientações e compartilhar experiências, em um lugar seguro e acolhedor sobre a situação vivenciada. Ressalte-se ainda, que a participação nas palestras é uma forma de oportunizar à vítima o conhecimento de seus direitos e as possíveis formas de garanti-los por meio do acesso à justiça. Conste ainda da intimação, que a participação da vítima será limitada à 05 (cinco) encontros, os quais ocorrerão às quartas-feiras, a cada 15 (quinze) dias, em dias diversos dos encontros dirigidos aos eventuais agressores, no CEM Centro de Especialidades Municipal de Araruna e Salão do Júri de Peabiru. Caso a vítima manifeste interesse na participação, à Secretaria, para que oriente acerca da data do próximo encontro do Projeto Alicerce, para oportunizar a sua participação, devendo ser nomeado advogado para atuar em favor dos interesses da vítima como assistente qualificado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O réu não faz jus ao benefício previsto no artigo 77, inciso II, do Código Penal, visto que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, sem qualquer alteração fática, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade. Salvo se por outro motivo não estiver preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu o ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. O Ministério Público, pugnou pela fixação do valor mínimo de reparação de moral em favor da vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Para tanto, sugere-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a vítima J.V.do.N. Fica o sentenciado condenado a reparar o dano moral, no valor fixado na sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Fundamentos concretos sobre a relevância de não se fixar valor irrisório, em sede de danos morais, nos casos de violência doméstica e familiar, contra a mulher: Salienta-se que fixar valor menor, seria supor que a vítima fez por merecer o sofrimento, a humilhação que lhe foi imputada. Ora, como se sabe, por ser amplamente divulgado, a violência doméstica causa diversos transtornos emocionais e psicológicos na vítima, e os danos extrapolam a esfera da individualidade, atingindo até mesmo a economia do País. Para conhecimento: “Em média as mulheres perdem 18 dias de trabalho no ano, em decorrência da violência doméstica, custando quase R$1 bilhão em massa salarial perdida”, explica Victor Hugo de Oliveira, do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, um dos coordenadores do estudo. (Fonte: Pesquisa de condições socioeconômica e violência doméstica e familiar contra a mulher – PCSVDF - Violência Doméstica e seu impacto no mercado de trabalho e na produtividade das mulheres, 2017), o que torna relevante, como uma das finalidades da pena (prevenção e repressão) e mais ainda, uma reparação, um lenitivo mínimo ao sofrimento vivenciado. Não se desconhece a previsão legal de fixação de valor mínimo para reparação de dano moral, podendo a vítima buscar indenização efetiva na esfera cível. Ocorre que, como é sabido é dever do Estado Juiz, buscar o julgamento humanitário, com perspectiva de gênero, evitando-se a revitimização, que tantos prejuízos traz às vítimas de crimes desta natureza, sendo certo que não se vê ações de vítimas de violência doméstica, buscando indenização complementar, pois o que ela busca é superar, até esquecer este período da vida. Certo é, que o valor fixado, para o contexto fático, não é elevado, mas é o mínimo capaz de causar lenitivo à vítima e a finalidade educativa ao réu. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORA NOMEADA Considerando que a DRA. DÉBORA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE RIBEIRO – OAB/PR 48495N-PR foi nomeada por este juízo, em consonância com o item 1.2, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, considerando que realizou a defesa integral do sentenciado. Esclarece-se que o valor fixado, considerou, além da atuação do profissional, o tempo de duração do processo, ao qual ficou vinculada, razão pela qual se encontra em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NOMEADO Considerando que o DR. LUCAS ADRIANO DA SILVA ROSA – OAB/PR 131.290 foi nomeado por este juízo, em consonância com o item 1.18, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, considerando que realizou a assistência qualificada de vítima e também o valor fixado levou em consideração a complexidade do caso concreto. Esclarece-se que o valor fixado, considerou, além da atuação do profissional, o tempo de duração do processo, ao qual ficou vinculado, razão pela qual se encontra em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento. Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Por expressa determinação do art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ, com observância do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná, intime-se o réu a dar início ao cumprimento da pena ou para comparecer em audiência admonitória, previamente à expedição de eventual mandado de prisão. INTIME-SE A VÍTIMA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 201, parágrafo 2º do CPP. Sentença Publicada automaticamente pelo Sistema Projudi. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito